0001438-26.2023.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0001438-26.2023.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LINDIANE DA SILVA FELIX DOS SANTOS CPF: 058.204.426-01 e outros DECISÃO Trata-se de reanálise da custódia cautelar e de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Leandro Moura Rodrigues, qualificado nos autos. Aduz a defesa, em síntese, o excesso de prazo na custódia cautelar, que já ultrapassa mil dias. Argumenta que, diante da conclusão do laudo pericial que atestou a semi-imputabilidade do réu (ID 10700190369), a manutenção da prisão se tornou desproporcional. Requer, ainda, a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.25.315620-2/000, que concedeu liberdade provisória à corré Lindiane da Silva Felix dos Santos sob o mesmo fundamento de excesso de prazo, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar (ID 10714203079), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão persistem, que a demora no andamento processual foi ocasionada por pedido da própria defesa ao requerer a instauração do incidente de insanidade mental e que a Súmula 21 do STJ supera a alegação de excesso de prazo após a pronúncia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se demonstrados, conforme já analisado na decisão de pronúncia (ID 10131212841) e nas decisões que mantiveram a custódia, notadamente a de ID 10558162566. O periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, permanece inalterado. A gravidade concreta da conduta está presente, tratando-se de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cujo corpo foi encontrado carbonizado. Os indícios apontam o requerente como executor material do delito, destacando-se a prova de Estação Rádio Base (ERB) que o posicionou na cena do crime, contradizendo seu álibi, e a ameaça de morte anteriormente proferida: "Eu vou matar vocês dois e colocar fogo em vocês dentro do carro". O pleito de extensão dos efeitos da decisão que colocou a corré Lindiane em liberdade (art. 580 do CPP) não merece acolhida. O referido artigo condiciona a extensão a motivações que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso, a situação processual do requerente difere substancialmente daquela da corré. A suspensão do processo, que gerou o excesso de prazo reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Lindiane, decorreu da instauração de um incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa de Leandro. A demora no andamento do feito está, portanto, diretamente ligada a um ato postulado em favor do próprio requerente, visando garantir a plenitude de sua defesa. A situação de Lindiane era distinta, pois ela suportava o ônus de um atraso ao qual não deu causa. A aplicação do art. 580 do CPP, portanto, é incabível. Quanto ao excesso de prazo, embora a prisão já perdure por tempo considerável, a instrução da primeira fase do rito do júri foi encerrada com a prolação da sentença de pronúncia, o que, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal. A suspensão atual do feito foi consequência direta de diligência essencial para a defesa do próprio réu, não havendo que se falar em desídia do aparelho estatal. Por fim, a conclusão do laudo pericial (ID 10700190369), homologado em ID 10705115029, embora ateste a semi-imputabilidade, não afasta a periculosidade do agente. O próprio laudo afirma que o réu "preserva condições para compreender o caráter educativo e punitivo da pena" e é "compatível com o cumprimento de pena em regime fechado". Assim, tal condição, que será devidamente sopesada em eventual condenação, não constitui fato novo apto a revogar a necessidade da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas, frente à gravidade concreta do crime e ao indício do papel central do réu na sua execução. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de extensão de benefício formulado por Leandro Moura Rodrigues, mantendo sua segregação cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e nos fundamentos já lançados nas decisões de ID 10131212841 e 10558162566. Com a homologação do laudo pericial e o fim da suspensão, o feito deve prosseguir para a segunda fase do procedimento do Júri. Desta forma, intimem-se o Ministério Público, a Assistente de Acusação e as Defesas dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO MOURA RODRIGUES
Réu LINDIANE DA SILVA FELIX DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO COSTA DE MENEZES
OAB: 111785/MG
GABRIELA ROSA DA PAIXAO SANT ANNA
OAB: 170391/MG
LEONARDO MOURO ALVES
OAB: 112905/MG
JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR
OAB: 208939/MG
SORAYA BRANGIONI HARMENDANI
OAB: 109544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0001438-26.2023.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LINDIANE DA SILVA FELIX DOS SANTOS CPF: 058.204.426-01 e outros DECISÃO Trata-se de reanálise da custódia cautelar e de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Leandro Moura Rodrigues, qualificado nos autos. Aduz a defesa, em síntese, o excesso de prazo na custódia cautelar, que já ultrapassa mil dias. Argumenta que, diante da conclusão do laudo pericial que atestou a semi-imputabilidade do réu (ID 10700190369), a manutenção da prisão se tornou desproporcional. Requer, ainda, a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.25.315620-2/000, que concedeu liberdade provisória à corré Lindiane da Silva Felix dos Santos sob o mesmo fundamento de excesso de prazo, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar (ID 10714203079), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão persistem, que a demora no andamento processual foi ocasionada por pedido da própria defesa ao requerer a instauração do incidente de insanidade mental e que a Súmula 21 do STJ supera a alegação de excesso de prazo após a pronúncia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se demonstrados, conforme já analisado na decisão de pronúncia (ID 10131212841) e nas decisões que mantiveram a custódia, notadamente a de ID 10558162566. O periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, permanece inalterado. A gravidade concreta da conduta está presente, tratando-se de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cujo corpo foi encontrado carbonizado. Os indícios apontam o requerente como executor material do delito, destacando-se a prova de Estação Rádio Base (ERB) que o posicionou na cena do crime, contradizendo seu álibi, e a ameaça de morte anteriormente proferida: "Eu vou matar vocês dois e colocar fogo em vocês dentro do carro". O pleito de extensão dos efeitos da decisão que colocou a corré Lindiane em liberdade (art. 580 do CPP) não merece acolhida. O referido artigo condiciona a extensão a motivações que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso, a situação processual do requerente difere substancialmente daquela da corré. A suspensão do processo, que gerou o excesso de prazo reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Lindiane, decorreu da instauração de um incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa de Leandro. A demora no andamento do feito está, portanto, diretamente ligada a um ato postulado em favor do próprio requerente, visando garantir a plenitude de sua defesa. A situação de Lindiane era distinta, pois ela suportava o ônus de um atraso ao qual não deu causa. A aplicação do art. 580 do CPP, portanto, é incabível. Quanto ao excesso de prazo, embora a prisão já perdure por tempo considerável, a instrução da primeira fase do rito do júri foi encerrada com a prolação da sentença de pronúncia, o que, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal. A suspensão atual do feito foi consequência direta de diligência essencial para a defesa do próprio réu, não havendo que se falar em desídia do aparelho estatal. Por fim, a conclusão do laudo pericial (ID 10700190369), homologado em ID 10705115029, embora ateste a semi-imputabilidade, não afasta a periculosidade do agente. O próprio laudo afirma que o réu "preserva condições para compreender o caráter educativo e punitivo da pena" e é "compatível com o cumprimento de pena em regime fechado". Assim, tal condição, que será devidamente sopesada em eventual condenação, não constitui fato novo apto a revogar a necessidade da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas, frente à gravidade concreta do crime e ao indício do papel central do réu na sua execução. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de extensão de benefício formulado por Leandro Moura Rodrigues, mantendo sua segregação cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e nos fundamentos já lançados nas decisões de ID 10131212841 e 10558162566. Com a homologação do laudo pericial e o fim da suspensão, o feito deve prosseguir para a segunda fase do procedimento do Júri. Desta forma, intimem-se o Ministério Público, a Assistente de Acusação e as Defesas dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0001438-26.2023.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LINDIANE DA SILVA FELIX DOS SANTOS CPF: 058.204.426-01 e outros DECISÃO Trata-se de reanálise da custódia cautelar e de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Leandro Moura Rodrigues, qualificado nos autos. Aduz a defesa, em síntese, o excesso de prazo na custódia cautelar, que já ultrapassa mil dias. Argumenta que, diante da conclusão do laudo pericial que atestou a semi-imputabilidade do réu (ID 10700190369), a manutenção da prisão se tornou desproporcional. Requer, ainda, a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.25.315620-2/000, que concedeu liberdade provisória à corré Lindiane da Silva Felix dos Santos sob o mesmo fundamento de excesso de prazo, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar (ID 10714203079), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão persistem, que a demora no andamento processual foi ocasionada por pedido da própria defesa ao requerer a instauração do incidente de insanidade mental e que a Súmula 21 do STJ supera a alegação de excesso de prazo após a pronúncia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se demonstrados, conforme já analisado na decisão de pronúncia (ID 10131212841) e nas decisões que mantiveram a custódia, notadamente a de ID 10558162566. O periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, permanece inalterado. A gravidade concreta da conduta está presente, tratando-se de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cujo corpo foi encontrado carbonizado. Os indícios apontam o requerente como executor material do delito, destacando-se a prova de Estação Rádio Base (ERB) que o posicionou na cena do crime, contradizendo seu álibi, e a ameaça de morte anteriormente proferida: "Eu vou matar vocês dois e colocar fogo em vocês dentro do carro". O pleito de extensão dos efeitos da decisão que colocou a corré Lindiane em liberdade (art. 580 do CPP) não merece acolhida. O referido artigo condiciona a extensão a motivações que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso, a situação processual do requerente difere substancialmente daquela da corré. A suspensão do processo, que gerou o excesso de prazo reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Lindiane, decorreu da instauração de um incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa de Leandro. A demora no andamento do feito está, portanto, diretamente ligada a um ato postulado em favor do próprio requerente, visando garantir a plenitude de sua defesa. A situação de Lindiane era distinta, pois ela suportava o ônus de um atraso ao qual não deu causa. A aplicação do art. 580 do CPP, portanto, é incabível. Quanto ao excesso de prazo, embora a prisão já perdure por tempo considerável, a instrução da primeira fase do rito do júri foi encerrada com a prolação da sentença de pronúncia, o que, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal. A suspensão atual do feito foi consequência direta de diligência essencial para a defesa do próprio réu, não havendo que se falar em desídia do aparelho estatal. Por fim, a conclusão do laudo pericial (ID 10700190369), homologado em ID 10705115029, embora ateste a semi-imputabilidade, não afasta a periculosidade do agente. O próprio laudo afirma que o réu "preserva condições para compreender o caráter educativo e punitivo da pena" e é "compatível com o cumprimento de pena em regime fechado". Assim, tal condição, que será devidamente sopesada em eventual condenação, não constitui fato novo apto a revogar a necessidade da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas, frente à gravidade concreta do crime e ao indício do papel central do réu na sua execução. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de extensão de benefício formulado por Leandro Moura Rodrigues, mantendo sua segregação cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e nos fundamentos já lançados nas decisões de ID 10131212841 e 10558162566. Com a homologação do laudo pericial e o fim da suspensão, o feito deve prosseguir para a segunda fase do procedimento do Júri. Desta forma, intimem-se o Ministério Público, a Assistente de Acusação e as Defesas dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri