0001435-76.2024.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001435-76.2024.8.26.0322 (processo principal 1004481-27.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Iara de Lourdes Siqueira Tinoco - - Caio Siqueira Tinoco - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/Bauru em face de Iara de Lourdes Siqueira Tinoco e outro. Sobreveio acórdão proferido pela E. 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2063501-83.2026.8.26.0000, pelo qual foi reconhecida a possibilidade de constrição do imóvel matriculado sob nº 81.202 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, afastando-se a alegação de impenhorabilidade anteriormente acolhida (Fls. 364/367). Diante disso, REVOGO a decisão anteriormente proferida (fls. 275/278) apenas na parte em que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 81.202, passando a considerá-lo sujeito à constrição judicial, nos termos do v. acórdão. Assim, mantenho a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 81.202 do CRI de Araçatuba/SP (fls. 154/157), promovendo-se, se necessário, as comunicações e averbações pertinentes perante o registro imobiliário competente na foram determinada. Prossiga-se na avaliação do bem, nos termos dos arts. 870, § 1º, e 873 do CPC, intimando-se o Sr. Perito, ANTONIO BARNETT PARDO NETO (NETO.CAIXA@CRECI.ORG.BR), para dizer se mantém o aceite de fl. 200, no prazo de 15 dias. Em caso positivo e considerando que já houve a reserva de honorários periciais (fls. 240/241), fica desde já o expert intimado para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima e 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientes de que, querendo, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIO SIQUEIRA TINOCO
Autor COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU
Réu IARA DE LOURDES SIQUEIRA TINOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR ROSA AGUIAR
OAB: 323685/SP
KAREN VIEIRA MACHADO
OAB: 209157/SP
IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE
OAB: 317889/SP
RENATO BUENO DE MELLO
OAB: 213299/SP
MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE
OAB: 325967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001435-76.2024.8.26.0322 (processo principal 1004481-27.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Iara de Lourdes Siqueira Tinoco - - Caio Siqueira Tinoco - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/Bauru em face de Iara de Lourdes Siqueira Tinoco e outro. Sobreveio acórdão proferido pela E. 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2063501-83.2026.8.26.0000, pelo qual foi reconhecida a possibilidade de constrição do imóvel matriculado sob nº 81.202 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, afastando-se a alegação de impenhorabilidade anteriormente acolhida (Fls. 364/367). Diante disso, REVOGO a decisão anteriormente proferida (fls. 275/278) apenas na parte em que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 81.202, passando a considerá-lo sujeito à constrição judicial, nos termos do v. acórdão. Assim, mantenho a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 81.202 do CRI de Araçatuba/SP (fls. 154/157), promovendo-se, se necessário, as comunicações e averbações pertinentes perante o registro imobiliário competente na foram determinada. Prossiga-se na avaliação do bem, nos termos dos arts. 870, § 1º, e 873 do CPC, intimando-se o Sr. Perito, ANTONIO BARNETT PARDO NETO (NETO.CAIXA@CRECI.ORG.BR), para dizer se mantém o aceite de fl. 200, no prazo de 15 dias. Em caso positivo e considerando que já houve a reserva de honorários periciais (fls. 240/241), fica desde já o expert intimado para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima e 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientes de que, querendo, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP)