Detalhe do processo

0001433-46.2022.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001433-46.2022.8.26.0009 (processo principal 1045684-79.2016.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - GBL Logística e Cargas Ltda - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outro - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão da exequente pelo período de trinta dias, nos termos do título executivo judicial. A exequente iniciou o incidente, pretendendo o recebimento de R$ 247.671,28, quantia que compreendia lucros cessantes, indenização relativa aos reparos do veículo e honorários advocatícios. A seguradora apresentou impugnação (fls. 151/152), sustentando que: as notas fiscais e os manifestos apresentados demonstravam apenas os serviços prestados pela autora em meses próximos ao do acidente, quando o que deve ser provado é que, no período no qual o veículo ficou sob reparos, houve decréscimo de seus lucros; a demandante confunde faturamento com lucro, conceitos que são distintos; se, de um lado, a autora foi privada do uso de seu caminhão, no mesmo período deixou de suportar os gastos que teria se o veículo estivesse em operação; não há prova de efetivo desembolso quanto aos danos materiais. Requer a realização de perícia técnica. A decisão de fls. 153/154 determinou a produção de prova pericial para apurar o valor efetivamente não auferido pela exequente nos trinta dias em que o veículo permaneceu parado, mediante análise dos documentos contábeis relativos à época do acidente. Quanto aos danos materiais referentes ao para-lama traseiro direito e ao tirante, determinou-se que a exequente comprovasse o efetivo pagamento das despesas. Sobreveio o laudo pericial contábil de fls. 335/352. A seguradora manifestou-se às fls. 356/359. Sustentou que: a própria perícia reconheceu a impossibilidade de apurar os lucros cessantes com base na documentação contábil apresentada; a perita respondeu que não é possível identificar nem faturamento nem custos operacionais do veículo, inviabilizando apuração técnica de lucro líquido; a perita afirma que somente seria possível um "arbitramento", utilizando o percentual de presunção tributária do lucro presumido, com base em um único DACTE relativo a valor de frete de R$ 4.092,76; mas esse arbitramento não representa o lucro efetivo da empresa e tampouco atende ao comando sentencial. Decorreu o prazo legal sem que a parte autora e o corréu JHC se manifestassem. Às fls. 360 e seguintes, os patronos de JHC TRANSPORTES E CARGAS EIRELI-ME comunicaram a renúncia ao mandato. A decisão de fl. 365 determinou que se aguardasse a constituição de novo procurador pela executada. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de adoção do critério subsidiário empregado pela perita judicial para quantificar os lucros cessantes reconhecidos no título executivo. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito da exequente à indenização correspondente ao valor que deixou de lucrar durante os trinta dias necessários ao reparo do caminhão, determinando que a quantificação fosse realizada em liquidação, mediante análise dos documentos contábeis relativos ao período do acidente. Não se discute, portanto, a existência dos lucros cessantes nem o período indenizável, matérias definitivamente decididas e protegidas pela coisa julgada. A liquidação deve limitar-se à determinação do valor da obrigação, sendo vedada a rediscussão da existência do dano já reconhecido, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A alegação da seguradora de que a insuficiência dos documentos contábeis conduziria à inexistência de valor indenizável contraria diretamente o título executivo. A impossibilidade de individualização contábil exata não autoriza atribuir valor zero à obrigação, pois isso equivaleria a desconstituir a condenação transitada em julgado. Em situações nas quais a existência do dano está definitivamente reconhecida, mas seu montante não pode ser obtido por cálculo estritamente documental, admite-se o arbitramento com base nos elementos disponíveis, observados critérios técnicos, razoáveis e submetidos ao contraditório. A perita esclareceu que a Escrituração Contábil Fiscal de fls. 209/310 reúne todas as operações da empresa e não permite identificar, isoladamente, as receitas e despesas do caminhão acidentado (fl. 349). Essa circunstância impede a obtenção do lucro líquido por escrituração individualizada, mas não torna imprestáveis os demais elementos existentes nos autos. O faturamento diário de R$ 4.092,76 não foi arbitrado sem base documental. O valor decorre dos DACTEs de fls. 145/146, referentes à receita de serviço de transporte prestado por veículo de características equivalentes ao caminhão sinistrado. A perícia também não confundiu faturamento com lucro. Ao contrário, partiu da receita bruta e aplicou percentual de 32% para estimar a parcela correspondente ao lucro líquido, precisamente para excluir do cálculo os custos e despesas inerentes à atividade. A utilização da margem de lucro presumido não foi apresentada como reprodução exata da contabilidade da empresa, mas como método subsidiário de arbitramento diante da impossibilidade de segregação dos lançamentos contábeis. O critério é objetivo, verificável e mais conservador do que a pretensão inicial, que pretendia considerar integralmente como lucro o faturamento diário de R$ 4.092,76. Pelo método pericial, somente R$ 1.309,69 por dia foi considerado lucro líquido, reduzindo-se substancialmente a base indenizatória (fl. 348). A insurgência da seguradora limita-se a defender a impossibilidade de qualquer arbitramento, mas não apresenta cálculo alternativo, parecer técnico ou elemento contábil capaz de infirmar o percentual adotado. Tampouco demonstra erro aritmético, utilização de documento estranho aos autos ou inobservância dos parâmetros fixados no título. A mera discordância com a metodologia não afasta as conclusões de prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando o método empregado foi expressamente explicado e permite a conferência dos cálculos. O valor histórico dos lucros cessantes deve, portanto, ser fixado em R$ 39.290,56, correspondente ao lucro líquido diário de R$ 1.309,69 multiplicado pelos trinta dias definidos no título judicial (fl. 351). Quanto aos consectários, o laudo observou a determinação constante do título executivo, aplicando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, alcançando, em outubro de 2025, o valor de R$ 119.421,45 (fl. 351). A verba honorária foi corretamente calculada em 12% do valor atualizado da condenação, conforme majoração estabelecida no julgamento do recurso, resultando em R$ 14.330,57 (fl. 351). Ressalva-se que o valor homologado corresponde à data-base do laudo e deverá ser novamente atualizado até o efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial. No tocante aos danos materiais, à exequente foi expressamente determinada a apresentação, no prazo de quinze dias, não apenas da nota fiscal, mas também do comprovante do efetivo pagamento da despesa. A exequente não cumpriu a determinação. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração de justa causa, inexistente no caso. A ausência de comprovação não afasta o conteúdo do título executivo, mas impede a atribuição de expressão econômica à parcela nesta liquidação. Consequentemente, o valor devido a título de reparo do para-lama traseiro direito e do tirante deve ser fixado em zero. A condenação também compreendeu indenização pela depreciação econômica do veículo, correspondente a 30% do valor previsto na Tabela FIPE na data do acidente. Essa parcela, contudo, não foi objeto do requerimento de liquidação nem do laudo pericial, razão pela qual não integra a controvérsia submetida à decisão neste incidente. Ainda, trata-se de valor facilmente apurado no cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 335/352, para fixar essa parcela no valor histórico de R$ 39.290,56, correspondente a R$ 119.421,45 em outubro de 2025. FIXO EM ZERO o valor da liquidação quanto aos danos materiais referentes ao conserto do para-lama traseiro direito e do tirante, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento no prazo determinado às fls. 153/154, reconhecida a preclusão temporal da produção dessa prova. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados em favor da perita, conforme requerido às fls. 369/370. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos, cabendo à credora promover o competente cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado de todas as parcelas exigíveis. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RAFAEL PINTO GUEDES (OAB 355888/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor GBL LOGíSTICA E CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PINTO GUEDES

OAB: 355888/SP

ANDRE COELHO BOGGI

OAB: 231359/SP

PRISCILA ARADI ORSONI

OAB: 210825/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001433-46.2022.8.26.0009 (processo principal 1045684-79.2016.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - GBL Logística e Cargas Ltda - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outro - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão da exequente pelo período de trinta dias, nos termos do título executivo judicial. A exequente iniciou o incidente, pretendendo o recebimento de R$ 247.671,28, quantia que compreendia lucros cessantes, indenização relativa aos reparos do veículo e honorários advocatícios. A seguradora apresentou impugnação (fls. 151/152), sustentando que: as notas fiscais e os manifestos apresentados demonstravam apenas os serviços prestados pela autora em meses próximos ao do acidente, quando o que deve ser provado é que, no período no qual o veículo ficou sob reparos, houve decréscimo de seus lucros; a demandante confunde faturamento com lucro, conceitos que são distintos; se, de um lado, a autora foi privada do uso de seu caminhão, no mesmo período deixou de suportar os gastos que teria se o veículo estivesse em operação; não há prova de efetivo desembolso quanto aos danos materiais. Requer a realização de perícia técnica. A decisão de fls. 153/154 determinou a produção de prova pericial para apurar o valor efetivamente não auferido pela exequente nos trinta dias em que o veículo permaneceu parado, mediante análise dos documentos contábeis relativos à época do acidente. Quanto aos danos materiais referentes ao para-lama traseiro direito e ao tirante, determinou-se que a exequente comprovasse o efetivo pagamento das despesas. Sobreveio o laudo pericial contábil de fls. 335/352. A seguradora manifestou-se às fls. 356/359. Sustentou que: a própria perícia reconheceu a impossibilidade de apurar os lucros cessantes com base na documentação contábil apresentada; a perita respondeu que não é possível identificar nem faturamento nem custos operacionais do veículo, inviabilizando apuração técnica de lucro líquido; a perita afirma que somente seria possível um "arbitramento", utilizando o percentual de presunção tributária do lucro presumido, com base em um único DACTE relativo a valor de frete de R$ 4.092,76; mas esse arbitramento não representa o lucro efetivo da empresa e tampouco atende ao comando sentencial. Decorreu o prazo legal sem que a parte autora e o corréu JHC se manifestassem. Às fls. 360 e seguintes, os patronos de JHC TRANSPORTES E CARGAS EIRELI-ME comunicaram a renúncia ao mandato. A decisão de fl. 365 determinou que se aguardasse a constituição de novo procurador pela executada. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de adoção do critério subsidiário empregado pela perita judicial para quantificar os lucros cessantes reconhecidos no título executivo. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito da exequente à indenização correspondente ao valor que deixou de lucrar durante os trinta dias necessários ao reparo do caminhão, determinando que a quantificação fosse realizada em liquidação, mediante análise dos documentos contábeis relativos ao período do acidente. Não se discute, portanto, a existência dos lucros cessantes nem o período indenizável, matérias definitivamente decididas e protegidas pela coisa julgada. A liquidação deve limitar-se à determinação do valor da obrigação, sendo vedada a rediscussão da existência do dano já reconhecido, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A alegação da seguradora de que a insuficiência dos documentos contábeis conduziria à inexistência de valor indenizável contraria diretamente o título executivo. A impossibilidade de individualização contábil exata não autoriza atribuir valor zero à obrigação, pois isso equivaleria a desconstituir a condenação transitada em julgado. Em situações nas quais a existência do dano está definitivamente reconhecida, mas seu montante não pode ser obtido por cálculo estritamente documental, admite-se o arbitramento com base nos elementos disponíveis, observados critérios técnicos, razoáveis e submetidos ao contraditório. A perita esclareceu que a Escrituração Contábil Fiscal de fls. 209/310 reúne todas as operações da empresa e não permite identificar, isoladamente, as receitas e despesas do caminhão acidentado (fl. 349). Essa circunstância impede a obtenção do lucro líquido por escrituração individualizada, mas não torna imprestáveis os demais elementos existentes nos autos. O faturamento diário de R$ 4.092,76 não foi arbitrado sem base documental. O valor decorre dos DACTEs de fls. 145/146, referentes à receita de serviço de transporte prestado por veículo de características equivalentes ao caminhão sinistrado. A perícia também não confundiu faturamento com lucro. Ao contrário, partiu da receita bruta e aplicou percentual de 32% para estimar a parcela correspondente ao lucro líquido, precisamente para excluir do cálculo os custos e despesas inerentes à atividade. A utilização da margem de lucro presumido não foi apresentada como reprodução exata da contabilidade da empresa, mas como método subsidiário de arbitramento diante da impossibilidade de segregação dos lançamentos contábeis. O critério é objetivo, verificável e mais conservador do que a pretensão inicial, que pretendia considerar integralmente como lucro o faturamento diário de R$ 4.092,76. Pelo método pericial, somente R$ 1.309,69 por dia foi considerado lucro líquido, reduzindo-se substancialmente a base indenizatória (fl. 348). A insurgência da seguradora limita-se a defender a impossibilidade de qualquer arbitramento, mas não apresenta cálculo alternativo, parecer técnico ou elemento contábil capaz de infirmar o percentual adotado. Tampouco demonstra erro aritmético, utilização de documento estranho aos autos ou inobservância dos parâmetros fixados no título. A mera discordância com a metodologia não afasta as conclusões de prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando o método empregado foi expressamente explicado e permite a conferência dos cálculos. O valor histórico dos lucros cessantes deve, portanto, ser fixado em R$ 39.290,56, correspondente ao lucro líquido diário de R$ 1.309,69 multiplicado pelos trinta dias definidos no título judicial (fl. 351). Quanto aos consectários, o laudo observou a determinação constante do título executivo, aplicando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, alcançando, em outubro de 2025, o valor de R$ 119.421,45 (fl. 351). A verba honorária foi corretamente calculada em 12% do valor atualizado da condenação, conforme majoração estabelecida no julgamento do recurso, resultando em R$ 14.330,57 (fl. 351). Ressalva-se que o valor homologado corresponde à data-base do laudo e deverá ser novamente atualizado até o efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial. No tocante aos danos materiais, à exequente foi expressamente determinada a apresentação, no prazo de quinze dias, não apenas da nota fiscal, mas também do comprovante do efetivo pagamento da despesa. A exequente não cumpriu a determinação. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração de justa causa, inexistente no caso. A ausência de comprovação não afasta o conteúdo do título executivo, mas impede a atribuição de expressão econômica à parcela nesta liquidação. Consequentemente, o valor devido a título de reparo do para-lama traseiro direito e do tirante deve ser fixado em zero. A condenação também compreendeu indenização pela depreciação econômica do veículo, correspondente a 30% do valor previsto na Tabela FIPE na data do acidente. Essa parcela, contudo, não foi objeto do requerimento de liquidação nem do laudo pericial, razão pela qual não integra a controvérsia submetida à decisão neste incidente. Ainda, trata-se de valor facilmente apurado no cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 335/352, para fixar essa parcela no valor histórico de R$ 39.290,56, correspondente a R$ 119.421,45 em outubro de 2025. FIXO EM ZERO o valor da liquidação quanto aos danos materiais referentes ao conserto do para-lama traseiro direito e do tirante, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento no prazo determinado às fls. 153/154, reconhecida a preclusão temporal da produção dessa prova. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados em favor da perita, conforme requerido às fls. 369/370. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos, cabendo à credora promover o competente cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado de todas as parcelas exigíveis. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RAFAEL PINTO GUEDES (OAB 355888/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP)