0001433-46.2021.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001433-46.2021.8.19.0051 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0001433-46.2021.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00421992 APELANTE: SERGIO LUIZ ALONSO GAUDARD APELANTE: PEDRO BENJAMIM GAUDARD ADVOGADO: SARA FRAUCH DE CARVALHO OAB/RJ-124689 APELADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: MARCELO MATTOS FERNANDES OAB/RJ-217408 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 ADVOGADO: FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH OAB/RJ-248607 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Depósito de valor em favor da universidade. Alegação de pagamento de quantia, como antecipação financeira, para garantir a conclusão do curso, em caso de algum problema financeiro futuro do responsável financeiro. Comprovação da existência do depósito, que deve ser utilizado para abater as mensalidades em débito. Sentença de improcedência do pedido inicial que se reforma em parte.I. Caso em exame 1. Hipótese na qual os autores narraram que o primeiro demandante, ora segundo apelante, era aluno do curso de medicina da universidade ré, e que seu pai, o responsável financeiro, segundo demandante, ora primeiro apelante, fez um ajuste com a universidade para efetuar um depósito, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual serviria como antecipação financeira de 30 mensalidades (cinco semestres) e parte de uma mensalidade, funcionando como uma garantia de conclusão do curso, em caso de alguma dificuldade financeira por parte dele, responsável financeiro, o que terminou por ocorrer. Postularam o reconhecimento do crédito disponibilizado na conta bancária da universidade ré, por meio da TED realizada na data de 16/08/2019, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de antecipação de todas as mensalidades escolares, não excluindo a devida atualização do crédito, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se: (i) há nulidade na sentença e no laudo pericial; e (ii) a sentença foi proferida corretamente, ao julgar improcedentes os pedidos exordiais.III. Razões de decidir3. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de congruência, pois os pedidos formulados consistiam, basicamente: a) no reconhecimento da quitação das mensalidades até março de 2021, b) no reconhecimento, pela instituição de ensino ré, do depósito efetivado por meio de TED, na data de 16/08/2019, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), abstendo-se de cobrar, suspender ou obstaculizar quaisquer atividades curriculares; c) na condenação da instituição de ensino ré na penalidade do enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884, do Código de Processo Civil e d) em tornar definitiva a tutela antecipada deferida, para condenar a instituição de ensino demandada, a reconhecer o crédito disponibilizado em sua conta bancária, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de antecipação de todas as mensalidades escolares, não excluindo a devida atualização do crédito. Dessa forma, considerando os pedidos formulados na petição inicial e as conclusões do laudo pericial, o sentenciante julgou improcedentes os pedidos exordiais, inexistindo qualquer incongruência entre o julgado e os pedidos iniciais. 4. Igualmente, não se vislumbra a nulidade apontada no laudo pericial, pois a Perita do Juízo respondeu aos questionamentos dos autore Conclusões: POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR USARAM DA PALAVRA A DRA. ALINE GESUALDI PELO APELANTE E A DRA. MARIA DE CASTRO PELO APELADO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
Autor PEDRO BENJAMIM GAUDARD
Autor SERGIO LUIZ ALONSO GAUDARD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MATTOS FERNANDES
OAB: 217408/RJ
ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA
OAB: 166494/RJ
FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO
OAB: 241307/RJ
FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH
OAB: 248607/RJ
SARA FRAUCH DE CARVALHO
OAB: 124689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001433-46.2021.8.19.0051 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0001433-46.2021.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00421992 APELANTE: SERGIO LUIZ ALONSO GAUDARD APELANTE: PEDRO BENJAMIM GAUDARD ADVOGADO: SARA FRAUCH DE CARVALHO OAB/RJ-124689 APELADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: MARCELO MATTOS FERNANDES OAB/RJ-217408 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 ADVOGADO: FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH OAB/RJ-248607 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Depósito de valor em favor da universidade. Alegação de pagamento de quantia, como antecipação financeira, para garantir a conclusão do curso, em caso de algum problema financeiro futuro do responsável financeiro. Comprovação da existência do depósito, que deve ser utilizado para abater as mensalidades em débito. Sentença de improcedência do pedido inicial que se reforma em parte.I. Caso em exame 1. Hipótese na qual os autores narraram que o primeiro demandante, ora segundo apelante, era aluno do curso de medicina da universidade ré, e que seu pai, o responsável financeiro, segundo demandante, ora primeiro apelante, fez um ajuste com a universidade para efetuar um depósito, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual serviria como antecipação financeira de 30 mensalidades (cinco semestres) e parte de uma mensalidade, funcionando como uma garantia de conclusão do curso, em caso de alguma dificuldade financeira por parte dele, responsável financeiro, o que terminou por ocorrer. Postularam o reconhecimento do crédito disponibilizado na conta bancária da universidade ré, por meio da TED realizada na data de 16/08/2019, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de antecipação de todas as mensalidades escolares, não excluindo a devida atualização do crédito, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se: (i) há nulidade na sentença e no laudo pericial; e (ii) a sentença foi proferida corretamente, ao julgar improcedentes os pedidos exordiais.III. Razões de decidir3. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de congruência, pois os pedidos formulados consistiam, basicamente: a) no reconhecimento da quitação das mensalidades até março de 2021, b) no reconhecimento, pela instituição de ensino ré, do depósito efetivado por meio de TED, na data de 16/08/2019, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), abstendo-se de cobrar, suspender ou obstaculizar quaisquer atividades curriculares; c) na condenação da instituição de ensino ré na penalidade do enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884, do Código de Processo Civil e d) em tornar definitiva a tutela antecipada deferida, para condenar a instituição de ensino demandada, a reconhecer o crédito disponibilizado em sua conta bancária, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de antecipação de todas as mensalidades escolares, não excluindo a devida atualização do crédito. Dessa forma, considerando os pedidos formulados na petição inicial e as conclusões do laudo pericial, o sentenciante julgou improcedentes os pedidos exordiais, inexistindo qualquer incongruência entre o julgado e os pedidos iniciais. 4. Igualmente, não se vislumbra a nulidade apontada no laudo pericial, pois a Perita do Juízo respondeu aos questionamentos dos autore Conclusões: POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR USARAM DA PALAVRA A DRA. ALINE GESUALDI PELO APELANTE E A DRA. MARIA DE CASTRO PELO APELADO.