0001435-21.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001435-21.2025.8.16.0031 Processo: 0001435-21.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$175.090,00 Autor(s): Pedro Henrique subtil Vieira Réu(s): HOSPITAL SANTA TEREZA GUARAPUAVA Município de Guarapuava/PR 1. Nomeado para a realização de perícia médica (ev. 70.1), o Dr. FELIPE SANTOS LIMA renunciou ao encargo, alegando razões de foro íntimo (ev. 90.1). 2. Por estas razões, em substituição NOMEIO como perito médico o Dr. ANDRE ESMANHOTTO, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 2.1. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 2.2. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 2.3. Havendo concordância, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 2.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 2.5. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 2.6. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SANTA TEREZA GUARAPUAVA
Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Autor PEDRO HENRIQUE SUBTIL VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE WALDEMIR SPITZNER
OAB: 78768/PR
MARCELO CAVAGNARI
OAB: 57579/PR
RICARDO BRUSTOLIN
OAB: 77024/PR
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI
OAB: 80278/PR
MARCO ANTONIO DENARDI
OAB: 96942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001435-21.2025.8.16.0031 Processo: 0001435-21.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$175.090,00 Autor(s): Pedro Henrique subtil Vieira Réu(s): HOSPITAL SANTA TEREZA GUARAPUAVA Município de Guarapuava/PR 1. Nomeado para a realização de perícia médica (ev. 70.1), o Dr. FELIPE SANTOS LIMA renunciou ao encargo, alegando razões de foro íntimo (ev. 90.1). 2. Por estas razões, em substituição NOMEIO como perito médico o Dr. ANDRE ESMANHOTTO, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 2.1. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 2.2. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 2.3. Havendo concordância, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 2.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 2.5. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 2.6. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito