Detalhe do processo

0001435-65.2026.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001435-65.2026.8.16.0102 1. Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de PRESIDEU BORDIGNON, ESPÓLIO DE JAIR ALVES e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CIRILO DA SILVA, todos qualificados. A autora, em petição inicial, aduziu, em sinopse, que: i) por meio do Decreto Municipal n. 107/2025, foi autorizada a promover a servidão num imóvel dos requeridos para passagem de sistema de tratamento de esgoto, com fundamento na utilidade pública; ii) houve tentativa de acordo extrajudicial, sem sucesso; iii) necessita da posse do bem, para garantir melhor qualidade de vida da população local e preservar o meio ambiente. Pugnou liminarmente a imissão na posse do imóvel e requereu autorização para efetuar o depósito indenizatório prévio, no valor de R$ 850,06 (oitocentos e cinquenta reais e seis centavos). É a síntese do necessário. 2. A imissão provisória na posse tem como requisitos a urgência e o depósito do valor, conforme dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pois bem. A Constituição da República determina que o apossamento administrativo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Desapropriação – Contra decisão que deferiu imissão na posse antes de prévia avaliação pelo perito judicial – Inadmissibilidade – Necessária a avaliação prévia por perícia judicial e o consequente depósito do valor apurado para se deferir pedido de imissão na posse – Inteligência do artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2099788-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) – grifei Ainda quanto à avaliação prévia por perícia judicial, vale trazer à baila o enunciado da súmula nº 28 do TJPR: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Referência: Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3. E ainda: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR).II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado.Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021). No caso em mesa, de introito, relevante dizer que não restou comprovada a urgência da medida, pois a parte autora não explicou nem comprovou, exatamente, que há degradação na qualidade de vida da população ou do meio ambiente. Destarte, considerando a ausência de prova da urgência da medida liminar pleiteada, mister se faz a avaliação judicial prévia, com o mote de verificar o justo valor do bem, sobretudo para garantir a aplicação do disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Nesse escólio, INDEFIRO o pedido de imissão na posse. 3. Citem-se, por mandado, os Expropriados, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem concordância expressa quanto ao preço ofertado (saliente-se que, em não havendo expressa concordância quanto ao preço, a perícia torna-se providência imprescindível), ou, no mesmo prazo, apresentem resposta à petição inicial, cientes de que eventual contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20, Decreto-lei nº 3.365/41). 4. Decorrido o prazo da contestação, não tendo a esfera ré apresentado concordância expressa com o preço ofertado, nomeio como perito judicial para avaliação definitiva do bem o corretor ANDRE JOSÉ ALVES, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ele apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 4.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 4.2. Atendido o item anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, CPC). 4.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 4.3. Estando a parte autora de acordo com a proposta de honorários, intime-a para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 4.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 4.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 5. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do CPC. 5.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 5.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 7. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 7.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestar-se em 05 (cinco) dias. 8. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do CPC). 9. Sem prejuízo das providências determinadas nos itens anteriores, tendo o Expropriado apresentado contestação, intime-se a Expropriante para sobre ela se manifestar, em 15 dias. 10. Int. e Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR

BRUNO BRUNETTA

OAB: 70035/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001435-65.2026.8.16.0102 1. Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de PRESIDEU BORDIGNON, ESPÓLIO DE JAIR ALVES e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CIRILO DA SILVA, todos qualificados. A autora, em petição inicial, aduziu, em sinopse, que: i) por meio do Decreto Municipal n. 107/2025, foi autorizada a promover a servidão num imóvel dos requeridos para passagem de sistema de tratamento de esgoto, com fundamento na utilidade pública; ii) houve tentativa de acordo extrajudicial, sem sucesso; iii) necessita da posse do bem, para garantir melhor qualidade de vida da população local e preservar o meio ambiente. Pugnou liminarmente a imissão na posse do imóvel e requereu autorização para efetuar o depósito indenizatório prévio, no valor de R$ 850,06 (oitocentos e cinquenta reais e seis centavos). É a síntese do necessário. 2. A imissão provisória na posse tem como requisitos a urgência e o depósito do valor, conforme dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pois bem. A Constituição da República determina que o apossamento administrativo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Desapropriação – Contra decisão que deferiu imissão na posse antes de prévia avaliação pelo perito judicial – Inadmissibilidade – Necessária a avaliação prévia por perícia judicial e o consequente depósito do valor apurado para se deferir pedido de imissão na posse – Inteligência do artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2099788-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) – grifei Ainda quanto à avaliação prévia por perícia judicial, vale trazer à baila o enunciado da súmula nº 28 do TJPR: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Referência: Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3. E ainda: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR).II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado.Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021). No caso em mesa, de introito, relevante dizer que não restou comprovada a urgência da medida, pois a parte autora não explicou nem comprovou, exatamente, que há degradação na qualidade de vida da população ou do meio ambiente. Destarte, considerando a ausência de prova da urgência da medida liminar pleiteada, mister se faz a avaliação judicial prévia, com o mote de verificar o justo valor do bem, sobretudo para garantir a aplicação do disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Nesse escólio, INDEFIRO o pedido de imissão na posse. 3. Citem-se, por mandado, os Expropriados, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem concordância expressa quanto ao preço ofertado (saliente-se que, em não havendo expressa concordância quanto ao preço, a perícia torna-se providência imprescindível), ou, no mesmo prazo, apresentem resposta à petição inicial, cientes de que eventual contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20, Decreto-lei nº 3.365/41). 4. Decorrido o prazo da contestação, não tendo a esfera ré apresentado concordância expressa com o preço ofertado, nomeio como perito judicial para avaliação definitiva do bem o corretor ANDRE JOSÉ ALVES, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ele apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 4.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 4.2. Atendido o item anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, CPC). 4.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 4.3. Estando a parte autora de acordo com a proposta de honorários, intime-a para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 4.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 4.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 5. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do CPC. 5.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 5.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 7. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 7.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestar-se em 05 (cinco) dias. 8. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do CPC). 9. Sem prejuízo das providências determinadas nos itens anteriores, tendo o Expropriado apresentado contestação, intime-se a Expropriante para sobre ela se manifestar, em 15 dias. 10. Int. e Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito