0001431-77.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001431-77.2021.8.26.0602 (processo principal 1004977-02.2016.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Julia Mendes Dantas - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que tramita neste juízo desde 22/01/2021 com o objetivo de receber pensão mensal fixada em favor da parte autora através da tutela de urgência concedida nos autos principais, posteriormente confirmada por sentença que transitou em julgado durante o trâmite deste cumprimento. À época da propositura do cumprimento as pensões mensais se referiam aos meses de outubro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021, mas as parcelas que vencessem no curso da ação. Na impugnação de fls. 215/218 para reconhecer como devido o valor de R$ 19.195,31. Ocorre que durante o curso da ação foram realizados depósitos pela executada, levantados valores pela exequente e depósitos realizados diretamente na conta da exequente, razão pela qual o juízo determinou através da decisão de fls. 289/290 a realização da prova pericial para se apurar a existência de saldo devedor a ser pago pela executada. Laudo pericial às fls. 402/404 e 454 seguido de manifestações das partes e do Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece rejeição. A mora da executada em realizar os depósitos ficou plenamente caracterizada nos autos, mesmo após a tutela de urgência, houve pagamento com atraso e a pretensão da parte credora se mostrou legítima. Vale lembrar que este incidente foi instaurado para recebimento das pensões mensais, sendo que os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento e a indenização por danos morais são objeto de outro incidente. Portanto, a alegação da executada de que efetuou depósito de mais de quatrocentos mil reais não lhe socorre, já que referido depósito se refere a outra parte da condenação. Quanto ao valor em si da dívida, considerando que houve uma verdadeira celeuma instaurada durante aproximadamente 5 anos de trâmite do cumprimento provisório, com depósitos nos autos, pagamentos diretos e levantamentos parciais, foi necessária a realização da prova pericial e o expert em análise do título, dos depósitos constantes do portal e documentos trazidos aos autos verificou que existe um saldo a ser pago pela executada de R$ 43.856,42, já abatido o valor depositado cujo levantamento caberá à exequente no valor de R$ 9.370,77. Importante anotar que o perito apresentou metodologia clara de cálculo e a parte impugnante não trouxe nenhum argumento legítimo que justificasse alguma suspeita acerca da exatidão do cálculo. Nestes termos, fica integralmente homologado o cálculo do perito para reconhecer que a parte exequente faz jus a um saldo de R$ 43.856,42 até abril de 2025, já acrescido da multa do artigo 523 CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Desde logo determino a expedição de mandado de levantamento de todos os depósitos pendentes nos autos independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Com vistas ao prosseguimento da ação para recebimento do saldo devedor acima mencionado, faz-se necessária previamente a convolação deste cumprimento provisório em definitivo, com nova intimação do devedor, tendo em vista que o cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório, conforme recente entendimento do C.STJ esposado no Recurso Especial n. 1997512 - RS (2022/0108950-7). REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.: Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença. Assim, a parte exequente deverá requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo nestes próprios autos atualizando o valor acima apurado e homologado e requerendo a intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio de bens, lembrando que a multa de 10% já foi aplicada. Caso não haja pagamento no prazo acima, caso haja pedido expresso da parte credora fica desde logo autorizado o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136829/RJ), EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA (OAB 493574/SP), CELSO DETOGNI JUNIOR (OAB 334495/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA MENDES DANTAS
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136829/RJ
EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 493574/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
CELSO DETOGNI JUNIOR
OAB: 334495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001431-77.2021.8.26.0602 (processo principal 1004977-02.2016.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Julia Mendes Dantas - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que tramita neste juízo desde 22/01/2021 com o objetivo de receber pensão mensal fixada em favor da parte autora através da tutela de urgência concedida nos autos principais, posteriormente confirmada por sentença que transitou em julgado durante o trâmite deste cumprimento. À época da propositura do cumprimento as pensões mensais se referiam aos meses de outubro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021, mas as parcelas que vencessem no curso da ação. Na impugnação de fls. 215/218 para reconhecer como devido o valor de R$ 19.195,31. Ocorre que durante o curso da ação foram realizados depósitos pela executada, levantados valores pela exequente e depósitos realizados diretamente na conta da exequente, razão pela qual o juízo determinou através da decisão de fls. 289/290 a realização da prova pericial para se apurar a existência de saldo devedor a ser pago pela executada. Laudo pericial às fls. 402/404 e 454 seguido de manifestações das partes e do Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece rejeição. A mora da executada em realizar os depósitos ficou plenamente caracterizada nos autos, mesmo após a tutela de urgência, houve pagamento com atraso e a pretensão da parte credora se mostrou legítima. Vale lembrar que este incidente foi instaurado para recebimento das pensões mensais, sendo que os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento e a indenização por danos morais são objeto de outro incidente. Portanto, a alegação da executada de que efetuou depósito de mais de quatrocentos mil reais não lhe socorre, já que referido depósito se refere a outra parte da condenação. Quanto ao valor em si da dívida, considerando que houve uma verdadeira celeuma instaurada durante aproximadamente 5 anos de trâmite do cumprimento provisório, com depósitos nos autos, pagamentos diretos e levantamentos parciais, foi necessária a realização da prova pericial e o expert em análise do título, dos depósitos constantes do portal e documentos trazidos aos autos verificou que existe um saldo a ser pago pela executada de R$ 43.856,42, já abatido o valor depositado cujo levantamento caberá à exequente no valor de R$ 9.370,77. Importante anotar que o perito apresentou metodologia clara de cálculo e a parte impugnante não trouxe nenhum argumento legítimo que justificasse alguma suspeita acerca da exatidão do cálculo. Nestes termos, fica integralmente homologado o cálculo do perito para reconhecer que a parte exequente faz jus a um saldo de R$ 43.856,42 até abril de 2025, já acrescido da multa do artigo 523 CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Desde logo determino a expedição de mandado de levantamento de todos os depósitos pendentes nos autos independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Com vistas ao prosseguimento da ação para recebimento do saldo devedor acima mencionado, faz-se necessária previamente a convolação deste cumprimento provisório em definitivo, com nova intimação do devedor, tendo em vista que o cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório, conforme recente entendimento do C.STJ esposado no Recurso Especial n. 1997512 - RS (2022/0108950-7). REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.: Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença. Assim, a parte exequente deverá requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo nestes próprios autos atualizando o valor acima apurado e homologado e requerendo a intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio de bens, lembrando que a multa de 10% já foi aplicada. Caso não haja pagamento no prazo acima, caso haja pedido expresso da parte credora fica desde logo autorizado o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136829/RJ), EDUARDA VERONI GOMES DE OLIVEIRA (OAB 493574/SP), CELSO DETOGNI JUNIOR (OAB 334495/SP)