0001430-69.2016.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001430-69.2016.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO SOLEDADE DA SILVA - - Rubens Wilson Temoteo - - CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA - - JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES - - NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS e outros - 1) Recebo as respostas à acusação apresentadas pelos réus: LEANDRO SOLEDADE DA SILVA, às fls. 885-905, com manifestações complementares às fls. 1007-1010 e 1044-1047 e manifestações contrárias do Ministério Público às fls. 908-909 e 1035-1036; NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS, às fls. 911-912, com manifestação do Ministério Público às fls. 911-912; MARLON BORGES PEREIRA DE SOUSA, à fl. 919, com manifestação do Ministério Público às fls. 932-933; CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA, às fls. 920-925, com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 932-933; JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES, às fls. 960-980, com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 990-991; e RUBENS WILSON TEMOTEO, às fls. 1096-1100, com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 1103-1104. Os réus LEANDRO, CARLOS ROBERTO, JAILSON e RUBENS arguiram preliminares que passo a enfrentar de modo individualizado, agrupando as teses por afinidade temática. Não foram arguidas preliminares pelo réu NICHOLAS (fls. 911-912) nem pelo réu MARLON (fl. 919), que postulam diretamente o prosseguimento da instrução. 2) Da nulidade do reconhecimento fotográfico (Leandro) A defesa de Leandro sustenta, nas resposta de fls. 885-905 e nas peças supervenientes de fls. 1007-1010 e 1044-1047, a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado pela Testemunha Protegida Alpha, ao argumento de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Portaria MJSP nº 1.122/2026, que teria como consequência a ausência de justa causa para a ação penal. A questão já foi objeto de detida análise por este Juízo na decisão de fls. 1048-1050, cujos fundamentos integram a presente decisão como razão de decidir. Com efeito, a Testemunha Protegida Alpha não se limitou a apontar a fotografia do réu de maneira isolada e descontextualizada. Antes da exibição das imagens, forneceu descrição pormenorizada da compleição física e, sobretudo, da posição funcional de cada um dos envolvidos na estrutura do denominado "tribunal do crime" (fls. 146-150). Ao relatar que Leandro, conhecido por "Bolacha", era a pessoa que "autorizava e dava o aval para os homicídios, após os debates" (fl. 149), a testemunha evidenciou conhecimento prévio do agente e de sua atuação, não se tratando, portanto, de hipótese de reconhecimento de indivíduo completamente desconhecido, baseado exclusivamente na memória visual de um único contato fugaz. Em hipóteses como esta, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1258, afirmou que as formalidades do art. 226 do CPP são prescindíveis quando a vítima ou testemunha já conhece o agente e o identifica por nome ou alcunha, pois o ato ostenta natureza distinta do reconhecimento visual de estranhos. O que interessa nesses casos é a confiabilidade do depoimento e a inexistência de fatores de indução, e não a reprodução cerimonial de um rito concebido para situações em que o reconhecedor jamais vira o suspeito. A testemunha Alpha indicou o réu por alcunha conhecida no meio em que os fatos ocorreram e descreveu seu papel decisório, circunstância que mitiga substancialmente o risco de equívoco apontado pela defesa. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, o reconhecimento fotográfico não constitui o único elemento indiciário que ampara a imputação. A materialidade dos homicídios está comprovada pelos laudos necroscópicos das três vítimas (fls. 212-241). O vínculo logístico entre os agentes e o local dos crimes foi corroborado pela identificação do veículo Fiat Uno, cor branca, utilizado no transporte das vítimas (fls. 477-483). As investigações policiais produziram depoimentos de policiais civis (fls. 09, 121 e 151-152) que dão conta da existência do cemitério clandestino e da dinâmica criminosa no local. Todos esses elementos, em cotejo com o relato da testemunha, formam um conjunto indiciário coeso e suficiente para o exercício da ação penal, que será submetido ao crivo do contraditório na fase instrutória. A invocação da Portaria MJSP nº 1.122/2026, por sua vez, não socorre a defesa. A norma administrativa, publicada em 05/01/2026, não possui efeitos retroativos para fulminar atos investigativos realizados em 14/04/2016 ao tempo em que vigiam outras disposições regulamentares e que, de todo modo, atingiram sua finalidade informativa. O reconhecimento fotográfico, como elemento informativo do inquérito, será valorado conjuntamente com as demais provas produzidas sob contraditório, não havendo falar em nulidade absoluta ou em trancamento da ação penal nesta sede de cognição sumária. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e indefiro os pedidos de trancamento da ação penal e de desentranhamento da prova. 3) Da inépcia da denúncia (Leandro, Carlos Roberto, Jailson e Rubens) As defesas de Leandro, Carlos Roberto, Jailson e Rubens arguem, com variações de fundamentação, que a denúncia seria inepta por não descrever de forma individualizada a conduta de cada acusado, apoiando-se em apelidos e em conjecturas, sem atender aos requisitos do art. 41 do CPP. A peça acusatória de fls. 654-663, contudo, descreve minuciosamente a sucessão de eventos criminosos que vitimaram Ítalo Renato Ferreira da Silva, Júlio Correia de França e uma terceira vítima não identificada, indicando o tempo, o local e o modo de execução de cada homicídio. A denúncia discrimina que Leandro, conhecido por "Bolacha", era o responsável por autorizar e dar o aval para os homicídios; Rubens, conhecido por "Rubinho", presidia os debates e fornecia o local onde ocorriam as sessões do "tribunal do crime"; Marlon e Jailson (este vulgo "Corinthiano") arrebatavam e executavam as vítimas; Carlos Roberto e Nicholas tiveram participação direta nas agressões que resultaram na morte da vítima não identificada, e Hevster preparou a cova destinada a ocultar o cadáver. A peça também individualiza a base legal de cada imputação e o vínculo subjetivo de cada réu (art. 29 do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013). Os apelidos mencionados na denúncia são empregados não como forma de estigmatização, mas porque foi por meio deles que a Testemunha Protegida Alpha (fls. 146-150) e outros depoentes se referiram aos acusados durante a investigação, sendo relevantes para a individuação das condutas. A defesa de Carlos Roberto aduz que a testemunha teria mencionado "Bocão", e não "Boca"; contudo, a própria defesa, na peça de fl. 921, afirma que o réu é conhecido pelo vulgo "Boca" e que "jamais foi conhecido por Bocão". Essa mesma alegação revela que a divergência de grafia ou de variação fonética do apelido constitui questão de fato, a ser esclarecida mediante oitiva da testemunha em juízo, e não vício formal da denúncia, que em nada prejudica o exercício da ampla defesa. A propósito, a decisão de fl. 733, ao receber a denúncia, já consignou a necessidade de esclarecimento dessa circunstância em instrução. A denúncia, portanto, atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os crimes e arrola testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório. As alegações defensivas, no ponto, confundem a análise de suficiência formal da peça acusatória com o juízo de mérito acerca da robustez da prova, o qual é próprio da instrução e do julgamento. Rejeito, por conseguinte, a arguição de inépcia da denúncia em relação a todos os réus. 4) Da ausência de justa causa para a ação penal (Leandro, Carlos Roberto, Jailson e Rubens) As defesas alegam que a acusação repousa exclusivamente sobre o depoimento da Testemunha Protegida Alpha, o qual seria insuficiente e contraditado por outras provas, notadamente pelo laudo pericial que não detectou vestígios de sangue no veículo Fiat Uno. A existência de justa causa para a ação penal exige demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e não prova definitiva, que é própria da sentença. No caso, a materialidade dos três homicídios está robustamente comprovada pelos laudos necroscópicos (fls. 212-241). Os autos contêm, ademais, elementos que convergem para corroborar a versão da testemunha Alpha em aspectos essenciais: o veículo Fiat Uno branco foi efetivamente identificado e periciado (fls. 477-483), demonstrando que o automóvel existia e era utilizado por um dos denunciados; os cadáveres foram localizados exatamente no local indicado pela testemunha, um matagal acessível pela Rua Augusto Avelino de Morais, nº 1.213, fato atestado pelos registros de fls. 121 e 151/152; e familiares das vítimas reconheceram-nas (fls. 258/259, 294/295, 357/358, 528/529, 531/532, 538/539), confirmando suas identidades. O fato de a perícia do veículo Fiat Uno não ter encontrado vestígios de sangue não constitui, por si só, contraprova da inocência. A depuração da divergência entre a narrativa da testemunha e os resultados periciais é tarefa instrutória, que exigirá o confronto dos laudos com os depoimentos e, eventualmente, esclarecimentos periciais complementares. De igual modo, a credibilidade da Testemunha Protegida Alpha será aferida no momento adequado, mediante inquirição em contraditório, não sendo possível desqualificá-la sumariamente com base em ilações defensivas. O pedido de esclarecimento sobre a natureza jurídica do depoimento de Alpha, formulado pela defesa de Carlos Roberto (fl. 922), já foi respondido pelo Ministério Público a fl. 933, onde consta que se trata de testemunha protegida, nos termos do Provimento CGJ nº 32/2000, e não de colaboradora premiada. A defesa, assim, tem plena ciência da natureza da prova e poderá exercer o contraditório na forma da lei. Ante o conjunto indiciário mínimo reunido, rejeito a arguição de ausência de justa causa. 5) Das demais arguições 5.1. Da violação ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (Jailson) A defesa de Jailson sustenta que a manutenção da denúncia violaria a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. A garantia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) não impede o recebimento da denúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, como é o caso. O postulado do in dubio pro reo, por sua vez, opera como regra de julgamento, aplicável ao final da instrução, diante de dúvida razoável sobre os fatos; na fase de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida milita em favor da sociedade e autoriza o prosseguimento da persecução penal. Rejeito, pois, a arguição. 5.2. Do cerceamento de defesa e da ausência de provas conclusivas (Jailson) A defesa alega que a denúncia, ao basear-se em depoimento isolado e sem corroboração, acarretaria cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Todavia, o cerceamento de defesa pressupõe a negativa de produção de prova ou de participação em ato processual, o que não ocorreu. A instrução processual sequer foi iniciada, e a defesa poderá produzir todas as provas que entender pertinentes, inclusive requerer diligências e inquirir a testemunha de acusação. A circunstância de a prova coligida no inquérito ser, na ótica da defesa, frágil, não constitui cerceamento, mas questão de mérito a ser dirimida por ocasião da sentença. Rejeito. 5.3. Do pedido de desentranhamento de alcunha (Leandro) e de retificação de apelido (Carlos Roberto) A defesa de Leandro requer a retirada de toda menção à alcunha "Bolacha" dos autos, ao argumento de que ofenderia sua dignidade (fls. 892-893). A defesa de Carlos Roberto, por seu turno, pede a retificação do apelido "Bocão" para "Boca" (fl. 920). Nos termos da manifestação ministerial de fl. 909, que acolho, determino que, prospectivamente, as partes e o Juízo se refiram aos acusados exclusivamente por seus nomes civis, abstendo-se de utilizar alcunhas em atos processuais, a fim de preservar a dignidade dos réus. Contudo, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos já incorporados ao inquérito policial, pois as menções às alcunhas integram o contexto probatório e decorrem do modo como a Testemunha Protegida e outros depoentes se reportaram aos acusados durante a investigação. A supressão desses registros comprometeria a completude do caderno investigativo e, em última análise, prejudicaria a busca da verdade real, prejudicando inclusive as próprias defesas na eventual demonstração de equívocos de identificação. A questão da correspondência entre alcunhas e pessoas físicas será dirimida na instrução, ouvindo-se a testemunha e os réus em juízo. 5.4. Do pedido de certidão criminal da Testemunha Protegida "Alpha" (Leandro) A defesa de Leandro requer a juntada de certidão criminal da Testemunha Protegida Alpha para aferir sua idoneidade (fl. 904). O pedido é manifestamente inviável, uma vez que a testemunha protegida tem sua identidade preservada, nos termos da Lei nº 9.807/1999, sendo impossível individualizá-la para expedição de certidão sem quebra do sigilo legal. Ademais, a credibilidade de qualquer testemunha é aferida pelo Juízo no momento da valoração da prova, considerando a coerência interna de seu depoimento, a compatibilidade com as demais provas e as circunstâncias em que foi colhido, e não por registros criminais. Indefiro. 5.5. Do pedido de esclarecimento sobre a natureza da testemunha Alpha (Carlos Roberto) Já analisado no item 4, supra. O Ministério Público esclareceu a fl. 933 que se trata de testemunha protegida, e não de colaboradora premiada, o que afasta a necessidade de juntada de termo de colaboração ou de homologação judicial. 6) Da absolvição sumária As defesas requerem, subsidiariamente, a absolvição sumária dos acusados, com fundamento no art. 397 do CPP. As hipóteses de absolvição sumária são taxativas e pressupõem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade, situações que não se verificam no caso. A materialidade dos homicídios está demonstrada, e os indícios de autoria, embora controvertidos, são suficientes para o prosseguimento, não configurando hipótese de absolvição liminar. Rejeito, portanto, os pedidos de absolvição sumária. 7) Rejeitadas as preliminares, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos imputados na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 733-734, deferindo a oitiva das 18 (dezoito) testemunhas arroladas pela acusação e pelas Defesas dos acusados, conforme segue: Testemunhas comuns à Acusação e aos réus MARLON e NICHOLAS: Testemunha protegida Alpha (também comum aos réus LEANDRO e RUBENS) ; Paulo Antônio Oliveira Lopes, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); Antonio Carlos Nunes dos Santos, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); João Bosco F. Godinho, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); André L. C. de Oliveira, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); Maria José Ferreira (também comum ao réu RUBENS); Maria Adriana Gomes da Silva (também comum ao réu RUBENS); Márcia Aparecida Paribello (também comum ao réu RUBENS); Verônica Ferraz de França; Ana Paula da Silva; Ana Maria Paula dos Santos Testemunhas arroladas pelo réu LEANDRO: Julio Cesar de Brito Ana Cláudia Hilário Barbosa Testemunhas arroladas pelo réu RUBENS: Tarcisio Pedrosa Iolanda Monteiro de Moura Testemunha arrolada pelo réu MARLON: Olga Barbosa Bispo Testemunhas arroladas pelo réu CARLOS: Alexandre Veneranda Delosma Rosângela Maximiano Matos Anote-se que a Defesa do réu JAILSON não arrolou testemunhas. 8) Designo audiência de instrução e interrogatório para os dias 04 e 05 de fevereiro de 2027, às 10:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). 9) Requisitem-se para a audiência os réus MARLON BORGES PEREIRA DE SOUSA e NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS, atualmente recolhidos no sistema prisional (fls. 711 e 721). Proceda-se à intimação pessoal dos réus soltos LEANDRO SOLEDADE DA SILVA, RUBENS WILSON TEMOTEO, CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA e JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES nos endereços constantes dos autos, com as advertências legais. 10) Anoto, para fins de controle, que o processo foi desmembrado em relação ao réu HEVSTER SANTOS DE SOUZA (fls. 1080/1082 e certidão de fls. 1092), prosseguindo-se nestes autos principais quanto aos seis réus remanescentes. Nos termos do art. 366 do CPP, foi determinada a suspensão do prazo prescricional e a produção antecipada de prova testemunhal no processo desmembrado (sob o nº 0000228-08.2026.8.26.0052), com a nomeação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. 11) Presto as informações abaixo, a serem remetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, com urgência, acompanhadas de cópia das folhas mencionadas, em relação ao Recurso em Habeas Corpus nº 243064/SP (2026/0292093-6), de relatoria do Eminente Ministro Ribeiro Dantas, interposto em favor de LEANDRO SOLEDADE DA SILVA. Intimem-se. - ADV: GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), LUIS CARLOS MORAES CAETANO (OAB 138372/SP), MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA
Réu JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES
Réu LEANDRO SOLEDADE DA SILVA
Réu NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS
Réu RUBENS WILSON TEMOTEO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS MORAES CAETANO
OAB: 138372/SP
MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA
OAB: 369174/SP
GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO
OAB: 455665/SP
JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS
OAB: 459159/SP
MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO
OAB: 247293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001430-69.2016.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO SOLEDADE DA SILVA - - Rubens Wilson Temoteo - - CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA - - JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES - - NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS e outros - 1) Recebo as respostas à acusação apresentadas pelos réus: LEANDRO SOLEDADE DA SILVA, às fls. 885-905, com manifestações complementares às fls. 1007-1010 e 1044-1047 e manifestações contrárias do Ministério Público às fls. 908-909 e 1035-1036; NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS, às fls. 911-912, com manifestação do Ministério Público às fls. 911-912; MARLON BORGES PEREIRA DE SOUSA, à fl. 919, com manifestação do Ministério Público às fls. 932-933; CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA, às fls. 920-925, com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 932-933; JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES, às fls. 960-980, com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 990-991; e RUBENS WILSON TEMOTEO, às fls. 1096-1100, com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 1103-1104. Os réus LEANDRO, CARLOS ROBERTO, JAILSON e RUBENS arguiram preliminares que passo a enfrentar de modo individualizado, agrupando as teses por afinidade temática. Não foram arguidas preliminares pelo réu NICHOLAS (fls. 911-912) nem pelo réu MARLON (fl. 919), que postulam diretamente o prosseguimento da instrução. 2) Da nulidade do reconhecimento fotográfico (Leandro) A defesa de Leandro sustenta, nas resposta de fls. 885-905 e nas peças supervenientes de fls. 1007-1010 e 1044-1047, a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado pela Testemunha Protegida Alpha, ao argumento de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Portaria MJSP nº 1.122/2026, que teria como consequência a ausência de justa causa para a ação penal. A questão já foi objeto de detida análise por este Juízo na decisão de fls. 1048-1050, cujos fundamentos integram a presente decisão como razão de decidir. Com efeito, a Testemunha Protegida Alpha não se limitou a apontar a fotografia do réu de maneira isolada e descontextualizada. Antes da exibição das imagens, forneceu descrição pormenorizada da compleição física e, sobretudo, da posição funcional de cada um dos envolvidos na estrutura do denominado "tribunal do crime" (fls. 146-150). Ao relatar que Leandro, conhecido por "Bolacha", era a pessoa que "autorizava e dava o aval para os homicídios, após os debates" (fl. 149), a testemunha evidenciou conhecimento prévio do agente e de sua atuação, não se tratando, portanto, de hipótese de reconhecimento de indivíduo completamente desconhecido, baseado exclusivamente na memória visual de um único contato fugaz. Em hipóteses como esta, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1258, afirmou que as formalidades do art. 226 do CPP são prescindíveis quando a vítima ou testemunha já conhece o agente e o identifica por nome ou alcunha, pois o ato ostenta natureza distinta do reconhecimento visual de estranhos. O que interessa nesses casos é a confiabilidade do depoimento e a inexistência de fatores de indução, e não a reprodução cerimonial de um rito concebido para situações em que o reconhecedor jamais vira o suspeito. A testemunha Alpha indicou o réu por alcunha conhecida no meio em que os fatos ocorreram e descreveu seu papel decisório, circunstância que mitiga substancialmente o risco de equívoco apontado pela defesa. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, o reconhecimento fotográfico não constitui o único elemento indiciário que ampara a imputação. A materialidade dos homicídios está comprovada pelos laudos necroscópicos das três vítimas (fls. 212-241). O vínculo logístico entre os agentes e o local dos crimes foi corroborado pela identificação do veículo Fiat Uno, cor branca, utilizado no transporte das vítimas (fls. 477-483). As investigações policiais produziram depoimentos de policiais civis (fls. 09, 121 e 151-152) que dão conta da existência do cemitério clandestino e da dinâmica criminosa no local. Todos esses elementos, em cotejo com o relato da testemunha, formam um conjunto indiciário coeso e suficiente para o exercício da ação penal, que será submetido ao crivo do contraditório na fase instrutória. A invocação da Portaria MJSP nº 1.122/2026, por sua vez, não socorre a defesa. A norma administrativa, publicada em 05/01/2026, não possui efeitos retroativos para fulminar atos investigativos realizados em 14/04/2016 ao tempo em que vigiam outras disposições regulamentares e que, de todo modo, atingiram sua finalidade informativa. O reconhecimento fotográfico, como elemento informativo do inquérito, será valorado conjuntamente com as demais provas produzidas sob contraditório, não havendo falar em nulidade absoluta ou em trancamento da ação penal nesta sede de cognição sumária. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e indefiro os pedidos de trancamento da ação penal e de desentranhamento da prova. 3) Da inépcia da denúncia (Leandro, Carlos Roberto, Jailson e Rubens) As defesas de Leandro, Carlos Roberto, Jailson e Rubens arguem, com variações de fundamentação, que a denúncia seria inepta por não descrever de forma individualizada a conduta de cada acusado, apoiando-se em apelidos e em conjecturas, sem atender aos requisitos do art. 41 do CPP. A peça acusatória de fls. 654-663, contudo, descreve minuciosamente a sucessão de eventos criminosos que vitimaram Ítalo Renato Ferreira da Silva, Júlio Correia de França e uma terceira vítima não identificada, indicando o tempo, o local e o modo de execução de cada homicídio. A denúncia discrimina que Leandro, conhecido por "Bolacha", era o responsável por autorizar e dar o aval para os homicídios; Rubens, conhecido por "Rubinho", presidia os debates e fornecia o local onde ocorriam as sessões do "tribunal do crime"; Marlon e Jailson (este vulgo "Corinthiano") arrebatavam e executavam as vítimas; Carlos Roberto e Nicholas tiveram participação direta nas agressões que resultaram na morte da vítima não identificada, e Hevster preparou a cova destinada a ocultar o cadáver. A peça também individualiza a base legal de cada imputação e o vínculo subjetivo de cada réu (art. 29 do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013). Os apelidos mencionados na denúncia são empregados não como forma de estigmatização, mas porque foi por meio deles que a Testemunha Protegida Alpha (fls. 146-150) e outros depoentes se referiram aos acusados durante a investigação, sendo relevantes para a individuação das condutas. A defesa de Carlos Roberto aduz que a testemunha teria mencionado "Bocão", e não "Boca"; contudo, a própria defesa, na peça de fl. 921, afirma que o réu é conhecido pelo vulgo "Boca" e que "jamais foi conhecido por Bocão". Essa mesma alegação revela que a divergência de grafia ou de variação fonética do apelido constitui questão de fato, a ser esclarecida mediante oitiva da testemunha em juízo, e não vício formal da denúncia, que em nada prejudica o exercício da ampla defesa. A propósito, a decisão de fl. 733, ao receber a denúncia, já consignou a necessidade de esclarecimento dessa circunstância em instrução. A denúncia, portanto, atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os crimes e arrola testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório. As alegações defensivas, no ponto, confundem a análise de suficiência formal da peça acusatória com o juízo de mérito acerca da robustez da prova, o qual é próprio da instrução e do julgamento. Rejeito, por conseguinte, a arguição de inépcia da denúncia em relação a todos os réus. 4) Da ausência de justa causa para a ação penal (Leandro, Carlos Roberto, Jailson e Rubens) As defesas alegam que a acusação repousa exclusivamente sobre o depoimento da Testemunha Protegida Alpha, o qual seria insuficiente e contraditado por outras provas, notadamente pelo laudo pericial que não detectou vestígios de sangue no veículo Fiat Uno. A existência de justa causa para a ação penal exige demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e não prova definitiva, que é própria da sentença. No caso, a materialidade dos três homicídios está robustamente comprovada pelos laudos necroscópicos (fls. 212-241). Os autos contêm, ademais, elementos que convergem para corroborar a versão da testemunha Alpha em aspectos essenciais: o veículo Fiat Uno branco foi efetivamente identificado e periciado (fls. 477-483), demonstrando que o automóvel existia e era utilizado por um dos denunciados; os cadáveres foram localizados exatamente no local indicado pela testemunha, um matagal acessível pela Rua Augusto Avelino de Morais, nº 1.213, fato atestado pelos registros de fls. 121 e 151/152; e familiares das vítimas reconheceram-nas (fls. 258/259, 294/295, 357/358, 528/529, 531/532, 538/539), confirmando suas identidades. O fato de a perícia do veículo Fiat Uno não ter encontrado vestígios de sangue não constitui, por si só, contraprova da inocência. A depuração da divergência entre a narrativa da testemunha e os resultados periciais é tarefa instrutória, que exigirá o confronto dos laudos com os depoimentos e, eventualmente, esclarecimentos periciais complementares. De igual modo, a credibilidade da Testemunha Protegida Alpha será aferida no momento adequado, mediante inquirição em contraditório, não sendo possível desqualificá-la sumariamente com base em ilações defensivas. O pedido de esclarecimento sobre a natureza jurídica do depoimento de Alpha, formulado pela defesa de Carlos Roberto (fl. 922), já foi respondido pelo Ministério Público a fl. 933, onde consta que se trata de testemunha protegida, nos termos do Provimento CGJ nº 32/2000, e não de colaboradora premiada. A defesa, assim, tem plena ciência da natureza da prova e poderá exercer o contraditório na forma da lei. Ante o conjunto indiciário mínimo reunido, rejeito a arguição de ausência de justa causa. 5) Das demais arguições 5.1. Da violação ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (Jailson) A defesa de Jailson sustenta que a manutenção da denúncia violaria a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. A garantia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) não impede o recebimento da denúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, como é o caso. O postulado do in dubio pro reo, por sua vez, opera como regra de julgamento, aplicável ao final da instrução, diante de dúvida razoável sobre os fatos; na fase de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida milita em favor da sociedade e autoriza o prosseguimento da persecução penal. Rejeito, pois, a arguição. 5.2. Do cerceamento de defesa e da ausência de provas conclusivas (Jailson) A defesa alega que a denúncia, ao basear-se em depoimento isolado e sem corroboração, acarretaria cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Todavia, o cerceamento de defesa pressupõe a negativa de produção de prova ou de participação em ato processual, o que não ocorreu. A instrução processual sequer foi iniciada, e a defesa poderá produzir todas as provas que entender pertinentes, inclusive requerer diligências e inquirir a testemunha de acusação. A circunstância de a prova coligida no inquérito ser, na ótica da defesa, frágil, não constitui cerceamento, mas questão de mérito a ser dirimida por ocasião da sentença. Rejeito. 5.3. Do pedido de desentranhamento de alcunha (Leandro) e de retificação de apelido (Carlos Roberto) A defesa de Leandro requer a retirada de toda menção à alcunha "Bolacha" dos autos, ao argumento de que ofenderia sua dignidade (fls. 892-893). A defesa de Carlos Roberto, por seu turno, pede a retificação do apelido "Bocão" para "Boca" (fl. 920). Nos termos da manifestação ministerial de fl. 909, que acolho, determino que, prospectivamente, as partes e o Juízo se refiram aos acusados exclusivamente por seus nomes civis, abstendo-se de utilizar alcunhas em atos processuais, a fim de preservar a dignidade dos réus. Contudo, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos já incorporados ao inquérito policial, pois as menções às alcunhas integram o contexto probatório e decorrem do modo como a Testemunha Protegida e outros depoentes se reportaram aos acusados durante a investigação. A supressão desses registros comprometeria a completude do caderno investigativo e, em última análise, prejudicaria a busca da verdade real, prejudicando inclusive as próprias defesas na eventual demonstração de equívocos de identificação. A questão da correspondência entre alcunhas e pessoas físicas será dirimida na instrução, ouvindo-se a testemunha e os réus em juízo. 