0001440-65.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001440-65.2026.8.16.0174 Processo: 0001440-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AGUINELO FURTADO (CPF/CNPJ: 345.371.559-49) Rua sem nome, s/n - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Cruz Machado, 205 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por AGUINELO FURTADO em face de BANCO DO BRASIL S/A em que a parte autora persegue a revisão de encargos lançados em conta-corrente originariamente mantida junto ao extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A — Besc, incorporado pela ré, sob os fundamentos de capitalização de juros não pactuada e de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, valendo-se, como prova emprestada, do laudo pericial produzido em anterior ação de prestação de contas processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, autos 0005824-49.2009.8.16.0083 (mov. 1.1; 1.6; 1.8). Diante da ausência de endereço, este Juízo determinou, sucessivamente, a juntada de comprovante de residência atualizado e a emenda da inicial para tal fim, ocasião em que a parte autora informou não dispor de qualquer comprovante de residência em seu nome (mov. 6.1; 16.1; 19.1). Determinou-se, então, nova emenda para que o autor declinasse endereço completo, consignando-se expressamente a necessidade de aferição de eventual eleição aleatória de foro (mov. 21) A parte autora respondeu sustentando a competência deste Juízo — porquanto a ação seria fundada em direito pessoal e a ré possuiria domicílio nesta Comarca, na Rua Cruz Machado, 201 — e juntou declaração unilateral afirmando residir na Comunidade Nossa Senhora das Graças, zona rural, no Município de União da Vitória/PR (mov. 24). Vieram os autos conclusos (mov. 25.0). É o relatório. Decido. 2. A ação revisional de contrato bancário ostenta natureza de direito pessoal — premissa, aliás, expressamente invocada pela própria parte autora (mov. 24.1) —, de sorte que a competência territorial para o seu processamento é, em regra, relativa, definindo-se pelo foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou, cuidando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), pelo foro do domicílio do consumidor, à luz do princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, e art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Ambos os critérios operam em benefício do consumidor e pressupõem, por definição, vínculo real entre a demanda e o foro escolhido — seja o domicílio efetivo do autor, seja o domicílio do réu conectado à obrigação discutida. É precisamente esse vínculo que inexiste na espécie. No que toca ao domicílio da parte autora, o conjunto documental infirma a residência declarada nesta Comarca: a habilitação e a identidade do autor foram expedidas em Santa Catarina; seu benefício previdenciário é processado e pago, nas competências imediatamente anteriores ao ajuizamento, por meio de agência do INSS e de instituições bancárias localizadas em Maravilha/SC; e, instada por três vezes a comprovar residência, a parte autora admitiu não possuir qualquer comprovante em seu nome, apresentando, ao final, mera declaração unilateral — desacompanhada de qualquer elemento idôneo — de que residiria em comunidade rural deste Município (mov. 1.4; 1.5; 19.1; 24.2). Declaração dessa natureza, produzida apenas após reiteradas intimações e contrariada pelos demais elementos dos autos, não se presta a demonstrar domicílio efetivo. No que toca ao domicílio do réu conectado à obrigação, tem-se que a relação jurídica de base — conta-corrente nº 4.007-1, agência 161-9, do extinto Besc — não foi contratada nesta Comarca. O Banco do Estado de Santa Catarina era instituição sediada naquela unidade da Federação, e a própria ação de prestação de contas que constitui pressuposto lógico e probatório desta revisional tramitou na Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde o autor então se domiciliava (mov. 1.6; 1.8; 1.9). A afirmação, contida na inicial, de que a sede do Besc “esteve estabelecida nesta cidade” não encontra amparo em qualquer documento e destoa da própria origem da instituição. O único elemento de conexão invocado para justificar o ajuizamento nesta Comarca é a existência, aqui, de agência da instituição ré (mov. 24.1). Ocorre que a simples existência de sucursal de instituição financeira de atuação nacional, desvinculada da obrigação efetivamente discutida, não confere competência ao foro respectivo. O art. 53, III, “a”, do CPC autoriza a demanda contra a pessoa jurídica no lugar de sua agência ou sucursal apenas quanto às obrigações que ela ali houver contraído — o que não é o caso. E o art. 46, § 1º, do CPC, invocado pela parte autora, pressupõe pluralidade de domicílios efetivamente relacionados à relação jurídica, não servindo de salvo-conduto para a escolha, entre as incontáveis praças em que o réu mantém agências, daquela que melhor convém ao autor ou a seus procuradores. Nesse cenário, o ajuizamento da demanda nesta Comarca configura eleição aleatória de foro, assim entendido aquele destituído de vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, prática expressamente qualificada como abusiva pelo legislador e que autoriza a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024). A regra incide na espécie. A demanda foi distribuída em 23/02/2026 (mov. 4.0), muito após a vigência da Lei nº 14.879/2024, marco temporal a partir do qual a nova disciplina é aplicável e a Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, conforme assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 206.933/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/02/2025). Registre-se que, ainda que se compreendesse o § 5º do art. 63 do CPC como restrito às hipóteses de cláusula contratual de eleição de foro, a solução não se alteraria. Isso porque a vedação à escolha aleatória de foro, por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição da República), já era reconhecida pela jurisprudência mesmo antes da inovação legislativa, conforme expressamente consignado no precedente acima referido; e porque o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, e art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) constitui escudo em favor da parte vulnerável, não podendo ser convertido em instrumento de escolha oportunística de foro que não corresponde ao domicílio real do consumidor nem à sede da obrigação. Não há falar, por fim, em decisão surpresa (art. 10 do CPC). A questão da eleição aleatória de foro foi expressamente submetida ao contraditório, tendo este Juízo, ao determinar a emenda, consignado a necessidade de sua aferição, ponto sobre o qual a parte autora efetivamente se manifestou, defendendo a competência deste Juízo (mov. 21.1; 24.1). Ademais, a aleatoriedade do foro é, na espécie, patente, circunstância que, por si só, dispensaria nova abertura de prazo. Reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente (art. 64, § 3º, do CPC). Considerando que a relação jurídica de base e a ação de prestação de contas que lhe é pressuposto se desenvolveram na Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde a parte autora se declarava domiciliada e onde a instituição ré igualmente mantém estabelecimento, é para aquele foro que devem seguir os autos. 3. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, por caracterizada a eleição aleatória de foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 4. Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, determinando a remessa dos autos, com as baixas e anotações necessárias, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUINELO FURTADO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001440-65.2026.8.16.0174 Processo: 0001440-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AGUINELO FURTADO (CPF/CNPJ: 345.371.559-49) Rua sem nome, s/n - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Cruz Machado, 205 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por AGUINELO FURTADO em face de BANCO DO BRASIL S/A em que a parte autora persegue a revisão de encargos lançados em conta-corrente originariamente mantida junto ao extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A — Besc, incorporado pela ré, sob os fundamentos de capitalização de juros não pactuada e de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, valendo-se, como prova emprestada, do laudo pericial produzido em anterior ação de prestação de contas processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, autos 0005824-49.2009.8.16.0083 (mov. 1.1; 1.6; 1.8). Diante da ausência de endereço, este Juízo determinou, sucessivamente, a juntada de comprovante de residência atualizado e a emenda da inicial para tal fim, ocasião em que a parte autora informou não dispor de qualquer comprovante de residência em seu nome (mov. 6.1; 16.1; 19.1). Determinou-se, então, nova emenda para que o autor declinasse endereço completo, consignando-se expressamente a necessidade de aferição de eventual eleição aleatória de foro (mov. 21) A parte autora respondeu sustentando a competência deste Juízo — porquanto a ação seria fundada em direito pessoal e a ré possuiria domicílio nesta Comarca, na Rua Cruz Machado, 201 — e juntou declaração unilateral afirmando residir na Comunidade Nossa Senhora das Graças, zona rural, no Município de União da Vitória/PR (mov. 24). Vieram os autos conclusos (mov. 25.0). É o relatório. Decido. 2. A ação revisional de contrato bancário ostenta natureza de direito pessoal — premissa, aliás, expressamente invocada pela própria parte autora (mov. 24.1) —, de sorte que a competência territorial para o seu processamento é, em regra, relativa, definindo-se pelo foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou, cuidando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), pelo foro do domicílio do consumidor, à luz do princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, e art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Ambos os critérios operam em benefício do consumidor e pressupõem, por definição, vínculo real entre a demanda e o foro escolhido — seja o domicílio efetivo do autor, seja o domicílio do réu conectado à obrigação discutida. É precisamente esse vínculo que inexiste na espécie. No que toca ao domicílio da parte autora, o conjunto documental infirma a residência declarada nesta Comarca: a habilitação e a identidade do autor foram expedidas em Santa Catarina; seu benefício previdenciário é processado e pago, nas competências imediatamente anteriores ao ajuizamento, por meio de agência do INSS e de instituições bancárias localizadas em Maravilha/SC; e, instada por três vezes a comprovar residência, a parte autora admitiu não possuir qualquer comprovante em seu nome, apresentando, ao final, mera declaração unilateral — desacompanhada de qualquer elemento idôneo — de que residiria em comunidade rural deste Município (mov. 1.4; 1.5; 19.1; 24.2). Declaração dessa natureza, produzida apenas após reiteradas intimações e contrariada pelos demais elementos dos autos, não se presta a demonstrar domicílio efetivo. No que toca ao domicílio do réu conectado à obrigação, tem-se que a relação jurídica de base — conta-corrente nº 4.007-1, agência 161-9, do extinto Besc — não foi contratada nesta Comarca. O Banco do Estado de Santa Catarina era instituição sediada naquela unidade da Federação, e a própria ação de prestação de contas que constitui pressuposto lógico e probatório desta revisional tramitou na Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde o autor então se domiciliava (mov. 1.6; 1.8; 1.9). A afirmação, contida na inicial, de que a sede do Besc “esteve estabelecida nesta cidade” não encontra amparo em qualquer documento e destoa da própria origem da instituição. O único elemento de conexão invocado para justificar o ajuizamento nesta Comarca é a existência, aqui, de agência da instituição ré (mov. 24.1). Ocorre que a simples existência de sucursal de instituição financeira de atuação nacional, desvinculada da obrigação efetivamente discutida, não confere competência ao foro respectivo. O art. 53, III, “a”, do CPC autoriza a demanda contra a pessoa jurídica no lugar de sua agência ou sucursal apenas quanto às obrigações que ela ali houver contraído — o que não é o caso. E o art. 46, § 1º, do CPC, invocado pela parte autora, pressupõe pluralidade de domicílios efetivamente relacionados à relação jurídica, não servindo de salvo-conduto para a escolha, entre as incontáveis praças em que o réu mantém agências, daquela que melhor convém ao autor ou a seus procuradores. Nesse cenário, o ajuizamento da demanda nesta Comarca configura eleição aleatória de foro, assim entendido aquele destituído de vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, prática expressamente qualificada como abusiva pelo legislador e que autoriza a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024). A regra incide na espécie. A demanda foi distribuída em 23/02/2026 (mov. 4.0), muito após a vigência da Lei nº 14.879/2024, marco temporal a partir do qual a nova disciplina é aplicável e a Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, conforme assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 206.933/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/02/2025). Registre-se que, ainda que se compreendesse o § 5º do art. 63 do CPC como restrito às hipóteses de cláusula contratual de eleição de foro, a solução não se alteraria. Isso porque a vedação à escolha aleatória de foro, por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição da República), já era reconhecida pela jurisprudência mesmo antes da inovação legislativa, conforme expressamente consignado no precedente acima referido; e porque o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, e art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) constitui escudo em favor da parte vulnerável, não podendo ser convertido em instrumento de escolha oportunística de foro que não corresponde ao domicílio real do consumidor nem à sede da obrigação. Não há falar, por fim, em decisão surpresa (art. 10 do CPC). A questão da eleição aleatória de foro foi expressamente submetida ao contraditório, tendo este Juízo, ao determinar a emenda, consignado a necessidade de sua aferição, ponto sobre o qual a parte autora efetivamente se manifestou, defendendo a competência deste Juízo (mov. 21.1; 24.1). Ademais, a aleatoriedade do foro é, na espécie, patente, circunstância que, por si só, dispensaria nova abertura de prazo. Reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente (art. 64, § 3º, do CPC). Considerando que a relação jurídica de base e a ação de prestação de contas que lhe é pressuposto se desenvolveram na Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde a parte autora se declarava domiciliada e onde a instituição ré igualmente mantém estabelecimento, é para aquele foro que devem seguir os autos. 3. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, por caracterizada a eleição aleatória de foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 4. Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, determinando a remessa dos autos, com as baixas e anotações necessárias, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito