Detalhe do processo

0001442-60.2012.8.19.0071

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ITAÚ SEGUROS S/A (GARANTEC) em face de ANTONIO MANOEL DA COSTA. A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução, ao argumento de que a pretensão executada decorre de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), a qual não se enquadraria no conceito de seguro de vida previsto no art. 585, III, do CPC então vigente, inexistindo título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Requer, por essa razão, a extinção da execução sem resolução do mérito. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o capital segurado vigente na data do sinistro (02/02/2011) correspondia a R$ 83.733,80, e não a R$ 90.792,70, valor indicado pelo exequente. Defende que eventual indenização deveria observar o capital segurado existente na data do evento coberto. Sustenta, ainda, que a negativa administrativa de cobertura foi legítima, pois a enfermidade apresentada pelo embargado, consistente em doença degenerativa da coluna vertebral com hérnias discais, configuraria incapacidade apenas parcial e relacionada às atividades laborais anteriormente desempenhadas, situação que não se enquadraria na cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Argumenta que a apólice exige quadro clínico que importe perda da existência independente do segurado, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a limitação do valor executado ao montante de R$ 83.733,80. A petição inicial de id.02 veio instruída com os documentos de id.10-15. O embargado manifestou-se no id.116, requerendo a improcedência dos embargos. Sentença de extinção do processo por abandono no id.137. Embargos de declaração no id.138, os quais foram rejeitados pela decisão de id.145. Apelação no id.160. Acórdão no id.241, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Deferida a produção da prova pericial no id.299. Laudo pericial no id.419, com a seguinte conclusão do perito: (...) Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor está definitivamente incapacitado para a função de Auxiliar de Brilho, porém não está incapacitado para a prática do trabalho genérico, sendo as suas sequelas compatíveis com o exercício de funções simples. Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL a Legislação vigente, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que o procedimento sofrido pela parte Autora, levou a uma redução funcional da coluna lombar média que gera uma INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE de aproximadamente 12,5% pela tabela SUSEP (...). Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ids.456 e 525. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução opostos por ITAÚ SEGUROS S/A (Garantec) em face de ANTONIO MANOEL DA COSTA, nos quais a embargante suscita, preliminarmente, a nulidade da execução, sustentando que a pretensão executada decorre de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), a qual não se enquadraria como seguro de vida apto a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do CPC então vigente, razão pela qual requer a extinção da execução. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o capital segurado vigente na data do sinistro (02/02/2011) era de R$ 83.733,80, e não de R$ 90.792,70, como indicado pelo exequente. Defende, ainda, a legitimidade da negativa administrativa de cobertura, ao argumento de que a enfermidade apresentada pelo segurado, consistente em doença degenerativa da coluna vertebral com hérnias discais, acarretaria apenas incapacidade parcial para o trabalho anteriormente exercido, sem caracterizar invalidez funcional permanente total por doença. Sustenta que a cobertura securitária exige quadro clínico que importe perda da existência independente do segurado, circunstância que não teria sido comprovada. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a limitação do valor executado ao montante de R$ 83.733,80. A controvérsia cinge-se a verificar se o embargado faz jus à indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), fundamento que embasa a execução proposta. Consta da própria petição inicial da execução que o exequente fundamentou sua pretensão na alegação de que a doença degenerativa da coluna vertebral teria ensejado invalidez funcional permanente por doença, fazendo jus ao recebimento integral do capital segurado previsto na apólice, no valor de R$ 90.792,70. Entretanto, a questão foi submetida à prova pericial médica, meio de prova mais adequado para aferir a efetiva existência da invalidez alegada e seu enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro. O laudo pericial foi categórico ao consignar que: (...) Nos parece que o cerne da discussão se faz exatamente, se o Autor que foi considerado absolutamente incapaz para exercício de sua função, seria incapaz para o exercício de qualquer trabalho. No entanto, nosso entendimento é que o Autor não está incapacitado à prática do trabalho genérico, uma vez que embora portador de uma REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE, não apresenta qualquer incapacidade para atividades simples, compatíveis estas que são com o nível do paciente (...) . Prosseguindo, o expert concluiu expressamente que: (...) Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor está definitivamente incapacitado para a função de Auxiliar de Brilho, porém não está incapacitado para a prática do trabalho genérico, sendo as suas sequelas compatíveis com o exercício de funções simples (...) . Ao final da conclusão pericial, consignou que: (...) Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL a Legislação vigente, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que o procedimento sofrido pela parte Autora, levou a uma redução funcional da coluna lombar média que gera uma INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE de aproximadamente 12,5% pela tabela SUSEP (...) . Além disso, ao responder aos quesitos formulados acerca da cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o perito esclareceu que os déficits encontrados decorrem de doença, respondendo: Considero que doença (id.419-fl.432) Todavia, ao ser questionado sobre a caracterização da cobertura securitária contratada, respondeu de forma expressa ao quesito nº 6: O total encontrado atinge os 60 pontos necessários para a caracterização de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFPD, segundo as condições gerais do seguro em questão? Resp.: Considero que não. (id.419-fl.433-434) Da mesma forma, ao responder ao quesito nº 8, afirmou: Os males constatados na perícia provocam no autor a perda permanente de sua existência independente? Resp.: Não. Também merece destaque a resposta apresentada ao primeiro quesito formulado pela seguradora, oportunidade em que o expert consignou: A perícia médica constatou alguma sequela causada, única e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial? Resp.: Não; considero que as alterações são de caráter degenerativo. (id.419-fl.432). A análise do pedido deve observar os requisitos expressamente previstos nas condições especiais da apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Nos termos do item 1.0 - Que Está Coberto , a garantia compreende o pagamento antecipado do capital segurado da cobertura básica de morte em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente . A mesma cláusula estabelece que considera-se perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado . (id.15-fl.64) O contrato prevê, ainda, situações específicas aptas a caracterizar a cobertura securitária, dentre as quais destaca-se a alínea f , nos seguintes termos: doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal (id.15-fl.64). Além dessas hipóteses expressamente previstas, a apólice dispõe que outros quadros clínicos incapacitantes somente poderão ser reconhecidos como risco coberto quando, submetidos ao Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF, atingirem a pontuação mínima de 60 pontos, em um total de 80 pontos possíveis. O próprio contrato estabelece, nas páginas subsequentes da cláusula de cobertura, os critérios de avaliação relativos às relações do segurado com o cotidiano, às condições clínicas e estruturais e à conectividade com a vida, bem como os fatores antropométricos e de morbidade considerados para a aferição da invalidez funcional total (id.15-fls.65). Merece destaque, ainda, a previsão contratual segundo a qual a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social (...) não caracteriza por si só quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (id.15-fl.67). No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar com redução funcional permanente estimada em aproximadamente 12,5%, encontrando-se incapacitado para a atividade profissional anteriormente exercida, porém não para o exercício de atividades laborativas genéricas compatíveis com suas limitações. Ademais, ao responder aos quesitos formulados especificamente à luz da cobertura IFPD, o expert consignou que o quadro não atinge a pontuação mínima de 60 pontos exigida pelo IAIF e que a enfermidade não ocasiona perda permanente da existência independente do segurado. Assim, embora evidenciada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do demandante, não restou comprovada nenhuma das hipóteses de cobertura previstas no item 1.0 das Condições Especiais da Garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, tampouco o preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos pelo IAIF, razão pela qual não se encontra configurado o risco segurado contratado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada, tendo em vista a não comprovação da ocorrência do risco coberto pela garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) prevista na apólice, extinguindo-se, por consequência, a execução em apenso, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MANOEL DA COSTA

Autor ITAÚ SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP

AFRA DE ARAUJO VICENTE

OAB: 61323/RJ

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 203607/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ITAÚ SEGUROS S/A (GARANTEC) em face de ANTONIO MANOEL DA COSTA. A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução, ao argumento de que a pretensão executada decorre de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), a qual não se enquadraria no conceito de seguro de vida previsto no art. 585, III, do CPC então vigente, inexistindo título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Requer, por essa razão, a extinção da execução sem resolução do mérito. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o capital segurado vigente na data do sinistro (02/02/2011) correspondia a R$ 83.733,80, e não a R$ 90.792,70, valor indicado pelo exequente. Defende que eventual indenização deveria observar o capital segurado existente na data do evento coberto. Sustenta, ainda, que a negativa administrativa de cobertura foi legítima, pois a enfermidade apresentada pelo embargado, consistente em doença degenerativa da coluna vertebral com hérnias discais, configuraria incapacidade apenas parcial e relacionada às atividades laborais anteriormente desempenhadas, situação que não se enquadraria na cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Argumenta que a apólice exige quadro clínico que importe perda da existência independente do segurado, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a limitação do valor executado ao montante de R$ 83.733,80. A petição inicial de id.02 veio instruída com os documentos de id.10-15. O embargado manifestou-se no id.116, requerendo a improcedência dos embargos. Sentença de extinção do processo por abandono no id.137. Embargos de declaração no id.138, os quais foram rejeitados pela decisão de id.145. Apelação no id.160. Acórdão no id.241, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Deferida a produção da prova pericial no id.299. Laudo pericial no id.419, com a seguinte conclusão do perito: (...) Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor está definitivamente incapacitado para a função de Auxiliar de Brilho, porém não está incapacitado para a prática do trabalho genérico, sendo as suas sequelas compatíveis com o exercício de funções simples. Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL a Legislação vigente, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que o procedimento sofrido pela parte Autora, levou a uma redução funcional da coluna lombar média que gera uma INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE de aproximadamente 12,5% pela tabela SUSEP (...). Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ids.456 e 525. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução opostos por ITAÚ SEGUROS S/A (Garantec) em face de ANTONIO MANOEL DA COSTA, nos quais a embargante suscita, preliminarmente, a nulidade da execução, sustentando que a pretensão executada decorre de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), a qual não se enquadraria como seguro de vida apto a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do CPC então vigente, razão pela qual requer a extinção da execução. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o capital segurado vigente na data do sinistro (02/02/2011) era de R$ 83.733,80, e não de R$ 90.792,70, como indicado pelo exequente. Defende, ainda, a legitimidade da negativa administrativa de cobertura, ao argumento de que a enfermidade apresentada pelo segurado, consistente em doença degenerativa da coluna vertebral com hérnias discais, acarretaria apenas incapacidade parcial para o trabalho anteriormente exercido, sem caracterizar invalidez funcional permanente total por doença. Sustenta que a cobertura securitária exige quadro clínico que importe perda da existência independente do segurado, circunstância que não teria sido comprovada. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a limitação do valor executado ao montante de R$ 83.733,80. A controvérsia cinge-se a verificar se o embargado faz jus à indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), fundamento que embasa a execução proposta. Consta da própria petição inicial da execução que o exequente fundamentou sua pretensão na alegação de que a doença degenerativa da coluna vertebral teria ensejado invalidez funcional permanente por doença, fazendo jus ao recebimento integral do capital segurado previsto na apólice, no valor de R$ 90.792,70. Entretanto, a questão foi submetida à prova pericial médica, meio de prova mais adequado para aferir a efetiva existência da invalidez alegada e seu enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro. O laudo pericial foi categórico ao consignar que: (...) Nos parece que o cerne da discussão se faz exatamente, se o Autor que foi considerado absolutamente incapaz para exercício de sua função, seria incapaz para o exercício de qualquer trabalho. No entanto, nosso entendimento é que o Autor não está incapacitado à prática do trabalho genérico, uma vez que embora portador de uma REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE, não apresenta qualquer incapacidade para atividades simples, compatíveis estas que são com o nível do paciente (...) . Prosseguindo, o expert concluiu expressamente que: (...) Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor está definitivamente incapacitado para a função de Auxiliar de Brilho, porém não está incapacitado para a prática do trabalho genérico, sendo as suas sequelas compatíveis com o exercício de funções simples (...) . Ao final da conclusão pericial, consignou que: (...) Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL a Legislação vigente, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que o procedimento sofrido pela parte Autora, levou a uma redução funcional da coluna lombar média que gera uma INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE de aproximadamente 12,5% pela tabela SUSEP (...) . Além disso, ao responder aos quesitos formulados acerca da cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o perito esclareceu que os déficits encontrados decorrem de doença, respondendo: Considero que doença (id.419-fl.432) Todavia, ao ser questionado sobre a caracterização da cobertura securitária contratada, respondeu de forma expressa ao quesito nº 6: O total encontrado atinge os 60 pontos necessários para a caracterização de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFPD, segundo as condições gerais do seguro em questão? Resp.: Considero que não. (id.419-fl.433-434) Da mesma forma, ao responder ao quesito nº 8, afirmou: Os males constatados na perícia provocam no autor a perda permanente de sua existência independente? Resp.: Não. Também merece destaque a resposta apresentada ao primeiro quesito formulado pela seguradora, oportunidade em que o expert consignou: A perícia médica constatou alguma sequela causada, única e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial? Resp.: Não; considero que as alterações são de caráter degenerativo. (id.419-fl.432). A análise do pedido deve observar os requisitos expressamente previstos nas condições especiais da apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Nos termos do item 1.0 - Que Está Coberto , a garantia compreende o pagamento antecipado do capital segurado da cobertura básica de morte em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente . A mesma cláusula estabelece que considera-se perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado . (id.15-fl.64) O contrato prevê, ainda, situações específicas aptas a caracterizar a cobertura securitária, dentre as quais destaca-se a alínea f , nos seguintes termos: doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal (id.15-fl.64). Além dessas hipóteses expressamente previstas, a apólice dispõe que outros quadros clínicos incapacitantes somente poderão ser reconhecidos como risco coberto quando, submetidos ao Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF, atingirem a pontuação mínima de 60 pontos, em um total de 80 pontos possíveis. O próprio contrato estabelece, nas páginas subsequentes da cláusula de cobertura, os critérios de avaliação relativos às relações do segurado com o cotidiano, às condições clínicas e estruturais e à conectividade com a vida, bem como os fatores antropométricos e de morbidade considerados para a aferição da invalidez funcional total (id.15-fls.65). Merece destaque, ainda, a previsão contratual segundo a qual a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social (...) não caracteriza por si só quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (id.15-fl.67). No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar com redução funcional permanente estimada em aproximadamente 12,5%, encontrando-se incapacitado para a atividade profissional anteriormente exercida, porém não para o exercício de atividades laborativas genéricas compatíveis com suas limitações. Ademais, ao responder aos quesitos formulados especificamente à luz da cobertura IFPD, o expert consignou que o quadro não atinge a pontuação mínima de 60 pontos exigida pelo IAIF e que a enfermidade não ocasiona perda permanente da existência independente do segurado. Assim, embora evidenciada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do demandante, não restou comprovada nenhuma das hipóteses de cobertura previstas no item 1.0 das Condições Especiais da Garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, tampouco o preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos pelo IAIF, razão pela qual não se encontra configurado o risco segurado contratado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada, tendo em vista a não comprovação da ocorrência do risco coberto pela garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) prevista na apólice, extinguindo-se, por consequência, a execução em apenso, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I