Detalhe do processo

0001436-60.2025.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001436-60.2025.8.16.0110 Processo: 0001436-60.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): ADRIANO VERGINASSI Réu(s): JIANCARLO CALGARO AGROPECUÁRIA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais” ajuizada por ADRIANO VERGINASSI em face de JIANCARLO CALGARO. Narra a inicial que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de maquinário agrícola, pelo valor de R$ 700.000,00, com cláusula de reserva de domínio, permanecendo a propriedade dos bens com o vendedor até a quitação integral do preço. Sustenta que o requerido adimpliu apenas a entrada e uma das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, embora tenha recebido os bens. Afirma que, na tentativa de regularizar a pendência, o requerido propôs o pagamento mediante a entrega de veículos registrados em nome de terceiros e em condições diversas das pactuadas, além de emitir cheque sem provisão de fundos. Aduz que, apesar das tentativas de composição e da notificação extrajudicial para regularização da mora ou devolução do maquinário, o requerido permaneceu inadimplente e manteve a posse dos bens. Afirma, ainda, que a permanência do maquinário em poder do requerido lhe causa prejuízos em razão da depreciação dos bens e da impossibilidade de sua livre disposição. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para a imediata reintegração de posse do bem, mediante busca e apreensão do maquinário. No mérito, pugnou pela resolução do contrato com a reintegração definitiva da posse dos bens, a condenação do requerido ao pagamento da cláusula penal contratual, de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 26.1, ocasião em que foi indeferida a tutela pleiteada. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 45.1), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que houve adimplemento substancial do contrato, mediante a entrega dos bens e valores ajustados entre as partes, impugnando a alegação de inadimplemento. Aduziu que o autor tinha ciência de que a camionete Toyota Hilux possuía registro de sinistro, não sendo possível, posteriormente, alegar desvalorização do bem. Sustentou, ainda, que o cheque no valor de R$ 400.000,00, emitido por terceiro e entregue como parte do pagamento do preço, foi posteriormente repassado a terceiros pelo autor, permanecendo em circulação, razão pela qual a cobrança do respectivo valor nestes autos acarretaria risco de duplo pagamento. Alegou, também, a ocorrência de lesão contratual e onerosidade excessiva, requerendo a revisão do contrato ou, subsidiariamente, o reconhecimento do adimplemento substancial, com a manutenção da avença e da posse do maquinário. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando que os bens são essenciais ao exercício de sua atividade rural e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a revisão do contrato e a redução da cláusula penal. Juntou documentos (movs. 45.2/45.3,). Impugnação à contestação no mov. 50.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova documental, oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do requerido, e prova pericial técnica para avaliação do maquinário, bem como pleiteou, em tutela de urgência, a realização antecipada da perícia, com vistoria dos bens e adoção de medidas destinadas a resguardar sua conservação (mov. 54.1). O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial técnica, oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, e documental suplementar, além de requerer o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para produção antecipada da prova pericial (mov. 55.1). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Do pedido de concessão de justiça gratuita pelo requerido Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe de forma clara que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Portanto, para a concessão da justiça gratuita é necessário avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, uma vez que tal benefício é individual e intransferível. Tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil, o qual prevê a isenção das custas processuais àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos. Assim, conclui-se que a regra é que haja pagamento das despesas processuais, sendo estas dispensadas somente a àqueles que tiverem sua dignidade prejudicada em razão do pagamento, o que, contudo, não restou provado prima facie pela ausência de documentação comprobatória. No caso concreto, contudo, verifica-se que o requerido atendeu à determinação judicial e promoveu a juntada da documentação solicitada nos movs. 68.1 a 68.13. Da análise dos documentos apresentados, observa-se, ao menos em exame documental preliminar, que o requerente não aufere renda significativa, inexistindo elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ANÁLISE CONJUNTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEMA 1.178/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Procedimento Comum Cível que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na existência de movimentação financeira considerada significativa e na percepção de renda superior ao parâmetro objetivo de três salários-mínimos, entendendo inexistentes elementos demonstrativos da alegada hipossuficiência econômica. 1.3. O agravante sustenta que exercia atividade como motorista de aplicativo, única fonte de renda, posteriormente inviabilizada em razão do bloqueio de seu cadastro pelas agravadas, afirmando que sua atual situação financeira evidencia incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. 1.4. Em contrarrazões, as agravadas defendem a manutenção da decisão, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não basta, por si só, para a concessão do benefício, sustentando que os documentos apresentados revelam capacidade financeira incompatível com a benesse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e dos critérios objetivos e subjetivos fixados pela legislação e pela jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. 3.2. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 3.3. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do pedido, devendo a análise observar as circunstâncias específicas do caso concreto. 3.4. O parâmetro objetivo de renda correspondente a três salários-mínimos constitui critério meramente suplementar, não possuindo natureza absoluta, devendo ser conjugado com elementos subjetivos demonstrativos da efetiva condição econômica da parte, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram ausência de vínculo formal de emprego, exercício de atividade como motorista de aplicativo, isenção de imposto de renda, despesas relacionadas ao aluguel do veículo utilizado para o trabalho e movimentação bancária compatível com atividade de baixa renda, elementos que corroboram a alegada vulnerabilidade econômica. 3.6. A movimentação financeira constante dos extratos bancários não evidencia capacidade contributiva suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da interrupção da atividade profissional que constituía a principal fonte de renda do agravante. 3.7. Ausentes provas concretas aptas a infirmar a declaração de insuficiência econômica e demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.02.2015. STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116482-39.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032251-45.2026.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.07.2026. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032047-98.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.08.2026) Desse modo, considerando a documentação acostada aos autos e ausentes elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência financeira, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de inadimplemento contratual pelo requerido e a existência de fundamento para a resolução do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, bem como para a reintegração de posse do maquinário; b) a efetiva extensão do adimplemento da obrigação pelo requerido, especialmente quanto à validade e eficácia dos pagamentos alegadamente realizados, inclusive mediante a entrega da caminhonete Toyota Hilux, do cheque emitido por terceiro e do pagamento realizado a credor do autor; c) a alegada ocorrência de lesão contratual e onerosidade excessiva, bem como a necessidade de revisão do valor do contrato e da cláusula penal pactuada; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente quanto à depreciação do maquinário durante o período em que permaneceu na posse do requerido; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis, verificando-se se os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual. 5. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão, devendo ser observada a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a celebração do contrato, o inadimplemento do requerido, a mora, os pressupostos para a resolução contratual e reintegração de posse, bem como os alegados danos materiais e morais. Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o alegado adimplemento substancial, a validade dos pagamentos realizados, a ciência do autor quanto às condições da camionete Toyota Hilux, a circulação do cheque emitido por terceiro, a alegada lesão contratual e onerosidade excessiva, bem como os fatos que justificariam a revisão do contrato e da cláusula penal. 6. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, se necessário, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 6.2. Prova oral a) oitiva de testemunhas a serem arroladas tempestivamente; b) depoimento pessoal do autor; c) depoimento pessoal do réu. 6.2.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC e fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone). 6.2.2. Consigno que a data para a realização da audiência será agendada após a apresentação do rol de testemunhas. 6.2.3. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para designação do ato. 6.3 Prova Pericial 6.3.1. Ademais, considerando a necessidade de apuração do estado de conservação do maquinário agrícola, da existência de eventual depreciação e da extensão dos alegados danos materiais, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro. 6.3.2. Todavia, quanto ao pedido de realização antecipada da prova pericial formulado pelo autor, indefiro-o. Isso porque o feito já se encontra em fase de saneamento, oportunidade em que se delibera acerca da produção das provas pertinentes, sendo a perícia técnica deferida nesta decisão. Ademais, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco de perecimento da prova ou circunstância excepcional que justifique sua imediata realização em caráter antecedente, podendo a diligência ser regularmente realizada no curso da instrução processual. 6.3.3. Nomeio o Sr. Cristian Luciano Fay, e-mail: cristian.I.fay@gmail.com, telecone celular (46) 9 9975-1586 - perito devidamente cadastrado no CAJU. 6.3.4. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. 6.3.5. Considerando que ambos são beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias na especialidade de engenharia – 2.7 outras em R$ 604,77 (seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos), e art. 95, § 3º, II, do CPC. 6.3.6. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 6.3.7. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 6.3.8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, suscitarem impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465) 6.3.9. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, atento à observância da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.3.10. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo pelo expert, conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 6.3.11. Na sequência, intimem-se as partes interessadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 6.3.12. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega e homologação do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 6.3.13. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o perito, em 05 (cinco) dias, tornando-se conclusos para decisão na sequência. 6.3.14. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 6.3.15. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestarem e/ou apresentarem pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 6.3.16. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o perito, em 15 (quinze) dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável. 7.3. Produzidas todas as provas, intimem-se as partes para suas derradeiras manifestações em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira Da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO VERGINASSI

Réu JIANCARLO CALGARO AGROPECUáRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIS MARTINS BATISTA

OAB: 87998/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANNA LETICIA MANELLI DIETRICH

OAB: 110826/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DARIANA WOLLZ FONTANA NETTO

OAB: 106017/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WAGNER REICHERT

OAB: 48167/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001436-60.2025.8.16.0110 Processo: 0001436-60.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): ADRIANO VERGINASSI Réu(s): JIANCARLO CALGARO AGROPECUÁRIA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais” ajuizada por ADRIANO VERGINASSI em face de JIANCARLO CALGARO. Narra a inicial que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de maquinário agrícola, pelo valor de R$ 700.000,00, com cláusula de reserva de domínio, permanecendo a propriedade dos bens com o vendedor até a quitação integral do preço. Sustenta que o requerido adimpliu apenas a entrada e uma das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, embora tenha recebido os bens. Afirma que, na tentativa de regularizar a pendência, o requerido propôs o pagamento mediante a entrega de veículos registrados em nome de terceiros e em condições diversas das pactuadas, além de emitir cheque sem provisão de fundos. Aduz que, apesar das tentativas de composição e da notificação extrajudicial para regularização da mora ou devolução do maquinário, o requerido permaneceu inadimplente e manteve a posse dos bens. Afirma, ainda, que a permanência do maquinário em poder do requerido lhe causa prejuízos em razão da depreciação dos bens e da impossibilidade de sua livre disposição. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para a imediata reintegração de posse do bem, mediante busca e apreensão do maquinário. No mérito, pugnou pela resolução do contrato com a reintegração definitiva da posse dos bens, a condenação do requerido ao pagamento da cláusula penal contratual, de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 26.1, ocasião em que foi indeferida a tutela pleiteada. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 45.1), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que houve adimplemento substancial do contrato, mediante a entrega dos bens e valores ajustados entre as partes, impugnando a alegação de inadimplemento. Aduziu que o autor tinha ciência de que a camionete Toyota Hilux possuía registro de sinistro, não sendo possível, posteriormente, alegar desvalorização do bem. Sustentou, ainda, que o cheque no valor de R$ 400.000,00, emitido por terceiro e entregue como parte do pagamento do preço, foi posteriormente repassado a terceiros pelo autor, permanecendo em circulação, razão pela qual a cobrança do respectivo valor nestes autos acarretaria risco de duplo pagamento. Alegou, também, a ocorrência de lesão contratual e onerosidade excessiva, requerendo a revisão do contrato ou, subsidiariamente, o reconhecimento do adimplemento substancial, com a manutenção da avença e da posse do maquinário. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando que os bens são essenciais ao exercício de sua atividade rural e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a revisão do contrato e a redução da cláusula penal. Juntou documentos (movs. 45.2/45.3,). Impugnação à contestação no mov. 50.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova documental, oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do requerido, e prova pericial técnica para avaliação do maquinário, bem como pleiteou, em tutela de urgência, a realização antecipada da perícia, com vistoria dos bens e adoção de medidas destinadas a resguardar sua conservação (mov. 54.1). O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial técnica, oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, e documental suplementar, além de requerer o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para produção antecipada da prova pericial (mov. 55.1). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Do pedido de concessão de justiça gratuita pelo requerido Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe de forma clara que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Portanto, para a concessão da justiça gratuita é necessário avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, uma vez que tal benefício é individual e intransferível. Tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil, o qual prevê a isenção das custas processuais àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos. Assim, conclui-se que a regra é que haja pagamento das despesas processuais, sendo estas dispensadas somente a àqueles que tiverem sua dignidade prejudicada em razão do pagamento, o que, contudo, não restou provado prima facie pela ausência de documentação comprobatória. No caso concreto, contudo, verifica-se que o requerido atendeu à determinação judicial e promoveu a juntada da documentação solicitada nos movs. 68.1 a 68.13. Da análise dos documentos apresentados, observa-se, ao menos em exame documental preliminar, que o requerente não aufere renda significativa, inexistindo elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ANÁLISE CONJUNTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEMA 1.178/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Procedimento Comum Cível que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na existência de movimentação financeira considerada significativa e na percepção de renda superior ao parâmetro objetivo de três salários-mínimos, entendendo inexistentes elementos demonstrativos da alegada hipossuficiência econômica. 1.3. O agravante sustenta que exercia atividade como motorista de aplicativo, única fonte de renda, posteriormente inviabilizada em razão do bloqueio de seu cadastro pelas agravadas, afirmando que sua atual situação financeira evidencia incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. 1.4. Em contrarrazões, as agravadas defendem a manutenção da decisão, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não basta, por si só, para a concessão do benefício, sustentando que os documentos apresentados revelam capacidade financeira incompatível com a benesse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e dos critérios objetivos e subjetivos fixados pela legislação e pela jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. 3.2. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 3.3. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do pedido, devendo a análise observar as circunstâncias específicas do caso concreto. 3.4. O parâmetro objetivo de renda correspondente a três salários-mínimos constitui critério meramente suplementar, não possuindo natureza absoluta, devendo ser conjugado com elementos subjetivos demonstrativos da efetiva condição econômica da parte, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram ausência de vínculo formal de emprego, exercício de atividade como motorista de aplicativo, isenção de imposto de renda, despesas relacionadas ao aluguel do veículo utilizado para o trabalho e movimentação bancária compatível com atividade de baixa renda, elementos que corroboram a alegada vulnerabilidade econômica. 3.6. A movimentação financeira constante dos extratos bancários não evidencia capacidade contributiva suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da interrupção da atividade profissional que constituía a principal fonte de renda do agravante. 3.7. Ausentes provas concretas aptas a infirmar a declaração de insuficiência econômica e demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.02.2015. STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116482-39.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032251-45.2026.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.07.2026. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032047-98.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.08.2026) Desse modo, considerando a documentação acostada aos autos e ausentes elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência financeira, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de inadimplemento contratual pelo requerido e a existência de fundamento para a resolução do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, bem como para a reintegração de posse do maquinário; b) a efetiva extensão do adimplemento da obrigação pelo requerido, especialmente quanto à validade e eficácia dos pagamentos alegadamente realizados, inclusive mediante a entrega da caminhonete Toyota Hilux, do cheque emitido por terceiro e do pagamento realizado a credor do autor; c) a alegada ocorrência de lesão contratual e onerosidade excessiva, bem como a necessidade de revisão do valor do contrato e da cláusula penal pactuada; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente quanto à depreciação do maquinário durante o período em que permaneceu na posse do requerido; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis, verificando-se se os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual. 5. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão, devendo ser observada a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a celebração do contrato, o inadimplemento do requerido, a mora, os pressupostos para a resolução contratual e reintegração de posse, bem como os alegados danos materiais e morais. Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o alegado adimplemento substancial, a validade dos pagamentos realizados, a ciência do autor quanto às condições da camionete Toyota Hilux, a circulação do cheque emitido por terceiro, a alegada lesão contratual e onerosidade excessiva, bem como os fatos que justificariam a revisão do contrato e da cláusula penal. 6. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, se necessário, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 6.2. Prova oral a) oitiva de testemunhas a serem arroladas tempestivamente; b) depoimento pessoal do autor; c) depoimento pessoal do réu. 6.2.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC e fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone). 6.2.2. Consigno que a data para a realização da audiência será agendada após a apresentação do rol de testemunhas. 6.2.3. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para designação do ato. 6.3 Prova Pericial 6.3.1. Ademais, considerando a necessidade de apuração do estado de conservação do maquinário agrícola, da existência de eventual depreciação e da extensão dos alegados danos materiais, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro. 6.3.2. Todavia, quanto ao pedido de realização antecipada da prova pericial formulado pelo autor, indefiro-o. Isso porque o feito já se encontra em fase de saneamento, oportunidade em que se delibera acerca da produção das provas pertinentes, sendo a perícia técnica deferida nesta decisão. Ademais, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco de perecimento da prova ou circunstância excepcional que justifique sua imediata realização em caráter antecedente, podendo a diligência ser regularmente realizada no curso da instrução processual. 6.3.3. Nomeio o Sr. Cristian Luciano Fay, e-mail: cristian.I.fay@gmail.com, telecone celular (46) 9 9975-1586 - perito devidamente cadastrado no CAJU. 6.3.4. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. 6.3.5. Considerando que ambos são beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias na especialidade de engenharia – 2.7 outras em R$ 604,77 (seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos), e art. 95, § 3º, II, do CPC. 6.3.6. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 6.3.7. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 6.3.8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, suscitarem impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465) 6.3.9. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, atento à observância da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.3.10. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo pelo expert, conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 6.3.11. Na sequência, intimem-se as partes interessadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 6.3.12. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega e homologação do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 6.3.13. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o perito, em 05 (cinco) dias, tornando-se conclusos para decisão na sequência. 6.3.14. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 6.3.15. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestarem e/ou apresentarem pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 6.3.16. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o perito, em 15 (quinze) dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável. 7.3. Produzidas todas as provas, intimem-se as partes para suas derradeiras manifestações em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira Da Cruz Barradas Juíza de Direito