5.4. Do pedido de certidão criminal da Testemunha Protegida "Alpha" (Leandro) A defesa de Leandro requer a juntada de certidão criminal da Testemunha Protegida Alpha para aferir sua idoneidade (fl. 904). O pedido é manifestamente inviável, uma vez que a testemunha protegida tem sua identidade preservada, nos termos da Lei nº 9.807/1999, sendo impossível individualizá-la para expedição de certidão sem quebra do sigilo legal. Ademais, a credibilidade de qualquer testemunha é aferida pelo Juízo no momento da valoração da prova, considerando a coerência interna de seu depoimento, a compatibilidade com as demais provas e as circunstâncias em que foi colhido, e não por registros criminais. Indefiro. 5.5. Do pedido de esclarecimento sobre a natureza da testemunha Alpha (Carlos Roberto) Já analisado no item 4, supra. O Ministério Público esclareceu a fl. 933 que se trata de testemunha protegida, e não de colaboradora premiada, o que afasta a necessidade de juntada de termo de colaboração ou de homologação judicial. 6) Da absolvição sumária As defesas requerem, subsidiariamente, a absolvição sumária dos acusados, com fundamento no art. 397 do CPP. As hipóteses de absolvição sumária são taxativas e pressupõem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade, situações que não se verificam no caso. A materialidade dos homicídios está demonstrada, e os indícios de autoria, embora controvertidos, são suficientes para o prosseguimento, não configurando hipótese de absolvição liminar. Rejeito, portanto, os pedidos de absolvição sumária. 7) Rejeitadas as preliminares, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos imputados na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 733-734, deferindo a oitiva das 18 (dezoito) testemunhas arroladas pela acusação e pelas Defesas dos acusados, conforme segue: Testemunhas comuns à Acusação e aos réus MARLON e NICHOLAS: Testemunha protegida Alpha (também comum aos réus LEANDRO e RUBENS) ; Paulo Antônio Oliveira Lopes, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); Antonio Carlos Nunes dos Santos, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); João Bosco F. Godinho, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); André L. C. de Oliveira, policial civil (também comum ao réu LEANDRO); Maria José Ferreira (também comum ao réu RUBENS); Maria Adriana Gomes da Silva (também comum ao réu RUBENS); Márcia Aparecida Paribello (também comum ao réu RUBENS); Verônica Ferraz de França; Ana Paula da Silva; Ana Maria Paula dos Santos Testemunhas arroladas pelo réu LEANDRO: Julio Cesar de Brito Ana Cláudia Hilário Barbosa Testemunhas arroladas pelo réu RUBENS: Tarcisio Pedrosa Iolanda Monteiro de Moura Testemunha arrolada pelo réu MARLON: Olga Barbosa Bispo Testemunhas arroladas pelo réu CARLOS: Alexandre Veneranda Delosma Rosângela Maximiano Matos Anote-se que a Defesa do réu JAILSON não arrolou testemunhas. 8) Designo audiência de instrução e interrogatório para os dias 04 e 05 de fevereiro de 2027, às 10:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). 9) Requisitem-se para a audiência os réus MARLON BORGES PEREIRA DE SOUSA e NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS, atualmente recolhidos no sistema prisional (fls. 711 e 721). Proceda-se à intimação pessoal dos réus soltos LEANDRO SOLEDADE DA SILVA, RUBENS WILSON TEMOTEO, CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA e JAILSON DA SILVA NOLASCO ALVES nos endereços constantes dos autos, com as advertências legais. 10) Anoto, para fins de controle, que o processo foi desmembrado em relação ao réu HEVSTER SANTOS DE SOUZA (fls. 1080/1082 e certidão de fls. 1092), prosseguindo-se nestes autos principais quanto aos seis réus remanescentes. Nos termos do art. 366 do CPP, foi determinada a suspensão do prazo prescricional e a produção antecipada de prova testemunhal no processo desmembrado (sob o nº 0000228-08.2026.8.26.0052), com a nomeação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. 11) Presto as informações abaixo, a serem remetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, com urgência, acompanhadas de cópia das folhas mencionadas, em relação ao Recurso em Habeas Corpus nº 243064/SP (2026/0292093-6), de relatoria do Eminente Ministro Ribeiro Dantas, interposto em favor de LEANDRO SOLEDADE DA SILVA. Intimem-se. - ADV: GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), LUIS CARLOS MORAES CAETANO (OAB 138372/SP), MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP)