Detalhe do processo

0001440-81.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Cédula de Crédito Bancário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001440-81.2024.8.26.0457 (apensado ao processo 1003436-39.2020.8.26.0457) (processo principal 1003436-39.2020.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Rosyglaucia Santos Bernardez Palhares - Cooperativa De Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da Saúde e Empresários de Araras e Região - SICOOB UNIMAIS ANH - Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo requerido COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE ARARAS E REGIÃO - SICOOB MANTIQUEIRA às fls. 222/225 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 131/176 (esclarecido às fls. 202/217), para o fim de: DECLARAR a quitação integral do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2016300137 em 19/06/2023, bem como FIXAR o saldo credor decorrente dos pagamentos indevidos realizados pela requerente em R$ 297.748,38 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), posicionados na data do laudo pericial. Determino que o valor da condenação (repetição do indébito contratual) deverá ser atualizado monetariamente sob as seguintes balizas (Lei nº 14.905/2024): A partir de cada desembolso indevido (efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ) até a data de citação do requerido na fase de conhecimento, pelo índice IPCA-E. A partir da citação até o efetivo pagamento, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas ou honorários nesta fase meramente liquidatória. P.I.C. Pirassununga, 17 de julho de 2026. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRéDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAúDE E EMPRESáRIOS DE ARARAS E REGIãO - SICOOB UNIMAIS ANH

Autor ROSYGLAUCIA SANTOS BERNARDEZ PALHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO

OAB: 257696/SP

GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 197086/SP

MARCIO JOSE BATISTA

OAB: 257702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001440-81.2024.8.26.0457 (apensado ao processo 1003436-39.2020.8.26.0457) (processo principal 1003436-39.2020.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Rosyglaucia Santos Bernardez Palhares - Cooperativa De Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da Saúde e Empresários de Araras e Região - SICOOB UNIMAIS ANH - Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo requerido COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE ARARAS E REGIÃO - SICOOB MANTIQUEIRA às fls. 222/225 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 131/176 (esclarecido às fls. 202/217), para o fim de: DECLARAR a quitação integral do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2016300137 em 19/06/2023, bem como FIXAR o saldo credor decorrente dos pagamentos indevidos realizados pela requerente em R$ 297.748,38 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), posicionados na data do laudo pericial. Determino que o valor da condenação (repetição do indébito contratual) deverá ser atualizado monetariamente sob as seguintes balizas (Lei nº 14.905/2024): A partir de cada desembolso indevido (efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ) até a data de citação do requerido na fase de conhecimento, pelo índice IPCA-E. A partir da citação até o efetivo pagamento, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas ou honorários nesta fase meramente liquidatória. P.I.C. Pirassununga, 17 de julho de 2026. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)