Detalhe do processo

0001441-07.2011.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001441-07.2011.8.16.0132 Processo: 0001441-07.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ODAIR JOSE OLIVEIRA DE SOLDI ADRIANA OLIVEIRA DE SOLDI SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO SONIA APARECIDA CORDEIRO DE OLIVEIRA SOLDI TEREZA PEREIRA ZANARDI VALCIR LEANDRO VALDIR BATISTA DE SOUZA WILSON DE MORAES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, visando à suspensão do processo, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1039 e nº 1301 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 106.1). A parte autora manifestou-se contrariamente ao sobrestamento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das determinações de suspensão ao presente caso e requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 119.1). 2. Do Tema 1301/STJ No que tange ao Tema 1301/STJ, verifica-se que a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos refere-se à possibilidade de exclusão de cobertura securitária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao FCVS. Contudo, conforme delimitado na decisão de afetação, a determinação de suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais, não se estendendo automaticamente aos processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Neste sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1301 E Nº 1039 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA Nº 1301/STJ. SUSPENSÃO LIMITADA À TRAMITAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE À PRESENTE APELAÇÃO. TEMA Nº 1039/STJ. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO NOS AUTOS NÃO CONHECIDO PELO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À AFETAÇÃO DO TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE AS ANOMALIAS DECORREM DE BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO, CARACTERIZANDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES DE FALTA DE MANUTENÇÃO, MAU USO, REFORMAS E AMPLIAÇÕES AFASTADAS PELA PROVA TÉCNICA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DO LAUDO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE TOTAL DE R$ 20.360,14 QUE ABRANGE REPAROS A EXECUTAR E ANOMALIAS JÁ REPARADAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DOS VALORES ARCADOS PELA AUTORA. VALOR DE R$ 2.429,72 QUE DEVE SER RETIRADO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ART. 944 DO CC. EXCLUSÃO DO BDI. DESCABIMENTO. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELA LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001174-87.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.05.2026) Outrossim, não restou demonstrado, de forma específica e adequada, que a presente demanda se enquadra na exata hipótese jurídica objeto do referido tema repetitivo. Assim, não há fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1301/STJ. 3. Do Tema 1039/STJ Compulsando os autos, verifica-se que o feito já ultrapassou a fase postulatória e de saneamento (mov. 1.111), tendo sido enfrentadas e superadas as questões prejudiciais (prescrição) e preliminares de mérito em decisões interlocutórias anteriores. A suspensão determinada pelo STJ no âmbito do Tema 1.039 visa uniformizar a interpretação jurídica para casos em que a discussão sobre o termo inicial da prescrição ainda não foi dirimida ou quando o processo se encontra em fase processual que permita a aplicação da ratio decidendi do paradigma sem violar atos processuais já consumados. No presente caso, contudo, operou-se a preclusão lógica e consumativa quanto às matérias de defesa já apreciadas por este juízo. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as hipóteses legais de modificação, as quais não se amoldam à simples afetação de recurso repetitivo superveniente que não possui eficácia de rescisão automática de decisões interlocutórias de saneamento. Entender pela suspensão do feito nesta etapa processual — quando já estabilizada a lide e em curso a instrução probatória — implicaria ofensa direta à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo, retroagindo a marcha processual de forma incompatível com a atual fase de instrução. Em conformidade com o exposto, a jurisprudência dispõe: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição em ação de indenização securitária. Agravo de instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição em ação de indenização securitária, na qual a seguradora alega que a pretensão indenizatória foi fulminada pela prescrição, uma vez que a citação ocorreu anos após o ajuizamento da demanda. A decisão recorrida foi confirmada em embargos de declaração.II. Questões em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória em ação de indenização securitária foi corretamente afastada e se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ.III. Razões de decidir3. A prescrição já foi afastada por decisão anterior, com trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão.4. A tentativa de reabrir a discussão sobre a prescrição afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.5. A suspensão do processo com base no Tema 1039 do STJ não se aplica, pois a questão da prescrição já foi decidida definitivamente antes da afetação do tema. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.490.454/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPR, AI 0119381-44.2024.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 24.03.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104883-06.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.03.2026) Ressalte-se que o feito foi ajuizado no ano de 2011, encontrando-se em tramitação há mais de uma década, de modo que a suspensão por prazo indeterminado afrontaria o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com fundamento nos Temas nº 1039 e nº 1301 do STJ. 5. Determino o regular prosseguimento do feito. 6. Defiro a indicação de assistente técnico pela requerida, devendo ser oportunamente considerada por ocasião da prova pericial, assim como recebo o rol de quesitos apresentado, facultando à parte autora eventual complementação. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA OLIVEIRA DE SOLDI

T CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor ODAIR JOSE OLIVEIRA DE SOLDI

Autor SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO

Autor SONIA APARECIDA CORDEIRO DE OLIVEIRA SOLDI

Autor TEREZA PEREIRA ZANARDI

Autor VALCIR LEANDRO

Autor VALDIR BATISTA DE SOUZA

Autor WILSON DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKO RODRIGO CARNEIRO

OAB: 52833/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

VICTOR HUGO DA SILVA VON ZESCHAU

OAB: 55833/PR

ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS

OAB: 42363/PR

CLAUDIA LORENA CARRARO

OAB: 16137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001441-07.2011.8.16.0132 Processo: 0001441-07.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ODAIR JOSE OLIVEIRA DE SOLDI ADRIANA OLIVEIRA DE SOLDI SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO SONIA APARECIDA CORDEIRO DE OLIVEIRA SOLDI TEREZA PEREIRA ZANARDI VALCIR LEANDRO VALDIR BATISTA DE SOUZA WILSON DE MORAES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, visando à suspensão do processo, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1039 e nº 1301 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 106.1). A parte autora manifestou-se contrariamente ao sobrestamento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das determinações de suspensão ao presente caso e requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 119.1). 2. Do Tema 1301/STJ No que tange ao Tema 1301/STJ, verifica-se que a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos refere-se à possibilidade de exclusão de cobertura securitária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao FCVS. Contudo, conforme delimitado na decisão de afetação, a determinação de suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais, não se estendendo automaticamente aos processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Neste sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1301 E Nº 1039 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA Nº 1301/STJ. SUSPENSÃO LIMITADA À TRAMITAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE À PRESENTE APELAÇÃO. TEMA Nº 1039/STJ. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO NOS AUTOS NÃO CONHECIDO PELO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À AFETAÇÃO DO TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE AS ANOMALIAS DECORREM DE BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO, CARACTERIZANDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES DE FALTA DE MANUTENÇÃO, MAU USO, REFORMAS E AMPLIAÇÕES AFASTADAS PELA PROVA TÉCNICA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DO LAUDO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE TOTAL DE R$ 20.360,14 QUE ABRANGE REPAROS A EXECUTAR E ANOMALIAS JÁ REPARADAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DOS VALORES ARCADOS PELA AUTORA. VALOR DE R$ 2.429,72 QUE DEVE SER RETIRADO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ART. 944 DO CC. EXCLUSÃO DO BDI. DESCABIMENTO. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELA LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001174-87.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.05.2026) Outrossim, não restou demonstrado, de forma específica e adequada, que a presente demanda se enquadra na exata hipótese jurídica objeto do referido tema repetitivo. Assim, não há fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1301/STJ. 3. Do Tema 1039/STJ Compulsando os autos, verifica-se que o feito já ultrapassou a fase postulatória e de saneamento (mov. 1.111), tendo sido enfrentadas e superadas as questões prejudiciais (prescrição) e preliminares de mérito em decisões interlocutórias anteriores. A suspensão determinada pelo STJ no âmbito do Tema 1.039 visa uniformizar a interpretação jurídica para casos em que a discussão sobre o termo inicial da prescrição ainda não foi dirimida ou quando o processo se encontra em fase processual que permita a aplicação da ratio decidendi do paradigma sem violar atos processuais já consumados. No presente caso, contudo, operou-se a preclusão lógica e consumativa quanto às matérias de defesa já apreciadas por este juízo. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as hipóteses legais de modificação, as quais não se amoldam à simples afetação de recurso repetitivo superveniente que não possui eficácia de rescisão automática de decisões interlocutórias de saneamento. Entender pela suspensão do feito nesta etapa processual — quando já estabilizada a lide e em curso a instrução probatória — implicaria ofensa direta à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo, retroagindo a marcha processual de forma incompatível com a atual fase de instrução. Em conformidade com o exposto, a jurisprudência dispõe: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição em ação de indenização securitária. Agravo de instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição em ação de indenização securitária, na qual a seguradora alega que a pretensão indenizatória foi fulminada pela prescrição, uma vez que a citação ocorreu anos após o ajuizamento da demanda. A decisão recorrida foi confirmada em embargos de declaração.II. Questões em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória em ação de indenização securitária foi corretamente afastada e se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ.III. Razões de decidir3. A prescrição já foi afastada por decisão anterior, com trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão.4. A tentativa de reabrir a discussão sobre a prescrição afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.5. A suspensão do processo com base no Tema 1039 do STJ não se aplica, pois a questão da prescrição já foi decidida definitivamente antes da afetação do tema. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.490.454/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPR, AI 0119381-44.2024.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 24.03.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104883-06.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.03.2026) Ressalte-se que o feito foi ajuizado no ano de 2011, encontrando-se em tramitação há mais de uma década, de modo que a suspensão por prazo indeterminado afrontaria o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com fundamento nos Temas nº 1039 e nº 1301 do STJ. 5. Determino o regular prosseguimento do feito. 6. Defiro a indicação de assistente técnico pela requerida, devendo ser oportunamente considerada por ocasião da prova pericial, assim como recebo o rol de quesitos apresentado, facultando à parte autora eventual complementação. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito