0001438-10.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001438-10.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 14.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A circunstância de o comprovante de residência não se encontrar em nome da autora não constitui vício apto a ensejar a extinção do processo, especialmente diante da inexistência de impugnação concreta acerca de seu domicílio e da ausência de controvérsia sobre a competência deste Juízo. 4. DA PROCURAÇÃO A procuração acostada aos autos apresenta-se formalmente válida e eficaz, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar revogação, vício de representação ou ausência de poderes para o ajuizamento da demanda. A simples anterioridade da outorga em relação à data da propositura da ação não acarreta sua invalidade. 5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte requerida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode responder por danos causados por terceiro (golpista). Contudo, inobstante as alegações da parte ré, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Outrossim, a responsabilidade da ré somente poderá ser aferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluído prematuramente do polo passivo da demanda. Assim sendo, INDEFIRO a preliminar. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora efetivamente anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 1521034822; b) se houve vício de consentimento decorrente de fraude na modalidade denominada “golpe da portabilidade”; c) a regularidade dos procedimentos de autenticação e validação eletrônica utilizados pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação contratual e sua destinação; e) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais. 8. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 9. Nomeio o perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 12.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na contestação. 14. Diligências necessárias. Toledo, 23 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor NILZA ALVES FOGAçA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMOR MARCOS LANGE
OAB: 115182/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001438-10.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 14.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A circunstância de o comprovante de residência não se encontrar em nome da autora não constitui vício apto a ensejar a extinção do processo, especialmente diante da inexistência de impugnação concreta acerca de seu domicílio e da ausência de controvérsia sobre a competência deste Juízo. 4. DA PROCURAÇÃO A procuração acostada aos autos apresenta-se formalmente válida e eficaz, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar revogação, vício de representação ou ausência de poderes para o ajuizamento da demanda. A simples anterioridade da outorga em relação à data da propositura da ação não acarreta sua invalidade. 5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte requerida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode responder por danos causados por terceiro (golpista). Contudo, inobstante as alegações da parte ré, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Outrossim, a responsabilidade da ré somente poderá ser aferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluído prematuramente do polo passivo da demanda. Assim sendo, INDEFIRO a preliminar. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora efetivamente anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 1521034822; b) se houve vício de consentimento decorrente de fraude na modalidade denominada “golpe da portabilidade”; c) a regularidade dos procedimentos de autenticação e validação eletrônica utilizados pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação contratual e sua destinação; e) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais. 8. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 9. Nomeio o perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 12.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na contestação. 14. Diligências necessárias. Toledo, 23 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.