0001440-37.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - No caso em tela, verifico que constam dos autos elementos mínimos que autorizam a deflagração da ação penal, para que após a instrução sejam confirmados ou não. A denúncia, regularmente recebida pelo Juízo, descreve um fato típico de forma clara e válida possibilitando a ampla defesa. Há mínimos indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos descritos na peça inicial, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Certo é que não se impõe ao Ministério Público que realize na peça vestibular provas cabais acerca dos fatos, ou mesmo indique de forma minuciosa todas as circunstâncias e elementos dos delitos em questão. Basta apenas que haja indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo certo que no decorrer da instrução tais imputações devem ser comprovadas e avaliadas. Ademais, sabido é que a defesa deve se basear nos fatos narrados e não simplesmente na imputação formulada pelo Ministério Público, ao passo que é previsto que o julgador pode, inclusive, alterar a tipificação desde que mantidos os fatos narrados na denúncia. Assim, REJEITO a alegação defensiva, salientando-se que a justa causa está presente. Os argumentos da defesa são relativos ao mérito da demanda, e, portanto, serão analisados em momento oportuno. Dessa forma, não havendo qualquer outra questão a ser analisada e, ainda, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/8/2026 às 13:00 horas. Considerando a existência de vítima menor, essa será entrevistada na forma da Lei 13431, mediante depoimento especial a ser tomado com auxílio do NUDECA (BARRA DO PIRAÍ). O horário já foi reservado, devendo ser expedidas as diligências necessárias para realização do ato de forma remota através do aplicativo TEAMS, conforme link em anexo. Ato contínuo, serão ouvidas as demais testemunhas e interrogado o réu. Considerando que as testemunhas arroladas pela defesa residem em Comarca diversa, faculto a participação de forma remota, através do link em anexo. Intimem-se. Requisitem-se. 2 - DEFIRO a indicação de assistente técnico na forma requerida pela defesa, conforme preconiza o artigo 159, § 3º do CPP. Venha a indicação no prazo de 10 dias. 3 - Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e a concordância do MP, DEFIRO a habilitação de ALESSANDRA FAUSTINO como assistente de acusação. Anote-se, conforme fls. 159/160. 4 - Enfrento o requerimento de Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei 14344/2022. Segundo consta do procedimento, de acordo com os depoimentos colhidos, o representado era, ao tempo dos fatos, companheiro da genitora do menor ofendido. Pela análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifico que os relatos dão conta de que o réu teria praticado atos que atentam contra a integridade psicológica e física do menor, havendo indícios da prática de estupro de vulnerável. Além disso, o minucioso estudo técnico realizado, conforme relatório de fls. 114/124, traz elementos a indicar a necessidade de garantia da integridade psíquica e física do menor. Sabido é que para concessão das medidas protetivas previstas na Lei 14344/2022 imperioso se faz a demonstração de sua necessidade e urgência. Há elementos suficientes a indicar violência psicológica e física contra o menor, sendo que as peças trazidas ao processo são indícios suficientes a indicar a eventual conduta do representado e, de forma cabal, a necessidade de proteção do menor. Assim, na esteira da manifestação ministerial, entendo que deve ser aplicada proibição de contato e aproximação, as quais, por ora, se mostram razoáveis. É de se adotar maior cautela no caso como posto, tendo em vista a idade da criança e os nefastos atos praticados, em tese, pelo representado, os quais, sem dúvida, causam enormes prejuízos ao desenvolvimento daquela. Assevere-se, ainda, que as medidas postuladas não trazem qualquer prejuízo excepcional ao réu, o qual, pelo que se infere dos autos, não mais tem contato com a vítima ou seus familiares. Assim, nos termos da lei 14344/22, DEFIRO O PEDIDO e PROÍBO o réu de manter contato por qualquer forma ou se aproximar a distância inferior a 100 metros do ofendido e de seus familiares. Expeçam-se os mandados com urgência. Oficie-se ao CREAS. Inclua-se o ofendido no Programa Patrulha Maria da Penha e Ronda Maria da Penha.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERNANDES MAIA
OAB: 155368/RJ
VITÓRIA KÁSIA SILVA FREITAS
OAB: 264518/RJ
GEORGE DE QUEIROZ QUINTANILHA
OAB: 240862/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 - No caso em tela, verifico que constam dos autos elementos mínimos que autorizam a deflagração da ação penal, para que após a instrução sejam confirmados ou não. A denúncia, regularmente recebida pelo Juízo, descreve um fato típico de forma clara e válida possibilitando a ampla defesa. Há mínimos indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos descritos na peça inicial, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Certo é que não se impõe ao Ministério Público que realize na peça vestibular provas cabais acerca dos fatos, ou mesmo indique de forma minuciosa todas as circunstâncias e elementos dos delitos em questão. Basta apenas que haja indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo certo que no decorrer da instrução tais imputações devem ser comprovadas e avaliadas. Ademais, sabido é que a defesa deve se basear nos fatos narrados e não simplesmente na imputação formulada pelo Ministério Público, ao passo que é previsto que o julgador pode, inclusive, alterar a tipificação desde que mantidos os fatos narrados na denúncia. Assim, REJEITO a alegação defensiva, salientando-se que a justa causa está presente. Os argumentos da defesa são relativos ao mérito da demanda, e, portanto, serão analisados em momento oportuno. Dessa forma, não havendo qualquer outra questão a ser analisada e, ainda, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/8/2026 às 13:00 horas. Considerando a existência de vítima menor, essa será entrevistada na forma da Lei 13431, mediante depoimento especial a ser tomado com auxílio do NUDECA (BARRA DO PIRAÍ). O horário já foi reservado, devendo ser expedidas as diligências necessárias para realização do ato de forma remota através do aplicativo TEAMS, conforme link em anexo. Ato contínuo, serão ouvidas as demais testemunhas e interrogado o réu. Considerando que as testemunhas arroladas pela defesa residem em Comarca diversa, faculto a participação de forma remota, através do link em anexo. Intimem-se. Requisitem-se. 2 - DEFIRO a indicação de assistente técnico na forma requerida pela defesa, conforme preconiza o artigo 159, § 3º do CPP. Venha a indicação no prazo de 10 dias. 3 - Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e a concordância do MP, DEFIRO a habilitação de ALESSANDRA FAUSTINO como assistente de acusação. Anote-se, conforme fls. 159/160. 4 - Enfrento o requerimento de Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei 14344/2022. Segundo consta do procedimento, de acordo com os depoimentos colhidos, o representado era, ao tempo dos fatos, companheiro da genitora do menor ofendido. Pela análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifico que os relatos dão conta de que o réu teria praticado atos que atentam contra a integridade psicológica e física do menor, havendo indícios da prática de estupro de vulnerável. Além disso, o minucioso estudo técnico realizado, conforme relatório de fls. 114/124, traz elementos a indicar a necessidade de garantia da integridade psíquica e física do menor. Sabido é que para concessão das medidas protetivas previstas na Lei 14344/2022 imperioso se faz a demonstração de sua necessidade e urgência. Há elementos suficientes a indicar violência psicológica e física contra o menor, sendo que as peças trazidas ao processo são indícios suficientes a indicar a eventual conduta do representado e, de forma cabal, a necessidade de proteção do menor. Assim, na esteira da manifestação ministerial, entendo que deve ser aplicada proibição de contato e aproximação, as quais, por ora, se mostram razoáveis. É de se adotar maior cautela no caso como posto, tendo em vista a idade da criança e os nefastos atos praticados, em tese, pelo representado, os quais, sem dúvida, causam enormes prejuízos ao desenvolvimento daquela. Assevere-se, ainda, que as medidas postuladas não trazem qualquer prejuízo excepcional ao réu, o qual, pelo que se infere dos autos, não mais tem contato com a vítima ou seus familiares. Assim, nos termos da lei 14344/22, DEFIRO O PEDIDO e PROÍBO o réu de manter contato por qualquer forma ou se aproximar a distância inferior a 100 metros do ofendido e de seus familiares. Expeçam-se os mandados com urgência. Oficie-se ao CREAS. Inclua-se o ofendido no Programa Patrulha Maria da Penha e Ronda Maria da Penha.