0001430-32.2023.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001430-32.2023.8.16.0075 Processo: 0001430-32.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.620,00 Autor(s): EDILENE VIGIANI CASSIANO Réu(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. MENTOR GERENCIAMENTO DE SUPPLY CHAIN BRASIL LTDA Vistos. 1. Como é cediço, a instrução processual deve recair sobre os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, atentando-se aos limites objetivos e subjetivos da inicial. Pois bem. Analisando a inicial, verifico que a controvérsia está centrada na alegação de defeito do expansor mamário fornecido pela ré, consistente na ruptura do dispositivo antes do prazo previsto, que lhe acarretou procedimento de urgência, impossibilitando a colocação da prótese definitiva planejada. Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, bem como na condenação da parte ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos necessários à readequação da mama esquerda. Aliás, a própria decisão saneadora determinou que fosse realizada perícia médica direta na parte autora. Dessa forma, não se trata de perícia tão somente retrospectiva, sendo imprescindível a análise das condições clínicas atuais da parte autora. Assim, resta incontroversa a necessidade de complementação da perícia médica para dirimir os pontos sustentados na petição de mov. 196.1, em especial, aqueles relacionados à assimetria mamária alegada, cicatrizes físicas/sequelas e eventual necessidade de futuras intervenções reparadoras. Por outro lado, impende ressaltar que a existência de danos estéticos não deve ser objeto da referida prova, já que ausente pedido na inicial. 2. Assim sendo, ao Sr. Perito para complementação da perícia. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a complementação, intimem-se as partes para manifestação. 4. Sem prejuízo das diligências supracitadas, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de perícia complementar sobre o produto (mov. 196.1). 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILENE VIGIANI CASSIANO
Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI
OAB: 70818/PR
DANIEL SANCHEZ PELACHINI
OAB: 60601/PR
DAVID SANCHEZ PELACHINI
OAB: 66033/PR
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB: 114072/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 68861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001430-32.2023.8.16.0075 Processo: 0001430-32.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.620,00 Autor(s): EDILENE VIGIANI CASSIANO Réu(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. MENTOR GERENCIAMENTO DE SUPPLY CHAIN BRASIL LTDA Vistos. 1. Como é cediço, a instrução processual deve recair sobre os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, atentando-se aos limites objetivos e subjetivos da inicial. Pois bem. Analisando a inicial, verifico que a controvérsia está centrada na alegação de defeito do expansor mamário fornecido pela ré, consistente na ruptura do dispositivo antes do prazo previsto, que lhe acarretou procedimento de urgência, impossibilitando a colocação da prótese definitiva planejada. Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, bem como na condenação da parte ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos necessários à readequação da mama esquerda. Aliás, a própria decisão saneadora determinou que fosse realizada perícia médica direta na parte autora. Dessa forma, não se trata de perícia tão somente retrospectiva, sendo imprescindível a análise das condições clínicas atuais da parte autora. Assim, resta incontroversa a necessidade de complementação da perícia médica para dirimir os pontos sustentados na petição de mov. 196.1, em especial, aqueles relacionados à assimetria mamária alegada, cicatrizes físicas/sequelas e eventual necessidade de futuras intervenções reparadoras. Por outro lado, impende ressaltar que a existência de danos estéticos não deve ser objeto da referida prova, já que ausente pedido na inicial. 2. Assim sendo, ao Sr. Perito para complementação da perícia. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a complementação, intimem-se as partes para manifestação. 4. Sem prejuízo das diligências supracitadas, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de perícia complementar sobre o produto (mov. 196.1). 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito