0001437-96.2026.8.16.0211
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quatro Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001437-96.2026.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): DENISE DE FÁTIMA MARIANO PADILHA Réu(s): RENILSO DE JESUS KOMINIAK 1. Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por DENISE DE FÁTIMA MARIANO PADILHA, relativamente ao seu companheiro RENILSO DE JESUS KOMINIAK. Narra a autora que convive em união estável com o interditando há aproximadamente 20 (vinte) anos, de cuja união adveio o nascimento de um filho (ev. 1.6 - João Miguel Padilha Kominiak). Referiu que o interditando foi vítima de um acidente automobilístico (atropelamento) em 25.04.2026, sofrendo politraumatismo grave associado a traumatismo cranioencefálico grave. Descreveu que desde o acidente foi submetido a diversas intervenções médicas, passou por longa internação em UTI, foi submetido a traqueostomia, gastrostomia e diversos outros procedimentos invasivos, permanecendo sem recuperação neurológica. Informou que após a retirada da sedação em 29.04.2026, houve ausência de despertar efetivo, não sendo observada recuperação da consciência. Relatou que após um mês de internação, o interditando recebeu alta para continuidade dos cuidados em domicílio, permanecendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, encontrando-se, atualmente, acamado, incapaz de expressar sua vontade, sem condições de administrar a vida civil. Por tais razões, em caráter liminar, pugna pela concessão da curatela provisória. É o relato. Decido. 2. O quadro clínico do interditando, consoante documento carreado com a inicial (ev. 1.2), conforme atestado pelo médico assistente, o paciente “vítima de trauma cranioencefálico grave e fratura de tíbia, sem despertar efetivo (GSC 6T), sendo traqueostomizado e gastrostomizado durante internamento. Paciente evoluiu com traqueobronquite por Proteus Mirabilis, sendo tratado com levofloxacino. Além disso, desde o trauma, apresenta quadros de febre e taquicardia, sendo tratados como síndrome de hiperativação simpática paraxística com bisoprolol e gabapentina. Apresenta também úlcera de pressão grau II em região scaral que necessita de cuidados curativos”, e diante da urgência aferida, viável a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil Ainda, os demais elementos trazidos nos autos confirmam a imprescindibilidade da imediata intervenção para defesa da vida, saúde e dignidade do réu. Dessa forma, aguardar todo o trâmite processual sem a nomeação de curador provisório se mostraria contraproducente, prejudicando a manutenção, saúde, vida e dignidade da interditando. A nomeação da requerente como curadora provisória, assim, é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido para a antecipação da tutela, nomeando a requerente DENISE DE FÁTIMA MARIANO PADILHA como curadora provisória de RENILSO DE JESUS KOMINIAK, registrando-se também que o interditando não poderá, sem curador e prévia autorização judicial, emprestar, transigir, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei, devendo, inclusive, prestar contas anualmente nos autos se receber algum valor em nome da curatelada (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). 4. Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas do interditando. 5. Com relação à entrevista do interditando, entendo pela desnecessidade de realização do ato, porquanto, no caso específico dos autos, os elementos probatórios já carreados no caderno processual, notadamente o atestado médico juntado, demonstram que a realização de perícia se mostra mais eficaz. Assim, haja vista a desnecessidade de adstrição à legalidade estrita nos casos de jurisdição voluntária (art. 723, par. único, do CPC), entendo que, excepcionalmente, à luz da situação fática constada por meio das demais provas, a dispensa da realização da entrevista do art. 751 do CPC traduz solução mais conveniente e oportuna ao caso e à condição pessoal do interditando. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ENTREVISTA COM O INTERDITANDO – ART. 751 DO CPC – DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO ATO FUNDAMENTADA NA INCAPACIDADE COGNITIVA DO INTERDITANDO AFERIDA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AO CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA – ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO CURADOR E EXTENSÃO DOS BENS DO INTERDITANDO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM 1º GRAU, TAMPOUCO DECIDIDA POR SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Constada a condição de debilidade do interditando e, em especial, de sua capacidade cognitiva, atestada por prova pericial e documentos acostados com a petição inicial, revela-se inócuo a sua ouvida. Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, parágrafo único do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000252-23.2021.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023). 5.1. Designo como perita para a realização da perícia médica, a Dra. KAREN CRISTINA MACHADO, 41-99890-9253, CRM/PR 50017, devidamente inscrita no CAJU. Fixo, desde já, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para realização da perícia, em observância a Res. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cuja importância deverá ser requisitada através do CAJU, pelo site do TJPR. Assinalo prazo de 30 dias para entrega do laudo. Caso a perita decline da nomeação, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 5.2. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação dos quesitos, em 10 dias. 5.3. Dê-se vista ao MP para apresentação dos quesitos, caso entenda necessário. 6. Desde já, deixo de nomeador curador especial vez que é dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porque sua intervenção como fiscal da lei é voltada à salvaguarda dos direitos do interditando e não colide com as atribuições ministeriais, de forma que a sua postura seria sempre em face do melhor interesse do incapaz. Este é o precedente do STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). A nomeação de curador especial (figura de direito processual e não de direito material) justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. (…) No procedimento de interdição, nos casos em que não promovido pelo Ministério Público, é ele quem age em defesa do suposto incapaz, não havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre eles, não se caracterizando, portanto, a hipótese legal de nomeação de curador especial a que se referem os arts. 9º do CPC e 1179 do CPC. (REsp 1099458/PR, Voto Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014, p. 8-9). (Grifou-se). 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao sistema pertinente ou, havendo necessidade, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade solicitando informações sobre a existência de bens em nome do réu; ii) pesquise-se junto ao RENAJUD para averiguar a existência de veículo em nome do requerido; iii) realize-se consulta junto ao sistema disponível ou, havendo necessidade, oficie-se ao INSS a fim de informar nos autos se há benefício concedido em favor do réu e o valor percebido. 7.1. Sem prejuízo ao item supra, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias, informe a existência de eventuais bem de titularidade do interditando, nesta ou em outras Comarcas. 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Cartório respectivo, conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento e/ou casamento do interditando, nos termos do artigo 404, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Por fim, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica. 10. Intimem-se e diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENISE DE FáTIMA MARIANO PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI
OAB: 50409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001437-96.2026.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): DENISE DE FÁTIMA MARIANO PADILHA Réu(s): RENILSO DE JESUS KOMINIAK 1. Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por DENISE DE FÁTIMA MARIANO PADILHA, relativamente ao seu companheiro RENILSO DE JESUS KOMINIAK. Narra a autora que convive em união estável com o interditando há aproximadamente 20 (vinte) anos, de cuja união adveio o nascimento de um filho (ev. 1.6 - João Miguel Padilha Kominiak). Referiu que o interditando foi vítima de um acidente automobilístico (atropelamento) em 25.04.2026, sofrendo politraumatismo grave associado a traumatismo cranioencefálico grave. Descreveu que desde o acidente foi submetido a diversas intervenções médicas, passou por longa internação em UTI, foi submetido a traqueostomia, gastrostomia e diversos outros procedimentos invasivos, permanecendo sem recuperação neurológica. Informou que após a retirada da sedação em 29.04.2026, houve ausência de despertar efetivo, não sendo observada recuperação da consciência. Relatou que após um mês de internação, o interditando recebeu alta para continuidade dos cuidados em domicílio, permanecendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, encontrando-se, atualmente, acamado, incapaz de expressar sua vontade, sem condições de administrar a vida civil. Por tais razões, em caráter liminar, pugna pela concessão da curatela provisória. É o relato. Decido. 2. O quadro clínico do interditando, consoante documento carreado com a inicial (ev. 1.2), conforme atestado pelo médico assistente, o paciente “vítima de trauma cranioencefálico grave e fratura de tíbia, sem despertar efetivo (GSC 6T), sendo traqueostomizado e gastrostomizado durante internamento. Paciente evoluiu com traqueobronquite por Proteus Mirabilis, sendo tratado com levofloxacino. Além disso, desde o trauma, apresenta quadros de febre e taquicardia, sendo tratados como síndrome de hiperativação simpática paraxística com bisoprolol e gabapentina. Apresenta também úlcera de pressão grau II em região scaral que necessita de cuidados curativos”, e diante da urgência aferida, viável a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil Ainda, os demais elementos trazidos nos autos confirmam a imprescindibilidade da imediata intervenção para defesa da vida, saúde e dignidade do réu. Dessa forma, aguardar todo o trâmite processual sem a nomeação de curador provisório se mostraria contraproducente, prejudicando a manutenção, saúde, vida e dignidade da interditando. A nomeação da requerente como curadora provisória, assim, é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido para a antecipação da tutela, nomeando a requerente DENISE DE FÁTIMA MARIANO PADILHA como curadora provisória de RENILSO DE JESUS KOMINIAK, registrando-se também que o interditando não poderá, sem curador e prévia autorização judicial, emprestar, transigir, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei, devendo, inclusive, prestar contas anualmente nos autos se receber algum valor em nome da curatelada (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). 4. Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas do interditando. 5. Com relação à entrevista do interditando, entendo pela desnecessidade de realização do ato, porquanto, no caso específico dos autos, os elementos probatórios já carreados no caderno processual, notadamente o atestado médico juntado, demonstram que a realização de perícia se mostra mais eficaz. Assim, haja vista a desnecessidade de adstrição à legalidade estrita nos casos de jurisdição voluntária (art. 723, par. único, do CPC), entendo que, excepcionalmente, à luz da situação fática constada por meio das demais provas, a dispensa da realização da entrevista do art. 751 do CPC traduz solução mais conveniente e oportuna ao caso e à condição pessoal do interditando. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ENTREVISTA COM O INTERDITANDO – ART. 751 DO CPC – DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO ATO FUNDAMENTADA NA INCAPACIDADE COGNITIVA DO INTERDITANDO AFERIDA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AO CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA – ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO CURADOR E EXTENSÃO DOS BENS DO INTERDITANDO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM 1º GRAU, TAMPOUCO DECIDIDA POR SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Constada a condição de debilidade do interditando e, em especial, de sua capacidade cognitiva, atestada por prova pericial e documentos acostados com a petição inicial, revela-se inócuo a sua ouvida. Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, parágrafo único do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000252-23.2021.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023). 5.1. Designo como perita para a realização da perícia médica, a Dra. KAREN CRISTINA MACHADO, 41-99890-9253, CRM/PR 50017, devidamente inscrita no CAJU. Fixo, desde já, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para realização da perícia, em observância a Res. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cuja importância deverá ser requisitada através do CAJU, pelo site do TJPR. Assinalo prazo de 30 dias para entrega do laudo. Caso a perita decline da nomeação, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 5.2. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação dos quesitos, em 10 dias. 5.3. Dê-se vista ao MP para apresentação dos quesitos, caso entenda necessário. 6. Desde já, deixo de nomeador curador especial vez que é dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porque sua intervenção como fiscal da lei é voltada à salvaguarda dos direitos do interditando e não colide com as atribuições ministeriais, de forma que a sua postura seria sempre em face do melhor interesse do incapaz. Este é o precedente do STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). A nomeação de curador especial (figura de direito processual e não de direito material) justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. (…) No procedimento de interdição, nos casos em que não promovido pelo Ministério Público, é ele quem age em defesa do suposto incapaz, não havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre eles, não se caracterizando, portanto, a hipótese legal de nomeação de curador especial a que se referem os arts. 9º do CPC e 1179 do CPC. (REsp 1099458/PR, Voto Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014, p. 8-9). (Grifou-se). 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao sistema pertinente ou, havendo necessidade, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade solicitando informações sobre a existência de bens em nome do réu; ii) pesquise-se junto ao RENAJUD para averiguar a existência de veículo em nome do requerido; iii) realize-se consulta junto ao sistema disponível ou, havendo necessidade, oficie-se ao INSS a fim de informar nos autos se há benefício concedido em favor do réu e o valor percebido. 7.1. Sem prejuízo ao item supra, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias, informe a existência de eventuais bem de titularidade do interditando, nesta ou em outras Comarcas. 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Cartório respectivo, conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento e/ou casamento do interditando, nos termos do artigo 404, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Por fim, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica. 10. Intimem-se e diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO