Detalhe do processo

0001439-76.2022.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São João do Ivaí
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001439-76.2022.8.16.0156 Processo: 0001439-76.2022.8.16.0156 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$524.618,06 Autor(s): Antonio Alves de Souza Neto Réu(s): Daniel Fernandes marilena Caetano Fernandes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO em face de MARILENA CAETANO FERNANDES e, posteriormente, do respectivo cônjuge, DANIEL FERNANDES. O requerente alega, em síntese: a) fazer jus à gratuidade de justiça; b) que deve a presente demanda tramitar com prioridade, em razão de ser o autor deficiente físico; c) ser coproprietário com a ré da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis objetos das matrículas nº 79, 2.452 e 5.429 do CRI local; d) que a propriedade dos referidos imóveis foi adquirida pelo requerente após adjudicação nos autos 0000214-17.2005.8.16.0156; e) que, no entanto, os referidos bens vêm sendo explorados exclusivamente pela demandada, a qual nunca prestou contas ou compartilhou os lucros com o demandante; f) que a ré impede o autor de usufruir das referidas áreas, pelo que não mais pretende prosseguir com a existência do condomínio, pretendendo a divisão dos bens; g) ser desnecessária a inclusão do esposo da ré no polo passivo da presente demanda; e h) que é possível a divisão dos imóveis que são objetos desta demanda, por terem áreas com dimensões superiores ao mínimo legal para que a divisão ocorra. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos elencados na petição inicial. Com a inicial, vieram documentos (movs. 1.2 a 1.10) Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). Citada (mov. 24.1), a requerida apresentou contestação (mov. 26.1), oportunidade em que aduziu, além de preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, no mérito, em síntese: a) que deve ser declarada a propriedade dos imóveis objetos das matrículas nº 79 e 2.452 do CRI local como sendo da requerida, pela prescrição aquisitiva, decorrente da usucapião, vez que sobre eles exerce, de forma pacífica e sem oposição, a posse, desde o ano de 2011; b) que, caso admitida a divisão, as despesas decorrentes do procedimento divisório sejam rateadas entre as partes; e c) que deve a ré ter preferência sobre as áreas em que há construções, caso seja autorizada a pretendida divisão. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Com a contestação, vieram documentos (movs. 26.2 a 26.4) Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1/30.11), refutando os termos da defesa. Em sede de especificação de provas, a parte ré solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 34.1), enquanto que o requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov. 35.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), foi rejeitada a preliminar suscitada pela requerida, declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, ficando a análise da prova pericial postergada para após a instrução. Na sequência, o autor apresentou manifestação acerca da alegação de usucapião formulada em contestação (mov. 44.1), sustentando, em síntese, a impossibilidade de seu reconhecimento, ao argumento de que a posse alegadamente exercida pela requerida não seria mansa, pacífica ou exclusiva, diante da existência de litígios judiciais envolvendo os imóveis e da participação da demandada em demandas relacionadas à adjudicação dos bens. Ao final, requereu a rejeição da tese defensiva. Com a manifestação, vieram documentos (movs. 44.2 a 44.14). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), restou infrutífera nova tentativa de conciliação entre as partes. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da requerida MARILENA CAETANO FERNANDES, bem como o depoimento da testemunha VALDECI PIRES, arrolada pela defesa, sendo dispensadas as demais testemunhas. Ao final, foi declarada encerrada a fase instrutória, concedendo-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 77.1 e 80.1). Após conclusão dos autos para sentença, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 82.1), decisão que deu ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento. O agravo de instrumento não foi conhecido por decisão monocrática (mov. 107.1), posteriormente mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento de agravo interno (mov. 107.2) O despacho de mov. 141.1 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da desnecessidade da produção de prova pericial na primeira fase da ação de divisão. Ambas as partes, então, desistiram da referida prova (movs. 144.1 e 148.1). As partes apresentaram alegações (movs. 153.1 e 156.1). O requerente sustentou, em síntese, a improcedência da tese de usucapião, argumentando que a posse exercida pela requerida jamais foi mansa e pacífica, diante da existência de litígios judiciais envolvendo os imóveis desde a adjudicação. Defendeu, ainda, que a prova oral produzida em audiência não demonstrou o exercício de posse exclusiva pela demandada, destacando que a própria requerida afirmou desconhecer aspectos da exploração econômica das áreas e que a testemunha ouvida declarou considerar as propriedades pertencentes a Daniel Fernandes. Ao final, pugnou pela procedência da presente ação em sua primeira fase. A requerida, por sua vez, reiterou a tese defensiva de aquisição, por usucapião extraordinária, da fração ideal pertencente ao autor nos imóveis descritos nas matrículas n.º 79 e n.º 2.452 do Registro de Imóveis local, sustentando que o demandante jamais exerceu posse sobre os bens após a adjudicação ocorrida em 2011, enquanto ela e sua família permaneceram na exploração exclusiva e produtiva das áreas. Subsidiariamente, requereu que eventual divisão observasse as limitações legais ao parcelamento rural e a preservação das benfeitorias existentes. Determinada a regularização do polo passivo diante da possibilidade de repercussão patrimonial da decisão a ser proferida, foi determina da citação do cônjuge da parte requerida (mov. 158.1). Regularizado o polo passivo, com a citação de DANIEL FERNANDES (mov. 171.1), que não apresentou contestação (mov. 175.0), e cumpridas as demais determinações judiciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o procedimento de divisão desenvolve-se em duas etapas distintas, nos termos dos arts. 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, examina-se, a rigor, a admissibilidade e a viabilidade da pretensão divisória, conforme disciplinam os arts. 569 a 573 do CPC. Superada essa etapa, passa-se à segunda fase, destinada à realização dos trabalhos técnicos necessários à concretização da divisão, culminando com a respectiva homologação, na forma dos arts. 588 a 598 do CPC. A demanda foi ajuizada com o propósito de promover a divisão dos imóveis individualizados na petição inicial, atribuindo-se a cada litigante o quinhão correspondente à sua participação. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é assegurado a qualquer condômino, a qualquer tempo, o direito de pleitear a divisão da coisa comum, cabendo a cada quinhão suportar proporcionalmente as despesas decorrentes do procedimento divisório. No mesmo sentido, o art. 569, II, do Código de Processo Civil estabelece que a ação de divisão poderá ser proposta pelo condômino com o objetivo de compelir os demais consortes à individualização de seus respectivos quinhões. Assim, a ação divisória constitui instrumento destinado à extinção do condomínio, mediante a conversão das frações ideais incidentes sobre o bem comum em parcelas certas, delimitadas e individualizadas, atribuídas a cada coproprietário de acordo com a proporção de seus direitos. Desse modo, assiste ao condômino a faculdade de exigir judicialmente a divisão do imóvel. Em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA AO CONFUNDIR AÇÃO DIVISÓRIA COM DEMARCATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de divisão de condomínio movida pelos apelantes contra os apelados e outros condôminos. A sentença recorrida acolheu exceção de usucapião em favor dos apelados Elvio Puchalski e Lisete Gorte Puchalski sobre área certa e determinada do imóvel objeto da lide, afastando a pretensão divisória inicial . II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao confundir ação de divisão com ação demarcatória; (ii) saber se o procedimento bifásico da ação de divisão foi devidamente observado; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária entre condôminos.III . Razões de decidir 3. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao confundir a natureza jurídica da demanda. Os apelantes não deduziram pretensão demarcatória, mas sim ação de divisão de condomínio, que possui pressupostos, procedimentos e finalidades distintas. 4. A ação de divisão desenvolve-se em duas fases processuais distintas, sendo que a primeira destina-se a verificar a procedência do pedido para determinar ou não a divisão, e a segunda procede à efetiva divisão conforme os artigos 590 e seguintes do Código de Processo Civil.5. O direito à divisão da coisa comum é assegurado pelo artigo 1.320 do Código Civil, que dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. 6. Os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária entre condôminos não foram devidamente comprovados nos autos. A análise da prova pericial revelou ausência de marcos físicos precisos que individualizem a área objeto da pretensão aquisitiva. 7. O reconhecimento da usucapião pressupõe posse exclusiva sobre área perfeitamente delimitada, requisito que não restou comprovado nos autos, uma vez que a perita consignou a ausência de cercas ou marcos de delimitação.8. O simples uso da área para cultivo de grãos, ainda que por longo período, não é suficiente para comprovar os requisitos legais do reconhecimento da usucapião, revelando mera permissão ou tolerância de uso pelos demais condôminos.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida por error in judicando e julgar procedente o pedido inicial de divisão do condomínio, rejeitando a exceção de usucapião, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da segunda fase do procedimento divisório. (TJ-PR 00012978120168160124 Palmeira, Relator.: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 22/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) No caso dos autos, em contraponto à pretensão divisória, verifica-se que a parte requerida arguiu exceção de usucapião, ao argumento de que operou a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 79 e 2.452. 2.1. Da exceptio usucapionis De início, cumpre assinalar que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula n.º 237 do Supremo Tribunal Federal. Por uma questão de ordem lógica, serão inicialmente analisados os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. Caso não estejam preenchidos, passar-se-á, na sequência, ao exame dos pressupostos da ação de divisão. Na esteira do entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Por sua vez, dispõe o art. 1.238 (usucapião extraordinária): Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De acordo com o artigo 1.238 do CC, a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) exercício de posse sem oposição; b) exercício de posse por quinze anos ininterruptos; c) exercício de posse com ânimo de dono. Na espécie fática em exame, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos da prescrição aquisitiva alegada, a qual, por constituir matéria impeditiva do direito de divisão invocado pelo requerente, deveria ser comprovada de forma segura, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório, ao contrário, evidencia a ausência de dois requisitos essenciais: o exercício de posse sem oposição e o transcurso do prazo legal de forma ininterrupta. Inicialmente, não é possível computar, para fins de usucapião contra o requerente, o período de posse anterior à adjudicação. Até então, Daniel Fernandes e Marilena Caetano Fernandes ocupavam e exploravam os imóveis na condição de proprietários, de modo que essa posse não era exercida em oposição a Antonio Alves de Souza Neto, que ainda não detinha qualquer direito real sobre os bens. A eventual contagem do prazo aquisitivo somente poderia ter início após a transferência da fração ideal de 50% dos imóveis ao requerente, efetivada em junho de 2011, e desde que, a partir de então, houvesse posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do novo coproprietário. Entretanto, a oposição do requerente ao exercício exclusivo da posse manifestou-se praticamente desde a adjudicação. Nos autos de cumprimento da sentença n.º 0000214-17.2005.8.16.0156, foi determinado, em 26 de agosto de 2011 (mov. 1.46), que os possuidores desocupassem pacificamente os imóveis no prazo de 20 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com requisição de reforço policial, caso necessário. Na sequência, em 2 de setembro de 2011, foi expedido mandado especificamente destinado à desocupação dos lotes correspondentes às matrículas n.º 79 e n.º 2.452 (mov. 1.46). A diligência não foi espontaneamente cumprida! Em dezembro de 2011, o oficial de justiça certificou que Daniel Fernandes e seus filhos receberam as cópias do mandado, mas se recusaram a lançar o respectivo ciente (mov. 1.47). Posteriormente, diante da permanência dos ocupantes nas áreas, o requerente voltou a postular a adoção das medidas necessárias à desocupação forçada, inclusive com o emprego de força policial, conforme já havia sido autorizado (mov. 1.48). Daniel Fernandes, por sua vez, insurgiu-se contra a ordem, pleiteando o recolhimento do mandado de imissão na posse e a declaração de nulidade da adjudicação do lote objeto da matrícula n.º 79. Em 3 de maio de 2012, o cumprimento da ordem de imissão foi suspenso em razão da ação anulatória de ato jurídico n.º 0000671-05.2012.8.16.0156, na qual se discutiam justamente as penhoras e adjudicações realizadas no cumprimento de sentença (mov. 1.49). Além da ação anulatória, houve o ajuizamento dos embargos de terceiro n.º 0000741-22.2012.8.16.0156. As medidas judiciais propostas pela própria requerida acarretaram a suspensão dos atos destinados à imissão do requerente na posse, mantendo os imóveis sob o poder de fato de Daniel Fernandes. Tais demandas somente transitaram em julgado nos anos de 2016 e 2017. Portanto, o período durante o qual o requerente permaneceu privado do acesso aos bens não decorreu de inércia, tolerância ou abandono de seu direito, mas de resistência judicialmente exteriorizada e de decisões que impediram temporariamente a concretização da adjudicação. Ainda durante a suspensão dos autos n°0000214-17.2005.8.16.0156, em maio de 2015, o requerente postulou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e a designação de audiência de conciliação, manifestando expressamente seu interesse em solucionar a controvérsia (mov. 21.1). Marilena Caetano Fernandes compareceu à audiência realizada em 8 de setembro de 2015, na qual se discutia a resolução do feito e a desocupação dos imóveis, entretanto, sem sucesso (mov. 72.1). Encerradas aquelas demandas, o requerente ajuizou a presente ação de divisão, em outubro de 2022, com o objetivo de extinguir o condomínio e obter a individualização de seu quinhão. A sequência dos atos processuais demonstra, portanto, uma trajetória contínua de defesa da propriedade e de tentativa de exercício dos direitos decorrentes da adjudicação. Não se mostra possível extrair desse contexto qualquer aquiescência com a ocupação exclusiva dos imóveis pelos requeridos. Também não se encontra preenchido o requisito temporal. O período anterior à adjudicação, como visto, não pode ser somado, pois a posse então exercida correspondia ao domínio que os requeridos possuíam sobre os imóveis. A partir da adjudicação, o prazo ordinário de 15 anos sequer havia sido completado quando da propositura da presente ação. Ainda que se cogitasse da redução para dez anos, em razão da alegada exploração produtiva, não houve posse sem oposição durante esse intervalo. O simples transcurso cronológico do tempo não transforma em posse ad usucapionem uma ocupação que foi, desde o início, contestada pelo titular do domínio por meio de sucessivos requerimentos, mandados de desocupação, pedido de imissão na posse, tentativa de conciliação e, finalmente, ação divisória. A instrução oral tampouco comprovou o exercício de posse exclusiva e qualificada pela requerida (mov. 74.1/74.3). Em seu depoimento pessoal, Marilena Caetano Fernandes apresentou respostas contraditórias e evasivas acerca da própria exploração econômica das áreas. Inicialmente afirmou possuir três funcionários, integrantes da família, mas, em seguida, declarou não possuir funcionários e trabalhar pessoalmente no imóvel. Questionada sobre a aquisição de sementes e insumos, reconheceu que as respectivas notas fiscais não eram emitidas em seu nome, limitando-se a afirmar que figurava como avalista juntamente com o marido. Afirmou, ainda, que a produção era depositada em nome dos filhos. Do mesmo modo, ao ser indagada sobre eventual tentativa de composição com o requerente, afirmou inicialmente que ele não teria aceitado o acordo. Logo depois, declarou que não havia feito acordo algum e, questionada sobre qual teria sido a proposta apresentada, respondeu não se lembrar. As declarações não revelam apenas imprecisão quanto aos fatos, mas corroboram a existência de uma relação permanentemente conflituosa e a ausência de qualquer tolerância do requerente quanto à privação de seu quinhão. A postura observada em audiência, marcada por respostas evasivas, contraditórias e, em determinados momentos, resistentes às indagações formuladas, mostra-se compatível com o histórico processual. Os elementos reunidos demonstram que a família permaneceu na exploração das áreas apesar da adjudicação e resistiu, de forma reiterada, às tentativas de concretização dos direitos do requerente. Essa resistência dos ocupantes, contudo, não pode ser confundida com ausência de oposição do proprietário. Ao contrário, foi continuamente contraposta por medidas judiciais adotadas pelo requerente. A circunstância de Antonio Alves de Souza Neto nunca ter conseguido ingressar materialmente nas áreas não permite concluir que tenha abandonado ou tolerado a ocupação. O requerente possui deficiência física decorrente justamente do acidente de trânsito que originou a condenação indenizatória e a posterior adjudicação. Sua condição pessoal não substitui a análise objetiva dos requisitos da usucapião, mas impede que se presuma razoavelmente que poderia enfrentar fisicamente os requeridos e tomar as terras por sua própria força. O exercício da oposição juridicamente relevante não exige autotutela ou confronto pessoal, bastando a inequívoca manifestação do titular em defesa de seu domínio, amplamente comprovada nos autos. Seria juridicamente contraditório permitir que a resistência ao cumprimento da adjudicação se convertesse, posteriormente, no próprio fundamento para extinguir o direito adquirido por meio dela. A fração ideal pertencente ao requerente não lhe foi transmitida por mera liberalidade, mas adjudicada para satisfação de crédito reconhecido em sentença indenizatória decorrente de acidente de trânsito que lhe causou deficiência permanente. Depois de resistirem às sucessivas tentativas de imissão na posse, os requeridos não podem utilizar o tempo durante o qual impediram a concretização do provimento jurisdicional para sustentar a aquisição da mesma propriedade por usucapião. Acolher a exceção, nessas circunstâncias, significaria conferir vantagem jurídica à resistência dos ocupantes, esvaziar os efeitos da adjudicação judicial e desconsiderar todo o histórico processual que demonstra a atuação persistente do requerente para exercer os direitos sobre os imóveis. A usucapião não se presta a convalidar o descumprimento ou a obstrução continuada dos efeitos de uma decisão judicial. Dessa forma, ausentes a posse sem oposição e o exercício ininterrupto da posse qualificada pelo prazo legal, impõe-se o afastamento da exceção de usucapião extraordinária suscitada pela requerida. 2.2. Da pretensão da actio communi dividundo Afastada a exceção de usucapião extraordinária suscitada pela requerida, passa-se ao exame dos pressupostos da pretensão divisória. A ação de divisão desenvolve-se em duas fases. Na primeira, de natureza predominantemente cognitiva, examinam-se a existência do condomínio, o direito do promovente de exigir sua extinção e a viabilidade jurídica da divisão. Na segunda, realizam-se as operações técnicas necessárias à individualização e à demarcação dos quinhões, mediante levantamento, avaliação e elaboração do plano de divisão. Para o acolhimento do pedido nesta primeira fase, exige-se: a) a existência de condomínio sobre terras particulares; b) que os direitos dos condôminos sobre a coisa comum sejam de idêntica natureza; e c) que o imóvel seja, ao menos em princípio, passível de divisão natural e jurídica. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a qualquer tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo cada quinhão proporcionalmente pelas despesas do procedimento. No mesmo sentido, o art. 569, II, do Código de Processo Civil confere ao condômino legitimidade para ajuizar a ação de divisão, a fim de obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões. Trata-se, portanto, de direito potestativo, não podendo um dos coproprietários ser compelido a permanecer indefinidamente em condomínio contra a sua vontade. No caso concreto, as certidões imobiliárias demonstram a existência de condomínio sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 79/1 e 5.429 do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí. O requerente é titular da fração ideal correspondente a 50% de cada bem, adquirida por adjudicação judicial, permanecendo a fração remanescente vinculada à requerida. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 5.429, o auto de adjudicação expressamente atribuiu ao requerente a fração ideal de 50% do lote, cuja área total é de 242.000,00 m². Além disso, os direitos das partes possuem a mesma natureza jurídica, pois ambas figuram como titulares do domínio sobre frações ideais equivalentes dos bens. Estão preenchidos, assim, quanto às matrículas n.ºs 79/1 e 5.429, os pressupostos relativos à existência do condomínio e à homogeneidade dos direitos dos consortes. Resta verificar a possibilidade de divisão dos imóveis. Tratando-se de propriedades rurais, devem ser observadas as limitações previstas no art. 65 da Lei n.º 4.504/1964 e no art. 8º da Lei n.º 5.868/1972, segundo os quais o imóvel rural não poderá ser desmembrado em área inferior ao módulo calculado para o imóvel ou à fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor dimensão. No caso, a Fração Mínima de Parcelamento - FMP indicada para os imóveis é de 3 hectares. O imóvel matriculado sob o n.º 79/1 possui área total de 7,4778 hectares, de modo que a divisão igualitária resultará em dois quinhões de aproximadamente 3,7389 hectares. Por sua vez, o imóvel matriculado sob o n.º 5.429 possui área total de 24,2 hectares, resultando em dois quinhões de 12,1 hectares. Em ambas as hipóteses, portanto, as áreas resultantes superarão o limite mínimo de 3 hectares. Também não há nos autos cláusula convencional de indivisibilidade, tampouco elementos que evidenciem, nesta fase, que o fracionamento possa alterar a substância dos imóveis, inviabilizar sua utilização econômica ou ocasionar redução substancial de seu valor. A definição da localização exata dos quinhões, contudo, não integra o objeto desta primeira fase. A disposição das áreas, a avaliação das benfeitorias e acessões, a instituição de eventuais servidões e as compensações necessárias deverão ser apuradas mediante perícia na etapa subsequente. Nessa ocasião, o plano de divisão deverá considerar, tanto quanto possível, a comodidade dos condôminos e a preferência por terrenos contíguos às respectivas residências e benfeitorias, evitando-se o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, conforme estabelece Desse modo, a existência de construções ou benfeitorias utilizadas pela requerida não impede o reconhecimento do direito à divisão, nem lhe assegura, desde logo, a atribuição de área específica. Essa circunstância constitui critério a ser considerado na elaboração do plano técnico, sem prejuízo da igualdade econômica dos quinhões e das compensações eventualmente necessárias. A definição concreta da divisão, inclusive quanto às benfeitorias e acessões, pertence à segunda fase do procedimento. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 2.452. A documentação apresentada revela que, embora tenha sido registrada penhora em favor do requerente em 18 de julho de 2007, posteriormente foi registrada, sob o R.7/2.452, compra e venda do imóvel em favor de ADÃO HONORATO KAIZER e MARIA APARECIDA RODRIGUES KAIZER, em 28 de novembro de 2007. A própria certidão registra que os adquirentes declararam ter conhecimento da penhora então existente. Ainda que a aquisição tenha ocorrido após o registro da penhora, tal circunstância não autoriza, por si só e nesta demanda, que se desconsidere o título registrado em nome dos terceiros. A eventual ineficácia da alienação perante a execução, bem como a prevalência da adjudicação posteriormente expedida, constituem questões que repercutem diretamente na esfera jurídica dos adquirentes e não podem ser decididas sem que lhes seja assegurado o contraditório. Com efeito, a ação de divisão deve ser proposta em face de todos os condôminos, cujos nomes e qualificações devem constar da petição inicial, nos termos do art. 588, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a divisão altera a configuração jurídica e material do imóvel e produz efeitos sobre os direitos de todos os seus titulares. O CPC exige a integração de todos os litisconsortes necessários antes da prolação de decisão capaz de atingir suas respectivas esferas jurídicas. Entretanto, ADÃO HONORATO KAIZER e MARIA APARECIDA RODRIGUES KAIZER não foram incluídos no polo passivo, não foram citados e não participaram da instrução processual. Nessas condições, não é possível reconhecer, na presente relação processual, o direito do requerente à divisão do imóvel matriculado sob o n.º 2.452, sob pena de se proferir decisão com repercussão direta sobre direitos reais pertencentes a terceiros que não tiveram oportunidade de defesa. A conclusão não importa reconhecer a validade ou a prevalência definitiva da compra e venda em relação à penhora ou à adjudicação, matérias que não podem ser solucionadas sem a participação dos titulares registrais. Significa apenas que, diante da atual composição subjetiva da demanda, não estão reunidos os pressupostos processuais necessários à divisão do referido imóvel. Assim, o pedido divisório comporta acolhimento quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 79/1 e 5.429, devendo ser reconhecido o direito à extinção do condomínio e à posterior individualização dos quinhões, na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 2.452, não é possível autorizar a divisão na presente relação processual. 3. DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 487, I do CPC e, com fundamento no art. 597, do CPC da Ação de Divisão para: a. Declarar o direito da parte Autora à extinção do condomínio existente sobre os imóveis matriculados sob os n° 79/1 e 5.429, todos do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí; b. Declarar a divisibilidade dos imóveis descritos acima, para que seja segregado em 50% para cada uma das partes, ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO e MARILENA CAETANO FERNANDES. Em razão de sucumbência recíproca não equivalente, distribuo os ônus da sucumbência assim: a) condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e tocante aos honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixo-os em 10%sobre 80% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e a simplicidade da matéria; b) condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e, tocante aos honorários advocatícios, devidos ao patrona da parte ré, fixo-os em 10% sobre 20% do valor da causa, verbas estas suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se conforme o item abaixo: 4. Prosseguimento à Segunda Fase (Executiva) A segunda etapa da ação de divisão tem por finalidade concretizar a partilha do imóvel, por meio da realização das operações técnicas indispensáveis à delimitação dos quinhões, assegurando-se, tanto quanto possível, a equivalência dos lotes quanto à área e ao valor, nos termos dos arts. 588 e 597 do Código de Processo Civil. A atividade probatória ficará limitada à elaboração e à aprovação técnica do plano de divisão. 4.1. Para tanto, nomeio como Perito Engenheiro o Sr. ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI. Intime-se o Expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo, ciente de que a perícia engloba: a. O levantamento topográfico da área, descrição técnica dos limites e confrontações dos imóveis. b. Elaboração do plano de divisão, descrevendo o traçado de cada quinhão, observando-se as construções e divisões fáticas consolidadas, conforme a proporção de 50% para cada parte já definida. c. Apresentação de memorial descritivo e demais peças técnicas necessárias para o registro da divisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí e a devida aprovação junto à Prefeitura Municipal, cabendo ao perito, inclusive, acompanhar os trâmites administrativos necessários. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. 4.2. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio dos honorários periciais será atribuído à parte requerida, dado que sucumbente e tecnicamente parte "executada". 4.3. Após, autos conclusos para homologação dos honorários periciais. São João do Ivaí/PR, data da assinatura. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO

Réu DANIEL FERNANDES

Réu MARILENA CAETANO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO

OAB: 19519/PR

JOAO CARLOS ZAFALON

OAB: 21565/PR

MURILO MORENO GREGIO

OAB: 61589/PR

WANDERLEY LUKACHEWSKI

OAB: 9659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001439-76.2022.8.16.0156 Processo: 0001439-76.2022.8.16.0156 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$524.618,06 Autor(s): Antonio Alves de Souza Neto Réu(s): Daniel Fernandes marilena Caetano Fernandes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO em face de MARILENA CAETANO FERNANDES e, posteriormente, do respectivo cônjuge, DANIEL FERNANDES. O requerente alega, em síntese: a) fazer jus à gratuidade de justiça; b) que deve a presente demanda tramitar com prioridade, em razão de ser o autor deficiente físico; c) ser coproprietário com a ré da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis objetos das matrículas nº 79, 2.452 e 5.429 do CRI local; d) que a propriedade dos referidos imóveis foi adquirida pelo requerente após adjudicação nos autos 0000214-17.2005.8.16.0156; e) que, no entanto, os referidos bens vêm sendo explorados exclusivamente pela demandada, a qual nunca prestou contas ou compartilhou os lucros com o demandante; f) que a ré impede o autor de usufruir das referidas áreas, pelo que não mais pretende prosseguir com a existência do condomínio, pretendendo a divisão dos bens; g) ser desnecessária a inclusão do esposo da ré no polo passivo da presente demanda; e h) que é possível a divisão dos imóveis que são objetos desta demanda, por terem áreas com dimensões superiores ao mínimo legal para que a divisão ocorra. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos elencados na petição inicial. Com a inicial, vieram documentos (movs. 1.2 a 1.10) Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). Citada (mov. 24.1), a requerida apresentou contestação (mov. 26.1), oportunidade em que aduziu, além de preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, no mérito, em síntese: a) que deve ser declarada a propriedade dos imóveis objetos das matrículas nº 79 e 2.452 do CRI local como sendo da requerida, pela prescrição aquisitiva, decorrente da usucapião, vez que sobre eles exerce, de forma pacífica e sem oposição, a posse, desde o ano de 2011; b) que, caso admitida a divisão, as despesas decorrentes do procedimento divisório sejam rateadas entre as partes; e c) que deve a ré ter preferência sobre as áreas em que há construções, caso seja autorizada a pretendida divisão. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Com a contestação, vieram documentos (movs. 26.2 a 26.4) Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1/30.11), refutando os termos da defesa. Em sede de especificação de provas, a parte ré solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 34.1), enquanto que o requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov. 35.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), foi rejeitada a preliminar suscitada pela requerida, declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, ficando a análise da prova pericial postergada para após a instrução. Na sequência, o autor apresentou manifestação acerca da alegação de usucapião formulada em contestação (mov. 44.1), sustentando, em síntese, a impossibilidade de seu reconhecimento, ao argumento de que a posse alegadamente exercida pela requerida não seria mansa, pacífica ou exclusiva, diante da existência de litígios judiciais envolvendo os imóveis e da participação da demandada em demandas relacionadas à adjudicação dos bens. Ao final, requereu a rejeição da tese defensiva. Com a manifestação, vieram documentos (movs. 44.2 a 44.14). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), restou infrutífera nova tentativa de conciliação entre as partes. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da requerida MARILENA CAETANO FERNANDES, bem como o depoimento da testemunha VALDECI PIRES, arrolada pela defesa, sendo dispensadas as demais testemunhas. Ao final, foi declarada encerrada a fase instrutória, concedendo-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 77.1 e 80.1). Após conclusão dos autos para sentença, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 82.1), decisão que deu ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento. O agravo de instrumento não foi conhecido por decisão monocrática (mov. 107.1), posteriormente mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento de agravo interno (mov. 107.2) O despacho de mov. 141.1 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da desnecessidade da produção de prova pericial na primeira fase da ação de divisão. Ambas as partes, então, desistiram da referida prova (movs. 144.1 e 148.1). As partes apresentaram alegações (movs. 153.1 e 156.1). O requerente sustentou, em síntese, a improcedência da tese de usucapião, argumentando que a posse exercida pela requerida jamais foi mansa e pacífica, diante da existência de litígios judiciais envolvendo os imóveis desde a adjudicação. Defendeu, ainda, que a prova oral produzida em audiência não demonstrou o exercício de posse exclusiva pela demandada, destacando que a própria requerida afirmou desconhecer aspectos da exploração econômica das áreas e que a testemunha ouvida declarou considerar as propriedades pertencentes a Daniel Fernandes. Ao final, pugnou pela procedência da presente ação em sua primeira fase. A requerida, por sua vez, reiterou a tese defensiva de aquisição, por usucapião extraordinária, da fração ideal pertencente ao autor nos imóveis descritos nas matrículas n.º 79 e n.º 2.452 do Registro de Imóveis local, sustentando que o demandante jamais exerceu posse sobre os bens após a adjudicação ocorrida em 2011, enquanto ela e sua família permaneceram na exploração exclusiva e produtiva das áreas. Subsidiariamente, requereu que eventual divisão observasse as limitações legais ao parcelamento rural e a preservação das benfeitorias existentes. Determinada a regularização do polo passivo diante da possibilidade de repercussão patrimonial da decisão a ser proferida, foi determina da citação do cônjuge da parte requerida (mov. 158.1). Regularizado o polo passivo, com a citação de DANIEL FERNANDES (mov. 171.1), que não apresentou contestação (mov. 175.0), e cumpridas as demais determinações judiciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o procedimento de divisão desenvolve-se em duas etapas distintas, nos termos dos arts. 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, examina-se, a rigor, a admissibilidade e a viabilidade da pretensão divisória, conforme disciplinam os arts. 569 a 573 do CPC. Superada essa etapa, passa-se à segunda fase, destinada à realização dos trabalhos técnicos necessários à concretização da divisão, culminando com a respectiva homologação, na forma dos arts. 588 a 598 do CPC. A demanda foi ajuizada com o propósito de promover a divisão dos imóveis individualizados na petição inicial, atribuindo-se a cada litigante o quinhão correspondente à sua participação. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é assegurado a qualquer condômino, a qualquer tempo, o direito de pleitear a divisão da coisa comum, cabendo a cada quinhão suportar proporcionalmente as despesas decorrentes do procedimento divisório. No mesmo sentido, o art. 569, II, do Código de Processo Civil estabelece que a ação de divisão poderá ser proposta pelo condômino com o objetivo de compelir os demais consortes à individualização de seus respectivos quinhões. Assim, a ação divisória constitui instrumento destinado à extinção do condomínio, mediante a conversão das frações ideais incidentes sobre o bem comum em parcelas certas, delimitadas e individualizadas, atribuídas a cada coproprietário de acordo com a proporção de seus direitos. Desse modo, assiste ao condômino a faculdade de exigir judicialmente a divisão do imóvel. Em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA AO CONFUNDIR AÇÃO DIVISÓRIA COM DEMARCATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de divisão de condomínio movida pelos apelantes contra os apelados e outros condôminos. A sentença recorrida acolheu exceção de usucapião em favor dos apelados Elvio Puchalski e Lisete Gorte Puchalski sobre área certa e determinada do imóvel objeto da lide, afastando a pretensão divisória inicial . II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao confundir ação de divisão com ação demarcatória; (ii) saber se o procedimento bifásico da ação de divisão foi devidamente observado; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária entre condôminos.III . Razões de decidir 3. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao confundir a natureza jurídica da demanda. Os apelantes não deduziram pretensão demarcatória, mas sim ação de divisão de condomínio, que possui pressupostos, procedimentos e finalidades distintas. 4. A ação de divisão desenvolve-se em duas fases processuais distintas, sendo que a primeira destina-se a verificar a procedência do pedido para determinar ou não a divisão, e a segunda procede à efetiva divisão conforme os artigos 590 e seguintes do Código de Processo Civil.5. O direito à divisão da coisa comum é assegurado pelo artigo 1.320 do Código Civil, que dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. 6. Os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária entre condôminos não foram devidamente comprovados nos autos. A análise da prova pericial revelou ausência de marcos físicos precisos que individualizem a área objeto da pretensão aquisitiva. 7. O reconhecimento da usucapião pressupõe posse exclusiva sobre área perfeitamente delimitada, requisito que não restou comprovado nos autos, uma vez que a perita consignou a ausência de cercas ou marcos de delimitação.8. O simples uso da área para cultivo de grãos, ainda que por longo período, não é suficiente para comprovar os requisitos legais do reconhecimento da usucapião, revelando mera permissão ou tolerância de uso pelos demais condôminos.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida por error in judicando e julgar procedente o pedido inicial de divisão do condomínio, rejeitando a exceção de usucapião, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da segunda fase do procedimento divisório. (TJ-PR 00012978120168160124 Palmeira, Relator.: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 22/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) No caso dos autos, em contraponto à pretensão divisória, verifica-se que a parte requerida arguiu exceção de usucapião, ao argumento de que operou a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 79 e 2.452. 2.1. Da exceptio usucapionis De início, cumpre assinalar que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula n.º 237 do Supremo Tribunal Federal. Por uma questão de ordem lógica, serão inicialmente analisados os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. Caso não estejam preenchidos, passar-se-á, na sequência, ao exame dos pressupostos da ação de divisão. Na esteira do entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Por sua vez, dispõe o art. 1.238 (usucapião extraordinária): Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De acordo com o artigo 1.238 do CC, a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) exercício de posse sem oposição; b) exercício de posse por quinze anos ininterruptos; c) exercício de posse com ânimo de dono. Na espécie fática em exame, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos da prescrição aquisitiva alegada, a qual, por constituir matéria impeditiva do direito de divisão invocado pelo requerente, deveria ser comprovada de forma segura, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório, ao contrário, evidencia a ausência de dois requisitos essenciais: o exercício de posse sem oposição e o transcurso do prazo legal de forma ininterrupta. Inicialmente, não é possível computar, para fins de usucapião contra o requerente, o período de posse anterior à adjudicação. Até então, Daniel Fernandes e Marilena Caetano Fernandes ocupavam e exploravam os imóveis na condição de proprietários, de modo que essa posse não era exercida em oposição a Antonio Alves de Souza Neto, que ainda não detinha qualquer direito real sobre os bens. A eventual contagem do prazo aquisitivo somente poderia ter início após a transferência da fração ideal de 50% dos imóveis ao requerente, efetivada em junho de 2011, e desde que, a partir de então, houvesse posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do novo coproprietário. Entretanto, a oposição do requerente ao exercício exclusivo da posse manifestou-se praticamente desde a adjudicação. Nos autos de cumprimento da sentença n.º 0000214-17.2005.8.16.0156, foi determinado, em 26 de agosto de 2011 (mov. 1.46), que os possuidores desocupassem pacificamente os imóveis no prazo de 20 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com requisição de reforço policial, caso necessário. Na sequência, em 2 de setembro de 2011, foi expedido mandado especificamente destinado à desocupação dos lotes correspondentes às matrículas n.º 79 e n.º 2.452 (mov. 1.46). A diligência não foi espontaneamente cumprida! Em dezembro de 2011, o oficial de justiça certificou que Daniel Fernandes e seus filhos receberam as cópias do mandado, mas se recusaram a lançar o respectivo ciente (mov. 1.47). Posteriormente, diante da permanência dos ocupantes nas áreas, o requerente voltou a postular a adoção das medidas necessárias à desocupação forçada, inclusive com o emprego de força policial, conforme já havia sido autorizado (mov. 1.48). Daniel Fernandes, por sua vez, insurgiu-se contra a ordem, pleiteando o recolhimento do mandado de imissão na posse e a declaração de nulidade da adjudicação do lote objeto da matrícula n.º 79. Em 3 de maio de 2012, o cumprimento da ordem de imissão foi suspenso em razão da ação anulatória de ato jurídico n.º 0000671-05.2012.8.16.0156, na qual se discutiam justamente as penhoras e adjudicações realizadas no cumprimento de sentença (mov. 1.49). Além da ação anulatória, houve o ajuizamento dos embargos de terceiro n.º 0000741-22.2012.8.16.0156. As medidas judiciais propostas pela própria requerida acarretaram a suspensão dos atos destinados à imissão do requerente na posse, mantendo os imóveis sob o poder de fato de Daniel Fernandes. Tais demandas somente transitaram em julgado nos anos de 2016 e 2017. Portanto, o período durante o qual o requerente permaneceu privado do acesso aos bens não decorreu de inércia, tolerância ou abandono de seu direito, mas de resistência judicialmente exteriorizada e de decisões que impediram temporariamente a concretização da adjudicação. Ainda durante a suspensão dos autos n°0000214-17.2005.8.16.0156, em maio de 2015, o requerente postulou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e a designação de audiência de conciliação, manifestando expressamente seu interesse em solucionar a controvérsia (mov. 21.1). Marilena Caetano Fernandes compareceu à audiência realizada em 8 de setembro de 2015, na qual se discutia a resolução do feito e a desocupação dos imóveis, entretanto, sem sucesso (mov. 72.1). Encerradas aquelas demandas, o requerente ajuizou a presente ação de divisão, em outubro de 2022, com o objetivo de extinguir o condomínio e obter a individualização de seu quinhão. A sequência dos atos processuais demonstra, portanto, uma trajetória contínua de defesa da propriedade e de tentativa de exercício dos direitos decorrentes da adjudicação. Não se mostra possível extrair desse contexto qualquer aquiescência com a ocupação exclusiva dos imóveis pelos requeridos. Também não se encontra preenchido o requisito temporal. O período anterior à adjudicação, como visto, não pode ser somado, pois a posse então exercida correspondia ao domínio que os requeridos possuíam sobre os imóveis. A partir da adjudicação, o prazo ordinário de 15 anos sequer havia sido completado quando da propositura da presente ação. Ainda que se cogitasse da redução para dez anos, em razão da alegada exploração produtiva, não houve posse sem oposição durante esse intervalo. O simples transcurso cronológico do tempo não transforma em posse ad usucapionem uma ocupação que foi, desde o início, contestada pelo titular do domínio por meio de sucessivos requerimentos, mandados de desocupação, pedido de imissão na posse, tentativa de conciliação e, finalmente, ação divisória. A instrução oral tampouco comprovou o exercício de posse exclusiva e qualificada pela requerida (mov. 74.1/74.3). Em seu depoimento pessoal, Marilena Caetano Fernandes apresentou respostas contraditórias e evasivas acerca da própria exploração econômica das áreas. Inicialmente afirmou possuir três funcionários, integrantes da família, mas, em seguida, declarou não possuir funcionários e trabalhar pessoalmente no imóvel. Questionada sobre a aquisição de sementes e insumos, reconheceu que as respectivas notas fiscais não eram emitidas em seu nome, limitando-se a afirmar que figurava como avalista juntamente com o marido. Afirmou, ainda, que a produção era depositada em nome dos filhos. Do mesmo modo, ao ser indagada sobre eventual tentativa de composição com o requerente, afirmou inicialmente que ele não teria aceitado o acordo. Logo depois, declarou que não havia feito acordo algum e, questionada sobre qual teria sido a proposta apresentada, respondeu não se lembrar. As declarações não revelam apenas imprecisão quanto aos fatos, mas corroboram a existência de uma relação permanentemente conflituosa e a ausência de qualquer tolerância do requerente quanto à privação de seu quinhão. A postura observada em audiência, marcada por respostas evasivas, contraditórias e, em determinados momentos, resistentes às indagações formuladas, mostra-se compatível com o histórico processual. Os elementos reunidos demonstram que a família permaneceu na exploração das áreas apesar da adjudicação e resistiu, de forma reiterada, às tentativas de concretização dos direitos do requerente. Essa resistência dos ocupantes, contudo, não pode ser confundida com ausência de oposição do proprietário. Ao contrário, foi continuamente contraposta por medidas judiciais adotadas pelo requerente. A circunstância de Antonio Alves de Souza Neto nunca ter conseguido ingressar materialmente nas áreas não permite concluir que tenha abandonado ou tolerado a ocupação. O requerente possui deficiência física decorrente justamente do acidente de trânsito que originou a condenação indenizatória e a posterior adjudicação. Sua condição pessoal não substitui a análise objetiva dos requisitos da usucapião, mas impede que se presuma razoavelmente que poderia enfrentar fisicamente os requeridos e tomar as terras por sua própria força. O exercício da oposição juridicamente relevante não exige autotutela ou confronto pessoal, bastando a inequívoca manifestação do titular em defesa de seu domínio, amplamente comprovada nos autos. Seria juridicamente contraditório permitir que a resistência ao cumprimento da adjudicação se convertesse, posteriormente, no próprio fundamento para extinguir o direito adquirido por meio dela. A fração ideal pertencente ao requerente não lhe foi transmitida por mera liberalidade, mas adjudicada para satisfação de crédito reconhecido em sentença indenizatória decorrente de acidente de trânsito que lhe causou deficiência permanente. Depois de resistirem às sucessivas tentativas de imissão na posse, os requeridos não podem utilizar o tempo durante o qual impediram a concretização do provimento jurisdicional para sustentar a aquisição da mesma propriedade por usucapião. Acolher a exceção, nessas circunstâncias, significaria conferir vantagem jurídica à resistência dos ocupantes, esvaziar os efeitos da adjudicação judicial e desconsiderar todo o histórico processual que demonstra a atuação persistente do requerente para exercer os direitos sobre os imóveis. A usucapião não se presta a convalidar o descumprimento ou a obstrução continuada dos efeitos de uma decisão judicial. Dessa forma, ausentes a posse sem oposição e o exercício ininterrupto da posse qualificada pelo prazo legal, impõe-se o afastamento da exceção de usucapião extraordinária suscitada pela requerida. 2.2. Da pretensão da actio communi dividundo Afastada a exceção de usucapião extraordinária suscitada pela requerida, passa-se ao exame dos pressupostos da pretensão divisória. A ação de divisão desenvolve-se em duas fases. Na primeira, de natureza predominantemente cognitiva, examinam-se a existência do condomínio, o direito do promovente de exigir sua extinção e a viabilidade jurídica da divisão. Na segunda, realizam-se as operações técnicas necessárias à individualização e à demarcação dos quinhões, mediante levantamento, avaliação e elaboração do plano de divisão. Para o acolhimento do pedido nesta primeira fase, exige-se: a) a existência de condomínio sobre terras particulares; b) que os direitos dos condôminos sobre a coisa comum sejam de idêntica natureza; e c) que o imóvel seja, ao menos em princípio, passível de divisão natural e jurídica. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a qualquer tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo cada quinhão proporcionalmente pelas despesas do procedimento. No mesmo sentido, o art. 569, II, do Código de Processo Civil confere ao condômino legitimidade para ajuizar a ação de divisão, a fim de obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões. Trata-se, portanto, de direito potestativo, não podendo um dos coproprietários ser compelido a permanecer indefinidamente em condomínio contra a sua vontade. No caso concreto, as certidões imobiliárias demonstram a existência de condomínio sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 79/1 e 5.429 do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí. O requerente é titular da fração ideal correspondente a 50% de cada bem, adquirida por adjudicação judicial, permanecendo a fração remanescente vinculada à requerida. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 5.429, o auto de adjudicação expressamente atribuiu ao requerente a fração ideal de 50% do lote, cuja área total é de 242.000,00 m². Além disso, os direitos das partes possuem a mesma natureza jurídica, pois ambas figuram como titulares do domínio sobre frações ideais equivalentes dos bens. Estão preenchidos, assim, quanto às matrículas n.ºs 79/1 e 5.429, os pressupostos relativos à existência do condomínio e à homogeneidade dos direitos dos consortes. Resta verificar a possibilidade de divisão dos imóveis. Tratando-se de propriedades rurais, devem ser observadas as limitações previstas no art. 65 da Lei n.º 4.504/1964 e no art. 8º da Lei n.º 5.868/1972, segundo os quais o imóvel rural não poderá ser desmembrado em área inferior ao módulo calculado para o imóvel ou à fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor dimensão. No caso, a Fração Mínima de Parcelamento - FMP indicada para os imóveis é de 3 hectares. O imóvel matriculado sob o n.º 79/1 possui área total de 7,4778 hectares, de modo que a divisão igualitária resultará em dois quinhões de aproximadamente 3,7389 hectares. Por sua vez, o imóvel matriculado sob o n.º 5.429 possui área total de 24,2 hectares, resultando em dois quinhões de 12,1 hectares. Em ambas as hipóteses, portanto, as áreas resultantes superarão o limite mínimo de 3 hectares. Também não há nos autos cláusula convencional de indivisibilidade, tampouco elementos que evidenciem, nesta fase, que o fracionamento possa alterar a substância dos imóveis, inviabilizar sua utilização econômica ou ocasionar redução substancial de seu valor. A definição da localização exata dos quinhões, contudo, não integra o objeto desta primeira fase. A disposição das áreas, a avaliação das benfeitorias e acessões, a instituição de eventuais servidões e as compensações necessárias deverão ser apuradas mediante perícia na etapa subsequente. Nessa ocasião, o plano de divisão deverá considerar, tanto quanto possível, a comodidade dos condôminos e a preferência por terrenos contíguos às respectivas residências e benfeitorias, evitando-se o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, conforme estabelece Desse modo, a existência de construções ou benfeitorias utilizadas pela requerida não impede o reconhecimento do direito à divisão, nem lhe assegura, desde logo, a atribuição de área específica. Essa circunstância constitui critério a ser considerado na elaboração do plano técnico, sem prejuízo da igualdade econômica dos quinhões e das compensações eventualmente necessárias. A definição concreta da divisão, inclusive quanto às benfeitorias e acessões, pertence à segunda fase do procedimento. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 2.452. A documentação apresentada revela que, embora tenha sido registrada penhora em favor do requerente em 18 de julho de 2007, posteriormente foi registrada, sob o R.7/2.452, compra e venda do imóvel em favor de ADÃO HONORATO KAIZER e MARIA APARECIDA RODRIGUES KAIZER, em 28 de novembro de 2007. A própria certidão registra que os adquirentes declararam ter conhecimento da penhora então existente. Ainda que a aquisição tenha ocorrido após o registro da penhora, tal circunstância não autoriza, por si só e nesta demanda, que se desconsidere o título registrado em nome dos terceiros. A eventual ineficácia da alienação perante a execução, bem como a prevalência da adjudicação posteriormente expedida, constituem questões que repercutem diretamente na esfera jurídica dos adquirentes e não podem ser decididas sem que lhes seja assegurado o contraditório. Com efeito, a ação de divisão deve ser proposta em face de todos os condôminos, cujos nomes e qualificações devem constar da petição inicial, nos termos do art. 588, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a divisão altera a configuração jurídica e material do imóvel e produz efeitos sobre os direitos de todos os seus titulares. O CPC exige a integração de todos os litisconsortes necessários antes da prolação de decisão capaz de atingir suas respectivas esferas jurídicas. Entretanto, ADÃO HONORATO KAIZER e MARIA APARECIDA RODRIGUES KAIZER não foram incluídos no polo passivo, não foram citados e não participaram da instrução processual. Nessas condições, não é possível reconhecer, na presente relação processual, o direito do requerente à divisão do imóvel matriculado sob o n.º 2.452, sob pena de se proferir decisão com repercussão direta sobre direitos reais pertencentes a terceiros que não tiveram oportunidade de defesa. A conclusão não importa reconhecer a validade ou a prevalência definitiva da compra e venda em relação à penhora ou à adjudicação, matérias que não podem ser solucionadas sem a participação dos titulares registrais. Significa apenas que, diante da atual composição subjetiva da demanda, não estão reunidos os pressupostos processuais necessários à divisão do referido imóvel. Assim, o pedido divisório comporta acolhimento quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 79/1 e 5.429, devendo ser reconhecido o direito à extinção do condomínio e à posterior individualização dos quinhões, na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 2.452, não é possível autorizar a divisão na presente relação processual. 3. DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 487, I do CPC e, com fundamento no art. 597, do CPC da Ação de Divisão para: a. Declarar o direito da parte Autora à extinção do condomínio existente sobre os imóveis matriculados sob os n° 79/1 e 5.429, todos do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí; b. Declarar a divisibilidade dos imóveis descritos acima, para que seja segregado em 50% para cada uma das partes, ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO e MARILENA CAETANO FERNANDES. Em razão de sucumbência recíproca não equivalente, distribuo os ônus da sucumbência assim: a) condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e tocante aos honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixo-os em 10%sobre 80% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e a simplicidade da matéria; b) condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e, tocante aos honorários advocatícios, devidos ao patrona da parte ré, fixo-os em 10% sobre 20% do valor da causa, verbas estas suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se conforme o item abaixo: 4. Prosseguimento à Segunda Fase (Executiva) A segunda etapa da ação de divisão tem por finalidade concretizar a partilha do imóvel, por meio da realização das operações técnicas indispensáveis à delimitação dos quinhões, assegurando-se, tanto quanto possível, a equivalência dos lotes quanto à área e ao valor, nos termos dos arts. 588 e 597 do Código de Processo Civil. A atividade probatória ficará limitada à elaboração e à aprovação técnica do plano de divisão. 4.1. Para tanto, nomeio como Perito Engenheiro o Sr. ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI. Intime-se o Expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo, ciente de que a perícia engloba: a. O levantamento topográfico da área, descrição técnica dos limites e confrontações dos imóveis. b. Elaboração do plano de divisão, descrevendo o traçado de cada quinhão, observando-se as construções e divisões fáticas consolidadas, conforme a proporção de 50% para cada parte já definida. c. Apresentação de memorial descritivo e demais peças técnicas necessárias para o registro da divisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí e a devida aprovação junto à Prefeitura Municipal, cabendo ao perito, inclusive, acompanhar os trâmites administrativos necessários. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. 4.2. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio dos honorários periciais será atribuído à parte requerida, dado que sucumbente e tecnicamente parte "executada". 4.3. Após, autos conclusos para homologação dos honorários periciais. São João do Ivaí/PR, data da assinatura. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito