Detalhe do processo

0001439-09.2022.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001439-09.2022.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$1.936.079,73 Exequente(s): YURI KNAUT Executado(s): PAULO CESAR KRUGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À SAFRA 2025/2026 1. O executado impugnou o Relatório Circunstanciado sobre a comercialização da safra 2025/2026 apresentado pelo exequente, sustentando a existência de controvérsias quanto à regularidade das despesas operacionais, aos descontos realizados pela Agrícola Fraiburgo, ao valor líquido obtido com a comercialização e à divergência entre o valor bruto das notas fiscais e os montantes efetivamente depositados em juízo. Relatado. Fundamento e decido. A impugnação apresentada evidencia controvérsias relevantes acerca da apuração dos valores decorrentes da comercialização da safra, cuja resolução depende da realização de perícia contábil. Nesse contexto, não há elementos suficientes para homologar, desde logo, a prestação de contas apresentada pelo exequente. 1.1. Assim, recebo o relatório circunstanciado de mov. 414.2, reservando a deliberação acerca de sua homologação, bem como sobre o pedido de reconhecimento da despesa com energia elétrica (mov. 416.1) como custo operacional, para após a realização da perícia contábil. PERÍCIA CONTÁBIL 2. O executado requer a produção de prova pericial contábil para apurar o valor bruto total efetivamente auferido com a venda da safra, bem como a legitimidade dos custos operacionais alegados pela exequente, a compatibilidade dos descontos realizados e os valores efetivamente devido aos autos (mov. 420.1). Relatado. Fundamento e decido. Verifica-se que o exequente promoveu a comercialização dos bens objeto de arresto sem prévia autorização judicial, em desconformidade com a decisão de mov. 341.1, que determinou a avaliação dos bens e a posterior deliberação acerca de eventual alienação em leilão. Embora posteriormente tenha apresentado relatório circunstanciado, notas fiscais e demais documentos relativos à comercialização da safra, a documentação produzida revelou inconsistências e suscitou controvérsias quanto à regularidade dos custos operacionais, dos descontos incidentes sobre a comercialização, dos valores efetivamente depositados em juízo e do saldo vinculado aos autos. Diante desse cenário, a apuração das receitas e despesas decorrentes da comercialização da safra demanda análise técnica da documentação fiscal e contábil, razão pela qual a prova pericial contábil requerida pelo executado mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. 3. O ônus financeiro da perícia incumbe ao executado, pois é o postulante da prova (art. 95, do CPC). 4. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU. 4.1. INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito em informática, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4.2. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 5. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 5.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 5.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 12. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 7. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 7.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 7.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 8. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se à Reconvinte para o depósito dos honorários no prazo comum de 5 dias. 9. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 9.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 9.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 9.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 10. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 10.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 11. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 11.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 11.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. PERÍCIA AGRONÔMICA 12. O executado requereu, ainda, a produção de prova pericial agronômica para a apuração das perdas e danos sofridos em razão da omissão do exequente no exercício da função de fiel depositário do pomar de ameixas, consistentes na diferença entre o valor comercial que teria sido obtido com manejo técnico adequado e os valores efetivamente recebidos (mov. 420.1). Relatado. Fundamento e decido. Embora, em tese, seja possível a apuração de eventual responsabilidade do fiel depositário por perdas e danos decorrentes da conservação inadequada dos bens submetidos à constrição judicial, verifica-se que a perícia agronômica requerida não dispõe, no caso concreto, de elementos objetivos suficientes para reconstrução segura do alegado prejuízo. Isso porque não houve avaliação da produção de ameixas por ocasião do arresto, tampouco foram produzidos laudos técnicos contemporâneos capazes de quantificar a produtividade esperada do pomar, a qualidade da fruta existente na data da constrição ou seu valor comercial de referência. Ademais, as frutas já foram comercializadas ou pereceram, impossibilitando a realização de exame direto do objeto da perícia. Desse modo, eventual conclusão acerca do potencial produtivo e da receita hipoteticamente esperada do pomar dependeria de juízos meramente estimativos e especulativos, sem suporte empírico suficiente nos elementos atualmente constantes dos autos. 12.1. Assim, INDEFIRO o pedido de perícia agronômica. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO 13. O executado requer a apuração da conduta do exequente à luz do art. 77, § 2º, do CPC, sustentando que este teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao promover a venda da safra sem autorização judicial, reter valores oriundos da comercialização, firmar quitação perante terceiros e pleitear o abatimento de despesas que reputa indevidas. Relatado. Fundamento e decido. A aplicação das sanções previstas no art. 77, § 2º, do CPC exige inequívoca demonstração de conduta dolosa voltada ao descumprimento de decisão judicial ou à obstrução da atividade jurisdicional. No caso, embora seja incontroverso que a comercialização da safra ocorreu sem prévia autorização deste Juízo, as consequências desse fato, a regularidade da destinação dos valores obtidos, a legitimidade das despesas deduzidas e a existência de eventual saldo sujeito a depósito judicial ainda dependem da instrução probatória, inexistindo, portanto, elementos suficientes para a aplicação das penalidades previstas no art. 77, § 2º, do CPC. 13.1. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo executado, sem prejuízo de sua reapreciação após a conclusão da instrução necessária à elucidação dos fatos controvertidos. PENHORA DA CÂMARA FRIA, FERRAMENTAS E INSUMOS AGRÍCOLAS 14. O exequente requer a penhora da câmara fria instalada no imóvel, bem como das ferramentas, dos equipamentos agrícolas e de diversos insumos (movs. 417.1 e 419.1). Relatado. Fundamento e decido. O art. 833, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o reconhecimento dessa proteção, basta que o bem seja útil ao desempenho da profissão, sendo desnecessária a demonstração de sua indispensabilidade absoluta. No caso, a câmara fria, as ferramentas, os equipamentos e os insumos agrícolas indicados pelo exequente constituem bens diretamente vinculados à atividade rural exercida pelo executado, destinada à produção e comercialização de frutas, razão pela qual se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos V e VIII, do CPC. Ademais, a constrição desses bens comprometeria a continuidade da atividade produtiva, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Por fim, a alegação de risco de remoção ou abandono dos bens não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que permanecem em endereço certo e conhecido, inexistindo indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. 14.1. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora, por se tratarem de bens absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS VEÍCULOS 15. O executado requer a suspensão da efetivação da penhora dos direitos fiduciários em relação aos veículos VW Jetta 2013 (AKP0065) e Jeep Compass 2024 (SFL7A60) autorizada na decisão de mov. 403.1, item 16, tanto pelo excesso de penhora (art. 831 do CPC) quanto pela impenhorabilidade reflexa reconhecida pelo STJ sobre direitos aquisitivos de bens necessários ao exercício da profissão. Relatado. Fundamento e decido. A matéria já foi objeto de deliberação no mov. 403.1, ocasião em que foi autorizada a constrição dos direitos patrimoniais decorrentes dos contratos de alienação fiduciária identificados via RENAJUD. As razões apresentadas pelo executado não trazem elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. 15.1. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de mov. 403.1, prosseguindo-se com o cumprimento das diligências já determinadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO CESAR KRUGER

Autor YURI KNAUT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MARIA NEGRÃO GANDRA ANDREGUETTO

OAB: 63595/PR

GUILHERME GARCIA BASSO

OAB: 102434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001439-09.2022.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$1.936.079,73 Exequente(s): YURI KNAUT Executado(s): PAULO CESAR KRUGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À SAFRA 2025/2026 1. O executado impugnou o Relatório Circunstanciado sobre a comercialização da safra 2025/2026 apresentado pelo exequente, sustentando a existência de controvérsias quanto à regularidade das despesas operacionais, aos descontos realizados pela Agrícola Fraiburgo, ao valor líquido obtido com a comercialização e à divergência entre o valor bruto das notas fiscais e os montantes efetivamente depositados em juízo. Relatado. Fundamento e decido. A impugnação apresentada evidencia controvérsias relevantes acerca da apuração dos valores decorrentes da comercialização da safra, cuja resolução depende da realização de perícia contábil. Nesse contexto, não há elementos suficientes para homologar, desde logo, a prestação de contas apresentada pelo exequente. 1.1. Assim, recebo o relatório circunstanciado de mov. 414.2, reservando a deliberação acerca de sua homologação, bem como sobre o pedido de reconhecimento da despesa com energia elétrica (mov. 416.1) como custo operacional, para após a realização da perícia contábil. PERÍCIA CONTÁBIL 2. O executado requer a produção de prova pericial contábil para apurar o valor bruto total efetivamente auferido com a venda da safra, bem como a legitimidade dos custos operacionais alegados pela exequente, a compatibilidade dos descontos realizados e os valores efetivamente devido aos autos (mov. 420.1). Relatado. Fundamento e decido. Verifica-se que o exequente promoveu a comercialização dos bens objeto de arresto sem prévia autorização judicial, em desconformidade com a decisão de mov. 341.1, que determinou a avaliação dos bens e a posterior deliberação acerca de eventual alienação em leilão. Embora posteriormente tenha apresentado relatório circunstanciado, notas fiscais e demais documentos relativos à comercialização da safra, a documentação produzida revelou inconsistências e suscitou controvérsias quanto à regularidade dos custos operacionais, dos descontos incidentes sobre a comercialização, dos valores efetivamente depositados em juízo e do saldo vinculado aos autos. Diante desse cenário, a apuração das receitas e despesas decorrentes da comercialização da safra demanda análise técnica da documentação fiscal e contábil, razão pela qual a prova pericial contábil requerida pelo executado mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. 3. O ônus financeiro da perícia incumbe ao executado, pois é o postulante da prova (art. 95, do CPC). 4. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU. 4.1. INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito em informática, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4.2. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 5. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 5.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 5.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 12. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 7. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 7.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 7.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 8. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se à Reconvinte para o depósito dos honorários no prazo comum de 5 dias. 9. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 9.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 9.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 9.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 10. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 10.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 11. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 11.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 11.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. PERÍCIA AGRONÔMICA 12. O executado requereu, ainda, a produção de prova pericial agronômica para a apuração das perdas e danos sofridos em razão da omissão do exequente no exercício da função de fiel depositário do pomar de ameixas, consistentes na diferença entre o valor comercial que teria sido obtido com manejo técnico adequado e os valores efetivamente recebidos (mov. 420.1). Relatado. Fundamento e decido. Embora, em tese, seja possível a apuração de eventual responsabilidade do fiel depositário por perdas e danos decorrentes da conservação inadequada dos bens submetidos à constrição judicial, verifica-se que a perícia agronômica requerida não dispõe, no caso concreto, de elementos objetivos suficientes para reconstrução segura do alegado prejuízo. Isso porque não houve avaliação da produção de ameixas por ocasião do arresto, tampouco foram produzidos laudos técnicos contemporâneos capazes de quantificar a produtividade esperada do pomar, a qualidade da fruta existente na data da constrição ou seu valor comercial de referência. Ademais, as frutas já foram comercializadas ou pereceram, impossibilitando a realização de exame direto do objeto da perícia. Desse modo, eventual conclusão acerca do potencial produtivo e da receita hipoteticamente esperada do pomar dependeria de juízos meramente estimativos e especulativos, sem suporte empírico suficiente nos elementos atualmente constantes dos autos. 12.1. Assim, INDEFIRO o pedido de perícia agronômica. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO 13. O executado requer a apuração da conduta do exequente à luz do art. 77, § 2º, do CPC, sustentando que este teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao promover a venda da safra sem autorização judicial, reter valores oriundos da comercialização, firmar quitação perante terceiros e pleitear o abatimento de despesas que reputa indevidas. Relatado. Fundamento e decido. A aplicação das sanções previstas no art. 77, § 2º, do CPC exige inequívoca demonstração de conduta dolosa voltada ao descumprimento de decisão judicial ou à obstrução da atividade jurisdicional. No caso, embora seja incontroverso que a comercialização da safra ocorreu sem prévia autorização deste Juízo, as consequências desse fato, a regularidade da destinação dos valores obtidos, a legitimidade das despesas deduzidas e a existência de eventual saldo sujeito a depósito judicial ainda dependem da instrução probatória, inexistindo, portanto, elementos suficientes para a aplicação das penalidades previstas no art. 77, § 2º, do CPC. 13.1. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo executado, sem prejuízo de sua reapreciação após a conclusão da instrução necessária à elucidação dos fatos controvertidos. PENHORA DA CÂMARA FRIA, FERRAMENTAS E INSUMOS AGRÍCOLAS 14. O exequente requer a penhora da câmara fria instalada no imóvel, bem como das ferramentas, dos equipamentos agrícolas e de diversos insumos (movs. 417.1 e 419.1). Relatado. Fundamento e decido. O art. 833, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o reconhecimento dessa proteção, basta que o bem seja útil ao desempenho da profissão, sendo desnecessária a demonstração de sua indispensabilidade absoluta. No caso, a câmara fria, as ferramentas, os equipamentos e os insumos agrícolas indicados pelo exequente constituem bens diretamente vinculados à atividade rural exercida pelo executado, destinada à produção e comercialização de frutas, razão pela qual se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos V e VIII, do CPC. Ademais, a constrição desses bens comprometeria a continuidade da atividade produtiva, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Por fim, a alegação de risco de remoção ou abandono dos bens não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que permanecem em endereço certo e conhecido, inexistindo indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. 14.1. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora, por se tratarem de bens absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS VEÍCULOS 15. O executado requer a suspensão da efetivação da penhora dos direitos fiduciários em relação aos veículos VW Jetta 2013 (AKP0065) e Jeep Compass 2024 (SFL7A60) autorizada na decisão de mov. 403.1, item 16, tanto pelo excesso de penhora (art. 831 do CPC) quanto pela impenhorabilidade reflexa reconhecida pelo STJ sobre direitos aquisitivos de bens necessários ao exercício da profissão. Relatado. Fundamento e decido. A matéria já foi objeto de deliberação no mov. 403.1, ocasião em que foi autorizada a constrição dos direitos patrimoniais decorrentes dos contratos de alienação fiduciária identificados via RENAJUD. As razões apresentadas pelo executado não trazem elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. 15.1. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de mov. 403.1, prosseguindo-se com o cumprimento das diligências já determinadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito