0001438-21.2017.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0001438-21.2017.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 089.562.486-99 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Vistos etc. A ausência da parte autora à perícia, prova essencial ao deslinde do feito e por ela requerida, representa um obstáculo ao progresso regular do processo. O dever de manter o endereço atualizado nos autos é incumbência da parte, conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, e a sua inobservância acarreta a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Não obstante, considerando a longa tramitação do feito, que se estende desde 2017, e em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, afigura-se razoável deferir, em caráter excepcional e derradeiro, o pedido de renovação do ato e de intimação pessoal. A medida visa a assegurar a ampla defesa, concedendo uma última oportunidade para a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. A inércia da parte autora, após a devida intimação pessoal, será interpretada como desinteresse na produção da prova, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Diante do exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, determino as seguintes providências: Intime-se a perita nomeada, Dra. Rhaíssa Dutra Diniz e Vieira (CRM-MG 76817), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe nova data e horário para a realização da perícia médica, informando a este juízo com a devida antecedência. Com a informação da nova data, expeça-se mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço da autora constante na petição inicial, para que compareça ao exame, sob pena de preclusão da prova pericial e de presunção de desistência de sua produção, o que acarretará o julgamento da lide com base nos elementos até então coligidos. Intimem-se os procuradores das partes, via Diário de Justiça Eletrônico, acerca da nova data designada para a perícia. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial ou com a notícia de eventual nova ausência, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE VACCARINI FERNANDES
OAB: 102601/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0001438-21.2017.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 089.562.486-99 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Vistos etc. A ausência da parte autora à perícia, prova essencial ao deslinde do feito e por ela requerida, representa um obstáculo ao progresso regular do processo. O dever de manter o endereço atualizado nos autos é incumbência da parte, conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, e a sua inobservância acarreta a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Não obstante, considerando a longa tramitação do feito, que se estende desde 2017, e em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, afigura-se razoável deferir, em caráter excepcional e derradeiro, o pedido de renovação do ato e de intimação pessoal. A medida visa a assegurar a ampla defesa, concedendo uma última oportunidade para a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. A inércia da parte autora, após a devida intimação pessoal, será interpretada como desinteresse na produção da prova, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Diante do exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, determino as seguintes providências: Intime-se a perita nomeada, Dra. Rhaíssa Dutra Diniz e Vieira (CRM-MG 76817), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe nova data e horário para a realização da perícia médica, informando a este juízo com a devida antecedência. Com a informação da nova data, expeça-se mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço da autora constante na petição inicial, para que compareça ao exame, sob pena de preclusão da prova pericial e de presunção de desistência de sua produção, o que acarretará o julgamento da lide com base nos elementos até então coligidos. Intimem-se os procuradores das partes, via Diário de Justiça Eletrônico, acerca da nova data designada para a perícia. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial ou com a notícia de eventual nova ausência, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo