0001438-33.2017.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de complementação de pensão por morte c/c ressarcimento de quantias pagas ao plano de saúde proposta por MARILZA DO ROSARIO em face de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTRO, em fase de liquidação de sentença. Sentença nos ids. 612 e 660. Acórdãos nos ids. 817 e 879. Trânsito em julgado no id. 1059. Na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito devido, tendo em vista que não se está diante de meros cálculos aritméticos, evidenciando-se certa complexidade (id. 1922). Remetidos os autos, a Contadoria Judicial se manifestou no id. 1958 pela nomeação de perito, uma vez que os cálculos são complexos e não contemplam mero cálculo aritmético, sendo vedada a remessa de processo que envolvam cálculos de previdência privada à Contadoria Judicial, nos moldes do Provimento nº 92/2021, da CGJ, do TJ-RJ. Petição da autora/exequente e do réu/executado, respectivamente, nos ids. 1962 e 1966, por meio das quais requerem a realização de prova pericial. Com efeito, o art. 2º, IV, do Provimento nº 92/2021, da CGJ veda a remessa de processos que envolvam cálculos de previdência privada à Central de Cálculos Judiciais. Assim sendo, defiro a prova pericial atuarial requerida por ambas as partes e nomeio a perita ADELITA ADAMS (MIBA-RJ 1340; e-mail: adelita.atuaria@gmail.com), cuja intimação deverá ser feita por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se a perita, inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar a sua proposta de honorários. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes. Junte-se a petição apontada no sistema, protocolada em 09/07/2026 e anote-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE
Autor MARILZA DO ROSARIO
Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ANDREA FARIAS CASTELO BRANCO
OAB: 105556/RJ
ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 99720/RJ
RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS
OAB: 121325/RJ
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 100391/RJ
ANETE GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 104191/RJ
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA
OAB: 87032/RJ
HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS
OAB: 82524/RJ
EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL
OAB: 137969/RJ
FABRICIO TAVARES DE ANDRADE SALLES
OAB: 219921/RJ
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI
OAB: 137844/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cuida-se de ação de complementação de pensão por morte c/c ressarcimento de quantias pagas ao plano de saúde proposta por MARILZA DO ROSARIO em face de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTRO, em fase de liquidação de sentença. Sentença nos ids. 612 e 660. Acórdãos nos ids. 817 e 879. Trânsito em julgado no id. 1059. Na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito devido, tendo em vista que não se está diante de meros cálculos aritméticos, evidenciando-se certa complexidade (id. 1922). Remetidos os autos, a Contadoria Judicial se manifestou no id. 1958 pela nomeação de perito, uma vez que os cálculos são complexos e não contemplam mero cálculo aritmético, sendo vedada a remessa de processo que envolvam cálculos de previdência privada à Contadoria Judicial, nos moldes do Provimento nº 92/2021, da CGJ, do TJ-RJ. Petição da autora/exequente e do réu/executado, respectivamente, nos ids. 1962 e 1966, por meio das quais requerem a realização de prova pericial. Com efeito, o art. 2º, IV, do Provimento nº 92/2021, da CGJ veda a remessa de processos que envolvam cálculos de previdência privada à Central de Cálculos Judiciais. Assim sendo, defiro a prova pericial atuarial requerida por ambas as partes e nomeio a perita ADELITA ADAMS (MIBA-RJ 1340; e-mail: adelita.atuaria@gmail.com), cuja intimação deverá ser feita por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se a perita, inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar a sua proposta de honorários. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes. Junte-se a petição apontada no sistema, protocolada em 09/07/2026 e anote-se. Intimem-se.