0001439-62.2022.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001439-62.2022.8.16.0193 Processo: 0001439-62.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.220,00 Autor(s): Josiane Duarte dos Santos Réu(s): MADU SERVIÇOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS 1)- Trata-se de demanda de indenização. 2)- Tendo em vista a inércia da parte ré para juntada dos documentos solicitados pela Sra. Perita à seq. 176, vez que, à seq. 207 a parte ré se limitou a se manifestar sobre o laudo pericial, declaro encerrada a fase de instrução. 3)- No mais, considerando que fora deferida a produção de prova oral na decisão saneadora (item "E.9 de seq. 52), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se remanesce o interesse na produção da prova oral, devendo, desde logo, sob pena de preclusão, informar se há interesse no depoimento pessoal da parte adversa, com especificação de quem pretende a oitiva, bem como apresentar rol de testemunhas. 4)- Silenciando as partes, ou informando que não há interesse na produção da prova oral, declaro encerrada a fase de instrução processual. 4.1)- Preclusa essa decisão, voltem para SENTENÇA. 5)-Havendo manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir a prova oral, voltem no agrupador de DECISÃO SANEADORA. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE DUARTE DOS SANTOS
Réu MADU SERVIçOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS
OAB: 61044/PR
KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE
OAB: 87509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001439-62.2022.8.16.0193 Processo: 0001439-62.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.220,00 Autor(s): Josiane Duarte dos Santos Réu(s): MADU SERVIÇOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS 1)- Trata-se de demanda de indenização. 2)- Tendo em vista a inércia da parte ré para juntada dos documentos solicitados pela Sra. Perita à seq. 176, vez que, à seq. 207 a parte ré se limitou a se manifestar sobre o laudo pericial, declaro encerrada a fase de instrução. 3)- No mais, considerando que fora deferida a produção de prova oral na decisão saneadora (item "E.9 de seq. 52), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se remanesce o interesse na produção da prova oral, devendo, desde logo, sob pena de preclusão, informar se há interesse no depoimento pessoal da parte adversa, com especificação de quem pretende a oitiva, bem como apresentar rol de testemunhas. 4)- Silenciando as partes, ou informando que não há interesse na produção da prova oral, declaro encerrada a fase de instrução processual. 4.1)- Preclusa essa decisão, voltem para SENTENÇA. 5)-Havendo manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir a prova oral, voltem no agrupador de DECISÃO SANEADORA. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito