0001438-84.2024.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Roxa
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001438-84.2024.8.16.0168 Processo: 0001438-84.2024.8.16.0168 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/04/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUIZ CARDOSO DECISÃO Vistos Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para aferição da higidez mental do acusado Luiz Cardoso à época dos fatos narrados nos autos principais. Sobreveio aos autos o Laudo Pericial de mov. 38.1, elaborado por perito oficial, o qual concluiu que o examinado, ao tempo dos fatos, era portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F.20.0), apresentando, em decorrência desse transtorno, com capacidade de entendimento e capacidade de autodeterminação ausentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de cópia do laudo aos autos principais e o posterior arquivamento do presente incidente, ante o exaurimento de sua finalidade (mov. 41.1). É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que o presente incidente atingiu sua finalidade, consistente na realização de exame pericial destinado à avaliação da imputabilidade penal do acusado. O laudo pericial foi regularmente confeccionado e juntado aos autos, fornecendo os subsídios técnicos necessários para a apreciação da questão nos autos principais, onde será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, não havendo outras diligências a serem realizadas no presente incidente, impõe-se o seu encerramento. Ante o exposto, determino a extração e juntada de cópia integral do referido laudo aos autos principais. Após o cumprimento da determinação acima, arquivem-se os presentes autos de Incidente de Insanidade Mental, mediante as baixas e anotações necessárias no sistema. No mais, fora nomeado o Dr. Epaminondas Caetano Junior, OAB/PR n. 57.792 para atuar como advogado dativo na defesa do réu, tendo ele apresentado Resposta à Acusação, participado da audiência de instrução e julgamento e formulado Memoriais, proporcionando, assim, a defesa e o transcorrer legítimo da ação, direito constitucionalmente amparado. Assim, com fulcro na resolução n° 06/2024, item 1.25, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do referido advogado. Sirva essa sentença como certidão de honorários, para fins da Lei Estadual 18.664/2015. Ciência ao Parquet. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, assinado e datado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR
OAB: 57792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001438-84.2024.8.16.0168 Processo: 0001438-84.2024.8.16.0168 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/04/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUIZ CARDOSO DECISÃO Vistos Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para aferição da higidez mental do acusado Luiz Cardoso à época dos fatos narrados nos autos principais. Sobreveio aos autos o Laudo Pericial de mov. 38.1, elaborado por perito oficial, o qual concluiu que o examinado, ao tempo dos fatos, era portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F.20.0), apresentando, em decorrência desse transtorno, com capacidade de entendimento e capacidade de autodeterminação ausentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de cópia do laudo aos autos principais e o posterior arquivamento do presente incidente, ante o exaurimento de sua finalidade (mov. 41.1). É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que o presente incidente atingiu sua finalidade, consistente na realização de exame pericial destinado à avaliação da imputabilidade penal do acusado. O laudo pericial foi regularmente confeccionado e juntado aos autos, fornecendo os subsídios técnicos necessários para a apreciação da questão nos autos principais, onde será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, não havendo outras diligências a serem realizadas no presente incidente, impõe-se o seu encerramento. Ante o exposto, determino a extração e juntada de cópia integral do referido laudo aos autos principais. Após o cumprimento da determinação acima, arquivem-se os presentes autos de Incidente de Insanidade Mental, mediante as baixas e anotações necessárias no sistema. No mais, fora nomeado o Dr. Epaminondas Caetano Junior, OAB/PR n. 57.792 para atuar como advogado dativo na defesa do réu, tendo ele apresentado Resposta à Acusação, participado da audiência de instrução e julgamento e formulado Memoriais, proporcionando, assim, a defesa e o transcorrer legítimo da ação, direito constitucionalmente amparado. Assim, com fulcro na resolução n° 06/2024, item 1.25, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do referido advogado. Sirva essa sentença como certidão de honorários, para fins da Lei Estadual 18.664/2015. Ciência ao Parquet. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, assinado e datado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito