Detalhe do processo

0001435-13.2011.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0001435-13.2011.4.03.6108 AUTOR: DANIEL VAZ BENEDETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA - SP228542 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO SARAIVA JUNIOR - SP128350 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: SHIRLEI RODRIGUES CESETI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SHIRLEI RODRIGUES CESETI: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA - SP228542, CELSO SARAIVA JUNIOR - SP128350 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento em que, nos termos da deliberação de ID 428595697, o perito judicial Sílvio César Saccardo apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), estimando 25 (vinte e cinco) horas de trabalho à razão de R$ 300,00 por hora, acrescidas de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de custos fixos, justificando o valor proposto em razão da complexidade da matéria e do grau de especialização técnica exigido para a realização da perícia (ID 431876913). A União Federal – Fazenda Nacional insurgiu-se contra o valor proposto, sustentando que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, especialmente por se tratar de ente público integrante do polo passivo da demanda. Ao final, pugnou pela sua redução para R$ 4.584,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de trabalho à razão de R$ 183,36 (cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) por hora, calculado com base no teto remuneratório do serviço público federal (R$ 44.008,52 ÷ 240 horas) (ID 441116437). Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União, o perito ratificou a proposta de honorários anteriormente apresentada, sustentando que o valor da hora técnica por ele indicado é inferior aos parâmetros sugeridos por entidades de classe da área contábil. Alegou, ainda, que a atividade pericial demanda constante atualização profissional, manutenção de estrutura de apoio e elevado grau de especialização técnica, ressaltando sua inscrição no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis (ID 564254323). A União Federal reiterou os termos da manifestação de ID 441116437, insistindo na fixação dos honorários periciais em R$ 4.584,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), calculados com base no teto remuneratório do serviço público federal (ID 583685772). Registre-se, por fim, que o agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos autos do processo nº 5010552-40.2025.4.03.0000, foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo sido negado seguimento ao recurso especial (ID 585331368), com trânsito em julgado certificado em 22/05/2026 (ID 585331367). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Do marco legal aplicável Inicialmente, observa-se que se encontra definitivamente assentado, por força do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5010552-40.2025.4.03.0000, que incumbe à União Federal, na condição de devedora na fase autônoma de liquidação, antecipar os honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo nº 871 do STJ ("Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" — REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Desse modo, a controvérsia restringe-se ao arbitramento do valor dos honorários periciais. A fixação dos honorários periciais rege-se pelo art. 10 da Lei nº 9.289/1996, segundo o qual o juiz fixará a remuneração do perito em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta apresentada, considerando o local, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. Nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC, apresentada a proposta de honorários pelo perito e oportunizada a manifestação das partes, compete ao magistrado proceder ao respectivo arbitramento. A verba pericial não está sujeita a tabelamento legal, devendo ser arbitrada caso a caso, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. Dos parâmetros de arbitramento 1.Inadequação dos critérios propostos pelas partes O parâmetro da Fazenda Nacional, consistente em calcular o valor-hora a partir do teto remuneratório do Serviço Público Federal (R$ 44.008,52 ÷ 240 horas = R$ 183,36/hora), não se mostra adequado à hipótese. Embora o perito judicial exerça múnus público como auxiliar da Justiça, não possui vínculo funcional com a Administração Pública nem se submete ao respectivo regime remuneratório. Atua como profissional liberal, assumindo os encargos tributários e previdenciários próprios da atividade, bem como os custos de qualificação permanente e de manutenção da estrutura necessária ao exercício profissional. Assim, a utilização da remuneração do funcionalismo público como parâmetro para a fixação de seus honorários não reflete as particularidades da atividade pericial desempenhada em caráter autônomo. O parâmetro do perito, consistente na adoção do valor de R$ 300,00 por hora, fundamentado em tabelas de entidades de classe, tampouco se mostra integralmente adequado para fins de arbitramento judicial. Para justificar esse montante, o expert invocou tabelas referenciais de honorários das seguintes entidades: ASSCON (R$ 625,00/hora, para 2025), ASPEJUDI (R$ 605,00/hora, para 2026), ASPERCON (R$ 350,00/hora, em fevereiro de 2017) e Sindicato dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Norte (R$ 352,54/hora, para 2017/2018). Tais tabelas são elaboradas pelas próprias entidades representativas da categoria, visando à valorização da atividade profissional e à prevenção do aviltamento da remuneração, finalidades legítimas no âmbito associativo, mas que não se confundem com a apuração objetiva do valor de mercado do serviço pericial. Acresça-se que parte das referências apresentadas encontra-se desatualizada há quase uma década (ASPERCON: fev./2017; Sindicato dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Norte: 2017/2018), que os valores indicados variam significativamente (de R$ 350,00 a R$ 625,00 por hora), evidenciando a inexistência de parâmetro uniforme, e que nenhuma das tabelas contempla recorte regional específico para a realidade econômica de Bauru/SP. 2.O critério objetivo adotado: mercado de trabalho regional (CAGED/Portal Salário) Para fins de arbitramento, adota-se como referência objetiva e verificável os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), compilados pelo Portal Salário, relativamente à ocupação de contador (CBO 2522-10) na região de Bauru/SP, conforme consulta realizada por este Juízo. O levantamento indica que o maior salário registrado para a categoria na região é de R$ 9.302,00/mês. Esse dado constitui a base mais adequada para o arbitramento pelos seguintes fundamentos: (i) objetividade e verificabilidade — os dados do CAGED têm origem em registros oficiais de emprego formal, sendo públicos, auditáveis e produzidos de forma contínua pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer interesse corporativo na fixação de determinado patamar remuneratório; (ii) aderência à realidade local — refletem o mercado específico de Bauru/SP, onde a perícia será realizada, afastando as distorções decorrentes do uso de tabelas de abrangência nacional ou de outros Estados; (iii) equilíbrio entre as partes — evita tanto o aviltamento da função pericial (como ocorreria com a base do teto do funcionalismo público) quanto a remuneração desproporcional ao mercado regional (como ocorreria com as tabelas de entidades de classe). Registre-se que a adoção do referido parâmetro insere-se no âmbito do poder-dever de arbitramento judicial (art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e art. 465, § 3º, do CPC), não estando o Juízo vinculado aos critérios propostos pelas partes. O contraditório quanto ao valor dos honorários foi regularmente observado — o perito apresentou proposta, a União impugnou (ID 441116437), o perito ratificou (ID 564254323) e a União reiterou (ID 583685772) —, de modo que o arbitramento em patamar intermediário, com base em dado público, objetivo e verificável, não configura decisão surpresa, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação” (STJ, AREsp 2568727, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2025; no mesmo sentido, AREsp 3043495, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2025). 3.Metodologia de cálculo do valor-hora Sobre o teto salarial do mercado formal (R$ 9.302,00/mês), aplica-se um acréscimo de 30% a título de compensação pelos encargos e custos inerentes ao exercício da atividade profissional autônoma, notadamente a ausência de vínculo empregatício, a responsabilidade previdenciária integral, os custos fixos de manutenção da atividade, a necessidade de qualificação continuada (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis nº 2088) e o risco inerente ao exercício da profissão, chegando-se a uma base mensal ajustada de R$ 12.092,60: R$ 9.302,00 × 1,30 = R$ 12.092,60/mês. Considerando que o profissional liberal tipicamente fatura entre 50 e 60 horas mensais em trabalho especializado de alta complexidade, dada a alternância com outras demandas e com atividades administrativas, adota-se como divisor 60 (sessenta) horas mensais faturáveis: R$ 12.092,60 ÷ 60 = R$ 201,54/hora Adota-se o valor arredondado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por hora técnica, ligeiramente superior ao valor calculado, em reconhecimento à qualificação específica exigida para a realização da perícia contábil judicial (MBA em Finanças e Controladoria pela FGV, inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis nº 2088 e atuação consolidada como perito judicial no TJSP, TJMG, TRT da 15ª Região e TRF da 3ª Região), bem como para contemplar a margem de variação inerente às estimativas de arbitramento. Para as despesas operacionais e os custos fixos (locomoção, materiais e manutenção da estrutura necessária ao exercício da atividade), adota-se o valor global de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de ressarcimento de despesas, conforme constou da própria proposta apresentada pelo perito. Do arbitramento Considerando as etapas descritas na proposta do perito (ID 431876913), acolhendo-se integralmente as 25 horas estimadas, cuja razoabilidade quantitativa não foi especificamente impugnada pela União, o quadro de honorários fica assim fixado: Etapa Horas Valor/hora Total Leitura e interpretação do processo 1 h R$ 220,00 R$ 220,00 Avaliações, pesquisas e diligências 2 h R$ 220,00 R$ 440,00 Exame documental e planejamento dos trabalhos 2 h R$ 220,00 R$ 440,00 Elaboração de planilhas de cálculo e análises técnicas 12 h R$ 220,00 R$ 2.640,00 Elaboração do laudo e respostas aos quesitos 8 h R$ 220,00 R$ 1.760,00 Despesas operacionais e custos fixos (global) — — R$ 200,00 TOTAL 25 h R$ 5.700,00 O valor ora fixado, de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), remunera adequadamente o perito pela elaboração de laudo contábil, com resposta integral aos quesitos, em processo de liquidação por arbitramento de média complexidade técnica. Além disso, observa a realidade de mercado verificável para contadores em Bauru/SP (teto salarial de R$ 9.302,00/mês, conforme dados do CAGED/Portal Salário, CBO 2522-10), com acréscimo de 30% destinado a compensar os custos inerentes ao exercício da atividade profissional autônoma e arredondamento do valor-hora para R$ 220,00, sem impor ônus desproporcional ao processo. O arbitramento situa-se: (i) abaixo da proposta original do perito (R$ 7.300,00), acolhendo parcialmente a irresignação da União; e (ii) acima do valor requerido pela Fazenda Nacional (R$ 4.584,00), por não se mostrar metodologicamente adequado o parâmetro do teto remuneratório do funcionalismo público federal para a remuneração de profissional liberal no exercício de múnus público. Dispositivo Ante o exposto: 1. FIXO os honorários periciais do perito judicial Sílvio César Saccardo em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), valor arbitrado com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo como parâmetro o teto salarial de mercado para contadores em Bauru/SP (R$ 9.302,00/mês, CAGED/Portal Salário, CBO 2522-10), com acréscimo de 30% pelos encargos e custos da atividade liberal, base de 60 horas faturáveis mensais e valor-hora de R$ 220,00, aplicado às 25 horas estimadas pelo perito, acrescido de R$ 200,00 a título de ressarcimento de despesas operacionais. O valor ora arbitrado abrange a elaboração de laudo pericial completo com resposta integral a todos os quesitos formulados. Eventual necessidade de análise de documentos supervenientes em volume significativo, quesitos adicionais ou comparecimento em audiência poderá ensejar requerimento fundamentado de complementação de honorários, a ser apreciado oportunamente. O levantamento da verba pelo perito dar-se-á após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos, facultado o adiantamento de até 50% no início dos trabalhos, se houver requerimento, e ressalvada a possibilidade de redução caso a perícia se revele inconclusiva ou deficiente (art. 465, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. Considerando o trânsito em julgado, em 22/05/2026, do acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010552-40.2025.4.03.0000 (ID 585331367), que, com fundamento no Tema 871/STJ, atribuiu à União o dever de adiantamento dos honorários periciais nesta fase autônoma de liquidação por arbitramento, DETERMINO que a União Federal (Fazenda Nacional) realize o depósito judicial do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias, em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito Sr. Sílvio César Saccardo (e-mail: saccardo@saccardo.com.br) para que tome ciência do valor arbitrado e confirme o início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo recebimento dos autos e da comunicação do depósito, para a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL VAZ BENEDETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA

OAB: 228542/SP

CELSO SARAIVA JUNIOR

OAB: 128350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0001435-13.2011.4.03.6108 AUTOR: DANIEL VAZ BENEDETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA - SP228542 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO SARAIVA JUNIOR - SP128350 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: SHIRLEI RODRIGUES CESETI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SHIRLEI RODRIGUES CESETI: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA - SP228542, CELSO SARAIVA JUNIOR - SP128350 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento em que, nos termos da deliberação de ID 428595697, o perito judicial Sílvio César Saccardo apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), estimando 25 (vinte e cinco) horas de trabalho à razão de R$ 300,00 por hora, acrescidas de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de custos fixos, justificando o valor proposto em razão da complexidade da matéria e do grau de especialização técnica exigido para a realização da perícia (ID 431876913). A União Federal – Fazenda Nacional insurgiu-se contra o valor proposto, sustentando que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, especialmente por se tratar de ente público integrante do polo passivo da demanda. Ao final, pugnou pela sua redução para R$ 4.584,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de trabalho à razão de R$ 183,36 (cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) por hora, calculado com base no teto remuneratório do serviço público federal (R$ 44.008,52 ÷ 240 horas) (ID 441116437). Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União, o perito ratificou a proposta de honorários anteriormente apresentada, sustentando que o valor da hora técnica por ele indicado é inferior aos parâmetros sugeridos por entidades de classe da área contábil. Alegou, ainda, que a atividade pericial demanda constante atualização profissional, manutenção de estrutura de apoio e elevado grau de especialização técnica, ressaltando sua inscrição no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis (ID 564254323). A União Federal reiterou os termos da manifestação de ID 441116437, insistindo na fixação dos honorários periciais em R$ 4.584,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), calculados com base no teto remuneratório do serviço público federal (ID 583685772). Registre-se, por fim, que o agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos autos do processo nº 5010552-40.2025.4.03.0000, foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo sido negado seguimento ao recurso especial (ID 585331368), com trânsito em julgado certificado em 22/05/2026 (ID 585331367). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Do marco legal aplicável Inicialmente, observa-se que se encontra definitivamente assentado, por força do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5010552-40.2025.4.03.0000, que incumbe à União Federal, na condição de devedora na fase autônoma de liquidação, antecipar os honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo nº 871 do STJ ("Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" — REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Desse modo, a controvérsia restringe-se ao arbitramento do valor dos honorários periciais. A fixação dos honorários periciais rege-se pelo art. 10 da Lei nº 9.289/1996, segundo o qual o juiz fixará a remuneração do perito em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta apresentada, considerando o local, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. Nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC, apresentada a proposta de honorários pelo perito e oportunizada a manifestação das partes, compete ao magistrado proceder ao respectivo arbitramento. A verba pericial não está sujeita a tabelamento legal, devendo ser arbitrada caso a caso, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. Dos parâmetros de arbitramento 1.Inadequação dos critérios propostos pelas partes O parâmetro da Fazenda Nacional, consistente em calcular o valor-hora a partir do teto remuneratório do Serviço Público Federal (R$ 44.008,52 ÷ 240 horas = R$ 183,36/hora), não se mostra adequado à hipótese. Embora o perito judicial exerça múnus público como auxiliar da Justiça, não possui vínculo funcional com a Administração Pública nem se submete ao respectivo regime remuneratório. Atua como profissional liberal, assumindo os encargos tributários e previdenciários próprios da atividade, bem como os custos de qualificação permanente e de manutenção da estrutura necessária ao exercício profissional. Assim, a utilização da remuneração do funcionalismo público como parâmetro para a fixação de seus honorários não reflete as particularidades da atividade pericial desempenhada em caráter autônomo. O parâmetro do perito, consistente na adoção do valor de R$ 300,00 por hora, fundamentado em tabelas de entidades de classe, tampouco se mostra integralmente adequado para fins de arbitramento judicial. Para justificar esse montante, o expert invocou tabelas referenciais de honorários das seguintes entidades: ASSCON (R$ 625,00/hora, para 2025), ASPEJUDI (R$ 605,00/hora, para 2026), ASPERCON (R$ 350,00/hora, em fevereiro de 2017) e Sindicato dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Norte (R$ 352,54/hora, para 2017/2018). Tais tabelas são elaboradas pelas próprias entidades representativas da categoria, visando à valorização da atividade profissional e à prevenção do aviltamento da remuneração, finalidades legítimas no âmbito associativo, mas que não se confundem com a apuração objetiva do valor de mercado do serviço pericial. Acresça-se que parte das referências apresentadas encontra-se desatualizada há quase uma década (ASPERCON: fev./2017; Sindicato dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Norte: 2017/2018), que os valores indicados variam significativamente (de R$ 350,00 a R$ 625,00 por hora), evidenciando a inexistência de parâmetro uniforme, e que nenhuma das tabelas contempla recorte regional específico para a realidade econômica de Bauru/SP. 2.O critério objetivo adotado: mercado de trabalho regional (CAGED/Portal Salário) Para fins de arbitramento, adota-se como referência objetiva e verificável os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), compilados pelo Portal Salário, relativamente à ocupação de contador (CBO 2522-10) na região de Bauru/SP, conforme consulta realizada por este Juízo. O levantamento indica que o maior salário registrado para a categoria na região é de R$ 9.302,00/mês. Esse dado constitui a base mais adequada para o arbitramento pelos seguintes fundamentos: (i) objetividade e verificabilidade — os dados do CAGED têm origem em registros oficiais de emprego formal, sendo públicos, auditáveis e produzidos de forma contínua pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer interesse corporativo na fixação de determinado patamar remuneratório; (ii) aderência à realidade local — refletem o mercado específico de Bauru/SP, onde a perícia será realizada, afastando as distorções decorrentes do uso de tabelas de abrangência nacional ou de outros Estados; (iii) equilíbrio entre as partes — evita tanto o aviltamento da função pericial (como ocorreria com a base do teto do funcionalismo público) quanto a remuneração desproporcional ao mercado regional (como ocorreria com as tabelas de entidades de classe). Registre-se que a adoção do referido parâmetro insere-se no âmbito do poder-dever de arbitramento judicial (art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e art. 465, § 3º, do CPC), não estando o Juízo vinculado aos critérios propostos pelas partes. O contraditório quanto ao valor dos honorários foi regularmente observado — o perito apresentou proposta, a União impugnou (ID 441116437), o perito ratificou (ID 564254323) e a União reiterou (ID 583685772) —, de modo que o arbitramento em patamar intermediário, com base em dado público, objetivo e verificável, não configura decisão surpresa, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação” (STJ, AREsp 2568727, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2025; no mesmo sentido, AREsp 3043495, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2025). 3.Metodologia de cálculo do valor-hora Sobre o teto salarial do mercado formal (R$ 9.302,00/mês), aplica-se um acréscimo de 30% a título de compensação pelos encargos e custos inerentes ao exercício da atividade profissional autônoma, notadamente a ausência de vínculo empregatício, a responsabilidade previdenciária integral, os custos fixos de manutenção da atividade, a necessidade de qualificação continuada (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis nº 2088) e o risco inerente ao exercício da profissão, chegando-se a uma base mensal ajustada de R$ 12.092,60: R$ 9.302,00 × 1,30 = R$ 12.092,60/mês. Considerando que o profissional liberal tipicamente fatura entre 50 e 60 horas mensais em trabalho especializado de alta complexidade, dada a alternância com outras demandas e com atividades administrativas, adota-se como divisor 60 (sessenta) horas mensais faturáveis: R$ 12.092,60 ÷ 60 = R$ 201,54/hora Adota-se o valor arredondado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por hora técnica, ligeiramente superior ao valor calculado, em reconhecimento à qualificação específica exigida para a realização da perícia contábil judicial (MBA em Finanças e Controladoria pela FGV, inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis nº 2088 e atuação consolidada como perito judicial no TJSP, TJMG, TRT da 15ª Região e TRF da 3ª Região), bem como para contemplar a margem de variação inerente às estimativas de arbitramento. Para as despesas operacionais e os custos fixos (locomoção, materiais e manutenção da estrutura necessária ao exercício da atividade), adota-se o valor global de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de ressarcimento de despesas, conforme constou da própria proposta apresentada pelo perito. Do arbitramento Considerando as etapas descritas na proposta do perito (ID 431876913), acolhendo-se integralmente as 25 horas estimadas, cuja razoabilidade quantitativa não foi especificamente impugnada pela União, o quadro de honorários fica assim fixado: Etapa Horas Valor/hora Total Leitura e interpretação do processo 1 h R$ 220,00 R$ 220,00 Avaliações, pesquisas e diligências 2 h R$ 220,00 R$ 440,00 Exame documental e planejamento dos trabalhos 2 h R$ 220,00 R$ 440,00 Elaboração de planilhas de cálculo e análises técnicas 12 h R$ 220,00 R$ 2.640,00 Elaboração do laudo e respostas aos quesitos 8 h R$ 220,00 R$ 1.760,00 Despesas operacionais e custos fixos (global) — — R$ 200,00 TOTAL 25 h R$ 5.700,00 O valor ora fixado, de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), remunera adequadamente o perito pela elaboração de laudo contábil, com resposta integral aos quesitos, em processo de liquidação por arbitramento de média complexidade técnica. Além disso, observa a realidade de mercado verificável para contadores em Bauru/SP (teto salarial de R$ 9.302,00/mês, conforme dados do CAGED/Portal Salário, CBO 2522-10), com acréscimo de 30% destinado a compensar os custos inerentes ao exercício da atividade profissional autônoma e arredondamento do valor-hora para R$ 220,00, sem impor ônus desproporcional ao processo. O arbitramento situa-se: (i) abaixo da proposta original do perito (R$ 7.300,00), acolhendo parcialmente a irresignação da União; e (ii) acima do valor requerido pela Fazenda Nacional (R$ 4.584,00), por não se mostrar metodologicamente adequado o parâmetro do teto remuneratório do funcionalismo público federal para a remuneração de profissional liberal no exercício de múnus público. Dispositivo Ante o exposto: 1. FIXO os honorários periciais do perito judicial Sílvio César Saccardo em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), valor arbitrado com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo como parâmetro o teto salarial de mercado para contadores em Bauru/SP (R$ 9.302,00/mês, CAGED/Portal Salário, CBO 2522-10), com acréscimo de 30% pelos encargos e custos da atividade liberal, base de 60 horas faturáveis mensais e valor-hora de R$ 220,00, aplicado às 25 horas estimadas pelo perito, acrescido de R$ 200,00 a título de ressarcimento de despesas operacionais. O valor ora arbitrado abrange a elaboração de laudo pericial completo com resposta integral a todos os quesitos formulados. Eventual necessidade de análise de documentos supervenientes em volume significativo, quesitos adicionais ou comparecimento em audiência poderá ensejar requerimento fundamentado de complementação de honorários, a ser apreciado oportunamente. O levantamento da verba pelo perito dar-se-á após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos, facultado o adiantamento de até 50% no início dos trabalhos, se houver requerimento, e ressalvada a possibilidade de redução caso a perícia se revele inconclusiva ou deficiente (art. 465, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. Considerando o trânsito em julgado, em 22/05/2026, do acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010552-40.2025.4.03.0000 (ID 585331367), que, com fundamento no Tema 871/STJ, atribuiu à União o dever de adiantamento dos honorários periciais nesta fase autônoma de liquidação por arbitramento, DETERMINO que a União Federal (Fazenda Nacional) realize o depósito judicial do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias, em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito Sr. Sílvio César Saccardo (e-mail: saccardo@saccardo.com.br) para que tome ciência do valor arbitrado e confirme o início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo recebimento dos autos e da comunicação do depósito, para a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto