Detalhe do processo

0001435-31.2022.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001435-31.2022.8.16.0094 Processo: 0001435-31.2022.8.16.0094 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$171.106,78 Autor(s): BRUNO CEZAR TRAINOTTI Réu(s): TOO Seguros S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por BRUNO CEZAR TRAINOTTI em face de TOO SEGUROS S.A. Alegou, em síntese, que a apuração do montante devido reconhecido pela sentença de mov. 60.1 e mantida integralmente pelo acórdão de mov.100.1, prescindia de prova pericial, por entender que bastavam cálculos aritméticos após a definição do parâmetro a ser adotado pelo Juízo. Informou que a indenização poderia ser calculada com base na previsão de colheita realizada pelo vistoriador da requerida, resultando no valor de R$ 309.508,26, ou com base na efetiva colheita da lavoura, alcançando R$ 346.261,79. Requereu a definição judicial do critério aplicável e o afastamento da nomeação de perito para simples realização dos cálculos (mov. 103.1). Em seguida, foi recebida a liquidação por arbitramento (mov. 106.1). Intimada, a requerida manifestou-se e sustentou que a liquidação por arbitramento mostrou-se necessária para apuração dos valores efetivamente devidos, observadas as cláusulas contratuais do seguro e os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Alegou que a parte autora não observou os descontos relativos aos riscos não cobertos e apresentou cálculo próprio, indicando valor devido de R$ 96.715,32, que, atualizado e acrescido dos honorários sucumbenciais, alcançaria R$ 205.337,90. Defendeu a realização de perícia para elaboração dos cálculos diante da divergência existente entre as partes ou, subsidiariamente, a homologação dos cálculos por ela apresentados (mov. 113.1). Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido e da ausência de elementos técnicos suficientes para a definição do montante da condenação, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 116.1). O autor apresentou quesitos à perita, requerendo a apuração do valor da indenização segundo dois critérios distintos: considerando a previsão de colheita apontada pelo vistoriador da seguradora, correspondente a 27,76 sacas por hectare, e considerando a efetiva produtividade da área segurada, correspondente a 23,89 sacas por hectare, com atualização dos valores até a data da elaboração dos cálculos (mov. 121.1). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.100,00, com possibilidade de complementação em caso de apresentação de novos quesitos ou documentos, requerendo o depósito prévio para início dos trabalhos e a liberação antecipada de 50% do valor quando do início da perícia (mov. 123.1). A requerida apresentou quesitos a serem respondidos pela perita judicial e indicou como assistente técnico Emerson de Lima, engenheiro agrônomo, requerendo que a perícia fosse realizada de forma virtual, com prévio agendamento e posterior intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (mov. 124.1) e manifestou concordância com a proposta de honorários periciais, juntando comprovante de pagamento (mov. 129.1). Juntada de laudo pericial (mov. 158.1). A requerida manifestou-se concordando apenas com o cálculo elaborado com base na produtividade apurada no laudo de vistoria, correspondente a 27,76 sacas por hectare. Sustentou que a indenização deveria observar estritamente os parâmetros previstos na apólice securitária e a produtividade tecnicamente aferida em campo, defendendo a adoção do cálculo constante do Anexo 01 do laudo pericial, que apurou indenização de R$ 96.591,96. Alegou que os cálculos baseados nas notas fiscais de comercialização da produção afastaram-se dos critérios contratuais previstos para a apuração da indenização securitária, razão pela qual não poderiam prevalecer (mov. 162.1). O autor manifestou-se pela adoção dos cálculos elaborados com base na produtividade efetivamente obtida na área segurada, sustentando que deveria prevalecer a produção real comprovada pelas notas fiscais e não a mera estimativa realizada pelo vistoriador da seguradora. Requereu, assim, a utilização do cálculo constante do Anexo 03 do laudo pericial, elaborado a partir da produtividade de 23,89 sacas por hectare (mov. 163.1). A perita judicial apresentou esclarecimentos sobre o laudo pericial (mov. 169.1). O Juízo homologou o laudo pericial, em conjunto com os esclarecimentos complementares e determinou a intimação das partes para manifestação (mov. 176.1). O autor sustentou que os esclarecimentos prestados pela perita confirmaram que a controvérsia remanescente não possuía natureza técnica, cabendo exclusivamente ao Juízo definir o critério a ser adotado para a liquidação da sentença. Defendeu que a indenização deveria ser calculada com base na produtividade efetivamente obtida na área segurada, correspondente a 23,89 sacas por hectare, por refletir a produção real comprovada pelas notas fiscais juntadas aos autos, em detrimento da produtividade estimada pelo vistoriador da seguradora. Argumentou, ainda, que o prejuízo efetivamente suportado deveria ser mensurado considerando o valor da saca de soja vigente à época da colheita, de R$ 95,00, e não o valor de R$ 60,00 previsto na contratação do seguro. Ao final, pugnou pela adoção desses parâmetros para a apuração do montante devido e encerramento da fase de liquidação de sentença (mov. 181.1). A requerida sustentou que os esclarecimentos prestados pela perita apenas reafirmaram as conclusões já expostas no laudo pericial, sem conferir respaldo à tese defendida pelo autor. Argumentou que a expert, diante da ausência de definição expressa no título executivo acerca do critério de cálculo a ser adotado, limitou-se a apresentar dois cenários possíveis de apuração, cabendo ao Juízo a escolha do parâmetro juridicamente aplicável. Defendeu que a fase de liquidação não poderia servir à rediscussão ou alteração dos critérios já fixados na sentença e previstos na apólice securitária, razão pela qual deveria ser mantido o preço da saca estipulado contratualmente, no valor de R$ 60,00, bem como a produtividade aferida na vistoria técnica realizada durante a regulação do sinistro. Aduziu que as notas fiscais apresentadas pelo autor constituíam documentos unilaterais e não possuíam aptidão para afastar os resultados obtidos mediante metodologia técnica aplicada em campo. Ao final, requereu a adoção do parâmetro baseado na produtividade apurada no laudo de vistoria, por entender que se tratava do único critério compatível com as disposições da apólice, com os limites do título executivo e com a prova pericial produzida nos autos (mov. 182.1). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia remanescente restringe-se à definição da produtividade obtida que deverá servir de base para a apuração da indenização securitária. Consoante se extrai da sentença de mov. 60.1, posteriormente mantida pelo acórdão de mov. 100.1, o mérito da demanda já foi definitivamente solucionado, tendo sido reconhecido o direito do autor à indenização securitária em razão da negativa indevida de cobertura pela seguradora. Na mesma oportunidade, contudo, o Juízo expressamente consignou que o valor da indenização deveria ser apurado em liquidação por arbitramento, em observância aos critérios previstos nas Condições Gerais do Seguro, notadamente aqueles contidos na cláusula contratual destinada ao cálculo da indenização. O acórdão confirmou integralmente tal determinação, registrando, inclusive, a necessidade de observância da fórmula contratual para apuração dos prejuízos indenizáveis e a realização de perícia para a correta quantificação do crédito. Desse modo, a presente liquidação possui objeto restrito à definição do quantum debeatur, sendo vedada qualquer alteração dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, realizada a perícia contábil, a expert judicial apresentou dois cenários de cálculo: o primeiro tomando por base a produtividade de 27,76 sacas por hectare apurada na vistoria de sinistro realizada durante o procedimento de regulação do evento; o segundo utilizando a produtividade de 23,89 sacas por hectare obtida a partir das notas fiscais de comercialização apresentadas pelo segurado (mov. 158.1). Em seus esclarecimentos complementares, a perita consignou expressamente que não subsiste divergência técnica ou matemática acerca dos cálculos realizados, cabendo exclusivamente ao Juízo definir qual parâmetro jurídico deve prevalecer para fins de liquidação da sentença. Destacou, ainda, que a produtividade de 27,76 sacas por hectare corresponde àquela apurada no laudo de vistoria da seguradora, ao passo que a produtividade de 23,89 sacas por hectare decorre exclusivamente das notas fiscais de entrega apresentadas pelo segurado (mov. 169.1). Nesse contexto, entendo que deve prevalecer o critério embasado na produtividade aferida na vistoria técnica de sinistro (27,76 sacas/ha). Isso porque a apólice securitária prevê procedimento específico para apuração das perdas e para determinação da produtividade obtida, sendo a vistoria técnica o instrumento destinado justamente à quantificação do dano indenizável. Conforme consignado pela perita judicial, não foi identificada nos autos manifestação formal de discordância do segurado quanto ao resultado da vistoria, tampouco requerimento de realização de segunda vistoria, providências expressamente previstas nas condições contratuais para impugnação do resultado apurado. Por outro lado, a produtividade defendida pelo autor decorre de notas fiscais de comercialização da produção, documentos que demonstram a quantidade posteriormente entregue, mas que não substituem o procedimento técnico estabelecido contratualmente para regulação do sinistro. Admitir a prevalência desse critério implicaria, na prática, afastar o método de apuração previsto na própria avença e adotado durante a regulação do evento, sem que exista elemento técnico apto a desconstituir a conclusão da vistoria realizada. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica que a liquidação de seguro agrícola deve observar estritamente a metodologia da apólice, prestigiando os dados colhidos nas áreas vistoriadas e vedando a inclusão de parâmetros estranhos ao pactuado. Veja-se: Apelação Cível. Seguro agrícola. Soja. Estiagem. Recusa indevida da indenização em razão da dispensa pelo segurado de parte da área segurada. Metodologia de cálculo da indenização por produtividade garantida e obtida. Limitação da condenação ao valor requerido na petição inicial. Princípio da congruência. Correção monetária por índice contratual (IPCA). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Ação de cobrança de indenização securitária (seguro agrícola) ajuizada por produtor rural contra seguradora em razão de perdas por seca cobrindo 64,35 ha (soja). Sentença de parcial procedência para pagar a indenização (com atualização contratual) e sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados. A seguradora recorre sustentando (i) aplicação de “produtividade de referência” às áreas sem vistoria final para compensar perdas; (ii) sentença extra/ultra petita por suposta condenação acima do valor pedido inicialmente formulado; e (iii) aplicação da SELIC aos consectários. Contrarrazões pelo autor pela manutenção integral da sentença.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a indenização deve considerar a produtividade obtida por item/talhão efetivamente vistoriado, desconsiderando a área renunciada pelo segurado, afastando a compensação por “produtividade de referência” da área não vistoriada; e (ii) a condenação deve ser limitada ao valor certo postulado na inicial (R$ 36.926,46), sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os consectários de correção/juros devem observar o índice contratual (IPCA/IBGE – cláusula 16) e não a taxa SELIC do art. 406 do CC. III. Razões de decidir3. Metodologia de cálculo e renúncia de área sinistrada: a apólice prevê regulação por item/talhão, como unidades independentes para definição da “produtividade obtida”. A renúncia do segurado a determinada área não autoriza presumir produtividade de referência para compensar perdas em áreas vistoriadas. Os laudos técnicos demonstram produtividade inferior à garantida nos itens vistoriados, impondo cobertura securitária.4. Congruência e limitação da condenação: embora correta a metodologia contratual (diferença entre produtividade garantida e obtida), a condenação não pode ultrapassar o valor certo e determinado pedido na inicial (R$ 36.926,46), sob pena de sentença ultra petita. A liquidação observará a fórmula contratual, mas ficará limitada ao teto do pedido. 5. Consectários legais: inaplicável a SELIC prevista no art. 406 do Código Civil quando há estipulação contratual específica, como no caso em discussão, que prevê atualização pelo índice IPCA/IBGE. Prevalece o pactuado (pacta sunt servanda) e mantém-se a determinação de correção/juros conforme o contrato. 4. Sucumbência recursal: dado o provimento parcial, não há majoração de honorários de sucumbência (STJ, Tema 1.059). IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Mantida a cobertura securitária calculada pela diferença entre produtividade garantida e obtida nos itens vistoriados, vedada a compensação por produtividade de referência em área renunciada. Alteração da sentença apenas para limitar o valor da condenação ao pedido inicial (R$ 36.926,46). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001798-52.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.05.2026) De igual modo, descabe a pretensão do autor de fixar o valor da saca em R$ 95,00 para fins de cálculo indenizatório. Conforme atestado pela prova pericial, a fórmula contratual utiliza expressamente o preço do produto vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico, fixado em R$ 60,00 por saca. Esse parâmetro serviu de base para a quantificação do risco assumido e para o cálculo do prêmio pago. A adoção do valor de mercado verificado na época da colheita implicaria alteração posterior das premissas econômico-financeiras do contrato e modificação do próprio título executivo judicial, conduta vedada em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou que a apuração da indenização deve observar a modalidade securitária contratada e a fórmula de cálculo estabelecida na apólice, sendo inviável a utilização de critérios diversos daqueles pactuados pelas partes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA SEGURADORA, APENAS PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TRÊS PONTOS: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL; (II) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA SACA/QUILO DE SOJA INDENIZÁVEL COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE IMPLEMENTADO; E (III) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para retificar os consectários legais da condenação (correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 0,25% ao mês a partir da citação), mantendo a procedência integral da pretensão de cobrança de indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) à necessidade de readequação do valor da indenização com base nos custos de produção efetivamente implementados; e (iii) ao termo inicial da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar, fundamentando a desnecessidade da prova testemunhal à luz do art. 370 do CPC e do princípio da duração razoável do processo.4. Não há omissão quanto à readequação do valor da indenização, pois o acórdão examinou a tipologia do seguro, a fórmula de cálculo da indenização, a interpretação pro aderente e a vedação ao comportamento contraditório, concluindo que a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida.5. Não se verifica vício quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão determinou sua incidência desde a data da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do STJ.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., 422 e 423; CDC, arts. 47 e 54, §4º; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Lei nº 15.040/2024, art. 57; Súmula 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000992-38.2026.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026) Portanto, em observância aos limites do título executivo judicial, às disposições contratuais e à prova técnica produzida, deve ser homologado o cálculo constante do Anexo 01 do laudo pericial, elaborado com base na produtividade obtida de 27,76 sacas por hectare e no valor de R$ 60,00 por saca previsto na apólice. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 509 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 158.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 169.1, adotando, para fins de apuração da indenização securitária, a produtividade de 27,76 sacas por hectare e o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por saca, nos termos da fundamentação. Em consequência, FIXO o valor da condenação, para fins de liquidação, em R$ 216.522,30 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta centavos), conforme apurado na perícia, valor que compreende a indenização, a atualização monetária, os juros moratórios e os honorários sucumbenciais, na forma discriminada no laudo pericial. Declaro, assim, liquidado o título executivo judicial, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, na forma cabível. Intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente o procedimento previsto no art. 523 do mesmo diploma legal.. Considerando que a liquidação se mostrou necessária à apuração do valor da condenação fixada no título executivo judicial e que decorreu de controvérsia entre as partes quanto aos critérios de cálculo, deixo de promover nova distribuição dos ônus processuais nesta fase, mantendo-se aqueles estabelecidos no título executivo e observando-se as despesas já suportadas pelas partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CEZAR TRAINOTTI

Réu TOO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME DE SOUZA LIMA

OAB: 30807/PR

CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA

OAB: 16126/RS

MARIA IZABEL INDRUSIAK PEREIRA

OAB: 58451/RS

LUIZ FELIPE AMABILE LOCH

OAB: 76173/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001435-31.2022.8.16.0094 Processo: 0001435-31.2022.8.16.0094 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$171.106,78 Autor(s): BRUNO CEZAR TRAINOTTI Réu(s): TOO Seguros S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por BRUNO CEZAR TRAINOTTI em face de TOO SEGUROS S.A. Alegou, em síntese, que a apuração do montante devido reconhecido pela sentença de mov. 60.1 e mantida integralmente pelo acórdão de mov.100.1, prescindia de prova pericial, por entender que bastavam cálculos aritméticos após a definição do parâmetro a ser adotado pelo Juízo. Informou que a indenização poderia ser calculada com base na previsão de colheita realizada pelo vistoriador da requerida, resultando no valor de R$ 309.508,26, ou com base na efetiva colheita da lavoura, alcançando R$ 346.261,79. Requereu a definição judicial do critério aplicável e o afastamento da nomeação de perito para simples realização dos cálculos (mov. 103.1). Em seguida, foi recebida a liquidação por arbitramento (mov. 106.1). Intimada, a requerida manifestou-se e sustentou que a liquidação por arbitramento mostrou-se necessária para apuração dos valores efetivamente devidos, observadas as cláusulas contratuais do seguro e os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Alegou que a parte autora não observou os descontos relativos aos riscos não cobertos e apresentou cálculo próprio, indicando valor devido de R$ 96.715,32, que, atualizado e acrescido dos honorários sucumbenciais, alcançaria R$ 205.337,90. Defendeu a realização de perícia para elaboração dos cálculos diante da divergência existente entre as partes ou, subsidiariamente, a homologação dos cálculos por ela apresentados (mov. 113.1). Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido e da ausência de elementos técnicos suficientes para a definição do montante da condenação, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 116.1). O autor apresentou quesitos à perita, requerendo a apuração do valor da indenização segundo dois critérios distintos: considerando a previsão de colheita apontada pelo vistoriador da seguradora, correspondente a 27,76 sacas por hectare, e considerando a efetiva produtividade da área segurada, correspondente a 23,89 sacas por hectare, com atualização dos valores até a data da elaboração dos cálculos (mov. 121.1). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.100,00, com possibilidade de complementação em caso de apresentação de novos quesitos ou documentos, requerendo o depósito prévio para início dos trabalhos e a liberação antecipada de 50% do valor quando do início da perícia (mov. 123.1). A requerida apresentou quesitos a serem respondidos pela perita judicial e indicou como assistente técnico Emerson de Lima, engenheiro agrônomo, requerendo que a perícia fosse realizada de forma virtual, com prévio agendamento e posterior intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (mov. 124.1) e manifestou concordância com a proposta de honorários periciais, juntando comprovante de pagamento (mov. 129.1). Juntada de laudo pericial (mov. 158.1). A requerida manifestou-se concordando apenas com o cálculo elaborado com base na produtividade apurada no laudo de vistoria, correspondente a 27,76 sacas por hectare. Sustentou que a indenização deveria observar estritamente os parâmetros previstos na apólice securitária e a produtividade tecnicamente aferida em campo, defendendo a adoção do cálculo constante do Anexo 01 do laudo pericial, que apurou indenização de R$ 96.591,96. Alegou que os cálculos baseados nas notas fiscais de comercialização da produção afastaram-se dos critérios contratuais previstos para a apuração da indenização securitária, razão pela qual não poderiam prevalecer (mov. 162.1). O autor manifestou-se pela adoção dos cálculos elaborados com base na produtividade efetivamente obtida na área segurada, sustentando que deveria prevalecer a produção real comprovada pelas notas fiscais e não a mera estimativa realizada pelo vistoriador da seguradora. Requereu, assim, a utilização do cálculo constante do Anexo 03 do laudo pericial, elaborado a partir da produtividade de 23,89 sacas por hectare (mov. 163.1). A perita judicial apresentou esclarecimentos sobre o laudo pericial (mov. 169.1). O Juízo homologou o laudo pericial, em conjunto com os esclarecimentos complementares e determinou a intimação das partes para manifestação (mov. 176.1). O autor sustentou que os esclarecimentos prestados pela perita confirmaram que a controvérsia remanescente não possuía natureza técnica, cabendo exclusivamente ao Juízo definir o critério a ser adotado para a liquidação da sentença. Defendeu que a indenização deveria ser calculada com base na produtividade efetivamente obtida na área segurada, correspondente a 23,89 sacas por hectare, por refletir a produção real comprovada pelas notas fiscais juntadas aos autos, em detrimento da produtividade estimada pelo vistoriador da seguradora. Argumentou, ainda, que o prejuízo efetivamente suportado deveria ser mensurado considerando o valor da saca de soja vigente à época da colheita, de R$ 95,00, e não o valor de R$ 60,00 previsto na contratação do seguro. Ao final, pugnou pela adoção desses parâmetros para a apuração do montante devido e encerramento da fase de liquidação de sentença (mov. 181.1). A requerida sustentou que os esclarecimentos prestados pela perita apenas reafirmaram as conclusões já expostas no laudo pericial, sem conferir respaldo à tese defendida pelo autor. Argumentou que a expert, diante da ausência de definição expressa no título executivo acerca do critério de cálculo a ser adotado, limitou-se a apresentar dois cenários possíveis de apuração, cabendo ao Juízo a escolha do parâmetro juridicamente aplicável. Defendeu que a fase de liquidação não poderia servir à rediscussão ou alteração dos critérios já fixados na sentença e previstos na apólice securitária, razão pela qual deveria ser mantido o preço da saca estipulado contratualmente, no valor de R$ 60,00, bem como a produtividade aferida na vistoria técnica realizada durante a regulação do sinistro. Aduziu que as notas fiscais apresentadas pelo autor constituíam documentos unilaterais e não possuíam aptidão para afastar os resultados obtidos mediante metodologia técnica aplicada em campo. Ao final, requereu a adoção do parâmetro baseado na produtividade apurada no laudo de vistoria, por entender que se tratava do único critério compatível com as disposições da apólice, com os limites do título executivo e com a prova pericial produzida nos autos (mov. 182.1). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia remanescente restringe-se à definição da produtividade obtida que deverá servir de base para a apuração da indenização securitária. Consoante se extrai da sentença de mov. 60.1, posteriormente mantida pelo acórdão de mov. 100.1, o mérito da demanda já foi definitivamente solucionado, tendo sido reconhecido o direito do autor à indenização securitária em razão da negativa indevida de cobertura pela seguradora. Na mesma oportunidade, contudo, o Juízo expressamente consignou que o valor da indenização deveria ser apurado em liquidação por arbitramento, em observância aos critérios previstos nas Condições Gerais do Seguro, notadamente aqueles contidos na cláusula contratual destinada ao cálculo da indenização. O acórdão confirmou integralmente tal determinação, registrando, inclusive, a necessidade de observância da fórmula contratual para apuração dos prejuízos indenizáveis e a realização de perícia para a correta quantificação do crédito. Desse modo, a presente liquidação possui objeto restrito à definição do quantum debeatur, sendo vedada qualquer alteração dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, realizada a perícia contábil, a expert judicial apresentou dois cenários de cálculo: o primeiro tomando por base a produtividade de 27,76 sacas por hectare apurada na vistoria de sinistro realizada durante o procedimento de regulação do evento; o segundo utilizando a produtividade de 23,89 sacas por hectare obtida a partir das notas fiscais de comercialização apresentadas pelo segurado (mov. 158.1). Em seus esclarecimentos complementares, a perita consignou expressamente que não subsiste divergência técnica ou matemática acerca dos cálculos realizados, cabendo exclusivamente ao Juízo definir qual parâmetro jurídico deve prevalecer para fins de liquidação da sentença. Destacou, ainda, que a produtividade de 27,76 sacas por hectare corresponde àquela apurada no laudo de vistoria da seguradora, ao passo que a produtividade de 23,89 sacas por hectare decorre exclusivamente das notas fiscais de entrega apresentadas pelo segurado (mov. 169.1). Nesse contexto, entendo que deve prevalecer o critério embasado na produtividade aferida na vistoria técnica de sinistro (27,76 sacas/ha). Isso porque a apólice securitária prevê procedimento específico para apuração das perdas e para determinação da produtividade obtida, sendo a vistoria técnica o instrumento destinado justamente à quantificação do dano indenizável. Conforme consignado pela perita judicial, não foi identificada nos autos manifestação formal de discordância do segurado quanto ao resultado da vistoria, tampouco requerimento de realização de segunda vistoria, providências expressamente previstas nas condições contratuais para impugnação do resultado apurado. Por outro lado, a produtividade defendida pelo autor decorre de notas fiscais de comercialização da produção, documentos que demonstram a quantidade posteriormente entregue, mas que não substituem o procedimento técnico estabelecido contratualmente para regulação do sinistro. Admitir a prevalência desse critério implicaria, na prática, afastar o método de apuração previsto na própria avença e adotado durante a regulação do evento, sem que exista elemento técnico apto a desconstituir a conclusão da vistoria realizada. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica que a liquidação de seguro agrícola deve observar estritamente a metodologia da apólice, prestigiando os dados colhidos nas áreas vistoriadas e vedando a inclusão de parâmetros estranhos ao pactuado. Veja-se: Apelação Cível. Seguro agrícola. Soja. Estiagem. Recusa indevida da indenização em razão da dispensa pelo segurado de parte da área segurada. Metodologia de cálculo da indenização por produtividade garantida e obtida. Limitação da condenação ao valor requerido na petição inicial. Princípio da congruência. Correção monetária por índice contratual (IPCA). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Ação de cobrança de indenização securitária (seguro agrícola) ajuizada por produtor rural contra seguradora em razão de perdas por seca cobrindo 64,35 ha (soja). Sentença de parcial procedência para pagar a indenização (com atualização contratual) e sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados. A seguradora recorre sustentando (i) aplicação de “produtividade de referência” às áreas sem vistoria final para compensar perdas; (ii) sentença extra/ultra petita por suposta condenação acima do valor pedido inicialmente formulado; e (iii) aplicação da SELIC aos consectários. Contrarrazões pelo autor pela manutenção integral da sentença.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a indenização deve considerar a produtividade obtida por item/talhão efetivamente vistoriado, desconsiderando a área renunciada pelo segurado, afastando a compensação por “produtividade de referência” da área não vistoriada; e (ii) a condenação deve ser limitada ao valor certo postulado na inicial (R$ 36.926,46), sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os consectários de correção/juros devem observar o índice contratual (IPCA/IBGE – cláusula 16) e não a taxa SELIC do art. 406 do CC. III. Razões de decidir3. Metodologia de cálculo e renúncia de área sinistrada: a apólice prevê regulação por item/talhão, como unidades independentes para definição da “produtividade obtida”. A renúncia do segurado a determinada área não autoriza presumir produtividade de referência para compensar perdas em áreas vistoriadas. Os laudos técnicos demonstram produtividade inferior à garantida nos itens vistoriados, impondo cobertura securitária.4. Congruência e limitação da condenação: embora correta a metodologia contratual (diferença entre produtividade garantida e obtida), a condenação não pode ultrapassar o valor certo e determinado pedido na inicial (R$ 36.926,46), sob pena de sentença ultra petita. A liquidação observará a fórmula contratual, mas ficará limitada ao teto do pedido. 5. Consectários legais: inaplicável a SELIC prevista no art. 406 do Código Civil quando há estipulação contratual específica, como no caso em discussão, que prevê atualização pelo índice IPCA/IBGE. Prevalece o pactuado (pacta sunt servanda) e mantém-se a determinação de correção/juros conforme o contrato. 4. Sucumbência recursal: dado o provimento parcial, não há majoração de honorários de sucumbência (STJ, Tema 1.059). IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Mantida a cobertura securitária calculada pela diferença entre produtividade garantida e obtida nos itens vistoriados, vedada a compensação por produtividade de referência em área renunciada. Alteração da sentença apenas para limitar o valor da condenação ao pedido inicial (R$ 36.926,46). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001798-52.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.05.2026) De igual modo, descabe a pretensão do autor de fixar o valor da saca em R$ 95,00 para fins de cálculo indenizatório. Conforme atestado pela prova pericial, a fórmula contratual utiliza expressamente o preço do produto vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico, fixado em R$ 60,00 por saca. Esse parâmetro serviu de base para a quantificação do risco assumido e para o cálculo do prêmio pago. A adoção do valor de mercado verificado na época da colheita implicaria alteração posterior das premissas econômico-financeiras do contrato e modificação do próprio título executivo judicial, conduta vedada em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou que a apuração da indenização deve observar a modalidade securitária contratada e a fórmula de cálculo estabelecida na apólice, sendo inviável a utilização de critérios diversos daqueles pactuados pelas partes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA SEGURADORA, APENAS PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TRÊS PONTOS: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL; (II) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA SACA/QUILO DE SOJA INDENIZÁVEL COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE IMPLEMENTADO; E (III) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para retificar os consectários legais da condenação (correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 0,25% ao mês a partir da citação), mantendo a procedência integral da pretensão de cobrança de indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) à necessidade de readequação do valor da indenização com base nos custos de produção efetivamente implementados; e (iii) ao termo inicial da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar, fundamentando a desnecessidade da prova testemunhal à luz do art. 370 do CPC e do princípio da duração razoável do processo.4. Não há omissão quanto à readequação do valor da indenização, pois o acórdão examinou a tipologia do seguro, a fórmula de cálculo da indenização, a interpretação pro aderente e a vedação ao comportamento contraditório, concluindo que a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida.5. Não se verifica vício quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão determinou sua incidência desde a data da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do STJ.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., 422 e 423; CDC, arts. 47 e 54, §4º; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Lei nº 15.040/2024, art. 57; Súmula 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000992-38.2026.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026) Portanto, em observância aos limites do título executivo judicial, às disposições contratuais e à prova técnica produzida, deve ser homologado o cálculo constante do Anexo 01 do laudo pericial, elaborado com base na produtividade obtida de 27,76 sacas por hectare e no valor de R$ 60,00 por saca previsto na apólice. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 509 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 158.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 169.1, adotando, para fins de apuração da indenização securitária, a produtividade de 27,76 sacas por hectare e o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por saca, nos termos da fundamentação. Em consequência, FIXO o valor da condenação, para fins de liquidação, em R$ 216.522,30 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta centavos), conforme apurado na perícia, valor que compreende a indenização, a atualização monetária, os juros moratórios e os honorários sucumbenciais, na forma discriminada no laudo pericial. Declaro, assim, liquidado o título executivo judicial, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, na forma cabível. Intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente o procedimento previsto no art. 523 do mesmo diploma legal.. Considerando que a liquidação se mostrou necessária à apuração do valor da condenação fixada no título executivo judicial e que decorreu de controvérsia entre as partes quanto aos critérios de cálculo, deixo de promover nova distribuição dos ônus processuais nesta fase, mantendo-se aqueles estabelecidos no título executivo e observando-se as despesas já suportadas pelas partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta