Detalhe do processo

0001432-02.2020.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001432-02.2020.8.16.0109 Processo: 0001432-02.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.000,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA Réu(s): JOÃO BATISTA LOPES Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARCOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA em face de JOÃO BATISTA LOPES. Em atenção à decisão lavrada no mov. 309.1, o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares nos movs. 314.1 e 334.1. No mov. 323.1, a parte autora impugnou o laudo complementar de mov. 314.1, alegando a ocorrência de erro factual na identificação dos documentos médicos (referentes aos acidentes de 2015 e 2019), violação de premissas metodológicas e necessidade de complementação/realização de nova perícia médica. Por sua vez, no mov. 334.1, o expert prestou novos esclarecimentos, oportunidade em que retificou o equívoco material de referência aos movimentos processuais, confirmando que apreciou a totalidade dos documentos médicos juntados aos autos (referentes tanto ao acidente de 2015 quanto ao acidente de 2019). No entanto, o Perito manteve integralmente a sua conclusão técnica, esclarecendo que a ausência de registros clínicos de acompanhamento evolutivo pós-alta do primeiro trauma (2015) impede aferir com segurança o estado funcional do membro inferior esquerdo do autor imediatamente antes do segundo trauma (2019), inviabilizando a individualização ou atribuição de nexo causal exclusivo ou quantificação objetiva de eventual agravamento. A parte ré manifestou concordância com os esclarecimentos periciais e pugnou pela homologação do laudo (movs. 325.1 e 339.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando detidamente o conjunto probatório, mormente as manifestações prestadas pelo Perito do Juízo no mov. 334.1, verifica-se que a controvérsia referente à identificação probatória dos documentos médicos foi devidamente sanada. O profissional esclareceu expressamente o lapso material pontual na indicação dos numerais dos movimentos, reafirmando que examinou a totalidade do histórico hospitalar e cirúrgico do autor constante dos autos. Quanto ao mérito técnico das conclusões periciais, o inconformismo manifestado pela parte autora não prospera. O Perito nomeado pelo Juízo atuou de forma idônea, transparente e pautada no rigor médico-científico exigível, expondo de modo claro que, sob a ótica médico-legal, a ocorrência de traumas distintos e sucessivos sobre o mesmo membro inferior (tíbia em 2015 e fêmur em 2019) necessita de parâmetros clínicos evolutivos intermediários para que se possa mensurar a contribuição isolada de cada evento nas sequelas anatômico-funcionais observadas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie, na qual o laudo pericial e os sucessivos esclarecimentos prestaram fundamentação lógica, coerente e completa sobre a viabilidade técnica de fixação do nexo de causalidade. Desse modo, incabível a renovação da prova pericial ou a imposição de novos quesitos ao perito, uma vez que o trabalho prestado atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 473 do CPC e conferiu a este Juízo os elementos necessários para a valoração do mérito probatório em momento oportuno. 3. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 323.1 e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia médica e de reabertura de prazos para novos esclarecimentos periciais; b) HOMOLOGO a prova pericial médica produzida nos autos (laudo pericial e manifestações complementares de movs. 314.1 e 334.1); c) DECLARO encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC); d) Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu JOãO BATISTA LOPES

Autor MARCOS HENRIQUE GONçALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENILSON DA SILVA MACHADO

OAB: 63806/PR

JOSIANE COSTA MACHADO

OAB: 108081/PR

AMANDA DE MORAES

OAB: 62227/PR

JÉSSICA FERNANDES LUVISETI

OAB: 92233/PR

ALINE COSTA CALIXTO

OAB: 116378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001432-02.2020.8.16.0109 Processo: 0001432-02.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$305.000,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA Réu(s): JOÃO BATISTA LOPES Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARCOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA em face de JOÃO BATISTA LOPES. Em atenção à decisão lavrada no mov. 309.1, o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares nos movs. 314.1 e 334.1. No mov. 323.1, a parte autora impugnou o laudo complementar de mov. 314.1, alegando a ocorrência de erro factual na identificação dos documentos médicos (referentes aos acidentes de 2015 e 2019), violação de premissas metodológicas e necessidade de complementação/realização de nova perícia médica. Por sua vez, no mov. 334.1, o expert prestou novos esclarecimentos, oportunidade em que retificou o equívoco material de referência aos movimentos processuais, confirmando que apreciou a totalidade dos documentos médicos juntados aos autos (referentes tanto ao acidente de 2015 quanto ao acidente de 2019). No entanto, o Perito manteve integralmente a sua conclusão técnica, esclarecendo que a ausência de registros clínicos de acompanhamento evolutivo pós-alta do primeiro trauma (2015) impede aferir com segurança o estado funcional do membro inferior esquerdo do autor imediatamente antes do segundo trauma (2019), inviabilizando a individualização ou atribuição de nexo causal exclusivo ou quantificação objetiva de eventual agravamento. A parte ré manifestou concordância com os esclarecimentos periciais e pugnou pela homologação do laudo (movs. 325.1 e 339.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando detidamente o conjunto probatório, mormente as manifestações prestadas pelo Perito do Juízo no mov. 334.1, verifica-se que a controvérsia referente à identificação probatória dos documentos médicos foi devidamente sanada. O profissional esclareceu expressamente o lapso material pontual na indicação dos numerais dos movimentos, reafirmando que examinou a totalidade do histórico hospitalar e cirúrgico do autor constante dos autos. Quanto ao mérito técnico das conclusões periciais, o inconformismo manifestado pela parte autora não prospera. O Perito nomeado pelo Juízo atuou de forma idônea, transparente e pautada no rigor médico-científico exigível, expondo de modo claro que, sob a ótica médico-legal, a ocorrência de traumas distintos e sucessivos sobre o mesmo membro inferior (tíbia em 2015 e fêmur em 2019) necessita de parâmetros clínicos evolutivos intermediários para que se possa mensurar a contribuição isolada de cada evento nas sequelas anatômico-funcionais observadas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie, na qual o laudo pericial e os sucessivos esclarecimentos prestaram fundamentação lógica, coerente e completa sobre a viabilidade técnica de fixação do nexo de causalidade. Desse modo, incabível a renovação da prova pericial ou a imposição de novos quesitos ao perito, uma vez que o trabalho prestado atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 473 do CPC e conferiu a este Juízo os elementos necessários para a valoração do mérito probatório em momento oportuno. 3. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 323.1 e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia médica e de reabertura de prazos para novos esclarecimentos periciais; b) HOMOLOGO a prova pericial médica produzida nos autos (laudo pericial e manifestações complementares de movs. 314.1 e 334.1); c) DECLARO encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC); d) Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto