0001431-56.2024.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001431-56.2024.8.16.0180 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIANA DA SILVA MACEDO Requerido(s): GILBERTO JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição promovida por JULIANA DA SILVA MACEDO em face de GILBERTO JOSE DA SILVA, sob a assertiva de que o curatelando é seu irmão e que ele é portador S06.5 - Hemorragia subdural devida a traumatismo e G45.4 - Amnésia global transitória, R41.8 – Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência, afirmou que não possui condições de exercer os atos da vida civil. Assim requereu a concessão de liminar a fim de nomeá-la, como curador provisório. Na seq. 15, foi deferida a tutela antecipada, nomeando Juliana da Silva Macedo, como curadora provisória do interditando Gilberto José da Silva. O laudo pericial foi juntado no seq. 39. O requerido foi ouvido em juízo no seq. 43. Nomeou-se curador especial ao interditando (seq. 48). Justiça gratuita concedida pela decisão do seq. 76. Estudo social juntado no seq. 77. A curadora especial nomeada apresentou manifestação favorável ao pedido inicial na seq. 91. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (seq. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o consentimento da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (seq. 39), juntamente com o estudo social (seq. 77), bem como a entrevista realizada (seq. 43.2) revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitado aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Por fim, o vínculo entre o interditando e a curadora provisória é comprovado pelo documento do seq. 1.4 e 1.5, na qual observa-se que a curadora é irmã do requerido. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar concedida, para o fim de submeter GILBERTO JOSÉ DA SILVA nos termos do art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curadora sua irmã JULIANA DA SILVA MACEDO com poderes para gerir os atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial, por ser pessoa que atende aos requisitos legais. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil. Desnecessária a comunicação da presente decisão ao TRE/PR, conforme Ofício-Circular nº 26 CGE. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários à curadora nomeada, Dra. EVELLYN LUQUE MEIER, inscrita na OAB/PR sob nº 115.973, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO JOSE DA SILVA
Autor JULIANA DA SILVA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PREZENSE SASAKI
OAB: 58860/PR
TIAGO AZNAR MENDES
OAB: 50356/PR
EVELLYN LUQUE MEIER
OAB: 115973/PR
JONAS DIONÍSIO DA SILVA
OAB: 55776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001431-56.2024.8.16.0180 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIANA DA SILVA MACEDO Requerido(s): GILBERTO JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição promovida por JULIANA DA SILVA MACEDO em face de GILBERTO JOSE DA SILVA, sob a assertiva de que o curatelando é seu irmão e que ele é portador S06.5 - Hemorragia subdural devida a traumatismo e G45.4 - Amnésia global transitória, R41.8 – Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência, afirmou que não possui condições de exercer os atos da vida civil. Assim requereu a concessão de liminar a fim de nomeá-la, como curador provisório. Na seq. 15, foi deferida a tutela antecipada, nomeando Juliana da Silva Macedo, como curadora provisória do interditando Gilberto José da Silva. O laudo pericial foi juntado no seq. 39. O requerido foi ouvido em juízo no seq. 43. Nomeou-se curador especial ao interditando (seq. 48). Justiça gratuita concedida pela decisão do seq. 76. Estudo social juntado no seq. 77. A curadora especial nomeada apresentou manifestação favorável ao pedido inicial na seq. 91. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (seq. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o consentimento da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (seq. 39), juntamente com o estudo social (seq. 77), bem como a entrevista realizada (seq. 43.2) revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitado aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Por fim, o vínculo entre o interditando e a curadora provisória é comprovado pelo documento do seq. 1.4 e 1.5, na qual observa-se que a curadora é irmã do requerido. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar concedida, para o fim de submeter GILBERTO JOSÉ DA SILVA nos termos do art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curadora sua irmã JULIANA DA SILVA MACEDO com poderes para gerir os atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial, por ser pessoa que atende aos requisitos legais. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil. Desnecessária a comunicação da presente decisão ao TRE/PR, conforme Ofício-Circular nº 26 CGE. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários à curadora nomeada, Dra. EVELLYN LUQUE MEIER, inscrita na OAB/PR sob nº 115.973, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito