Detalhe do processo

0001438-33.2017.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de complementação de pensão por morte c/c ressarcimento de quantias pagas ao plano de saúde proposta por MARILZA DO ROSARIO em face de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTRO, em fase de liquidação de sentença. Sentença nos ids. 612 e 660. Acórdãos nos ids. 817 e 879. Trânsito em julgado no id. 1059. Na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito devido, tendo em vista que não se está diante de meros cálculos aritméticos, evidenciando-se certa complexidade (id. 1922). Remetidos os autos, a Contadoria Judicial se manifestou no id. 1958 pela nomeação de perito, uma vez que os cálculos são complexos e não contemplam mero cálculo aritmético, sendo vedada a remessa de processo que envolvam cálculos de previdência privada à Contadoria Judicial, nos moldes do Provimento nº 92/2021, da CGJ, do TJ-RJ. Petição da autora/exequente e do réu/executado, respectivamente, nos ids. 1962 e 1966, por meio das quais requerem a realização de prova pericial. Com efeito, o art. 2º, IV, do Provimento nº 92/2021, da CGJ veda a remessa de processos que envolvam cálculos de previdência privada à Central de Cálculos Judiciais. Assim sendo, defiro a prova pericial atuarial requerida por ambas as partes e nomeio a perita ADELITA ADAMS (MIBA-RJ 1340; e-mail: adelita.atuaria@gmail.com), cuja intimação deverá ser feita por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se a perita, inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar a sua proposta de honorários. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes. Junte-se a petição apontada no sistema, protocolada em 09/07/2026 e anote-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE

Autor MARILZA DO ROSARIO

Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ANDREA FARIAS CASTELO BRANCO

OAB: 105556/RJ

ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ

MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 99720/RJ

RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS

OAB: 121325/RJ

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 100391/RJ

ANETE GONÇALVES DOS SANTOS

OAB: 104191/RJ

LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA

OAB: 87032/RJ

HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS

OAB: 82524/RJ

EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL

OAB: 137969/RJ

FABRICIO TAVARES DE ANDRADE SALLES

OAB: 219921/RJ

JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI

OAB: 137844/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de ação de complementação de pensão por morte c/c ressarcimento de quantias pagas ao plano de saúde proposta por MARILZA DO ROSARIO em face de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTRO, em fase de liquidação de sentença. Sentença nos ids. 612 e 660. Acórdãos nos ids. 817 e 879. Trânsito em julgado no id. 1059. Na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito devido, tendo em vista que não se está diante de meros cálculos aritméticos, evidenciando-se certa complexidade (id. 1922). Remetidos os autos, a Contadoria Judicial se manifestou no id. 1958 pela nomeação de perito, uma vez que os cálculos são complexos e não contemplam mero cálculo aritmético, sendo vedada a remessa de processo que envolvam cálculos de previdência privada à Contadoria Judicial, nos moldes do Provimento nº 92/2021, da CGJ, do TJ-RJ. Petição da autora/exequente e do réu/executado, respectivamente, nos ids. 1962 e 1966, por meio das quais requerem a realização de prova pericial. Com efeito, o art. 2º, IV, do Provimento nº 92/2021, da CGJ veda a remessa de processos que envolvam cálculos de previdência privada à Central de Cálculos Judiciais. Assim sendo, defiro a prova pericial atuarial requerida por ambas as partes e nomeio a perita ADELITA ADAMS (MIBA-RJ 1340; e-mail: adelita.atuaria@gmail.com), cuja intimação deverá ser feita por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se a perita, inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar a sua proposta de honorários. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes. Junte-se a petição apontada no sistema, protocolada em 09/07/2026 e anote-se. Intimem-se.