0001432-32.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001432-32.2026.8.16.0031 Processo: 0001432-32.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.500,00 Autor(s): DARLAN DA SILVA VINSHESKI Réu(s): BANCO INTER S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DARLAN DA SILVA VINSHESKI em face de BANCO INTER S.A. Narra o autor que em 09/01/2026, iniciou tratativas para a aquisição de um veículo VW/Gol, ano 2001/2002, que estaria sendo anunciado como pertencente à loja Leonardo Automóveis Ltda. Aduz que as negociações foram conduzidas por pessoa que se apresentou como vendedora da referida empresa, a qual, para conferir aparência de legitimidade ao negócio, compartilhou documentos, vídeos do estabelecimento e um suposto "Contrato de Compra e Venda de Veículo", contendo dados da empresa, do bem e do próprio autor como comprador. Sustenta que, induzido a acreditar na seriedade da transação, foi orientado a efetuar o pagamento de metade do valor da entrada, fixada em R$ 3.500,00, sob a justificativa de reserva do veículo, tendo realizado, em um primeiro momento, transferência via Pix no valor de R$ 1.750,00 em favor de Elisiane Moura Castro, correntista do Banco Inter S.A. Logo em seguida, foi contatado por segundo interlocutor, que se identificou como "gerente" da loja, o qual exigiu o pagamento da segunda metade da entrada como condição para a "liberação" do bem, oportunidade em que o autor realizou nova transferência via Pix, no mesmo valor de R$ 1.750,00, para a mesma beneficiária, totalizando o prejuízo de R$ 3.500,00. Relata que, quitado o valor integral da entrada, os supostos vendedores passaram a exigir novas quantias, a título de "guincho", condição não prevista nas tratativas iniciais nem no contrato encaminhado, ocasião em que, ao buscar esclarecimentos, constatou ter sido bloqueado pelos interlocutores, evidenciando-se a fraude. Aduz que, diante do golpe, adotou providências imediatas, registrando boletim de ocorrência, notificando sua instituição financeira, requerendo o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix e formulando reclamação perante o Banco Central do Brasil. Sustenta, contudo, que o pedido de devolução foi rejeitado pelo Banco Inter S.A., instituição da conta recebedora, sob a alegação genérica de "ausência de indícios de fraude/golpe". Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postula a inversão do ônus da prova, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta pela responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, sustentando que a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e que houve falha na prestação do serviço tanto pela permissão de utilização da conta como "conta de passagem" para prática de ilícitos, quanto pela recusa infundada do pedido de devolução via MED. Aponta, ainda, a caracterização de dano moral, com fundamento na tese do desvio produtivo do consumidor, ante o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, bem como no abalo psíquico decorrente da subtração fraudulenta de seus recursos. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a demandada à restituição do valor de R$ 3.500,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.500,00. Instruiu a inicial com documentos (ev. 1.1/24). Foi recebida a petição inicial, concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ev. 6.1). O réu foi citado (ev. 16.0), e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade, sob o argumento de que figura tão somente como instituição financeira recebedora das transferências realizadas via Pix pelo autor, sem qualquer relação negocial prévia com o demandante e sem participação nas tratativas fraudulentas conduzidas por terceiros, sustentando que a fraude foi integralmente orquestrada fora do sistema bancário, configurando fortuito externo. Suscitou, ainda, impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o montante atribuído (R$ 33.500,00) estaria inflado pela mera expectativa indenizatória a título de danos morais, requerendo sua readequação com base no art. 292, II e V, do CPC. Aduziu, na sequência, ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, porquanto o autor não teria acionado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição, além de ter impugnado o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria bastante à concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a intimação do autor para apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda. Por cautela, requereu, ainda, a aplicação do art. 7º, VI, da LGPD, ou, alternativamente, a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, a instituição financeira ré sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil por eventuais falhas do sistema Pix, ao argumento de que o gestor do arranjo é o Banco Central do Brasil, cabendo a este a análise da regularidade das transações efetuadas mediante chaves cadastradas no DICT, nos termos do Regulamento Anexo à Resolução Bacen n° 1, de 12 de agosto de 2020. Explicou o procedimento de realização das transferências via Pix, ressaltando que a operação é iniciada exclusivamente pelo usuário pagador, em ambiente logado, mediante autenticação por credenciais pessoais e intransferíveis, de modo que a instituição financeira recebedora não participa da iniciação da operação nem detém ingerência sobre a manifestação de vontade do pagador. Nesse contexto, sustentou que eventual fraude decorrente de engenharia social rompe o nexo causal entre a conduta da instituição recebedora e o prejuízo alegado. No que concerne ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), discorreu sobre seu regramento, previsto na Resolução BCB n° 103/2021 e no Manual Operacional do DICT, detalhando as obrigações atribuídas a cada participante do fluxo (cliente, banco pagador, banco recebedor e Banco Central), e sustentando que atuou em estrita observância às normas regulamentares, limitando-se a analisar a comunicação encaminhada pela instituição pagadora e a adotar as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação. Ressaltou, ainda, que o banco recebedor não detém obrigação legal de ressarcimento automático, sobretudo quando inexistente saldo disponível na conta destinatária ou quando não confirmada a irregularidade nos termos do procedimento regulatório. Sustentou, também, a caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como a inexistência de nexo de causalidade e de falha na prestação do serviço, aduzindo que o autor, de maneira voluntária e imprudente, efetuou as transferências via Pix para conta de terceiro, sem verificar a autenticidade das informações recebidas, sendo a fraude praticada integralmente fora do ambiente bancário. Defendeu a regularidade dos procedimentos cadastrais adotados por ocasião da abertura da conta destinatária, ressaltando que as obrigações impostas às instituições financeiras no âmbito do Pix constituem obrigações de meio, consistentes na adoção de procedimentos razoáveis de prevenção e identificação, e não de garantia absoluta de resultado, tendo o banco, após a comunicação do autor, adotado as medidas cabíveis para bloqueio e encerramento da conta. Argumentou, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, sob a alegação de que a frustração experimentada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento e decorreu de sua própria falta de cautela, não configurando lesão a atributo da personalidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. Insurgiu-se, ainda, contra a pretensão de restituição do valor transferido, sustentando a ausência de fundamento jurídico para tanto, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória do autor, bem como pelo fato de que, ainda que deferida, a inversão não isentaria o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, o arbitramento do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que eventual devolução se dê na forma simples (ev. 18.1). Em impugnação à contestação, o autor refutou a impugnação ao valor da causa, sustentando observância ao art. 292, V, do CPC, e o caráter genérico da insurgência da ré. Rechaçou a alegação de ausência de interesse de agir, aduzindo ter adotado todas as providências ao seu alcance, sendo a própria recusa do Banco Inter S.A. à devolução, sob a justificativa de que "não foram encontrados indícios de fraude na transação contestada", prova cabal da pretensão resistida. Impugnou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser inegável a pertinência subjetiva da ré para a demanda. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Refutou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentando que a fraude bancária, viabilizada pela abertura de conta utilizada como receptáculo de valores ilícitos e pela ausência de monitoramento de transações suspeitas, constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial. Aduziu que sua conduta, induzida a erro por trama ardilosa que se valeu de documentos, vídeos e falso contrato, configuraria, no máximo, culpa concorrente, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sustentou, ainda, grave negligência da ré na abertura e no monitoramento da conta receptora, com descumprimento dos deveres de "Know Your Customer" (KYC) e das obrigações regulatórias do Banco Central, notadamente a Resolução BCB n° 1/2020, na medida em que a conta titularizada por Elisiane Moura Castro recebeu duas transferências de valor considerável em curtíssimo espaço de tempo sem qualquer bloqueio preventivo. Insurgiu-se, também, contra a análise superficial do MED (Resolução BCB n° 103/2021), ressaltando que apresentou robusto conjunto probatório, de modo que a recusa da devolução configuraria falha gravíssima na prestação do serviço. Refutou, ademais, a tese de inexistência de dano moral, invocando a caracterização do dano in re ipsa e a tese do desvio produtivo do consumidor, ante o tempo e energia despendidos na tentativa de solução do problema, postulando, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Ao final, requereu o acolhimento das razões de impugnação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 22.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 24.1), quedando-se, contudo, inertes (evs. 27.0 e 28.0), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ev. 29.1). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e, no que toca à matéria de fato, os elementos documentais acostados aos autos são bastantes à formação do convencimento deste Juízo, tendo, ademais, as partes se mantido inertes quanto à especificação de provas (evs. 27.0 e 28.0). Preliminarmente Passa-se à análise das preliminares de mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduziu a instituição financeira ré, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar na demanda, sob o argumento de que atuou tão somente como banco recebedor das transferências via Pix, sem manter relação negocial prévia com o autor e sem participação nas tratativas fraudulentas orquestradas por terceiros. Não obstante, a preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência pátria, as condições da ação (dentre as quais a legitimidade das partes) devem ser aferidas exclusivamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, tomadas em abstrato e como se verdadeiras fossem, sem incursão no exame do mérito da controvérsia. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, SEM OPORTUNA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ QUE, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVE RELATIVAS À MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA PARA IMPULSIONAR ANÚNCIOS DE CONCORRENTE NA INTERNET. PRÁTICA QUE, EM REGRA, CARACTERIZA ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA, CONTUDO, NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU TRATAR-SE DE ANÚNCIO VEICULADO EM SÍTIOS DE ESTACIONAMENTO DE DOMÍNIO (DOMAIN PARKING). POSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANOMALIA ALGORÍTMICA GERADA POR ROBÔS DE INDEXAÇÃO, SEM INTERVENÇÃO DA REQUERIDA. FALHA NA PRODUÇÃO DA ATA NOTARIAL, QUE SE LIMITOU A REGISTRO VISUAL ("PRINTS") E INVIABILIZOU O RASTREAMENTO DO CRIADOR DO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013253-70.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.07.2026) Assim, à vista das assertivas deduzidas na exordial, sendo a parte indicada no polo passivo aquela a quem se imputa, em tese, o descumprimento da relação jurídica de direito material afirmada, presente está a pertinência subjetiva para a causa. Questão diversa, e que com esta não se confunde, é a de aferir se, efetivamente, sobre a parte ré recai o dever de reparação alegado, matéria que, por dizer respeito ao próprio conteúdo do direito invocado, integra o mérito da demanda e como tal será oportunamente enfrentada. No caso vertente, a inicial imputa ao Banco Inter S.A., de forma direta, falha na prestação do serviço bancário, tanto pela suposta negligência nos procedimentos de abertura e monitoramento da conta destinatária dos valores, quanto pela recusa infundada do pedido de devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Trata-se, portanto, de conduta atribuída à própria instituição financeira ré, e não a terceiro estranho ao processo, o que basta para o reconhecimento de sua legitimidade passiva ordinária. A discussão acerca da efetiva responsabilidade civil do banco recebedor pelas fraudes praticadas mediante engenharia social externa ao sistema bancário confunde-se com o próprio mérito da demanda e como tal será enfrentada em capítulo próprio. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao valor atribuído à causa Insurgiu-se, ainda, a instituição financeira ré contra o valor atribuído à causa (R$ 33.500,00), ao fundamento de que o montante estaria artificialmente inflado pela mera expectativa indenizatória a título de danos morais, requerendo sua readequação com esteio no art. 292, II e V, do CPC. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponde ao valor pretendido, sendo certo que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa há de refletir a soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). Na hipótese, o autor postulou expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, totalizando o montante atribuído à causa, em estrita observância à disciplina processual. O simples fato de o quantum indenizatório a título de danos morais estar sujeito, ao final, ao arbitramento judicial não desnatura o dever da parte autora de indicar, na exordial, o valor que reputa adequado à reparação pretendida, o qual, por expressa disposição legal, integra o proveito econômico buscado. A pretensão da ré, em rigor, confunde-se com a discussão de mérito acerca do próprio cabimento e extensão do dano moral, matéria que, pela natureza, não é apta a fundamentar impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir Suscitou a ré ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria previamente acionado os canais administrativos disponibilizados pela instituição para busca de solução extrajudicial da controvérsia. A preliminar não subsiste. O interesse de agir, enquanto condição da ação, desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso, verifica-se, de plano, a presença de pretensão resistida, uma vez que o próprio autor demonstrou ter acionado sua instituição financeira pagadora (Caixa Econômica Federal) para instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual, todavia, foi rejeitado justamente pelo Banco Inter S.A., ora réu, sob a alegação de "ausência de indícios de fraude/golpe", resposta esta que se encontra documentada nos autos (ev. 1.18) e que, por si só, evidencia a lide instaurada entre as partes. Ademais, o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88) não se encontra condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie. Portanto, REJEITO a preliminar. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor (ev. 6.1), ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria à concessão do benefício. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção relativa esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte impugnante e do qual não se desincumbiu. Ao revés, os documentos juntados pelo próprio autor (evs. 1.8 a 1.12), notadamente sua Carteira de Trabalho Digital, evidenciam que se trata de trabalhador que exerce a função de auxiliar de produção, com salário-base compatível com a alegada hipossuficiência. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal em favor do autor, limitando-se a ré a formular impugnação genérica, insuficiente para o fim colimado. REJEITO a preliminar, mantendo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Do requerimento de tramitação em segredo de justiça Requereu, ainda, a ré, a tramitação do feito em segredo de justiça, com invocação genérica do art. 7º, VI, da LGPD. O pleito não merece acolhida. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco há dados sensíveis ou de sigilo bancário estritamente considerado cuja proteção justifique o afastamento do princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal). A mera exposição de dados cadastrais e transacionais rotineiros, inerentes a qualquer demanda envolvendo instituição financeira, não constitui, por si só, fundamento suficiente para excepcionar a regra da publicidade. Assim, INDEFIRO o pedido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Da análise dos autos, verifica-se se tratar de relação jurídica de consumo, submetida, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor, ainda que não titularize conta corrente junto ao Banco Inter S.A., insere-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), a teor do art. 17 do CDC, na medida em que se apresenta como vítima do evento danoso decorrente da suposta falha na prestação do serviço bancário. Por sua vez, a instituição financeira ré enquadra-se, sem controvérsia, na definição de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), sendo pacífico, à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Postulou o autor, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em seu favor, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira ré. O pedido comporta acolhimento. A inversão do ônus da prova, no microssistema consumerista, constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, subordinada aos requisitos alternativos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, aferidos segundo as regras ordinárias de experiência. Na espécie, ambos os requisitos convergem em favor do autor: a narrativa autoral é acompanhada de robusto conjunto documental (comprovantes de Pix, conversas mantidas com os supostos fraudadores, contrato falso, recibo de pagamento, boletim de ocorrência e resposta negativa da instituição financeira à contestação bancária), o que confere verossimilhança às suas alegações; e é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da instituição financeira, esta detentora exclusiva dos meios técnicos e sistêmicos aptos a demonstrar a regularidade dos procedimentos cadastrais e de monitoramento adotados quanto à conta destinatária, bem como os fundamentos concretos que embasaram a recusa do MED. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a ressalva, contudo, de que tal medida não dispensa a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco importa em automática procedência da demanda. No mérito Passa-se à análise do mérito da demanda. Da (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira Cinge-se a controvérsia em aferir se a conduta do Banco Inter S.A., na qualidade de instituição financeira recebedora dos valores transferidos via Pix pelo autor a terceiro fraudador, revela-se apta a atrair-lhe o dever de reparação dos danos materiais e morais alegadamente experimentados. Os pedidos autorais não merecem prosperar. Extrai-se dos autos, sem maior controvérsia fática, que o autor, em 09 de janeiro de 2026, ao envidar tratativas para aquisição de veículo automotor anunciado em plataforma digital como pertencente à loja "Leonardo Automóveis Ltda.", com sede em Itajaí/SC, foi induzido em erro por pessoa que se apresentou como vendedora da referida empresa, sendo persuadido a realizar duas transferências sucessivas via Pix, no valor de R$ 1.750,00 cada, totalizando R$ 3.500,00, em favor de Elisiane Moura Castro, correntista do Banco Inter S.A, conforme se verifica do extrato bancário de ev. 1.19, fl. 4. Veja-se: Percebida a fraude, quando os supostos vendedores passaram a exigir novas quantias a título de "guincho" e, ato contínuo, romperam o contato, o autor adotou as providências ao seu alcance: registrou boletim de ocorrência (ev. 1.13), solicitou o acionamento do MED junto à sua instituição financeira pagadora, qual seja, a Caixa Econômica Federal (ev. 1.16) e formulou reclamação perante o Banco Central do Brasil (ev. 1.17). Se, por um lado, a boa-fé subjetiva do autor e a censurável conduta dos estelionatários são incontroversas, por outro, o exame acurado dos elementos documentais que instruem a inicial revela que a fraude foi integralmente orquestrada fora do ambiente bancário, mediante artifícios de engenharia social praticados em plataformas digitais, sem qualquer participação, ingerência ou concurso da instituição financeira ré, seja na iniciação das operações via Pix, seja na captação dos valores ao destinatário. Ao contrário do que sustenta a exordial, a hipótese dos autos não configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça — a qual, como é sabido, cinge-se às hipóteses de "fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", assim entendidas aquelas em que a fraude decorre de falha endógena ao próprio sistema bancário (clonagem de cartão, invasão de conta, contratação de empréstimo em nome do consumidor por terceiro etc.). No caso sub judice, ao revés, as transferências foram iniciadas e voluntariamente autorizadas pelo próprio autor, em ambiente logado, mediante uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis, junto à instituição financeira pagadora, que sequer figura no polo passivo da demanda, sem qualquer participação do banco recebedor na formação da vontade do pagador ou na iniciação da operação. Nesse contexto, a fraude experimentada pelo autor tipifica fortuito externo e, sobretudo, culpa exclusiva de terceiro (estelionatários), com concorrência da própria vítima, que, embora contratando com pessoa jurídica supostamente sediada em Itajaí/SC, aceitou realizar transferências de valor considerável para conta pessoal de terceira estranha (“Elisiane Moura Castro”), cujo nome e CPF em nada coincidem com os da vendedora que se apresentou como representante da empresa ("Fabiana Celina Coelho") ou com os dados da própria pessoa jurídica constantes do falso contrato (ev. 1.15). Tal circunstância, aferível à luz das regras ordinárias de experiência, deveria ter suscitado, no consumidor médio, a diligência mínima esperada em transações dessa natureza, hoje amplamente noticiadas na mídia. Incide, portanto, a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré e o prejuízo experimentado. Sobre o tema, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIAS VIA TED E PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de golpe da falsa venda de veículo, no qual o autor transferiu valores via TED e Pix a terceiros fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso comporta integral conhecimento; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira por transferências indevidas; (iv) existe, na espécie, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada, pois as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.3.2. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado analisou todos os pontos relevantes, bem como indicou os motivos que formaram o seu convencimento.3.3. A inversão do ônus da prova baseada na legislação consumerista não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual o apelante não se desincumbiu ao deixar de colacionar o histórico de mensagens das tratativas do negócio e ao não impugnar especificamente as teses de defesas de fato trazidas na contestação.3.4. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a qual é afastada, nos termos do seu § 3º, II, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.3.5. A Súmula 479 do STJ orienta que os bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros que caracterizem fortuito interno, relativos às operações bancárias intrínsecas e aos riscos do empreendimento.3.6. No caso, o golpe sofrido configura fortuito externo, sem qualquer liame de causalidade com os serviços do banco, pois a fraude decorreu de negócio de compra e venda de veículo totalmente alheio à atividade da instituição financeira e originou-se de transferências voluntárias realizadas pelo cliente mediante o uso de suas credenciais pessoais, sem falha sistêmica ou de segurança nos canais bancários.3.7. Evidencia-se a culpa exclusiva da vítima e de terceiros na hipótese em que o consumidor efetua pagamentos de valores expressivos a pessoas completamente estranhas à titularidade do veículo, sem adotar as cautelas mínimas de checagem da propriedade do bem e da identidade dos destinatários junto aos órgãos de trânsito.3.8. Não se constata negligência ou falha no serviço pós-fraude se a instituição financeira, logo após a contestação interna, adota as medidas de praxe e informa prontamente o cliente no mesmo dia sobre a impossibilidade de recuperação do numerário, em razão do levantamento e esvaziamento integral dos fundos pelo beneficiário na conta de destino.3.9. Suficientemente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, devendo ser aplicado, na espécie, o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3°, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §1º, IV e VI; Resolução BCB nº 103/2021, art. 41-A, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479; AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002672-63.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 09.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060236-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 31.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007260-44.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 18.09.2023; REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003636-21.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Substituto Jederson Suzin - J. 18.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001228-02.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 29.09.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032945-89.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE CONCRETA. MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO) EMPREENDIDO. INSUCESSO QUE NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIZAÇÃO DO RECLAMADO, AINDA MAIS SEM QUE SE POSSA FALAR EM DESÍDIA OU DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.n (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037002-48.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.06.2026) No mesmo sentido, cumpre observar que não há, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar irregularidade da instituição financeira ré nos procedimentos de abertura e de monitoramento da conta titularizada por Elisiane Moura Castro, tampouco descumprimento dos deveres regulatórios de "Know Your Customer" (KYC) e de gerenciamento de riscos preconizados pela normativa do Banco Central do Brasil. A tese autoral, nesse particular, é essencialmente conjectural, pretendendo extrair, do só êxito do golpe, presunção de negligência da instituição financeira — silogismo que, à evidência, não se sustenta, sob pena de se instituir, por via oblíqua, responsabilidade objetiva pelo resultado, dissociada de qualquer aferição concreta de conduta ilícita. Com efeito, as obrigações impostas às instituições financeiras no âmbito do arranjo Pix e do sistema de compliance bancário configuram-se como obrigações de meio, consistentes na adoção de procedimentos razoáveis e proporcionais de prevenção, identificação e mitigação de riscos, e não obrigações de resultado a garantir, em termos absolutos, a impermeabilidade do sistema à atuação criminosa de terceiros. Admitir o contrário, vale dizer, imputar ao banco recebedor o dever de obstar toda e qualquer conduta ilícita praticada mediante conta de correntista regularmente cadastrado, importaria em consagrar hipótese de responsabilização objetiva ilimitada, incompatível com o regime jurídico vigente, sobretudo quando, como no caso sub judice, a operação foi regularmente iniciada e autenticada pelo próprio pagador junto a instituição financeira diversa, sem qualquer interferência do banco destinatário na formação da vontade negocial ou na iniciação da transferência. Idêntica sorte guarda a alegação de falha do banco réu na análise do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ao contrário do sustentado na exordial, verifica-se dos autos que o procedimento foi efetivamente instaurado e regularmente processado pela instituição financeira ré, na forma da Resolução BCB n° 103/2021 e do Manual Operacional do DICT, tendo culminado em resposta negativa fundamentada na ausência de indícios de fraude segundo os critérios técnicos definidos pelo próprio regramento infralegal (ev. 1.18). A mera discordância do autor quanto ao mérito da análise administrativa não é suficiente, por si só, para converter atuação procedimentalmente regular em ato ilícito civilmente reparável, sobretudo à míngua de demonstração de conduta desidiosa, protelatória ou dissonante das balizas normativas aplicáveis. Ademais, é de conhecimento notório que o insucesso do MED, em hipóteses como a dos autos, decorre, via de regra, da ausência de saldo remanescente na conta destinatária, esvaziada em curtíssimo espaço de tempo pelos próprios estelionatários, valendo-se estes de contas de passagem justamente para inviabilizar a recuperação dos valores. A propósito do tema, cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO DE AÇÕES RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO CONJUNTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINARES AFASTADAS. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES POR MEIO DE PIX PARA A CONTA DE TERCEIROS. COMUNICAÇÃO DO GOLPE. ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO BANCO BRADESCO. SALDO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO MERCADO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do MERCADO PAGO conhecido e desprovido.Recurso do BANCO BRADESCO S.A conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010160-57.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 06.07.2026) Do panorama acima delineado, resulta configurada a ausência dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil da instituição financeira ré, notadamente a conduta ilícita a ela imputável e o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de restituição dos valores transferidos. Registre-se, por oportuno, que tais quantias foram exauridas pelos verdadeiros responsáveis pela fraude — os estelionatários que ludibriaram o autor —, contra os quais deve, com efeito, voltar-se a pretensão indenizatória e persecutória, nas esferas cível e criminal cabíveis, não sendo lícito transferir à instituição financeira, que atuou como mera receptora regular de operação eletrônica autorizada, o ônus de suportar prejuízo cuja origem lhe é integralmente alheia. Do pleito indenizatório Afastada a responsabilidade civil da instituição financeira ré, remanescem prejudicados, por decorrência lógica, tanto o pedido de restituição a título de danos materiais quanto o pleito de indenização por danos morais. O empobrecimento patrimonial experimentado pelo autor decorreu, direta e exclusivamente, da conduta criminosa perpetrada pelos estelionatários, restando ausente o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar imputável à ré. Deve, pois, o autor voltar sua pretensão restitutória contra os efetivos responsáveis pela subtração patrimonial, nas esferas cível e criminal cabíveis. De igual modo, o abalo extrapatrimonial invocado, ainda que humanamente compreensível, decorreu do golpe praticado por terceiros, e não de conduta atribuível ao Banco Inter S.A., não se prestando a tese do desvio produtivo do consumidor, a qual pressupõe prévia falha na prestação do serviço pelo fornecedor, a converter frustração legítima, porém oriunda de fato exclusivo de terceiro, em dano moral indenizável oponível à instituição financeira ré. Improcedem, pois, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A.
Autor DARLAN DA SILVA VINSHESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB: 107015/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001432-32.2026.8.16.0031 Processo: 0001432-32.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.500,00 Autor(s): DARLAN DA SILVA VINSHESKI Réu(s): BANCO INTER S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DARLAN DA SILVA VINSHESKI em face de BANCO INTER S.A. Narra o autor que em 09/01/2026, iniciou tratativas para a aquisição de um veículo VW/Gol, ano 2001/2002, que estaria sendo anunciado como pertencente à loja Leonardo Automóveis Ltda. Aduz que as negociações foram conduzidas por pessoa que se apresentou como vendedora da referida empresa, a qual, para conferir aparência de legitimidade ao negócio, compartilhou documentos, vídeos do estabelecimento e um suposto "Contrato de Compra e Venda de Veículo", contendo dados da empresa, do bem e do próprio autor como comprador. Sustenta que, induzido a acreditar na seriedade da transação, foi orientado a efetuar o pagamento de metade do valor da entrada, fixada em R$ 3.500,00, sob a justificativa de reserva do veículo, tendo realizado, em um primeiro momento, transferência via Pix no valor de R$ 1.750,00 em favor de Elisiane Moura Castro, correntista do Banco Inter S.A. Logo em seguida, foi contatado por segundo interlocutor, que se identificou como "gerente" da loja, o qual exigiu o pagamento da segunda metade da entrada como condição para a "liberação" do bem, oportunidade em que o autor realizou nova transferência via Pix, no mesmo valor de R$ 1.750,00, para a mesma beneficiária, totalizando o prejuízo de R$ 3.500,00. Relata que, quitado o valor integral da entrada, os supostos vendedores passaram a exigir novas quantias, a título de "guincho", condição não prevista nas tratativas iniciais nem no contrato encaminhado, ocasião em que, ao buscar esclarecimentos, constatou ter sido bloqueado pelos interlocutores, evidenciando-se a fraude. Aduz que, diante do golpe, adotou providências imediatas, registrando boletim de ocorrência, notificando sua instituição financeira, requerendo o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix e formulando reclamação perante o Banco Central do Brasil. Sustenta, contudo, que o pedido de devolução foi rejeitado pelo Banco Inter S.A., instituição da conta recebedora, sob a alegação genérica de "ausência de indícios de fraude/golpe". Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postula a inversão do ônus da prova, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta pela responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, sustentando que a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e que houve falha na prestação do serviço tanto pela permissão de utilização da conta como "conta de passagem" para prática de ilícitos, quanto pela recusa infundada do pedido de devolução via MED. Aponta, ainda, a caracterização de dano moral, com fundamento na tese do desvio produtivo do consumidor, ante o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, bem como no abalo psíquico decorrente da subtração fraudulenta de seus recursos. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a demandada à restituição do valor de R$ 3.500,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.500,00. Instruiu a inicial com documentos (ev. 1.1/24). Foi recebida a petição inicial, concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ev. 6.1). O réu foi citado (ev. 16.0), e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade, sob o argumento de que figura tão somente como instituição financeira recebedora das transferências realizadas via Pix pelo autor, sem qualquer relação negocial prévia com o demandante e sem participação nas tratativas fraudulentas conduzidas por terceiros, sustentando que a fraude foi integralmente orquestrada fora do sistema bancário, configurando fortuito externo. Suscitou, ainda, impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o montante atribuído (R$ 33.500,00) estaria inflado pela mera expectativa indenizatória a título de danos morais, requerendo sua readequação com base no art. 292, II e V, do CPC. Aduziu, na sequência, ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, porquanto o autor não teria acionado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição, além de ter impugnado o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria bastante à concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a intimação do autor para apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda. Por cautela, requereu, ainda, a aplicação do art. 7º, VI, da LGPD, ou, alternativamente, a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, a instituição financeira ré sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil por eventuais falhas do sistema Pix, ao argumento de que o gestor do arranjo é o Banco Central do Brasil, cabendo a este a análise da regularidade das transações efetuadas mediante chaves cadastradas no DICT, nos termos do Regulamento Anexo à Resolução Bacen n° 1, de 12 de agosto de 2020. Explicou o procedimento de realização das transferências via Pix, ressaltando que a operação é iniciada exclusivamente pelo usuário pagador, em ambiente logado, mediante autenticação por credenciais pessoais e intransferíveis, de modo que a instituição financeira recebedora não participa da iniciação da operação nem detém ingerência sobre a manifestação de vontade do pagador. Nesse contexto, sustentou que eventual fraude decorrente de engenharia social rompe o nexo causal entre a conduta da instituição recebedora e o prejuízo alegado. No que concerne ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), discorreu sobre seu regramento, previsto na Resolução BCB n° 103/2021 e no Manual Operacional do DICT, detalhando as obrigações atribuídas a cada participante do fluxo (cliente, banco pagador, banco recebedor e Banco Central), e sustentando que atuou em estrita observância às normas regulamentares, limitando-se a analisar a comunicação encaminhada pela instituição pagadora e a adotar as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação. Ressaltou, ainda, que o banco recebedor não detém obrigação legal de ressarcimento automático, sobretudo quando inexistente saldo disponível na conta destinatária ou quando não confirmada a irregularidade nos termos do procedimento regulatório. Sustentou, também, a caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como a inexistência de nexo de causalidade e de falha na prestação do serviço, aduzindo que o autor, de maneira voluntária e imprudente, efetuou as transferências via Pix para conta de terceiro, sem verificar a autenticidade das informações recebidas, sendo a fraude praticada integralmente fora do ambiente bancário. Defendeu a regularidade dos procedimentos cadastrais adotados por ocasião da abertura da conta destinatária, ressaltando que as obrigações impostas às instituições financeiras no âmbito do Pix constituem obrigações de meio, consistentes na adoção de procedimentos razoáveis de prevenção e identificação, e não de garantia absoluta de resultado, tendo o banco, após a comunicação do autor, adotado as medidas cabíveis para bloqueio e encerramento da conta. Argumentou, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, sob a alegação de que a frustração experimentada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento e decorreu de sua própria falta de cautela, não configurando lesão a atributo da personalidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. Insurgiu-se, ainda, contra a pretensão de restituição do valor transferido, sustentando a ausência de fundamento jurídico para tanto, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória do autor, bem como pelo fato de que, ainda que deferida, a inversão não isentaria o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, o arbitramento do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que eventual devolução se dê na forma simples (ev. 18.1). Em impugnação à contestação, o autor refutou a impugnação ao valor da causa, sustentando observância ao art. 292, V, do CPC, e o caráter genérico da insurgência da ré. Rechaçou a alegação de ausência de interesse de agir, aduzindo ter adotado todas as providências ao seu alcance, sendo a própria recusa do Banco Inter S.A. à devolução, sob a justificativa de que "não foram encontrados indícios de fraude na transação contestada", prova cabal da pretensão resistida. Impugnou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser inegável a pertinência subjetiva da ré para a demanda. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Refutou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentando que a fraude bancária, viabilizada pela abertura de conta utilizada como receptáculo de valores ilícitos e pela ausência de monitoramento de transações suspeitas, constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial. Aduziu que sua conduta, induzida a erro por trama ardilosa que se valeu de documentos, vídeos e falso contrato, configuraria, no máximo, culpa concorrente, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sustentou, ainda, grave negligência da ré na abertura e no monitoramento da conta receptora, com descumprimento dos deveres de "Know Your Customer" (KYC) e das obrigações regulatórias do Banco Central, notadamente a Resolução BCB n° 1/2020, na medida em que a conta titularizada por Elisiane Moura Castro recebeu duas transferências de valor considerável em curtíssimo espaço de tempo sem qualquer bloqueio preventivo. Insurgiu-se, também, contra a análise superficial do MED (Resolução BCB n° 103/2021), ressaltando que apresentou robusto conjunto probatório, de modo que a recusa da devolução configuraria falha gravíssima na prestação do serviço. Refutou, ademais, a tese de inexistência de dano moral, invocando a caracterização do dano in re ipsa e a tese do desvio produtivo do consumidor, ante o tempo e energia despendidos na tentativa de solução do problema, postulando, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Ao final, requereu o acolhimento das razões de impugnação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 22.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 24.1), quedando-se, contudo, inertes (evs. 27.0 e 28.0), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ev. 29.1). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e, no que toca à matéria de fato, os elementos documentais acostados aos autos são bastantes à formação do convencimento deste Juízo, tendo, ademais, as partes se mantido inertes quanto à especificação de provas (evs. 27.0 e 28.0). Preliminarmente Passa-se à análise das preliminares de mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduziu a instituição financeira ré, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar na demanda, sob o argumento de que atuou tão somente como banco recebedor das transferências via Pix, sem manter relação negocial prévia com o autor e sem participação nas tratativas fraudulentas orquestradas por terceiros. Não obstante, a preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência pátria, as condições da ação (dentre as quais a legitimidade das partes) devem ser aferidas exclusivamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, tomadas em abstrato e como se verdadeiras fossem, sem incursão no exame do mérito da controvérsia. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, SEM OPORTUNA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ QUE, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVE RELATIVAS À MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA PARA IMPULSIONAR ANÚNCIOS DE CONCORRENTE NA INTERNET. PRÁTICA QUE, EM REGRA, CARACTERIZA ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA, CONTUDO, NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU TRATAR-SE DE ANÚNCIO VEICULADO EM SÍTIOS DE ESTACIONAMENTO DE DOMÍNIO (DOMAIN PARKING). POSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANOMALIA ALGORÍTMICA GERADA POR ROBÔS DE INDEXAÇÃO, SEM INTERVENÇÃO DA REQUERIDA. FALHA NA PRODUÇÃO DA ATA NOTARIAL, QUE SE LIMITOU A REGISTRO VISUAL ("PRINTS") E INVIABILIZOU O RASTREAMENTO DO CRIADOR DO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013253-70.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.07.2026) Assim, à vista das assertivas deduzidas na exordial, sendo a parte indicada no polo passivo aquela a quem se imputa, em tese, o descumprimento da relação jurídica de direito material afirmada, presente está a pertinência subjetiva para a causa. Questão diversa, e que com esta não se confunde, é a de aferir se, efetivamente, sobre a parte ré recai o dever de reparação alegado, matéria que, por dizer respeito ao próprio conteúdo do direito invocado, integra o mérito da demanda e como tal será oportunamente enfrentada. No caso vertente, a inicial imputa ao Banco Inter S.A., de forma direta, falha na prestação do serviço bancário, tanto pela suposta negligência nos procedimentos de abertura e monitoramento da conta destinatária dos valores, quanto pela recusa infundada do pedido de devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Trata-se, portanto, de conduta atribuída à própria instituição financeira ré, e não a terceiro estranho ao processo, o que basta para o reconhecimento de sua legitimidade passiva ordinária. A discussão acerca da efetiva responsabilidade civil do banco recebedor pelas fraudes praticadas mediante engenharia social externa ao sistema bancário confunde-se com o próprio mérito da demanda e como tal será enfrentada em capítulo próprio. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao valor atribuído à causa Insurgiu-se, ainda, a instituição financeira ré contra o valor atribuído à causa (R$ 33.500,00), ao fundamento de que o montante estaria artificialmente inflado pela mera expectativa indenizatória a título de danos morais, requerendo sua readequação com esteio no art. 292, II e V, do CPC. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponde ao valor pretendido, sendo certo que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa há de refletir a soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). Na hipótese, o autor postulou expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, totalizando o montante atribuído à causa, em estrita observância à disciplina processual. O simples fato de o quantum indenizatório a título de danos morais estar sujeito, ao final, ao arbitramento judicial não desnatura o dever da parte autora de indicar, na exordial, o valor que reputa adequado à reparação pretendida, o qual, por expressa disposição legal, integra o proveito econômico buscado. A pretensão da ré, em rigor, confunde-se com a discussão de mérito acerca do próprio cabimento e extensão do dano moral, matéria que, pela natureza, não é apta a fundamentar impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir Suscitou a ré ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria previamente acionado os canais administrativos disponibilizados pela instituição para busca de solução extrajudicial da controvérsia. A preliminar não subsiste. O interesse de agir, enquanto condição da ação, desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso, verifica-se, de plano, a presença de pretensão resistida, uma vez que o próprio autor demonstrou ter acionado sua instituição financeira pagadora (Caixa Econômica Federal) para instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual, todavia, foi rejeitado justamente pelo Banco Inter S.A., ora réu, sob a alegação de "ausência de indícios de fraude/golpe", resposta esta que se encontra documentada nos autos (ev. 1.18) e que, por si só, evidencia a lide instaurada entre as partes. Ademais, o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88) não se encontra condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie. Portanto, REJEITO a preliminar. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor (ev. 6.1), ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria à concessão do benefício. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção relativa esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte impugnante e do qual não se desincumbiu. Ao revés, os documentos juntados pelo próprio autor (evs. 1.8 a 1.12), notadamente sua Carteira de Trabalho Digital, evidenciam que se trata de trabalhador que exerce a função de auxiliar de produção, com salário-base compatível com a alegada hipossuficiência. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal em favor do autor, limitando-se a ré a formular impugnação genérica, insuficiente para o fim colimado. REJEITO a preliminar, mantendo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Do requerimento de tramitação em segredo de justiça Requereu, ainda, a ré, a tramitação do feito em segredo de justiça, com invocação genérica do art. 7º, VI, da LGPD. O pleito não merece acolhida. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco há dados sensíveis ou de sigilo bancário estritamente considerado cuja proteção justifique o afastamento do princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal). A mera exposição de dados cadastrais e transacionais rotineiros, inerentes a qualquer demanda envolvendo instituição financeira, não constitui, por si só, fundamento suficiente para excepcionar a regra da publicidade. Assim, INDEFIRO o pedido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Da análise dos autos, verifica-se se tratar de relação jurídica de consumo, submetida, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor, ainda que não titularize conta corrente junto ao Banco Inter S.A., insere-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), a teor do art. 17 do CDC, na medida em que se apresenta como vítima do evento danoso decorrente da suposta falha na prestação do serviço bancário. Por sua vez, a instituição financeira ré enquadra-se, sem controvérsia, na definição de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), sendo pacífico, à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Postulou o autor, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em seu favor, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira ré. O pedido comporta acolhimento. A inversão do ônus da prova, no microssistema consumerista, constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, subordinada aos requisitos alternativos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, aferidos segundo as regras ordinárias de experiência. Na espécie, ambos os requisitos convergem em favor do autor: a narrativa autoral é acompanhada de robusto conjunto documental (comprovantes de Pix, conversas mantidas com os supostos fraudadores, contrato falso, recibo de pagamento, boletim de ocorrência e resposta negativa da instituição financeira à contestação bancária), o que confere verossimilhança às suas alegações; e é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da instituição financeira, esta detentora exclusiva dos meios técnicos e sistêmicos aptos a demonstrar a regularidade dos procedimentos cadastrais e de monitoramento adotados quanto à conta destinatária, bem como os fundamentos concretos que embasaram a recusa do MED. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a ressalva, contudo, de que tal medida não dispensa a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco importa em automática procedência da demanda. No mérito Passa-se à análise do mérito da demanda. Da (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira Cinge-se a controvérsia em aferir se a conduta do Banco Inter S.A., na qualidade de instituição financeira recebedora dos valores transferidos via Pix pelo autor a terceiro fraudador, revela-se apta a atrair-lhe o dever de reparação dos danos materiais e morais alegadamente experimentados. Os pedidos autorais não merecem prosperar. Extrai-se dos autos, sem maior controvérsia fática, que o autor, em 09 de janeiro de 2026, ao envidar tratativas para aquisição de veículo automotor anunciado em plataforma digital como pertencente à loja "Leonardo Automóveis Ltda.", com sede em Itajaí/SC, foi induzido em erro por pessoa que se apresentou como vendedora da referida empresa, sendo persuadido a realizar duas transferências sucessivas via Pix, no valor de R$ 1.750,00 cada, totalizando R$ 3.500,00, em favor de Elisiane Moura Castro, correntista do Banco Inter S.A, conforme se verifica do extrato bancário de ev. 1.19, fl. 4. Veja-se: Percebida a fraude, quando os supostos vendedores passaram a exigir novas quantias a título de "guincho" e, ato contínuo, romperam o contato, o autor adotou as providências ao seu alcance: registrou boletim de ocorrência (ev. 1.13), solicitou o acionamento do MED junto à sua instituição financeira pagadora, qual seja, a Caixa Econômica Federal (ev. 1.16) e formulou reclamação perante o Banco Central do Brasil (ev. 1.17). Se, por um lado, a boa-fé subjetiva do autor e a censurável conduta dos estelionatários são incontroversas, por outro, o exame acurado dos elementos documentais que instruem a inicial revela que a fraude foi integralmente orquestrada fora do ambiente bancário, mediante artifícios de engenharia social praticados em plataformas digitais, sem qualquer participação, ingerência ou concurso da instituição financeira ré, seja na iniciação das operações via Pix, seja na captação dos valores ao destinatário. Ao contrário do que sustenta a exordial, a hipótese dos autos não configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça — a qual, como é sabido, cinge-se às hipóteses de "fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", assim entendidas aquelas em que a fraude decorre de falha endógena ao próprio sistema bancário (clonagem de cartão, invasão de conta, contratação de empréstimo em nome do consumidor por terceiro etc.). No caso sub judice, ao revés, as transferências foram iniciadas e voluntariamente autorizadas pelo próprio autor, em ambiente logado, mediante uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis, junto à instituição financeira pagadora, que sequer figura no polo passivo da demanda, sem qualquer participação do banco recebedor na formação da vontade do pagador ou na iniciação da operação. Nesse contexto, a fraude experimentada pelo autor tipifica fortuito externo e, sobretudo, culpa exclusiva de terceiro (estelionatários), com concorrência da própria vítima, que, embora contratando com pessoa jurídica supostamente sediada em Itajaí/SC, aceitou realizar transferências de valor considerável para conta pessoal de terceira estranha (“Elisiane Moura Castro”), cujo nome e CPF em nada coincidem com os da vendedora que se apresentou como representante da empresa ("Fabiana Celina Coelho") ou com os dados da própria pessoa jurídica constantes do falso contrato (ev. 1.15). Tal circunstância, aferível à luz das regras ordinárias de experiência, deveria ter suscitado, no consumidor médio, a diligência mínima esperada em transações dessa natureza, hoje amplamente noticiadas na mídia. Incide, portanto, a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré e o prejuízo experimentado. Sobre o tema, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIAS VIA TED E PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de golpe da falsa venda de veículo, no qual o autor transferiu valores via TED e Pix a terceiros fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso comporta integral conhecimento; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira por transferências indevidas; (iv) existe, na espécie, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada, pois as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.3.2. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado analisou todos os pontos relevantes, bem como indicou os motivos que formaram o seu convencimento.3.3. A inversão do ônus da prova baseada na legislação consumerista não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual o apelante não se desincumbiu ao deixar de colacionar o histórico de mensagens das tratativas do negócio e ao não impugnar especificamente as teses de defesas de fato trazidas na contestação.3.4. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a qual é afastada, nos termos do seu § 3º, II, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.3.5. A Súmula 479 do STJ orienta que os bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros que caracterizem fortuito interno, relativos às operações bancárias intrínsecas e aos riscos do empreendimento.3.6. No caso, o golpe sofrido configura fortuito externo, sem qualquer liame de causalidade com os serviços do banco, pois a fraude decorreu de negócio de compra e venda de veículo totalmente alheio à atividade da instituição financeira e originou-se de transferências voluntárias realizadas pelo cliente mediante o uso de suas credenciais pessoais, sem falha sistêmica ou de segurança nos canais bancários.3.7. Evidencia-se a culpa exclusiva da vítima e de terceiros na hipótese em que o consumidor efetua pagamentos de valores expressivos a pessoas completamente estranhas à titularidade do veículo, sem adotar as cautelas mínimas de checagem da propriedade do bem e da identidade dos destinatários junto aos órgãos de trânsito.3.8. Não se constata negligência ou falha no serviço pós-fraude se a instituição financeira, logo após a contestação interna, adota as medidas de praxe e informa prontamente o cliente no mesmo dia sobre a impossibilidade de recuperação do numerário, em razão do levantamento e esvaziamento integral dos fundos pelo beneficiário na conta de destino.3.9. Suficientemente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, devendo ser aplicado, na espécie, o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3°, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §1º, IV e VI; Resolução BCB nº 103/2021, art. 41-A, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479; AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002672-63.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 09.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060236-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 31.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007260-44.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 18.09.2023; REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003636-21.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Substituto Jederson Suzin - J. 18.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001228-02.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 29.09.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032945-89.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE CONCRETA. MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO) EMPREENDIDO. INSUCESSO QUE NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIZAÇÃO DO RECLAMADO, AINDA MAIS SEM QUE SE POSSA FALAR EM DESÍDIA OU DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.n (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037002-48.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.06.2026) No mesmo sentido, cumpre observar que não há, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar irregularidade da instituição financeira ré nos procedimentos de abertura e de monitoramento da conta titularizada por Elisiane Moura Castro, tampouco descumprimento dos deveres regulatórios de "Know Your Customer" (KYC) e de gerenciamento de riscos preconizados pela normativa do Banco Central do Brasil. A tese autoral, nesse particular, é essencialmente conjectural, pretendendo extrair, do só êxito do golpe, presunção de negligência da instituição financeira — silogismo que, à evidência, não se sustenta, sob pena de se instituir, por via oblíqua, responsabilidade objetiva pelo resultado, dissociada de qualquer aferição concreta de conduta ilícita. Com efeito, as obrigações impostas às instituições financeiras no âmbito do arranjo Pix e do sistema de compliance bancário configuram-se como obrigações de meio, consistentes na adoção de procedimentos razoáveis e proporcionais de prevenção, identificação e mitigação de riscos, e não obrigações de resultado a garantir, em termos absolutos, a impermeabilidade do sistema à atuação criminosa de terceiros. Admitir o contrário, vale dizer, imputar ao banco recebedor o dever de obstar toda e qualquer conduta ilícita praticada mediante conta de correntista regularmente cadastrado, importaria em consagrar hipótese de responsabilização objetiva ilimitada, incompatível com o regime jurídico vigente, sobretudo quando, como no caso sub judice, a operação foi regularmente iniciada e autenticada pelo próprio pagador junto a instituição financeira diversa, sem qualquer interferência do banco destinatário na formação da vontade negocial ou na iniciação da transferência. Idêntica sorte guarda a alegação de falha do banco réu na análise do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ao contrário do sustentado na exordial, verifica-se dos autos que o procedimento foi efetivamente instaurado e regularmente processado pela instituição financeira ré, na forma da Resolução BCB n° 103/2021 e do Manual Operacional do DICT, tendo culminado em resposta negativa fundamentada na ausência de indícios de fraude segundo os critérios técnicos definidos pelo próprio regramento infralegal (ev. 1.18). A mera discordância do autor quanto ao mérito da análise administrativa não é suficiente, por si só, para converter atuação procedimentalmente regular em ato ilícito civilmente reparável, sobretudo à míngua de demonstração de conduta desidiosa, protelatória ou dissonante das balizas normativas aplicáveis. Ademais, é de conhecimento notório que o insucesso do MED, em hipóteses como a dos autos, decorre, via de regra, da ausência de saldo remanescente na conta destinatária, esvaziada em curtíssimo espaço de tempo pelos próprios estelionatários, valendo-se estes de contas de passagem justamente para inviabilizar a recuperação dos valores. A propósito do tema, cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO DE AÇÕES RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO CONJUNTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINARES AFASTADAS. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES POR MEIO DE PIX PARA A CONTA DE TERCEIROS. COMUNICAÇÃO DO GOLPE. ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO BANCO BRADESCO. SALDO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO MERCADO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do MERCADO PAGO conhecido e desprovido.Recurso do BANCO BRADESCO S.A conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010160-57.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 06.07.2026) Do panorama acima delineado, resulta configurada a ausência dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil da instituição financeira ré, notadamente a conduta ilícita a ela imputável e o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de restituição dos valores transferidos. Registre-se, por oportuno, que tais quantias foram exauridas pelos verdadeiros responsáveis pela fraude — os estelionatários que ludibriaram o autor —, contra os quais deve, com efeito, voltar-se a pretensão indenizatória e persecutória, nas esferas cível e criminal cabíveis, não sendo lícito transferir à instituição financeira, que atuou como mera receptora regular de operação eletrônica autorizada, o ônus de suportar prejuízo cuja origem lhe é integralmente alheia. Do pleito indenizatório Afastada a responsabilidade civil da instituição financeira ré, remanescem prejudicados, por decorrência lógica, tanto o pedido de restituição a título de danos materiais quanto o pleito de indenização por danos morais. O empobrecimento patrimonial experimentado pelo autor decorreu, direta e exclusivamente, da conduta criminosa perpetrada pelos estelionatários, restando ausente o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar imputável à ré. Deve, pois, o autor voltar sua pretensão restitutória contra os efetivos responsáveis pela subtração patrimonial, nas esferas cível e criminal cabíveis. De igual modo, o abalo extrapatrimonial invocado, ainda que humanamente compreensível, decorreu do golpe praticado por terceiros, e não de conduta atribuível ao Banco Inter S.A., não se prestando a tese do desvio produtivo do consumidor, a qual pressupõe prévia falha na prestação do serviço pelo fornecedor, a converter frustração legítima, porém oriunda de fato exclusivo de terceiro, em dano moral indenizável oponível à instituição financeira ré. Improcedem, pois, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito