0001441-80.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Reserva
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001441-80.2025.8.16.0143 Processo: 0001441-80.2025.8.16.0143 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$18.806,09 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE FRANSCISCO BORA FRANCISCA MUCHAU BORA GERALDO BORA JORGE LUIZ BORA JUSSARA NIBIELKIS NEVES KELLY CRISTINA VINHARSKI BORA LUCIANO BORA Rosani Bora SILMARA MARIA BORA 1. Trata-se de ação proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, visando à constituição de servidão administrativa sobre área de 3.393,07 m², localizada no Município de Reserva/PR, de propriedade dos requeridos, com o objetivo de viabilizar faixa de servidão de ACESSO À ÁREA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. A parte autora requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alegando urgência na execução da obra e apresentando laudo de avaliação unilateral. Decido. 2. A servidão administrativa é instituto jurídico que impõe restrição ao uso da propriedade privada para fins de interesse público, sem transferência de domínio, conforme previsão no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Embora o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autorize a imissão provisória na posse mediante depósito do valor estimado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, no sentido de que, em ações de servidão administrativa, a avaliação judicial prévia é necessária quando o valor é unilateral e não há prova da concordância dos proprietários. Destaca-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) No caso concreto, não há prova da anuência dos proprietários quanto ao valor apresentado pela SANEPAR, tampouco elementos técnicos que permitam aferir com segurança os impactos econômicos da servidão sobre a atividade rural desenvolvida na área. Portanto, a realização de perícia técnica é medida indispensável para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a justa indenização, conforme os princípios constitucionais e legais aplicáveis. 2.1. Diante do exposto, DETERMINO a realização de avaliação judicial da área objeto da servidão administrativa e, para este fim, considerando a inexistência de Oficial de Justiça especializado / Avaliador Judicial nesta Comarca, DETERMINO ao Cartório que proceda à nomeação de avaliador de imóveis devidamente cadastrado no CAJU, observados os critérios de distribuição/rodízio aplicáveis ao cadastro. 2.2. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formule proposta de honorários. 2.3. Com a proposta, INTIME-SE o autor para que promova o depósito judicial dos valores, em 05 (cinco) dias. 2.4. Com o pagamento da verba honorária, LIBERE-SE a quantia de 50% ao perito e INTIME-SE para a juntada do laudo de avaliação em 10 (dez) dias. 3. Após a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Com a juntada do comprovante de depósito, TORNEM conclusos com urgência para análise do pedido liminar de imissão provisória na posse. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA
OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001441-80.2025.8.16.0143 Processo: 0001441-80.2025.8.16.0143 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$18.806,09 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE FRANSCISCO BORA FRANCISCA MUCHAU BORA GERALDO BORA JORGE LUIZ BORA JUSSARA NIBIELKIS NEVES KELLY CRISTINA VINHARSKI BORA LUCIANO BORA Rosani Bora SILMARA MARIA BORA 1. Trata-se de ação proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, visando à constituição de servidão administrativa sobre área de 3.393,07 m², localizada no Município de Reserva/PR, de propriedade dos requeridos, com o objetivo de viabilizar faixa de servidão de ACESSO À ÁREA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. A parte autora requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alegando urgência na execução da obra e apresentando laudo de avaliação unilateral. Decido. 2. A servidão administrativa é instituto jurídico que impõe restrição ao uso da propriedade privada para fins de interesse público, sem transferência de domínio, conforme previsão no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Embora o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autorize a imissão provisória na posse mediante depósito do valor estimado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, no sentido de que, em ações de servidão administrativa, a avaliação judicial prévia é necessária quando o valor é unilateral e não há prova da concordância dos proprietários. Destaca-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) No caso concreto, não há prova da anuência dos proprietários quanto ao valor apresentado pela SANEPAR, tampouco elementos técnicos que permitam aferir com segurança os impactos econômicos da servidão sobre a atividade rural desenvolvida na área. Portanto, a realização de perícia técnica é medida indispensável para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a justa indenização, conforme os princípios constitucionais e legais aplicáveis. 2.1. Diante do exposto, DETERMINO a realização de avaliação judicial da área objeto da servidão administrativa e, para este fim, considerando a inexistência de Oficial de Justiça especializado / Avaliador Judicial nesta Comarca, DETERMINO ao Cartório que proceda à nomeação de avaliador de imóveis devidamente cadastrado no CAJU, observados os critérios de distribuição/rodízio aplicáveis ao cadastro. 2.2. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formule proposta de honorários. 2.3. Com a proposta, INTIME-SE o autor para que promova o depósito judicial dos valores, em 05 (cinco) dias. 2.4. Com o pagamento da verba honorária, LIBERE-SE a quantia de 50% ao perito e INTIME-SE para a juntada do laudo de avaliação em 10 (dez) dias. 3. Após a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Com a juntada do comprovante de depósito, TORNEM conclusos com urgência para análise do pedido liminar de imissão provisória na posse. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito