0001430-17.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001430-17.2024.8.16.0101 Processo: 0001430-17.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCIANO SPONQUEADO Réu(s): CLAUDINO SEBIN MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face CLAUDINO SEBIN MARTINS, qualificado no seq. 1.16, como incurso nas sanções do no art. 147 do Código Penal (fato 01) e art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (fato 02), seguindo a regra do art. 69 do Código Penal, por pretensa prática do fato descrito no seq. 70.2. Vejamos: “FATO 01 No dia 14 de abril de 2024, por volta das 14h30min, na Rua Rondônia, n.º 21, Centro, no Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR o denunciado CLAUDINO SEBIN MARTINS, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Luciano Sponqueado, por meio de gestos, consistente em levantar a camiseta e mostrar a arma (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.24, termo de declaração da vítima de mov. 1.12/1.73 e termo de declaração de mov. 1.14/1.15. A vítima representou criminalmente contra o denunciado no mov. 1.12. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado CLAUDINO SEBIN MARTINS, agindo com consciência e vontade, possuía uma arma de fogo de uso permitido, pistola, calibre 22, marca Bersa, com numeração de série suprimida e 8 (oito) munições calibre 22, intactas (cf. boletim de ocorrência mov. 1.24, auto de exibição e apreensão mov. 1.9 e laudo de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munição de mov. 1.11)”. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado em 13.11.2024 (seq. 70.2), a qual foi recebida em 22.11.2024 (seq. 89.1). O réu foi regularmente citado (seq. 105) e apresentou resposta à acusação (seq. 110.1) por defensor constituído. A decisão de seq. 112.1 saneou e organizou o feito, pautou solenidade de instrução e julgamento e determinou as intimações das partes interessadas e das testemunhas arroladas. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 211.1. Na ocasião foram procedidas às inquirições das testemunhas LUCIANO SPONQUEADO (vítima), EDILSON DA SILVA CORDEIRO, ALAN CARLOS DE OLIVEIRA e BENEDITO SPONQUEADO (informante). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 216.1, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, a fim de absolver o acusado quanto ao delito de ameaça (Fato 01), nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP, e condená-lo quanto ao crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). Na dosimetria, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, capitulada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP e, por fim, na terceira fase, evidenciou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas. Quanto ao regime de cumprimento de pena, sugeriu a fixação do regime inicial aberto. Destacou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando inviável o sursis em razão do quantum da pena, bem como porque cabível a referida substituição do art. 44 do CP. Ao fim, postulou pela destruição ou destinação da arma de fogo e munições apreendidas. A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 222.1 e pugnou “(...) seja o acusado absolvido da imputação relativa ao artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; seja aplicada a pena mínima ao Acusado pelo delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e observado o cumprimento das medidas impostas de concessão de liberdade provisória diante (...)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conjunto probatório Os autos estão em ordem. Não há nulidade e a preliminar arguida restou rechaçada. Logo, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. O acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS foi interrogado em fase judicial (seq. 210.5) e na oportunidade narrou os fatos: “(...) Claudino Sebin Martins: Naquele dia aconteceu o seguinte: eu cheguei em frente à casa da Flávia, né, até então a mulher que eu tava ali na época, e o que que acontece, eu entrei para dentro para comer um pouquinho de comida, né, que ela me convidou, né? E ali eu tava, ela sentada num sofá, eu sentado no outro, entendeu? E aí foi a hora que ela gritou: 'O Luciano tá entrando', né, e eu levantei, no que eu levantei, eu levei um soco no olho esquerdo, né, e dali eu fui tentar sair e escorreguei na porta, né, a hora que eu fui sair para fora, né? E aí o pai dela conseguiu me... me conduzir até o... o portão e dali eu saí. Não retornei mais. Juiz: Tá, mas o senhor... ameaçou o seu Luciano com por meio de gestos, consistente em levantar a camiseta, mostrar uma arma? Claudino Sebin Martins: Não, tanto que nem deu tempo, né, porque do jeito que eu levei o soco machucou meu olho, eu saí meio desnorteado, né. Juiz: Tá. E quanto à questão da arma que foi apreendida lá, era do senhor ou não? Claudino Sebin Martins: Correto, a arma é minha mesmo, veio de família, né, a gente já tinha. Juiz: Certo, e... essa numeração da arma estava... suprimida? Claudino Sebin Martins: Sim, doutor. Juiz: Tá, mas... foi suprimido ali durante o período que vocês tinham ou quando foi adquirida já estava dessa forma, o senhor sabe disso ou não? Claudino Sebin Martins: Não, quando pegou já era dessa forma já. Juiz: Tá. Eh, registro para ter a arma o senhor não tinha, né? Claudino Sebin Martins: Não, doutor. Juiz: Ok. Doutor Promotor, perguntas. Juiz: Tá no silencioso. Promotor de Justiça: Há quanto tempo o senhor tinha a arma? Claudino Sebin Martins: Não entendi a pergunta, doutor. Promotor de Justiça: Há quanto tempo o senhor tinha a arma? Claudino Sebin Martins: Eu não sei dizer quanto tempo, porque veio... já é de família essa arma, né. Promotor de Justiça: Mas então como é que o senhor sabe que quando pegou a arma já estava raspada? Claudino Sebin Martins: Então, porque desde quando estava com... com o meu pai no caso, eh como se diz, daí ele faleceu e ficou, né, ali em casa, né. Aí como se diz, aí eu peguei e requeri para mim, daí, né. Foi isso que aconteceu, doutor. Promotor de Justiça: Entendi, então o senhor pegou a arma já sabendo que ela estava raspada? Claudino Sebin Martins: Sim, doutor, tenho consciência. Promotor de Justiça: Tá. Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora Leocádia? Advogada: Sem perguntas, doutor. Juiz: O seu pai faleceu em qual ano, seu Claudino? Claudino Sebin Martins: Ah, doutor, eu sou ruim de lembrar data, hein? Mas já deve de fazer em torno aí de uns 18 anos, mais ou menos. Juiz: Tá, então durante todo esse todo esse período o senhor estava de posse da arma? Claudino Sebin Martins: Comigo não, né, porque se tinha tava dentro de casa, até então a gente não sabe, né, doutor? Que a gente não tinha muito acesso com os pais rigoroso, né. Juiz: Não, eu entendi, eu pergunto porque o doutor promotor perguntou o tempo que o senhor tava com a arma, o senhor disse que não sabia, mas o senhor também... o senhor também disse que essa arma veio de herança, entre aspas, né? Claudino Sebin Martins: Isso, correto, correto. Juiz: Então, aproximadamente, o senhor recebeu a posse dessa arma após o falecimento do seu pai? Claudino Sebin Martins: Logo um tempo depois já. Juiz: Tudo bem. Finalizar a gravação então. Doutores, requerimentos para a ata? (...)”. Interrogado em fase preliminar (seq. 1.21), negou a prática do crime de ameaça e sobre o delito envolvendo a arma, utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio: “(...) Claudino Sebin Martins: Sobre a arma eu vou ficar em silêncio, doutor, mas sobre a ameaça, não teve ameaça contra eles, não. Delegado Carlos Diego: Tá bom, não entendi, vai ficar em silêncio mas o quê? Claudino Sebin Martins: Não teve ameaça, doutor. Delegado Carlos Diego: Tá. O resto o senhor quer ficar em silêncio, né? Claudino Sebin Martins: Isso. Sim. Delegado Carlos Diego: Tá. Tô encerrando aqui” A vítima do crime de ameaça, LUCIANO SPONQUEADO, em juízo afirmou que (seq.210.1): “(...) É, eu tinha saído... largado da mulher, né, fazia uma semana, só que as minhas coisas estavam tudo na casa ainda. Daí eu saí numa sexta-feira, daí no domingo eu peguei, fui para buscar minhas coisas e tipo assim, tentar reatar ou e trazer minhas coisas, só que a minha menininha estava lá também. Só que eu cheguei lá, esse cara estava lá, esse Claudino estava lá, daí na hora do estresse ali, né, foi e brigou, ele foi e só que tirou a arma assim da... Promotor de Justiça: Ele estava lá com a sua esposa ou ele simplesmente estava lá? Luciano Sponqueado: Estava lá com o meu sogro e com a minha esposa. Promotor de Justiça: Tá, pode continuar. Luciano Sponqueado: Daí eu entrei lá dentro, nós brigou, ele foi e ergueu a... foi tirar a arma assim da cintura, o pai entrou na frente, o pai e minha filha de 3 anos entrou na frente. Promotor de Justiça: O pai dela, né, o pai da sua esposa? Luciano Sponqueado: Não, meu pai, meu pai também estava junto comigo. Promotor de Justiça: Ah, o senhor pode repetir? Eu não entendi. Luciano Sponqueado: Ele foi para tirar a arma da cintura, ergueu a camisa para tirar a arma, daí meu pai entrou na frente junto com a minha filha, daí ele pegou e tirou ele para fora, ele ficou na caminhonete lá na frente, daí mandando ele embora, mandando ele embora, ele não ia, ele ficava esperando eu lá fora na caminhonete. Daí como que eu chamei a polícia, ele não estava querendo sair, eu chamei a polícia, ele pegou, deixou a caminhonete lá na frente e desceu a pé, ele desceu a pé e escondeu a arma na casa da minha sogra, escondeu a arma, daí meu sogro foi, pegou a caminhonete bêbado, estava com hálito alcoólico, pegou a caminhonete e desceu, daí a polícia pegou no flagrante, pegou ele bêbado com a caminhonete e chegou na casa ele não queria mostrar a arma onde ele tinha escondido, depois ele pegou, acabou falando que tinha escondido na última gaveta do guarda-roupa. Promotor de Justiça: E aí apreenderam a arma? Luciano Sponqueado: Apreendeu a arma. Promotor de Justiça: Certo. Depois disso teve mais algum problema entre vocês? Luciano Sponqueado: Não. Promotor de Justiça: Aí o senhor... o senhor eh separou da mulher, no fim das contas, ou ou vocês estão juntos? Luciano Sponqueado: Sim, daí depois desse... desse caso, né, eu peguei, ela pegou, veio embora comigo para a cidade de Bom Sucesso, né, que a minha mãe mora lá, que eu tinha ido para lá, ela pegou e veio. Daí ela pegou e não queria ficar na casa por causa com medo dele pegar e voltar e fazer alguma coisa comigo e com ela. Daí só que que ela trabalhava numa loja que é ela de funcionária e não podia faltar, daí eu peguei, trouxe ela de volta embora, eu trouxe ela de volta embora, cheguei falei assim: "6 horas eu te busco". Daí só que o pai dela saiu da cadeia e pegou e foi lá e começou a falar um monte de merda para ela. Daí ela foi, desistiu, desistiu de voltar e foi para a casa da mãe dela. Daí eu fui e tirei minhas coisas, consegui tirar só minhas roupas, por causa que daí o pai e a mãe dela falou para fazer uma medida protetiva contra eu, com medo de eu fazer alguma coisa com ela, só que eu nunca, na minha vida, nunca relei um dedo nela, nunca. Daí meus móveis, as coisas, né, ficou tudo para ela. Daí acho que eles largaram, ficou acho que uns três meses junto lá, foi com esse Claudino aí, largou. Agora depois de um ano nós voltou de novo. Promotor de Justiça: Esse Claudino era... era amigo do teu sogro? Luciano Sponqueado: Era, começou... fez amizade com ele há uns dois... dois meses atrás. Promotor de Justiça: Tá. Aí o por último agora o senhor falou que... que ela tá com quem? Luciano Sponqueado: Tá comigo, voltou comigo depois de um ano. Promotor de Justiça: Certo. Como é que foi essa... o senhor em algumas vezes menciona uma discussão e em outras vezes menciona uma briga com ele antes de ele ameaçar levantando a camiseta. O senhor consegue me explicar melhor como é que foi essa desavença entre vocês quando o senhor chegou e viu ela lá com ele? Luciano Sponqueado: Sim, tipo, meu sogro... eu cheguei, a caminhonete dele estava parada na frente da casa, meu sogro estava na área e ele estava lá sentado no sofá. Daí a hora que eu entrei dentro ali na hora da raiva, fui e dei dois socos nele, daí ele caiu e foi e tirou a arma... foi tirar a arma, o pai entrou na frente. Promotor de Justiça: Entendi. E no... do que o senhor viu ali, o senhor entendeu que ele eh levantou a... a camiseta e foi tirar a arma para te ameaçar ou se ninguém entra na frente ele teria atirado? Luciano Sponqueado: Teria atirado, porque eu, da sala ali, eu peguei e fui para a cozinha assim e o pai empurrando ele, daí do jeito que o pai empurrou ele, ele caiu na área, escorregou na água lá, caiu. Daí ele foi, guardou a arma de novo. Daí ele alegou que a arma tinha caído e ele só foi guardar, mas por que que ele foi lá dentro de casa com a arma? Já foi com a intenção. Pessoa vai entrar dentro lá dentro de casa sem intenção nenhuma? Promotor de Justiça: Tá, mas na hora que ele levantou a camisa para para pegar a arma ou te mostrar a arma, ele não estava escorregando, ele já... ele estava parado no chão, né? Luciano Sponqueado: Tava parado, tava parado na sala. Daí o pai foi... o pai entrou na frente e empurrou ele para a para a área, para sair para fora, daí ele foi, escorregou, caiu lá na área. Promotor de Justiça: Tá, ok então, sem mais perguntas. Juiz: Doutora, perguntas. Advogada: Luciano, só para deixar um pouquinho mais claro aí, você disse que você entrou, ele estava sentado no sofá, certo? Luciano Sponqueado: Isso, aham. Advogada: E aí você nesse momento foi tomado por raiva, aí você que desferiu os golpes de socos nele primeiro? Luciano Sponqueado: Sim. Advogada: Na hora que você deu os socos, ele caiu? Luciano Sponqueado: Não. Advogada: Não? Ele permaneceu do mesmo jeito? Luciano Sponqueado: Não, ele só pegou... pôs a mão na cabeça assim e já ergueu a camisa. Advogada: Ah, tá, então ele não chegou a cair? Luciano Sponqueado: Não, ele só caiu na área a hora que o pai empurrou ele para tirar ele, de que ele estava com a arma na mão. Advogada: E... ele chegou a tirar a arma ou simplesmente na hora que ele caiu, alguma coisa, a camiseta ergueu? Luciano Sponqueado: Ele ergueu a camisa e pôs a mão na arma, daí o pai empurrou ele, ele pegou e caiu, daí depois ele foi, ajeitou a arma e saiu para fora, daí ele ficou na caminhonete lá na frente, daí a senhora pedindo para ele sair, o meu ex-sogro também pedindo para sair, ele não saía, ficava na caminhonete lá. Daí na hora que eu chamei a polícia, o meu sogro pegou e falou para ele que eu tinha chamado a polícia, daí ele pegou e desceu para esconder a arma. Advogada: É... o promotor perguntou para você, se... alguém não tivesse entrado na frente, ele teria atirado. Você disse que sim. Luciano Sponqueado: Teria, porque eu... a hora que eu vi a arma, eu virei as costas assim e falei... pensei comigo: 'morri', daí o pai entrou na frente. Advogada: Mas eh... a minha pergunta é: como que ele sabia que você iria lá neste momento se você... se vocês estavam brigados? Luciano Sponqueado: Também não sabia que eu ia voltar. Como que ele estava lá dentro de casa, dentro com uma criança de 3 anos armado? Dentro da minha própria casa? Advogada: Não, não, a minha pergunta é como que ele ia saber que você iria lá, já que vocês estavam brigados? Luciano Sponqueado: Também não... também não sei. Advogada: Não tem mais perguntas, doutor. Juiz: Ok, tá dispensado então, seu Luciano". (g.n) Em depoimento perante a autoridade policial, a vítima LUCIANO SPONQUEADO (seq.1.13) afirmou que: “(...) Luciano Sponqueado: Sim, é assim: eu e minha mulher já tava separado, entendeu, fazia um tempo. Daí ela... veio na casa com a minha menininha, que foi lá com o pai em Bom Sucesso. Daí ela tava mandando mensagem querendo resolver de novo e tudo. Daí eu peguei e vim aqui em Jandaia, daí cheguei ali o cara tava ali dentro, o pai dela trouxe. Ela não queria que esse mundaréu já ficasse. Daí o pai dela foi e chamou o pai pra ir com esse cara pra almoçar lá na casa. Daí eu cheguei ele tava lá dentro, daí na hora eu entrei... Delegado Carlos Diego: Calma aí, Luciano, calma aí que eu já me perdi. Você separou da sua esposa, né? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: Aí vocês têm um filho? Luciano Sponqueado: Sim, temos duas menininhas. Delegado Carlos Diego: É... o que que é? Uma menina? Luciano Sponqueado: Menininha, duas menininhas. Delegado Carlos Diego: Tá, aí você tava com as crianças hoje ou não? Luciano Sponqueado: Eu tô com a... uma mais grandinha tava em Bom Sucesso, daí a mais pequena tava aqui em Jandaia com a mãe dela. Delegado Carlos Diego: Não, tá. Aí hoje você fez o que? Você foi aonde? Luciano Sponqueado: Daí eu fui na casa dela. Delegado Carlos Diego: Hã. Luciano Sponqueado: Daí nós tava conversando pra resolver, voltar de novo se não, é, entregar a casa e tudo. Delegado Carlos Diego: Beleza. Luciano Sponqueado: Daí a hora que eu cheguei lá, esse cara tava lá. Delegado Carlos Diego: Esse cara quem? Luciano Sponqueado: O... o da arma, Claudino. Delegado Carlos Diego: Quem? Claudino? Luciano Sponqueado: É. Delegado Carlos Diego: Em o Claudino é o que da... daí? Ele é parente de alguém? O que que ele é? Luciano Sponqueado: Sei que esse cara, o pai dela fica empurrando pra eles ficar, sabe? Delegado Carlos Diego: O Claudino tava ficando com a sua disposição? Luciano Sponqueado: Isso. Delegado Carlos Diego: Tá, hã. Luciano Sponqueado: Daí, a hora que eu cheguei lá, daí eu fiquei cego, daí eu fui lá e nós brigou. Daí assim que ele caiu no chão assim, ele foi tirar a arma pra atirar em mim, daí o pai entrou na frente. Delegado Carlos Diego: Não entendi não. Você chegou lá e fez o que? Luciano Sponqueado: Daí nós se... brigou. Daí... daí ele foi tirar a arma pra atirar em mim, daí o pai entrou na frente lá com a minha mulher. Delegado Carlos Diego: O pai seu que entrou na frente ou o pai dele? Luciano Sponqueado: O... meu pai. Daí o meu pai pegou, se meteu no meio, veio na frente assim, daí diz que até falaram que ele pegou no pescoço do outro, mas não foi por pescoço, foi pra tirar ele da frente. Daí meu pai falou: 'Você atira', mas daí ele desistiu e saiu pra fora. Daí ele ficou com a caminhonete lá fora esperando. Ele não ia embora. Daí ele falou pro meu sogro: 'Vai lá e conversa com ele'. Meu sogro parece que não queria conversar com ele, parece que queria tirar eu e deixar o cara lá. Delegado Carlos Diego: Mas como é que... como é que foi essa briga aí? Vamos voltar lá. Você chegou na casa, como é que começou essa briga? Luciano Sponqueado: Eu cheguei na casa, ele tava sentado no sofá. E o meu sogro lá fora, e a minha mulher no outro sofá. Delegado Carlos Diego: Hã. Luciano Sponqueado: E minha mulher falou assim que não pediu pra ele ir lá, que ela não queria que ele fosse lá, mas disse que o pai dela pegou e falou: 'Não, nós vamos lá que você precisa conversar'. Sabe? Se sentindo meio que forçada pelo pai dela. Delegado Carlos Diego: O pai dela é o Marcos? Luciano Sponqueado: Isso. Delegado Carlos Diego: Que é o da caminhonete? Luciano Sponqueado: Sim. Não, ele não é o dono da caminhonete não. Delegado Carlos Diego: Hã? Luciano Sponqueado: Ele não é o dono da caminhonete. Delegado Carlos Diego: Mas ele tava dirigindo a caminhonete? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: Tá. Então o Marcos é o pai... seu sogro, né? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: Ele tava na casa também. Luciano Sponqueado: Sim. Daí eles montaram em mi que só queria se vingar de mim por causa que uma vez eles separaram, ele e a esposa dele. Daí a esposa dele arrumou outro cara, ele pediu pra mim mostrar Bom Sucesso onde eles estavam. Daí eu fui mostrar eles. E o Marcos viu eu no carro junto com esse cara. Daí ele falou que nunca vai esquecer esses aí que eu fiz. Delegado Carlos Diego: Não, tá. É... mas como é que foi, como é que começou essa briga aí com o Claudino? Luciano Sponqueado: Não, eu entrei na sala, ele começou a brigar. Delegado Carlos Diego: Mas brigar que você fala o que? Deu soco, deu tapa? Foi só xingamento? Foi o que? Luciano Sponqueado: Deu soco, daí ele foi pra fora assim, escorregou na área. Daí ele escorregou na área, a hora que ele foi levantar, ele tirou a arma assim, ó, pra atirar, o pai entrou na frente. Delegado Carlos Diego: O pai seu que entrou na frente ou o pai da sua esposa? Luciano Sponqueado: Meu pai. Seu pai e minha esposa entrou na frente. Daí o pai foi e tirou minha esposa da frente. Daí até que pegou no pescoço dela lá pra... pra que ele ia atirar, pra tirar ela da frente. Delegado Carlos Diego: A sua exesposa tá com marca no pescoço? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Quem que tá com a marca no pescoço? Luciano Sponqueado: Não, que falaram assim que o meu pai tinha pegado no pescoço dela, mas não foi, ele só fez assim com o braço pra tirar ela da frente, por causa que o outro tava arrancando a arma pra atirar. Delegado Carlos Diego: Ela foi aí pra delegacia? A sua esposa? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Tá, não, tá bom. Essa briga, quem começou? Foi você, foi ele? Como é que foi? Luciano Sponqueado: Eu cheguei ele tava dentro da minha casa, foi eu. Delegado Carlos Diego: Você chegou o quê? Luciano Sponqueado: Foi eu que... ele tava dentro da minha casa com a minha filha lá dentro. Delegado Carlos Diego: Tá. Você tá machucado? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Ele ficou machucado? Luciano Sponqueado: Não sei. Delegado Carlos Diego: Tá. Em dado momento então da briga ele... ele mostrou a arma ali pra você? Luciano Sponqueado: Sim. Daí ele ficou esperando lá fora na caminhonete, armado. Daí eu peguei e liguei pra polícia. Delegado Carlos Diego: Ele chegou a apontar a arma? Luciano Sponqueado: Ele só chegou a tirar assim, ó, e pôs de volta. Apontar não. Delegado Carlos Diego: Ele tirou da cintura e botou de volta? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: E aí depois ele ficou te esperando lá na frente? Luciano Sponqueado: Ficou esperando lá na frente na caminhonete, não queria ir embora. Daí depois ele desceu da caminhonete, deixou a caminhonete e desceu a pé, não sei se foi pra esconder a arma. Daí meu sogro foi e pegou a caminhonete pra ir atrás dele. Delegado Carlos Diego: Ah, entendi. É... Ele chegou a te ameaçar com palavras também, falou que ia te matar, alguma coisa assim? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Tá. O seu sogro, ele tava embriagado? Você sabe se ele bebeu, se ele aparentava tá embriagado? Luciano Sponqueado: Tava bebendo lá. Delegado Carlos Diego: Entendi. É... Você vai querer representar em relação a essa ameaça aí com arma? Luciano Sponqueado: Como? Delegado Carlos Diego: É... em relação à ameaça por gestos aí com a arma, você quer que ele responda por isso criminalmente? Luciano Sponqueado: Sim, com certeza, porque eu tenho medo deles entrar atrás agora. Delegado Carlos Diego: Tá ok. Quem ligou pra polícia foi você? Foi quem lá? Luciano Sponqueado: Sim, eu liguei pra polícia, daí falaram que ele também tinha ligado. Delegado Carlos Diego: Falaram o quê? Luciano Sponqueado: Ele... ele falou que ele também tinha ligado pra polícia. Falei: 'Ué, mas como ligado se ele tá armado?'. Daí eu peguei e liguei pra polícia chamando que ele tava armado. Delegado Carlos Diego: Você sabe pra onde ele foi com a arma? Luciano Sponqueado: Ele desceu pra casa da... da minha sogra, que mora um quarteirão mais pra trás. Delegado Carlos Diego: Ah, tá. Ok. Tá ok, tô encerrando" Em juízo, o policial militar ALAN CARLOS DE OLIVEIRA afirmou que (seq. 210.2): “(...) Alan Carlos de Oliveira: Doutor, nós fomos acionados aí pela pessoa de Luciano. Ele relatou que ele tava na casa da sua... sua namorada e que o ex companheiro dessa mulher chegou na residência para entregar a guarda da filha, e eles começaram uma discussão. Nisso, eh, a pessoa de Claudino acabou sacando uma arma ali. Quando ele sacou essa arma, um parente, eh, dele acabou segurando, eh, ele, e o Claudino, juntamente com o amigo, acabou se retirando do local numa caminhonete, num veículo S10. Eh, foi feita a diligência e a equipe encontrou essa caminhonete, foi feita a abordagem, eh... O se... o senhor tá me escutando? Promotor de Justiça: Sim, foi feita a abordagem, daí foi constatado que o motorista, a pessoa de Marcos, tava embriagado, aí foi feita a condução dele pra delegacia. Mas continuando a diligência ali em procura dessa ameaça e da arma de fogo, eh, a pessoa de Marcos, ela mostrou a residência que foi deixado, eh, o autor, o que tava com com com a arma. Eh, em contato aí com o proprietário dessa residência, ele franqueou a... autorizou a entrada da equipe na casa. Ele falou que Claudino se apresentou também à equipe e ele falou o que tinha acontecido e deu a indicação onde estaria aí escondida essa arma de fogo. Aí diante dos fatos ele foi encaminhado aí para a delegacia. Promotor de Justiça: O Claudino confessou que ele não tinha documentação dessa arma? Alan Carlos de Oliveira: É, no momento ele falou que era uma arma antiga que ele não tinha documentação. Promotor de Justiça: Tá. E... qual que era a versão dele sobre a situação da... da ameaça contra o Luciano? Alan Carlos de Oliveira: Doutor, não me recordo da... do motivo da briga, mas só... me recordo dele tá namorando, daí, a ex-companheira desse... desse rapaz. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora? Advogada: Sem perguntas, doutor. Juiz: Dispensado então, seu Alan. Boa tarde”. Em depoimento perante a autoridade policial ALAN CARLOS DE OLIVEIRA, o policial militar afirmou que (seq. 1.8): “(...) Alan: É, nós fomos acionados aí para uma ocorrência de ameaça, onde um dos indivíduos estava portando uma arma de fogo e chegou a fazer o saque dessa arma. Aí, e que eles se evadiram depois que ficaram sabendo que chamaram a polícia, se evadiram numa caminhonete S10 branca. Foi feita a abordagem daí da caminhonete, onde só tinha um indivíduo... e um indivíduo na caminhonete com alguns... algumas... é... o olhar vermelho, fala cambaleante, de ele estava com alguns indícios de ter ingerido bebida alcoólica. Aí foi feito o bafômetro, foi constatado que ele ingeriu, é, acima do permitido, aí foi feito o flagrante da bebida alcoólica. E no decorrer dessa mesma situação, o indivíduo que estava armado, o rapaz da caminhonete aí falou onde estava esse indivíduo. Nós fomos até essa residência, chegamos lá, fomos atendidos pela testemunha, é, não me recordo o nome, acho que é Edilson, Gilberto, Gilberto, Gilberto. Aí ele, logo o autor que estava lá se prontificou, se apresentou lá. Foi perguntado onde estava a arma, no começo eles não queriam falar, depois de algum tempo eles falaram onde estava a arma, foi feita aí a apreensão da arma com oito munições, e foi encaminhado para a delegacia para fazer o flagrante. Delegado Carlos Diego: Tá. A arma ela tá com a numeração suprimida, né? Soldado PM Alan: Ela tá com a numeração suprimida. Delegado Carlos Diego: Tá. O... o Claudino, ele estava na casa de um amigo? Soldado PM Alan: O... deixa eu me recordar aqui quem é o Claudino, doutor. O da arma? O dono da arma... é, ele estava na casa de um amigo escondido. Delegado Carlos Diego: Tá. O amigo franqueou a entrada da residência, né? Soldado PM Alan: É, o amigo falou que não sabia da existência da arma e que... que só aceitou ele entrar lá, ele estava bem nervoso com a situação, mas ele... o amigo falou que não sabia da existência da arma. Delegado Carlos Diego: Tá. As vítimas da ameaça também vieram, né? Soldado PM Alan: As vítimas da ameaça vieram. Delegado Carlos Diego: Tá. É, e a ameaça foi com a arma, né? Soldado PM Alan: A ameaça foi com a arma, eles disseram que houve uma discussão e... aí acabou aparecendo... sacando a arma ali, mas ele disse que sacou e... a vítima também confirmou que ele sacou e logo que ele sacou ele já... já guardou a arma novamente. Delegado Carlos Diego: Tudo bem. Soldado PM Alan: Tudo bem. Delegado Carlos Diego: Tá ok. Tô encerrando” O informante BENEDITO SPONQUEADO declarou em juízo (seq. 210.3): “(...) "Benedito Sponqueado: Sim, senhor. Tava lá no... de casa, no processo, a menina tava lá com ele. Aí que eles largaram, né? O... tava nos... largado... Ele falou: 'Pai...'. Ele falou: 'Pai, vamos lá no... no... Jandaia, lá numa casa, que eu quero ir lá pra consertar... conversar com a mulher pra ver se... se tá certinho, né?'. Aí eu falei: 'Vamos'. Vamos ver se ela... Aí ele até falou pro meu menino: 'Não, você vai junto'. Aí foi. Aí nós chega lá, viu a caminhonete branca encostada perto da casa. Aí eu falei: 'Ué, tem alguma coisa estranha'. Aí já desceu do carro e foi lá e entrou lá dentro da casa. Ele não tinha largado dela ainda. Tava... Aí entrou na casa e topou com o homem lá dentro, o... o sogro, pai da menina, churrasco, bebida à vontade, as criança tava lá, e o rapaz lá sentado lá. Não sei que ele entrou e começou a bater boca entre os dois. Aí um entrou em soco com o outro, murro, ele tentou pegar... arrancar a arma, mas não conseguiu. Promotor de Justiça: Quem que tentou... quem que tentou arrancar a arma? Benedito Sponqueado: O rapaz, o... não sei o nome dele, o... rapaz que tava lá, que ia pegar a mulher do... do meu filho. O namorado, sei lá o que que é que... que o sogro levou lá, na casa da filha. E eu tava lá na casa de... em casa com o meu filho, aí eu vim, tava até chovendo. Aí eles começaram, entraram em soco. Aí saíram, saíram no... na área, a hora que saiu na área, ele escorregou. O rapaz lá, escorregou e caiu. Eu não fui segurar ele, mas não deu... não segurar, e rasgou a camisa dele. Aí ele caiu e a arma tava... eu vi a arma na cintura dele e ele tentando pegar a arma, mas não conseguiu pegar a arma. Promotor de Justiça: Não conseguiu pegar por quê? Vocês seguraram ele? Benedito Sponqueado: Não, fui segurar ele, ele saiu de fora e escorregou perto do rumo, né. Nisso escorregar, fui segurar ele, aí rasgou a camisa dele, ele caiu. Ele caiu, eu vi a arma na cintura dele. Aí ele pegou... ia pegar com a mão na cintura, tentando pegar a arma de caindo no chão. Ai o sogro do meu menino pegou o rapaz e esconderam a arma. Nisso ele voltou, abriu a porta do carro do meu menino… (inaudível). Promotor de Justiça: Com essa arma ele ameaçou seu filho?. Benedito: ele tentou arrancar a arma para ele, que ele tentou catar a arma mas não conseguiu pegar. Promotor de Justiça: Tá, mas por que que ele não conseguiu alcançar a arma? Benedito Sponqueado: No sei, porque ele tava no chão caído, né. Eu não segurei ele, nem nada, ele tava no chão caído, eu só pensei: 'Se ele levantar com a arma, você pega, pula em cima dele e segura a arma'. Promotor de Justiça: Ele tava bêbado? Benedito Sponqueado: Tava tudo alcoólico, tudo os dois, capacho. Promotor de Justiça: Todos eles bêbados? Sogro, ele, tudo? Benedito Sponqueado: Tudo, tanto o sogro do meu menino como ele, como ele também, tava bebendo. Promotor de Justiça: Tá, tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora? Advogada: Sem perguntas, doutor. Juiz: Dispensado então, seu Benedito". (g.n). Em depoimento extrajudicial, a testemunha BENEDITO SPONQUEADO, relatou (seq.1.15): “(...) Benedito Sponqueado: Meu filho tava com a muié dele, tava com... De repente começou a brigar, brigar... Ela veio pra cá, morar em Bom Sucesso, que ela ia morar pra cá, voltou. Mudou, ela veio, mudou, o guri tá trabalhando. Só que aí esses probleminha de marido e muié sempre tem, né? E os conselho, os conselho... Aí, pra cá e pra lá, o pai e mais a mãe dela começou a influenciar a ela a arrumar outro. Arrumar outro, que ele era melhor, que tinha isso, que tinha aquilo, que o outro tem dinheiro, acha que tem, sei lá... Então, só vivia de tititi, só vivia de tititi direto sem ele saber. E ele, pai, gosta, ele ama essa mulher. Meu filho... Se você não gosta, fala pra ele que você não quer mais. Vai, cada um pro seu lado, né? Mas tem a menina, ela... Deixou a menina com o guri, com o meu piá, e o outro ficou com ela. Ela ficou... Outra ficou com ela. Mas a piá também o guri ama ela de antigamente, não quer nem que o tio... Sei lá quem que ela vai arrumar. Mas ela arrumou esse tranqueira aí. Eu não sei se ele poupa minha neta, nunca na minha vida, que ela é um pingo. Aí vai, vai... Quando foi hoje, ele falou: 'Pai, vamos lá hoje pra nós resolver... resolver um negócio se ela vai ficar comigo ou se ela não quer ir mais, pra nós ir se embora, pra ele ir embora de vez'. Aí nós chegou, botou o... O cara tava lá na casa. Tava só o pai e o sogro... Só o pai... E o pai dela bebendo, ali bebendo, o churrasco, né? Aí ele veio e falou pro outro: 'O que você tá fazendo na minha casa, rapaz?'. Aí começaram a discutir os dois lá. Eu não sei o motivo... Aí a menina veio, ele pegou e pegou no braço da menina, fia dele, no empurrão. 'Ô fia, deixa o homem, resolve esse negócio', falei pra ela. Aí o homem, o ex-sogro lá da... Mas tá empurrando a fia, o outro também quer... 'Não tô empurrando sua fia, tô falando pra ela ficar quieta pra nós conversar aqui'. Aí o outro... de novo, aí ele caiu. Aí foi... pegar... erguer... arrancar a camisa, no se tu pegar ele debaixo da camisa, caiu. Eu vi a arma nele, ele caçando uma arma pra atirar, mas não arrancou. Aí o Marquinho chegou e já catou ele lá, arrancou pra fora. Aí sumiu pra... pra esses rumos aí, que ele arrancou de... de... de... do rumo de... de... de Barbosa Ferraz, pai. Aí o Marquinho veio de novo. Aí: 'Mas a fia não quer você, rapaz'. Minha fia, meu filho, meu piá começou... começou a falar, falar. 'Não é assim, Marquinho, nós não tem nada que se meter no meio, deixa eles resolver o problema deles, se vai ficar junto ou não, esse... de nós ir se embora'. Eles iam se embora. Delegado Carlos Diego: Aham. O... o Marcos, ele tava bebendo lá? Benedito Sponqueado: Hã? Delegado Carlos Diego: O Marcos tava bebendo lá? Benedito Sponqueado: Ele tava bebendo, lá no meu sogro ele tava bebendo, até ofereceu bebida pra mim e eu não quis, sumiu. Eu não bebo. Delegado Carlos Diego: Toma uma aí, toma uma aí... Benedito Sponqueado: No, não bebo. Eu não bebo nada, só... até fumar, só esse cigarro, bebida não, nenhuma. Eu não bebo. Delegado Carlos Diego: Tá ok.". Em juízo, o policial militar EDILSON DA SILVA CORDEIRO narrou (seq. 210.4): “(...) Edilson: Ah, sim. É que no dia, se eu não me engano, a ocorrência abriu como uma natureza de ameaça. Daí nos deslocamos até aquele bairro. Só que daí a parte já tinha saído do local. Daí, em diligências, a gente localizou a caminhonete que havia sido informado que estava no local. Daí, se eu não me engano, parece que um... o motorista tava embriagado, daí acho que foi... também entrou uma situação de... de também de direção... por conduzir veículo com as condições alteradas, né? E daí devido à situação da ameaça que ocorreu, a gente realizou diligências numa residência de um amigo, com o consentimento da pessoa lá, que... que ele havia adentrado à residência. Não sei se é amigo ou parente dele, cunhado, acho que é meio parente. E daí essa arma ela foi localizada, é, dentro de um guarda-roupa na parte... numa gaveta na parte de baixo atrás, próximo ao rodapé da parede. Tava bem... ele havia tirado a gaveta e guardado essa arma de fogo. E daí as par... Promotor de Justiça: Certo, mas vocês... Pois não. Edilson : É, as partes no dia nos informaram que ele esteve na residência, não sei se foi por causa de uma separação ou algo assim , ele havia ameaçado a ex-mulher ou... ou namorada, não lembro ao certo, com essa arma de fogo, ou... ou a outra parte envolvida lá. Promotor de Justiça: Certo, mas é... os senhores tinham a informação do local que... em algum momento os senhores tiveram a informação do local que essa arma foi escondida, né? Que os senhores foram direto na casa certa, no guarda-roupa... O senhor se recorda quem que que contou onde que essa arma tinha acabado de ser escondida? Edilson : Então, alguma pessoa que tava na rua, não me lembro ao certo, falou que ela... ele tinha entrado naquela determinada casa. E daí a própria pessoa da casa lá, a gente falou que a gente ia... ia acionar o canil, né, e o canil com certeza o cão de faro ia localizar. Daí essa pessoa acabou, é, nos informando onde ele teria... o local como ele teria ido lá, daí foi localizado. Que é a pessoa dona da casa, daí. Promotor de Justiça: Sobre a situação que se desenvolveu, da ameaça com o uso dessa arma, o senhor só tem essas informações que o senhor já mencionou, né? Edilson: Isso, a ocorrência abriu, a gente não presenciou nada. A gente chegou lá para atender esse fato. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora? Advogada: Sem perguntas. Juiz: Dispensado, policial. Agradeço, boa tarde” (g.n) Perante a autoridade policial, o policial EDILSON DA SILVA CORDEIRO disse (seq. 1.6): “PM Edilson: Fomos acionados para atender uma ocorrência de situação de ameaça. Chegando no local lá na residência, o pessoal informou que haveria... que tinha saído uma caminhonete S10 branca. A gente saiu próximo ali, eh, na para tentar achar essa S10 e abordamos essa S10 que estava com a pessoa de Marcos, é Marcos se eu não me engano. Daí essa pessoa a gente detectou que ele estava com desordem nas vestes, ele apresentava sintoma... odor etílico, daí a gente fez a autuação, eh, situação do etilômetro, autuou ele por, eh, dirigir embriagado. A gente perguntou daí onde estaria a pessoa de Claudino, que é a pessoa que teria ameaçado, eh, no primeiro local ali a a pessoa do, se eu não me engano, do Luciano. Ele nos informou qual seria a residência. Conversamos com o dono da residência, nos franqueou a entrada e quando a gente estava entrando na casa, o Claudino já se apresentou. A gente iniciou daí a a busca na casa pela arma, né. Conversou com o Claudino, daí a... Eh, começamos a busca, não estava localizando. A gente conversou com ele, ele nos informou que havia escondido a arma, eh, dentro do guarda-roupa, eh, embaixo de uma gaveta, bem próximo ao rodapé. Daí a gente conduziu ele também daí. Aí foi feita a apreensão da arma, dessa pistola semiautomática Bersa, oito munições intactas. Daí a gente trouxe o Claudino, trouxe as vítimas, né, da situação da ameaça, né. E daí esse outro que é o Marcos, né, que estava dirigindo a caminhonete, essa situação de estar dirigindo embriagado. Delegado Carlos Diego: Tá. A... a arma estava com a numeração suprimida, né? Subtenente PM Edilson: Isso, a arma estava, é... a arma tá com a numeração suprimida. Delegado Carlos Diego: Tá. A questão da ameaça, quem ameaçou foi o Marcos ou o Claudino? Subtenente PM Edilson: O Claudino. É, inclusive parece que ele tá tendo um relacionamento com a ex-mulher do Luciano. Delegado Carlos Diego: O Marcos, ele... ele estava junto nisso daí? Ele levou o Claudino? Subtenente PM Edilson: O Marcos é pai dessa... dessa pessoa que o... esse menino que foi ameaçado convivia. Delegado Carlos Diego: Ele é pai de quem? Subtenente PM Edilson: Ele é pai dessa mina que o... que o Claudino tá começando a namorar, que é ex-mulher do Luciano. Delegado Carlos Diego: Luciano é a vítima da... da ameaça? Subtenente PM Edilson: Isso, Luciano é a vítima da ameaça. Delegado Carlos Diego: Tá. Então o... o Marcos e o Claudino estavam juntos na S10, né? Subtenente PM Edilson: Estavam juntos lá na S10. Delegado Carlos Diego: É... antes, né, por causa da ameaça, né? Subtenente PM Edilson: Isso. Daí na primeira abordagem a gente abordou o Marcos com a S10, né, aí nos indicou onde estar... onde poderia estar o Claudino. Delegado Carlos Diego: Tá. E lá na casa, quem que franqueou a entrada? Foi uma outra pessoa lá? Subtenente PM Edilson: Foi o dono da casa lá, o... Delegado Carlos Diego: Ele é parente, alguma coisa, do Claudino? Subtenente PM Edilson: É amigo. Delegado Carlos Diego: Tá. Então o Claudino não tava na casa dele, tava na casa de um amigo? Subtenente PM Edilson: Na casa de um amigo. Delegado Carlos Diego: Tá. É... Tá ok. Tô encerrando aqui”. (g.n) Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Mérito 2.2.1. Crime de ameaça (1º Fato) A vítima LUCIANO, em depoimento perante a Autoridade Policial, afirmou que chegou à residência da sua ex-companheira, viu um homem lá (o acusado) e que, na hora, “ficou cego” de raiva, momento em que brigaram. Afirmou que o acusado caiu no chão e fez menção de tirar a arma para atirar na vítima, mas que, nisso, seu pai entrou na frente (seq. 1.13). Em juízo, a vítima LUCIANO narrou que, na hora do estresse, brigaram e o acusado fez menção de tirar a arma da cintura, erguendo a camisa para retirá-la, oportunidade em que seu pai entrou na frente junto com a sua filha. Ainda, narrou a dinâmica dos fatos (seq. 210.1): "Na hora que você deu os socos, ele caiu? Não. [...] Não, ele só pegou... pôs a mão na cabeça assim e já ergueu a camisa. [...] Ele ergueu a camisa e pôs a mão na arma, daí o pai empurrou ele, ele pegou e caiu, daí depois ele foi, ajeitou a arma e saiu para fora..." O pai da vítima, BENEDITO, informou na fase policial que o acusado caiu, momento em que visualizou a arma. (seq. 1.15): "...Aí o homem, o ex-sogro lá da... Mas tá empurrando a fia, o outro também quer... 'Não tô empurrando sua fia, tô falando pra ela ficar quieta pra nós conversar aqui. Aí o outro... de novo, aí ele caiu. Ai foi... pegar... erguer... arrancar a camisa, no se tu pegar ele debaixo da camisa, caiu. Eu vi a arma nele, ele caçando uma arma pra atirar, mas não arrancou." Em juízo, BENEDITO novamente afirmou que o acusado havia escorregado e caído, oportunidade em que visualizou a arma na cintura dele e que este tentou pegar o artefato, mas não conseguiu, por estar caído (seq. 210.3): "...Não sei que ele entrou e começou a bater boca entre os dois. Aí um entrou em soco com o outro, murro, ele tentou pegar... arrancar a arma, mas não conseguiu... Aí saíram, saíram no... na área, a hora que saiu na área, ele escorregou. O rapaz lá, escorregou e caiu. Eu não fui segurar ele, mas não deu... não segurar, e rasgou a camisa dele. Aí ele caiu e a arma tava... eu vi a arma na cintura dele e ele tentando pegar a arma, mas não conseguiu pegar a arma." [Promotor indaga por que não pegou a arma]: "Não sei, porque ele tava no chão caído, né. Eu não segurei ele, nem nada, ele tava no chão caído, eu só pensei: 'Se ele levantar com a arma, você pega, pula em cima dele e segura a arma'." Por outro lado, CLAUDINO, em interrogatório perante a Autoridade Policial, afirmou que não ameaçou a vítima (seq. 1.21). Em interrogatório judicial (seq. 210.5), o acusado negou a prática delitiva, relatando a dinâmica fática na qual a vítima Luciano teria entrado na residência e desferido um soco em seu rosto, e que, ao tentar sair, escorregou na porta e foi para o lado de fora da residência. Em suas palavras: "...ela gritou: 'O Luciano tá entrando', né, e eu levantei, no que eu levantei, eu levei um soco no olho esquerdo, né, e dali eu fui tentar sair e escorreguei na porta, né, a hora que eu fui sair para fora, né? E aí o pai dela conseguiu me... me conduzir até o... o portão e dali eu saí. Não retornei mais." [Juiz pergunta sobre o gesto com a camisa e a arma]: "Não, tanto que nem deu tempo, né, porque do jeito que eu levei o soco machucou meu olho, eu saí meio desnorteado, né." Ademais, consta dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência que eles não presenciaram os fatos relativos à suposta ameaça (seq. 210.2 e 210.4). Diante da análise dos depoimentos, observa-se que Luciano afirma que o réu ergueu a camiseta de forma voluntária enquanto estava de pé dentro da sala, com o fim de ameaçá-lo. Benedito narra que a arma apareceu no momento em que a camiseta do réu foi rasgada, no em meio a briga, quando ele escorregou e caiu na parte de fora da residência, e que o acusado teria tentado pegar a arma, mas não conseguiu por estar caído no chão. Note-se que as declarações não demonstram com segurança a prática delitiva, havendo dúvida quanto à dinâmica dos fatos. Deste modo, considerando que a prova do delito de ameaça, capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal é realizada através de testemunhos firmes e coesos, principalmente os da pessoa ofendida, o que não restou demonstrado nos autos, inviável o decreto condenatório Não foi possível extrair com segurança que o delito, de fato, foi praticado. Portanto, à míngua de provas robustas do ilícito de ameaça narrado à inicial, impossível a condenação do réu. Afinal, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do agente criminoso, é imprescindível que as provas juntadas ao longo da instrução se revelem concretas e estremes de dúvidas. O Direito Penal não pode compactuar com conjecturas e ilações por ser a ultima ratio, devendo ocupar-se apenas daquilo que é seguro, concreto e cabal. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. I - A condenação deve se firmar em prova cabal, irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. II - Se a prova judicial se limita às declarações de um único policial, que refletem vagas lembranças, não sendo suficiente para comprovar a prática dos crimes de resistência, desobediência e desacato, deve-se manter a sua absolvição. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07048584320198070019 DF 0704858-43.2019.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. Em sendo insuficientes as provas de que o crime de desacato tenha sido praticado pelo recorrente, a absolvição é a medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, já que eventual condenação somente pode emergir da convicção plena do julgador, sua base ética indeclinável. Apelo provido. Contra o parecer. (TJ-MS - APR: 00008097820188120024 MS 0000809-78.2018.8.12.0024, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ÂNIMUS FURANDI - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - IN DUBIO PRO REO - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - PROVA JUDICIALIZADA - INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição em relação ao delito de furto quando a prova é nebulosa e geradora de dúvida quanto ao animus furandi em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Absolve-se o apelante das sanções do delito de desacato, eis que, a prova judicializada não se apresente suficiente para fundamentar o édito condenatório. 3. Recurso provido. (APR: 10223210061634001 Divinópolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - AUTORIA NEGADA PELOS APELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ainda que haja indícios de autoria, não havendo provas robustas para sustentar a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo ". (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0329.07.000973-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, data da publicação 20/01/10). APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Impõe-se a manutenção do decreto absolutório ante a ausência de provas concretas obtidas em juízo a amparar a condenação. (Apelação nº 1.0480.15.006678-9/001, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim - TJMG-, data do julgamento 21/08/20). Nesse diapasão, reitero as alegações finais ministeriais. Vejamos: "(...) No que tange ao crime de ameaça imputado ao acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS (Fato 01), a análise detida e percuciente do arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela a impossibilidade de um decreto condenatório, impondo-se a sua absolvição. O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal é delito formal que exige, para sua consumação, o dolo específico (animus minandi), consistente na vontade firme e consciente de infundir verdadeiro medo, temor ou pavor na vítima, prometendo-lhe a prática de mal injusto e grave. No caso vertente, tais elementos não restaram, estreme de dúvidas, evidenciados. A instrução processual revelou um cenário de profunda fragilidade probatória, restando a acusação amparada em declarações patentemente incongruentes e insuficientes, conforme passa-se a expor. O exame confrontado dos depoimentos judiciais da vítima e do informante de acusação revela divergências estruturais e geométricas sobre a própria execução do suposto gesto intimidatório, o que fulmina a certeza necessária para um decreto condenatório: a) A versão da vítima (LUCIANO SPONQUEADO): Afirmou em juízo que, logo após o início da altercação, o acusado estava parado em pé no interior da sala quando ergueu a camisa com o intuito de sacar o armamento. Segundo o ofendido, apenas depois desse gesto na sala é que seu pai interveio e empurrou aquele para fora. b) A versão do informante (BENEDITO SPONQUEADO): Apresentou uma dinâmica fática inteiramente incompatível com a do filho. Asseverou que o acusado e LUCIANO entraram em briga corporal e que aquele escorregou e caiu no chão da área externa. O informante foi categórico ao frisar que a camiseta do acusado se levantou em decorrência da queda e que ele estava caído no solo quando desajeitadamente levou a mão à cintura, tentando tocar na arma, sem contudo conseguir sequer empunhá-la ou sacála. Essas desarmonias não versam sobre detalhes periféricos, mas sobre o núcleo da própria conduta imputada. Se as duas principais fontes de prova da acusação divergem frontalmente sobre o local (sala ou área externa), o momento (em pé ou caído) e a forma como o artefato foi visualizado, resta impossível fixar, com a segurança que o Processo Penal exige, qual foi a real conduta do acusado. Destarte, o panorama colhido nos autos não permite extrair, de forma induvidosa, o dolo do agente. Com efeito, o contexto situacional envolveu um imediato embate físico, inclusive com o desencadeamento de socos desferidos pelo próprio ofendido contra o acusado, cenário no qual a visualização do armamento, diante de relatos tão discrepantes, assemelha-se muito mais a uma exposição acidental ou desordenada do que a um ato direcionado a infundir deliberado temor. O acusado negou veementemente a intenção de ameaçar, pontuando que a agressão sofrida o deixou desnorteado e que apenas buscou retirar-se do local. Ademais, os policiais militares inquiridos em juízo, EDILSON DA SILVA CORDEIRO e ALAN CARLOS DE OLIVEIRA, foram uníssonos em afirmar que não presenciaram os fatos relativos à suposta ameaça, tendo chegado ao local quando o episódio já havia se encerrado por completo, limitando-se a colher os relatos tardios e já contaminados pela exaltação dos ânimos das partes. É sabido que o Direito Penal não se coaduna com conjecturas ou probabilidades. Havendo dúvida razoável, flutuação de versões e flagrante desconsonância entre o que foi narrado pela vítima e pelo informante de acusação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme extrai-se da jurisprudência: (...)". Sendo dúbias as provas produzidas, o réu deve ser absolvido, em respeito à parêmia do consagrado princípio do in dubio pro reo e por ser medida da mais lídima e escorreita justiça. 2.2.2. Crime de supressão ou alteração de marca ou numeração de arma de fogo A materialidade do delito restou cabalmente comprovada por meio do Laudo de Perícia Criminal (seq. 46.1), o qual atestou a operabilidade, a eficiência e o potencial lesivo tanto da arma apreendida (calibre 022,00, marca BERSA), quanto das munições apreendidas (4 estojos e 4 projéteis, calibre 022,00). O referido laudo pericial constatou, ainda, que a numeração foi parcialmente destruída, por instrumento perfuro-contundente sobre alguns caracteres. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em juízo (seq. 210.5), o réu CLAUDINO confessou a propriedade do armamento, afirmando que a arma encontrada era sua e que veio de família, como uma "herança" deixada por seu falecido pai. Ademais, quando questionado se o sinal identificador foi suprimido por ele ou se já estava raspado no momento em que assumiu a posse, o acusado declarou que já a pegou dessa forma e afirmou ter plena consciência de que a arma ostentava a numeração suprimida. A confissão do réu encontra total amparo nas demais provas orais coligidas sob o crivo do contraditório. A vítima Luciano, em audiência de instrução e julgamento (seq. 210.1), relatou que o acusado escondeu o armamento no interior da residência de sua sogra e que, depois de um tempo, veio a admitir que havia escondido a arma em um guarda-roupa, local onde ocorreu a apreensão. Em consonância, os policiais militares que atenderam a ocorrência (seq. 1.8 e 210.2) relataram que se deslocaram até a referida residência e interrogaram o réu sobre a arma. Esclareceram que o acusado indicou o local onde estava a arma depois de um tempo. No mesmo sentido, o policial militar Edilson (seq. 210.4) detalhou que a arma de fogo foi localizada escondida nos fundos de um guarda-roupa, especificamente em uma gaveta na parte de baixo, próximo ao rodapé da parede. Saliente-se que os depoimentos dos policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desaboná-los sem que se apresente qualquer indício de má-fé por parte destes O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à credibilidade, destacando no mais que depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório podem ensejar uma condenação criminal, não se falando em ausência de provas. Veja-se: “É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, de policiais. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova.” (STF - HC 150760, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021). Outrossim, em sede de alegações finais (seq. 216.1), o Ministério Público propugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de que seja procedida a retificação da capitulação jurídica constante na exordial acusatória (seq. 70.2). Sustentou o órgão ministerial que a instrução processual não revelou a ocorrência de elementos fáticos inovadores, cuidando-se estritamente de novo enquadramento jurídico sobre o mesmo fato delimitado na denúncia. Sob esse enfoque, aduziu que a conduta demonstrada pelos depoimentos colhidos amolda-se, com precisão, ao crime de porte e ocultação de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Assiste razão ao Ministério Público, porquanto, conforme se infere do conjunto probatório, o próprio acusado confessou em seu interrogatório judicial que, ao assumir a posse do armamento, este já ostentava a numeração de série suprimida. Dessa forma, restando demonstradas a autoria e a materialidade, e configurada a conduta de possuir e ocultar arma de fogo com sinal identificador suprimido, a condenação do réu nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. O fato é antijurídico, posto que verberado pela lei penal e não foram alegadas e nem se encontram provadas, nenhuma das causas excludentes de ilicitude dentre aquelas elencadas no artigo 23 Código Penal. Ao tempo do fato o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa da praticada. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) ABSOLVER o acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS da imputação relativa ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR o acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (FATO 02). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMENTRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade revelou-se normal à espécie. Em que pese o pedido do Ministério Público para valorar negativamente, não ficou demonstrado que o fato gerou um perigo superior ao normal do tipo penal. Isso porque não foram produzidos elementos suficientes para provar que a filha da vítima, de apenas 3 anos na época, tenha efetivamente presenciado ou tomado consciência do porte da arma de fogo, não justificando o aumento da pena. O réu não registra antecedentes criminais (seq. 212.1). Não há elementos para prejudicar a personalidade e conduta social do réu. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As circunstâncias são prejudiciais ao réu na forma sustentada pela acusação. Vejamos: "(...) as circunstâncias do crime, compreendem os elementos espaciais, temporais, o modus operandi e a mecânica delitiva que cercaram a infração penal, revelamse marcadamente gravosas e devem ser valoradas negativamente. No caso em apreço, o dolo e o desvalor da ação do agente sobressaem de forma acentuada, uma vez que o acusado percorreu, em uma clara escala progressiva, cronológica e cumulativa, múltiplos núcleos do tipo penal de conteúdo variado previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A conduta do acusado não se limitou ao mero comportamento estático descrito na elementar típica. Em um primeiro momento, CLAUDINO possuía de forma perene e clandestina o armamento raspado em sua residência. Em um segundo estágio de progressão criminosa, retirou o artefato de seu domicílio e o portou pelas vias públicas de Jandaia do Sul, introduzindo a pistola municiada no recesso de um lar alheio. Por fim, após o desencadeamento de um conflito, o acusado desdobrou sua linha causal para o núcleo ocultar, evadindo-se a pé e homiziando o armamento de forma dissimulada atrás de uma gaveta no guarda-roupas de um terceiro, com o nítido escopo de fraudar a ação imediata dos policiais militares e obstar a configuração do estado de flagrância. Essa sucessão ordenada e progressiva, em que o agente exaure sucessivos verbos do tipo penal em frações temporais distintas do mesmo episódio, confere ao modus operandi uma reprovabilidade concreta que desborda em muito o perigo abstrato ordinariamente sopesado pelo legislador, justificando o recrudescimento da sanção nesta etapa. VETOR NEGATIVO. (...)". As consequências do delito também não o prejudicam, notadamente diante da apreensão da arma e munições. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. Utiliza-se o critério de aumento da pena de 1/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas para o delito. A pena de multa é proporcional a privativa de liberdade aplicada, já considerando a redução que será realizada na próxima fase, tornando a pena definitiva no mínimo legal. 4.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, sem abaixar a pena do mínimo legal, por vedação expressa da Súmula nº. 231 da Corte Superior de Justiça, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Inexistem circunstâncias agravantes (CP., art. 61). 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (seq. 210.5). 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da reprimenda, em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Verifico que o réu atende ao disposto no artigo 44 do Código Penal, eis que é primário, de forma que o crime em tela não fora cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade, a qual desde já é feita por duas restritivas de direitos, tudo na forma do § 2º do referido dispositivo, sendo esta medida que se impõe, por ser direito subjetivo do condenado. É de salientar que a aplicação da pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado a possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social e, via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a modalidade local. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal, que deverá ser revertida em benefício da conta única do Juízo (IN 02 /2014); b) prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 1.095 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, c/c. o artigo 55, todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições ora impostas. Incabível a suspensão da pena (CP., art. 77, inc. III). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelarem em liberdade, eis que ausentes os requisitos ensejadores da prisão acautelatória (CPP., arts. 312 e 387, § 2º) e em virtude da fixação do regime aberto. REVOGO as medidas cautelares inicialmente impostas. 5.2. Destinação da fiança e dos bens apreendidos Consoante preceituado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a arma de fogo e munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição. 5.3. Reparação de danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da natureza do crime ora julgado. 5.4. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações; 1) proceda-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multa; 4) havendo saldo a ser quitado, intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais e multa devidas, no prazo de 30 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº. 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 06 de julho de 2026. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINO SEBIN MARTINS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 86123/PR
LEOCADIA DOLORES MACEDO DE BACCO PANSONATO
OAB: 43954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001430-17.2024.8.16.0101 Processo: 0001430-17.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCIANO SPONQUEADO Réu(s): CLAUDINO SEBIN MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face CLAUDINO SEBIN MARTINS, qualificado no seq. 1.16, como incurso nas sanções do no art. 147 do Código Penal (fato 01) e art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (fato 02), seguindo a regra do art. 69 do Código Penal, por pretensa prática do fato descrito no seq. 70.2. Vejamos: “FATO 01 No dia 14 de abril de 2024, por volta das 14h30min, na Rua Rondônia, n.º 21, Centro, no Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR o denunciado CLAUDINO SEBIN MARTINS, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Luciano Sponqueado, por meio de gestos, consistente em levantar a camiseta e mostrar a arma (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.24, termo de declaração da vítima de mov. 1.12/1.73 e termo de declaração de mov. 1.14/1.15. A vítima representou criminalmente contra o denunciado no mov. 1.12. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado CLAUDINO SEBIN MARTINS, agindo com consciência e vontade, possuía uma arma de fogo de uso permitido, pistola, calibre 22, marca Bersa, com numeração de série suprimida e 8 (oito) munições calibre 22, intactas (cf. boletim de ocorrência mov. 1.24, auto de exibição e apreensão mov. 1.9 e laudo de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munição de mov. 1.11)”. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado em 13.11.2024 (seq. 70.2), a qual foi recebida em 22.11.2024 (seq. 89.1). O réu foi regularmente citado (seq. 105) e apresentou resposta à acusação (seq. 110.1) por defensor constituído. A decisão de seq. 112.1 saneou e organizou o feito, pautou solenidade de instrução e julgamento e determinou as intimações das partes interessadas e das testemunhas arroladas. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 211.1. Na ocasião foram procedidas às inquirições das testemunhas LUCIANO SPONQUEADO (vítima), EDILSON DA SILVA CORDEIRO, ALAN CARLOS DE OLIVEIRA e BENEDITO SPONQUEADO (informante). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 216.1, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, a fim de absolver o acusado quanto ao delito de ameaça (Fato 01), nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP, e condená-lo quanto ao crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). Na dosimetria, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, capitulada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP e, por fim, na terceira fase, evidenciou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas. Quanto ao regime de cumprimento de pena, sugeriu a fixação do regime inicial aberto. Destacou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando inviável o sursis em razão do quantum da pena, bem como porque cabível a referida substituição do art. 44 do CP. Ao fim, postulou pela destruição ou destinação da arma de fogo e munições apreendidas. A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 222.1 e pugnou “(...) seja o acusado absolvido da imputação relativa ao artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; seja aplicada a pena mínima ao Acusado pelo delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e observado o cumprimento das medidas impostas de concessão de liberdade provisória diante (...)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conjunto probatório Os autos estão em ordem. Não há nulidade e a preliminar arguida restou rechaçada. Logo, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. O acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS foi interrogado em fase judicial (seq. 210.5) e na oportunidade narrou os fatos: “(...) Claudino Sebin Martins: Naquele dia aconteceu o seguinte: eu cheguei em frente à casa da Flávia, né, até então a mulher que eu tava ali na época, e o que que acontece, eu entrei para dentro para comer um pouquinho de comida, né, que ela me convidou, né? E ali eu tava, ela sentada num sofá, eu sentado no outro, entendeu? E aí foi a hora que ela gritou: 'O Luciano tá entrando', né, e eu levantei, no que eu levantei, eu levei um soco no olho esquerdo, né, e dali eu fui tentar sair e escorreguei na porta, né, a hora que eu fui sair para fora, né? E aí o pai dela conseguiu me... me conduzir até o... o portão e dali eu saí. Não retornei mais. Juiz: Tá, mas o senhor... ameaçou o seu Luciano com por meio de gestos, consistente em levantar a camiseta, mostrar uma arma? Claudino Sebin Martins: Não, tanto que nem deu tempo, né, porque do jeito que eu levei o soco machucou meu olho, eu saí meio desnorteado, né. Juiz: Tá. E quanto à questão da arma que foi apreendida lá, era do senhor ou não? Claudino Sebin Martins: Correto, a arma é minha mesmo, veio de família, né, a gente já tinha. Juiz: Certo, e... essa numeração da arma estava... suprimida? Claudino Sebin Martins: Sim, doutor. Juiz: Tá, mas... foi suprimido ali durante o período que vocês tinham ou quando foi adquirida já estava dessa forma, o senhor sabe disso ou não? Claudino Sebin Martins: Não, quando pegou já era dessa forma já. Juiz: Tá. Eh, registro para ter a arma o senhor não tinha, né? Claudino Sebin Martins: Não, doutor. Juiz: Ok. Doutor Promotor, perguntas. Juiz: Tá no silencioso. Promotor de Justiça: Há quanto tempo o senhor tinha a arma? Claudino Sebin Martins: Não entendi a pergunta, doutor. Promotor de Justiça: Há quanto tempo o senhor tinha a arma? Claudino Sebin Martins: Eu não sei dizer quanto tempo, porque veio... já é de família essa arma, né. Promotor de Justiça: Mas então como é que o senhor sabe que quando pegou a arma já estava raspada? Claudino Sebin Martins: Então, porque desde quando estava com... com o meu pai no caso, eh como se diz, daí ele faleceu e ficou, né, ali em casa, né. Aí como se diz, aí eu peguei e requeri para mim, daí, né. Foi isso que aconteceu, doutor. Promotor de Justiça: Entendi, então o senhor pegou a arma já sabendo que ela estava raspada? Claudino Sebin Martins: Sim, doutor, tenho consciência. Promotor de Justiça: Tá. Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora Leocádia? Advogada: Sem perguntas, doutor. Juiz: O seu pai faleceu em qual ano, seu Claudino? Claudino Sebin Martins: Ah, doutor, eu sou ruim de lembrar data, hein? Mas já deve de fazer em torno aí de uns 18 anos, mais ou menos. Juiz: Tá, então durante todo esse todo esse período o senhor estava de posse da arma? Claudino Sebin Martins: Comigo não, né, porque se tinha tava dentro de casa, até então a gente não sabe, né, doutor? Que a gente não tinha muito acesso com os pais rigoroso, né. Juiz: Não, eu entendi, eu pergunto porque o doutor promotor perguntou o tempo que o senhor tava com a arma, o senhor disse que não sabia, mas o senhor também... o senhor também disse que essa arma veio de herança, entre aspas, né? Claudino Sebin Martins: Isso, correto, correto. Juiz: Então, aproximadamente, o senhor recebeu a posse dessa arma após o falecimento do seu pai? Claudino Sebin Martins: Logo um tempo depois já. Juiz: Tudo bem. Finalizar a gravação então. Doutores, requerimentos para a ata? (...)”. Interrogado em fase preliminar (seq. 1.21), negou a prática do crime de ameaça e sobre o delito envolvendo a arma, utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio: “(...) Claudino Sebin Martins: Sobre a arma eu vou ficar em silêncio, doutor, mas sobre a ameaça, não teve ameaça contra eles, não. Delegado Carlos Diego: Tá bom, não entendi, vai ficar em silêncio mas o quê? Claudino Sebin Martins: Não teve ameaça, doutor. Delegado Carlos Diego: Tá. O resto o senhor quer ficar em silêncio, né? Claudino Sebin Martins: Isso. Sim. Delegado Carlos Diego: Tá. Tô encerrando aqui” A vítima do crime de ameaça, LUCIANO SPONQUEADO, em juízo afirmou que (seq.210.1): “(...) É, eu tinha saído... largado da mulher, né, fazia uma semana, só que as minhas coisas estavam tudo na casa ainda. Daí eu saí numa sexta-feira, daí no domingo eu peguei, fui para buscar minhas coisas e tipo assim, tentar reatar ou e trazer minhas coisas, só que a minha menininha estava lá também. Só que eu cheguei lá, esse cara estava lá, esse Claudino estava lá, daí na hora do estresse ali, né, foi e brigou, ele foi e só que tirou a arma assim da... Promotor de Justiça: Ele estava lá com a sua esposa ou ele simplesmente estava lá? Luciano Sponqueado: Estava lá com o meu sogro e com a minha esposa. Promotor de Justiça: Tá, pode continuar. Luciano Sponqueado: Daí eu entrei lá dentro, nós brigou, ele foi e ergueu a... foi tirar a arma assim da cintura, o pai entrou na frente, o pai e minha filha de 3 anos entrou na frente. Promotor de Justiça: O pai dela, né, o pai da sua esposa? Luciano Sponqueado: Não, meu pai, meu pai também estava junto comigo. Promotor de Justiça: Ah, o senhor pode repetir? Eu não entendi. Luciano Sponqueado: Ele foi para tirar a arma da cintura, ergueu a camisa para tirar a arma, daí meu pai entrou na frente junto com a minha filha, daí ele pegou e tirou ele para fora, ele ficou na caminhonete lá na frente, daí mandando ele embora, mandando ele embora, ele não ia, ele ficava esperando eu lá fora na caminhonete. Daí como que eu chamei a polícia, ele não estava querendo sair, eu chamei a polícia, ele pegou, deixou a caminhonete lá na frente e desceu a pé, ele desceu a pé e escondeu a arma na casa da minha sogra, escondeu a arma, daí meu sogro foi, pegou a caminhonete bêbado, estava com hálito alcoólico, pegou a caminhonete e desceu, daí a polícia pegou no flagrante, pegou ele bêbado com a caminhonete e chegou na casa ele não queria mostrar a arma onde ele tinha escondido, depois ele pegou, acabou falando que tinha escondido na última gaveta do guarda-roupa. Promotor de Justiça: E aí apreenderam a arma? Luciano Sponqueado: Apreendeu a arma. Promotor de Justiça: Certo. Depois disso teve mais algum problema entre vocês? Luciano Sponqueado: Não. Promotor de Justiça: Aí o senhor... o senhor eh separou da mulher, no fim das contas, ou ou vocês estão juntos? Luciano Sponqueado: Sim, daí depois desse... desse caso, né, eu peguei, ela pegou, veio embora comigo para a cidade de Bom Sucesso, né, que a minha mãe mora lá, que eu tinha ido para lá, ela pegou e veio. Daí ela pegou e não queria ficar na casa por causa com medo dele pegar e voltar e fazer alguma coisa comigo e com ela. Daí só que que ela trabalhava numa loja que é ela de funcionária e não podia faltar, daí eu peguei, trouxe ela de volta embora, eu trouxe ela de volta embora, cheguei falei assim: "6 horas eu te busco". Daí só que o pai dela saiu da cadeia e pegou e foi lá e começou a falar um monte de merda para ela. Daí ela foi, desistiu, desistiu de voltar e foi para a casa da mãe dela. Daí eu fui e tirei minhas coisas, consegui tirar só minhas roupas, por causa que daí o pai e a mãe dela falou para fazer uma medida protetiva contra eu, com medo de eu fazer alguma coisa com ela, só que eu nunca, na minha vida, nunca relei um dedo nela, nunca. Daí meus móveis, as coisas, né, ficou tudo para ela. Daí acho que eles largaram, ficou acho que uns três meses junto lá, foi com esse Claudino aí, largou. Agora depois de um ano nós voltou de novo. Promotor de Justiça: Esse Claudino era... era amigo do teu sogro? Luciano Sponqueado: Era, começou... fez amizade com ele há uns dois... dois meses atrás. Promotor de Justiça: Tá. Aí o por último agora o senhor falou que... que ela tá com quem? Luciano Sponqueado: Tá comigo, voltou comigo depois de um ano. Promotor de Justiça: Certo. Como é que foi essa... o senhor em algumas vezes menciona uma discussão e em outras vezes menciona uma briga com ele antes de ele ameaçar levantando a camiseta. O senhor consegue me explicar melhor como é que foi essa desavença entre vocês quando o senhor chegou e viu ela lá com ele? Luciano Sponqueado: Sim, tipo, meu sogro... eu cheguei, a caminhonete dele estava parada na frente da casa, meu sogro estava na área e ele estava lá sentado no sofá. Daí a hora que eu entrei dentro ali na hora da raiva, fui e dei dois socos nele, daí ele caiu e foi e tirou a arma... foi tirar a arma, o pai entrou na frente. Promotor de Justiça: Entendi. E no... do que o senhor viu ali, o senhor entendeu que ele eh levantou a... a camiseta e foi tirar a arma para te ameaçar ou se ninguém entra na frente ele teria atirado? Luciano Sponqueado: Teria atirado, porque eu, da sala ali, eu peguei e fui para a cozinha assim e o pai empurrando ele, daí do jeito que o pai empurrou ele, ele caiu na área, escorregou na água lá, caiu. Daí ele foi, guardou a arma de novo. Daí ele alegou que a arma tinha caído e ele só foi guardar, mas por que que ele foi lá dentro de casa com a arma? Já foi com a intenção. Pessoa vai entrar dentro lá dentro de casa sem intenção nenhuma? Promotor de Justiça: Tá, mas na hora que ele levantou a camisa para para pegar a arma ou te mostrar a arma, ele não estava escorregando, ele já... ele estava parado no chão, né? Luciano Sponqueado: Tava parado, tava parado na sala. Daí o pai foi... o pai entrou na frente e empurrou ele para a para a área, para sair para fora, daí ele foi, escorregou, caiu lá na área. Promotor de Justiça: Tá, ok então, sem mais perguntas. Juiz: Doutora, perguntas. Advogada: Luciano, só para deixar um pouquinho mais claro aí, você disse que você entrou, ele estava sentado no sofá, certo? Luciano Sponqueado: Isso, aham. Advogada: E aí você nesse momento foi tomado por raiva, aí você que desferiu os golpes de socos nele primeiro? Luciano Sponqueado: Sim. Advogada: Na hora que você deu os socos, ele caiu? Luciano Sponqueado: Não. Advogada: Não? Ele permaneceu do mesmo jeito? Luciano Sponqueado: Não, ele só pegou... pôs a mão na cabeça assim e já ergueu a camisa. Advogada: Ah, tá, então ele não chegou a cair? Luciano Sponqueado: Não, ele só caiu na área a hora que o pai empurrou ele para tirar ele, de que ele estava com a arma na mão. Advogada: E... ele chegou a tirar a arma ou simplesmente na hora que ele caiu, alguma coisa, a camiseta ergueu? Luciano Sponqueado: Ele ergueu a camisa e pôs a mão na arma, daí o pai empurrou ele, ele pegou e caiu, daí depois ele foi, ajeitou a arma e saiu para fora, daí ele ficou na caminhonete lá na frente, daí a senhora pedindo para ele sair, o meu ex-sogro também pedindo para sair, ele não saía, ficava na caminhonete lá. Daí na hora que eu chamei a polícia, o meu sogro pegou e falou para ele que eu tinha chamado a polícia, daí ele pegou e desceu para esconder a arma. Advogada: É... o promotor perguntou para você, se... alguém não tivesse entrado na frente, ele teria atirado. Você disse que sim. Luciano Sponqueado: Teria, porque eu... a hora que eu vi a arma, eu virei as costas assim e falei... pensei comigo: 'morri', daí o pai entrou na frente. Advogada: Mas eh... a minha pergunta é: como que ele sabia que você iria lá neste momento se você... se vocês estavam brigados? Luciano Sponqueado: Também não sabia que eu ia voltar. Como que ele estava lá dentro de casa, dentro com uma criança de 3 anos armado? Dentro da minha própria casa? Advogada: Não, não, a minha pergunta é como que ele ia saber que você iria lá, já que vocês estavam brigados? Luciano Sponqueado: Também não... também não sei. Advogada: Não tem mais perguntas, doutor. Juiz: Ok, tá dispensado então, seu Luciano". (g.n) Em depoimento perante a autoridade policial, a vítima LUCIANO SPONQUEADO (seq.1.13) afirmou que: “(...) Luciano Sponqueado: Sim, é assim: eu e minha mulher já tava separado, entendeu, fazia um tempo. Daí ela... veio na casa com a minha menininha, que foi lá com o pai em Bom Sucesso. Daí ela tava mandando mensagem querendo resolver de novo e tudo. Daí eu peguei e vim aqui em Jandaia, daí cheguei ali o cara tava ali dentro, o pai dela trouxe. Ela não queria que esse mundaréu já ficasse. Daí o pai dela foi e chamou o pai pra ir com esse cara pra almoçar lá na casa. Daí eu cheguei ele tava lá dentro, daí na hora eu entrei... Delegado Carlos Diego: Calma aí, Luciano, calma aí que eu já me perdi. Você separou da sua esposa, né? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: Aí vocês têm um filho? Luciano Sponqueado: Sim, temos duas menininhas. Delegado Carlos Diego: É... o que que é? Uma menina? Luciano Sponqueado: Menininha, duas menininhas. Delegado Carlos Diego: Tá, aí você tava com as crianças hoje ou não? Luciano Sponqueado: Eu tô com a... uma mais grandinha tava em Bom Sucesso, daí a mais pequena tava aqui em Jandaia com a mãe dela. Delegado Carlos Diego: Não, tá. Aí hoje você fez o que? Você foi aonde? Luciano Sponqueado: Daí eu fui na casa dela. Delegado Carlos Diego: Hã. Luciano Sponqueado: Daí nós tava conversando pra resolver, voltar de novo se não, é, entregar a casa e tudo. Delegado Carlos Diego: Beleza. Luciano Sponqueado: Daí a hora que eu cheguei lá, esse cara tava lá. Delegado Carlos Diego: Esse cara quem? Luciano Sponqueado: O... o da arma, Claudino. Delegado Carlos Diego: Quem? Claudino? Luciano Sponqueado: É. Delegado Carlos Diego: Em o Claudino é o que da... daí? Ele é parente de alguém? O que que ele é? Luciano Sponqueado: Sei que esse cara, o pai dela fica empurrando pra eles ficar, sabe? Delegado Carlos Diego: O Claudino tava ficando com a sua disposição? Luciano Sponqueado: Isso. Delegado Carlos Diego: Tá, hã. Luciano Sponqueado: Daí, a hora que eu cheguei lá, daí eu fiquei cego, daí eu fui lá e nós brigou. Daí assim que ele caiu no chão assim, ele foi tirar a arma pra atirar em mim, daí o pai entrou na frente. Delegado Carlos Diego: Não entendi não. Você chegou lá e fez o que? Luciano Sponqueado: Daí nós se... brigou. Daí... daí ele foi tirar a arma pra atirar em mim, daí o pai entrou na frente lá com a minha mulher. Delegado Carlos Diego: O pai seu que entrou na frente ou o pai dele? Luciano Sponqueado: O... meu pai. Daí o meu pai pegou, se meteu no meio, veio na frente assim, daí diz que até falaram que ele pegou no pescoço do outro, mas não foi por pescoço, foi pra tirar ele da frente. Daí meu pai falou: 'Você atira', mas daí ele desistiu e saiu pra fora. Daí ele ficou com a caminhonete lá fora esperando. Ele não ia embora. Daí ele falou pro meu sogro: 'Vai lá e conversa com ele'. Meu sogro parece que não queria conversar com ele, parece que queria tirar eu e deixar o cara lá. Delegado Carlos Diego: Mas como é que... como é que foi essa briga aí? Vamos voltar lá. Você chegou na casa, como é que começou essa briga? Luciano Sponqueado: Eu cheguei na casa, ele tava sentado no sofá. E o meu sogro lá fora, e a minha mulher no outro sofá. Delegado Carlos Diego: Hã. Luciano Sponqueado: E minha mulher falou assim que não pediu pra ele ir lá, que ela não queria que ele fosse lá, mas disse que o pai dela pegou e falou: 'Não, nós vamos lá que você precisa conversar'. Sabe? Se sentindo meio que forçada pelo pai dela. Delegado Carlos Diego: O pai dela é o Marcos? Luciano Sponqueado: Isso. Delegado Carlos Diego: Que é o da caminhonete? Luciano Sponqueado: Sim. Não, ele não é o dono da caminhonete não. Delegado Carlos Diego: Hã? Luciano Sponqueado: Ele não é o dono da caminhonete. Delegado Carlos Diego: Mas ele tava dirigindo a caminhonete? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: Tá. Então o Marcos é o pai... seu sogro, né? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: Ele tava na casa também. Luciano Sponqueado: Sim. Daí eles montaram em mi que só queria se vingar de mim por causa que uma vez eles separaram, ele e a esposa dele. Daí a esposa dele arrumou outro cara, ele pediu pra mim mostrar Bom Sucesso onde eles estavam. Daí eu fui mostrar eles. E o Marcos viu eu no carro junto com esse cara. Daí ele falou que nunca vai esquecer esses aí que eu fiz. Delegado Carlos Diego: Não, tá. É... mas como é que foi, como é que começou essa briga aí com o Claudino? Luciano Sponqueado: Não, eu entrei na sala, ele começou a brigar. Delegado Carlos Diego: Mas brigar que você fala o que? Deu soco, deu tapa? Foi só xingamento? Foi o que? Luciano Sponqueado: Deu soco, daí ele foi pra fora assim, escorregou na área. Daí ele escorregou na área, a hora que ele foi levantar, ele tirou a arma assim, ó, pra atirar, o pai entrou na frente. Delegado Carlos Diego: O pai seu que entrou na frente ou o pai da sua esposa? Luciano Sponqueado: Meu pai. Seu pai e minha esposa entrou na frente. Daí o pai foi e tirou minha esposa da frente. Daí até que pegou no pescoço dela lá pra... pra que ele ia atirar, pra tirar ela da frente. Delegado Carlos Diego: A sua exesposa tá com marca no pescoço? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Quem que tá com a marca no pescoço? Luciano Sponqueado: Não, que falaram assim que o meu pai tinha pegado no pescoço dela, mas não foi, ele só fez assim com o braço pra tirar ela da frente, por causa que o outro tava arrancando a arma pra atirar. Delegado Carlos Diego: Ela foi aí pra delegacia? A sua esposa? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Tá, não, tá bom. Essa briga, quem começou? Foi você, foi ele? Como é que foi? Luciano Sponqueado: Eu cheguei ele tava dentro da minha casa, foi eu. Delegado Carlos Diego: Você chegou o quê? Luciano Sponqueado: Foi eu que... ele tava dentro da minha casa com a minha filha lá dentro. Delegado Carlos Diego: Tá. Você tá machucado? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Ele ficou machucado? Luciano Sponqueado: Não sei. Delegado Carlos Diego: Tá. Em dado momento então da briga ele... ele mostrou a arma ali pra você? Luciano Sponqueado: Sim. Daí ele ficou esperando lá fora na caminhonete, armado. Daí eu peguei e liguei pra polícia. Delegado Carlos Diego: Ele chegou a apontar a arma? Luciano Sponqueado: Ele só chegou a tirar assim, ó, e pôs de volta. Apontar não. Delegado Carlos Diego: Ele tirou da cintura e botou de volta? Luciano Sponqueado: Sim. Delegado Carlos Diego: E aí depois ele ficou te esperando lá na frente? Luciano Sponqueado: Ficou esperando lá na frente na caminhonete, não queria ir embora. Daí depois ele desceu da caminhonete, deixou a caminhonete e desceu a pé, não sei se foi pra esconder a arma. Daí meu sogro foi e pegou a caminhonete pra ir atrás dele. Delegado Carlos Diego: Ah, entendi. É... Ele chegou a te ameaçar com palavras também, falou que ia te matar, alguma coisa assim? Luciano Sponqueado: Não. Delegado Carlos Diego: Tá. O seu sogro, ele tava embriagado? Você sabe se ele bebeu, se ele aparentava tá embriagado? Luciano Sponqueado: Tava bebendo lá. Delegado Carlos Diego: Entendi. É... Você vai querer representar em relação a essa ameaça aí com arma? Luciano Sponqueado: Como? Delegado Carlos Diego: É... em relação à ameaça por gestos aí com a arma, você quer que ele responda por isso criminalmente? Luciano Sponqueado: Sim, com certeza, porque eu tenho medo deles entrar atrás agora. Delegado Carlos Diego: Tá ok. Quem ligou pra polícia foi você? Foi quem lá? Luciano Sponqueado: Sim, eu liguei pra polícia, daí falaram que ele também tinha ligado. Delegado Carlos Diego: Falaram o quê? Luciano Sponqueado: Ele... ele falou que ele também tinha ligado pra polícia. Falei: 'Ué, mas como ligado se ele tá armado?'. Daí eu peguei e liguei pra polícia chamando que ele tava armado. Delegado Carlos Diego: Você sabe pra onde ele foi com a arma? Luciano Sponqueado: Ele desceu pra casa da... da minha sogra, que mora um quarteirão mais pra trás. Delegado Carlos Diego: Ah, tá. Ok. Tá ok, tô encerrando" Em juízo, o policial militar ALAN CARLOS DE OLIVEIRA afirmou que (seq. 210.2): “(...) Alan Carlos de Oliveira: Doutor, nós fomos acionados aí pela pessoa de Luciano. Ele relatou que ele tava na casa da sua... sua namorada e que o ex companheiro dessa mulher chegou na residência para entregar a guarda da filha, e eles começaram uma discussão. Nisso, eh, a pessoa de Claudino acabou sacando uma arma ali. Quando ele sacou essa arma, um parente, eh, dele acabou segurando, eh, ele, e o Claudino, juntamente com o amigo, acabou se retirando do local numa caminhonete, num veículo S10. Eh, foi feita a diligência e a equipe encontrou essa caminhonete, foi feita a abordagem, eh... O se... o senhor tá me escutando? Promotor de Justiça: Sim, foi feita a abordagem, daí foi constatado que o motorista, a pessoa de Marcos, tava embriagado, aí foi feita a condução dele pra delegacia. Mas continuando a diligência ali em procura dessa ameaça e da arma de fogo, eh, a pessoa de Marcos, ela mostrou a residência que foi deixado, eh, o autor, o que tava com com com a arma. Eh, em contato aí com o proprietário dessa residência, ele franqueou a... autorizou a entrada da equipe na casa. Ele falou que Claudino se apresentou também à equipe e ele falou o que tinha acontecido e deu a indicação onde estaria aí escondida essa arma de fogo. Aí diante dos fatos ele foi encaminhado aí para a delegacia. Promotor de Justiça: O Claudino confessou que ele não tinha documentação dessa arma? Alan Carlos de Oliveira: É, no momento ele falou que era uma arma antiga que ele não tinha documentação. Promotor de Justiça: Tá. E... qual que era a versão dele sobre a situação da... da ameaça contra o Luciano? Alan Carlos de Oliveira: Doutor, não me recordo da... do motivo da briga, mas só... me recordo dele tá namorando, daí, a ex-companheira desse... desse rapaz. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora? Advogada: Sem perguntas, doutor. Juiz: Dispensado então, seu Alan. Boa tarde”. Em depoimento perante a autoridade policial ALAN CARLOS DE OLIVEIRA, o policial militar afirmou que (seq. 1.8): “(...) Alan: É, nós fomos acionados aí para uma ocorrência de ameaça, onde um dos indivíduos estava portando uma arma de fogo e chegou a fazer o saque dessa arma. Aí, e que eles se evadiram depois que ficaram sabendo que chamaram a polícia, se evadiram numa caminhonete S10 branca. Foi feita a abordagem daí da caminhonete, onde só tinha um indivíduo... e um indivíduo na caminhonete com alguns... algumas... é... o olhar vermelho, fala cambaleante, de ele estava com alguns indícios de ter ingerido bebida alcoólica. Aí foi feito o bafômetro, foi constatado que ele ingeriu, é, acima do permitido, aí foi feito o flagrante da bebida alcoólica. E no decorrer dessa mesma situação, o indivíduo que estava armado, o rapaz da caminhonete aí falou onde estava esse indivíduo. Nós fomos até essa residência, chegamos lá, fomos atendidos pela testemunha, é, não me recordo o nome, acho que é Edilson, Gilberto, Gilberto, Gilberto. Aí ele, logo o autor que estava lá se prontificou, se apresentou lá. Foi perguntado onde estava a arma, no começo eles não queriam falar, depois de algum tempo eles falaram onde estava a arma, foi feita aí a apreensão da arma com oito munições, e foi encaminhado para a delegacia para fazer o flagrante. Delegado Carlos Diego: Tá. A arma ela tá com a numeração suprimida, né? Soldado PM Alan: Ela tá com a numeração suprimida. Delegado Carlos Diego: Tá. O... o Claudino, ele estava na casa de um amigo? Soldado PM Alan: O... deixa eu me recordar aqui quem é o Claudino, doutor. O da arma? O dono da arma... é, ele estava na casa de um amigo escondido. Delegado Carlos Diego: Tá. O amigo franqueou a entrada da residência, né? Soldado PM Alan: É, o amigo falou que não sabia da existência da arma e que... que só aceitou ele entrar lá, ele estava bem nervoso com a situação, mas ele... o amigo falou que não sabia da existência da arma. Delegado Carlos Diego: Tá. As vítimas da ameaça também vieram, né? Soldado PM Alan: As vítimas da ameaça vieram. Delegado Carlos Diego: Tá. É, e a ameaça foi com a arma, né? Soldado PM Alan: A ameaça foi com a arma, eles disseram que houve uma discussão e... aí acabou aparecendo... sacando a arma ali, mas ele disse que sacou e... a vítima também confirmou que ele sacou e logo que ele sacou ele já... já guardou a arma novamente. Delegado Carlos Diego: Tudo bem. Soldado PM Alan: Tudo bem. Delegado Carlos Diego: Tá ok. Tô encerrando” O informante BENEDITO SPONQUEADO declarou em juízo (seq. 210.3): “(...) "Benedito Sponqueado: Sim, senhor. Tava lá no... de casa, no processo, a menina tava lá com ele. Aí que eles largaram, né? O... tava nos... largado... Ele falou: 'Pai...'. Ele falou: 'Pai, vamos lá no... no... Jandaia, lá numa casa, que eu quero ir lá pra consertar... conversar com a mulher pra ver se... se tá certinho, né?'. Aí eu falei: 'Vamos'. Vamos ver se ela... Aí ele até falou pro meu menino: 'Não, você vai junto'. Aí foi. Aí nós chega lá, viu a caminhonete branca encostada perto da casa. Aí eu falei: 'Ué, tem alguma coisa estranha'. Aí já desceu do carro e foi lá e entrou lá dentro da casa. Ele não tinha largado dela ainda. Tava... Aí entrou na casa e topou com o homem lá dentro, o... o sogro, pai da menina, churrasco, bebida à vontade, as criança tava lá, e o rapaz lá sentado lá. Não sei que ele entrou e começou a bater boca entre os dois. Aí um entrou em soco com o outro, murro, ele tentou pegar... arrancar a arma, mas não conseguiu. Promotor de Justiça: Quem que tentou... quem que tentou arrancar a arma? Benedito Sponqueado: O rapaz, o... não sei o nome dele, o... rapaz que tava lá, que ia pegar a mulher do... do meu filho. O namorado, sei lá o que que é que... que o sogro levou lá, na casa da filha. E eu tava lá na casa de... em casa com o meu filho, aí eu vim, tava até chovendo. Aí eles começaram, entraram em soco. Aí saíram, saíram no... na área, a hora que saiu na área, ele escorregou. O rapaz lá, escorregou e caiu. Eu não fui segurar ele, mas não deu... não segurar, e rasgou a camisa dele. Aí ele caiu e a arma tava... eu vi a arma na cintura dele e ele tentando pegar a arma, mas não conseguiu pegar a arma. Promotor de Justiça: Não conseguiu pegar por quê? Vocês seguraram ele? Benedito Sponqueado: Não, fui segurar ele, ele saiu de fora e escorregou perto do rumo, né. Nisso escorregar, fui segurar ele, aí rasgou a camisa dele, ele caiu. Ele caiu, eu vi a arma na cintura dele. Aí ele pegou... ia pegar com a mão na cintura, tentando pegar a arma de caindo no chão. Ai o sogro do meu menino pegou o rapaz e esconderam a arma. Nisso ele voltou, abriu a porta do carro do meu menino… (inaudível). Promotor de Justiça: Com essa arma ele ameaçou seu filho?. Benedito: ele tentou arrancar a arma para ele, que ele tentou catar a arma mas não conseguiu pegar. Promotor de Justiça: Tá, mas por que que ele não conseguiu alcançar a arma? Benedito Sponqueado: No sei, porque ele tava no chão caído, né. Eu não segurei ele, nem nada, ele tava no chão caído, eu só pensei: 'Se ele levantar com a arma, você pega, pula em cima dele e segura a arma'. Promotor de Justiça: Ele tava bêbado? Benedito Sponqueado: Tava tudo alcoólico, tudo os dois, capacho. Promotor de Justiça: Todos eles bêbados? Sogro, ele, tudo? Benedito Sponqueado: Tudo, tanto o sogro do meu menino como ele, como ele também, tava bebendo. Promotor de Justiça: Tá, tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora? Advogada: Sem perguntas, doutor. Juiz: Dispensado então, seu Benedito". (g.n). Em depoimento extrajudicial, a testemunha BENEDITO SPONQUEADO, relatou (seq.1.15): “(...) Benedito Sponqueado: Meu filho tava com a muié dele, tava com... De repente começou a brigar, brigar... Ela veio pra cá, morar em Bom Sucesso, que ela ia morar pra cá, voltou. Mudou, ela veio, mudou, o guri tá trabalhando. Só que aí esses probleminha de marido e muié sempre tem, né? E os conselho, os conselho... Aí, pra cá e pra lá, o pai e mais a mãe dela começou a influenciar a ela a arrumar outro. Arrumar outro, que ele era melhor, que tinha isso, que tinha aquilo, que o outro tem dinheiro, acha que tem, sei lá... Então, só vivia de tititi, só vivia de tititi direto sem ele saber. E ele, pai, gosta, ele ama essa mulher. Meu filho... Se você não gosta, fala pra ele que você não quer mais. Vai, cada um pro seu lado, né? Mas tem a menina, ela... Deixou a menina com o guri, com o meu piá, e o outro ficou com ela. Ela ficou... Outra ficou com ela. Mas a piá também o guri ama ela de antigamente, não quer nem que o tio... Sei lá quem que ela vai arrumar. Mas ela arrumou esse tranqueira aí. Eu não sei se ele poupa minha neta, nunca na minha vida, que ela é um pingo. Aí vai, vai... Quando foi hoje, ele falou: 'Pai, vamos lá hoje pra nós resolver... resolver um negócio se ela vai ficar comigo ou se ela não quer ir mais, pra nós ir se embora, pra ele ir embora de vez'. Aí nós chegou, botou o... O cara tava lá na casa. Tava só o pai e o sogro... Só o pai... E o pai dela bebendo, ali bebendo, o churrasco, né? Aí ele veio e falou pro outro: 'O que você tá fazendo na minha casa, rapaz?'. Aí começaram a discutir os dois lá. Eu não sei o motivo... Aí a menina veio, ele pegou e pegou no braço da menina, fia dele, no empurrão. 'Ô fia, deixa o homem, resolve esse negócio', falei pra ela. Aí o homem, o ex-sogro lá da... Mas tá empurrando a fia, o outro também quer... 'Não tô empurrando sua fia, tô falando pra ela ficar quieta pra nós conversar aqui'. Aí o outro... de novo, aí ele caiu. Aí foi... pegar... erguer... arrancar a camisa, no se tu pegar ele debaixo da camisa, caiu. Eu vi a arma nele, ele caçando uma arma pra atirar, mas não arrancou. Aí o Marquinho chegou e já catou ele lá, arrancou pra fora. Aí sumiu pra... pra esses rumos aí, que ele arrancou de... de... de... do rumo de... de... de Barbosa Ferraz, pai. Aí o Marquinho veio de novo. Aí: 'Mas a fia não quer você, rapaz'. Minha fia, meu filho, meu piá começou... começou a falar, falar. 'Não é assim, Marquinho, nós não tem nada que se meter no meio, deixa eles resolver o problema deles, se vai ficar junto ou não, esse... de nós ir se embora'. Eles iam se embora. Delegado Carlos Diego: Aham. O... o Marcos, ele tava bebendo lá? Benedito Sponqueado: Hã? Delegado Carlos Diego: O Marcos tava bebendo lá? Benedito Sponqueado: Ele tava bebendo, lá no meu sogro ele tava bebendo, até ofereceu bebida pra mim e eu não quis, sumiu. Eu não bebo. Delegado Carlos Diego: Toma uma aí, toma uma aí... Benedito Sponqueado: No, não bebo. Eu não bebo nada, só... até fumar, só esse cigarro, bebida não, nenhuma. Eu não bebo. Delegado Carlos Diego: Tá ok.". Em juízo, o policial militar EDILSON DA SILVA CORDEIRO narrou (seq. 210.4): “(...) Edilson: Ah, sim. É que no dia, se eu não me engano, a ocorrência abriu como uma natureza de ameaça. Daí nos deslocamos até aquele bairro. Só que daí a parte já tinha saído do local. Daí, em diligências, a gente localizou a caminhonete que havia sido informado que estava no local. Daí, se eu não me engano, parece que um... o motorista tava embriagado, daí acho que foi... também entrou uma situação de... de também de direção... por conduzir veículo com as condições alteradas, né? E daí devido à situação da ameaça que ocorreu, a gente realizou diligências numa residência de um amigo, com o consentimento da pessoa lá, que... que ele havia adentrado à residência. Não sei se é amigo ou parente dele, cunhado, acho que é meio parente. E daí essa arma ela foi localizada, é, dentro de um guarda-roupa na parte... numa gaveta na parte de baixo atrás, próximo ao rodapé da parede. Tava bem... ele havia tirado a gaveta e guardado essa arma de fogo. E daí as par... Promotor de Justiça: Certo, mas vocês... Pois não. Edilson : É, as partes no dia nos informaram que ele esteve na residência, não sei se foi por causa de uma separação ou algo assim , ele havia ameaçado a ex-mulher ou... ou namorada, não lembro ao certo, com essa arma de fogo, ou... ou a outra parte envolvida lá. Promotor de Justiça: Certo, mas é... os senhores tinham a informação do local que... em algum momento os senhores tiveram a informação do local que essa arma foi escondida, né? Que os senhores foram direto na casa certa, no guarda-roupa... O senhor se recorda quem que que contou onde que essa arma tinha acabado de ser escondida? Edilson : Então, alguma pessoa que tava na rua, não me lembro ao certo, falou que ela... ele tinha entrado naquela determinada casa. E daí a própria pessoa da casa lá, a gente falou que a gente ia... ia acionar o canil, né, e o canil com certeza o cão de faro ia localizar. Daí essa pessoa acabou, é, nos informando onde ele teria... o local como ele teria ido lá, daí foi localizado. Que é a pessoa dona da casa, daí. Promotor de Justiça: Sobre a situação que se desenvolveu, da ameaça com o uso dessa arma, o senhor só tem essas informações que o senhor já mencionou, né? Edilson: Isso, a ocorrência abriu, a gente não presenciou nada. A gente chegou lá para atender esse fato. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora? Advogada: Sem perguntas. Juiz: Dispensado, policial. Agradeço, boa tarde” (g.n) Perante a autoridade policial, o policial EDILSON DA SILVA CORDEIRO disse (seq. 1.6): “PM Edilson: Fomos acionados para atender uma ocorrência de situação de ameaça. Chegando no local lá na residência, o pessoal informou que haveria... que tinha saído uma caminhonete S10 branca. A gente saiu próximo ali, eh, na para tentar achar essa S10 e abordamos essa S10 que estava com a pessoa de Marcos, é Marcos se eu não me engano. Daí essa pessoa a gente detectou que ele estava com desordem nas vestes, ele apresentava sintoma... odor etílico, daí a gente fez a autuação, eh, situação do etilômetro, autuou ele por, eh, dirigir embriagado. A gente perguntou daí onde estaria a pessoa de Claudino, que é a pessoa que teria ameaçado, eh, no primeiro local ali a a pessoa do, se eu não me engano, do Luciano. Ele nos informou qual seria a residência. Conversamos com o dono da residência, nos franqueou a entrada e quando a gente estava entrando na casa, o Claudino já se apresentou. A gente iniciou daí a a busca na casa pela arma, né. Conversou com o Claudino, daí a... Eh, começamos a busca, não estava localizando. A gente conversou com ele, ele nos informou que havia escondido a arma, eh, dentro do guarda-roupa, eh, embaixo de uma gaveta, bem próximo ao rodapé. Daí a gente conduziu ele também daí. Aí foi feita a apreensão da arma, dessa pistola semiautomática Bersa, oito munições intactas. Daí a gente trouxe o Claudino, trouxe as vítimas, né, da situação da ameaça, né. E daí esse outro que é o Marcos, né, que estava dirigindo a caminhonete, essa situação de estar dirigindo embriagado. Delegado Carlos Diego: Tá. A... a arma estava com a numeração suprimida, né? Subtenente PM Edilson: Isso, a arma estava, é... a arma tá com a numeração suprimida. Delegado Carlos Diego: Tá. A questão da ameaça, quem ameaçou foi o Marcos ou o Claudino? Subtenente PM Edilson: O Claudino. É, inclusive parece que ele tá tendo um relacionamento com a ex-mulher do Luciano. Delegado Carlos Diego: O Marcos, ele... ele estava junto nisso daí? Ele levou o Claudino? Subtenente PM Edilson: O Marcos é pai dessa... dessa pessoa que o... esse menino que foi ameaçado convivia. Delegado Carlos Diego: Ele é pai de quem? Subtenente PM Edilson: Ele é pai dessa mina que o... que o Claudino tá começando a namorar, que é ex-mulher do Luciano. Delegado Carlos Diego: Luciano é a vítima da... da ameaça? Subtenente PM Edilson: Isso, Luciano é a vítima da ameaça. Delegado Carlos Diego: Tá. Então o... o Marcos e o Claudino estavam juntos na S10, né? Subtenente PM Edilson: Estavam juntos lá na S10. Delegado Carlos Diego: É... antes, né, por causa da ameaça, né? Subtenente PM Edilson: Isso. Daí na primeira abordagem a gente abordou o Marcos com a S10, né, aí nos indicou onde estar... onde poderia estar o Claudino. Delegado Carlos Diego: Tá. E lá na casa, quem que franqueou a entrada? Foi uma outra pessoa lá? Subtenente PM Edilson: Foi o dono da casa lá, o... Delegado Carlos Diego: Ele é parente, alguma coisa, do Claudino? Subtenente PM Edilson: É amigo. Delegado Carlos Diego: Tá. Então o Claudino não tava na casa dele, tava na casa de um amigo? Subtenente PM Edilson: Na casa de um amigo. Delegado Carlos Diego: Tá. É... Tá ok. Tô encerrando aqui”. (g.n) Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Mérito 2.2.1. Crime de ameaça (1º Fato) A vítima LUCIANO, em depoimento perante a Autoridade Policial, afirmou que chegou à residência da sua ex-companheira, viu um homem lá (o acusado) e que, na hora, “ficou cego” de raiva, momento em que brigaram. Afirmou que o acusado caiu no chão e fez menção de tirar a arma para atirar na vítima, mas que, nisso, seu pai entrou na frente (seq. 1.13). Em juízo, a vítima LUCIANO narrou que, na hora do estresse, brigaram e o acusado fez menção de tirar a arma da cintura, erguendo a camisa para retirá-la, oportunidade em que seu pai entrou na frente junto com a sua filha. Ainda, narrou a dinâmica dos fatos (seq. 210.1): "Na hora que você deu os socos, ele caiu? Não. [...] Não, ele só pegou... pôs a mão na cabeça assim e já ergueu a camisa. [...] Ele ergueu a camisa e pôs a mão na arma, daí o pai empurrou ele, ele pegou e caiu, daí depois ele foi, ajeitou a arma e saiu para fora..." O pai da vítima, BENEDITO, informou na fase policial que o acusado caiu, momento em que visualizou a arma. (seq. 1.15): "...Aí o homem, o ex-sogro lá da... Mas tá empurrando a fia, o outro também quer... 'Não tô empurrando sua fia, tô falando pra ela ficar quieta pra nós conversar aqui. Aí o outro... de novo, aí ele caiu. Ai foi... pegar... erguer... arrancar a camisa, no se tu pegar ele debaixo da camisa, caiu. Eu vi a arma nele, ele caçando uma arma pra atirar, mas não arrancou." Em juízo, BENEDITO novamente afirmou que o acusado havia escorregado e caído, oportunidade em que visualizou a arma na cintura dele e que este tentou pegar o artefato, mas não conseguiu, por estar caído (seq. 210.3): "...Não sei que ele entrou e começou a bater boca entre os dois. Aí um entrou em soco com o outro, murro, ele tentou pegar... arrancar a arma, mas não conseguiu... Aí saíram, saíram no... na área, a hora que saiu na área, ele escorregou. O rapaz lá, escorregou e caiu. Eu não fui segurar ele, mas não deu... não segurar, e rasgou a camisa dele. Aí ele caiu e a arma tava... eu vi a arma na cintura dele e ele tentando pegar a arma, mas não conseguiu pegar a arma." [Promotor indaga por que não pegou a arma]: "Não sei, porque ele tava no chão caído, né. Eu não segurei ele, nem nada, ele tava no chão caído, eu só pensei: 'Se ele levantar com a arma, você pega, pula em cima dele e segura a arma'." Por outro lado, CLAUDINO, em interrogatório perante a Autoridade Policial, afirmou que não ameaçou a vítima (seq. 1.21). Em interrogatório judicial (seq. 210.5), o acusado negou a prática delitiva, relatando a dinâmica fática na qual a vítima Luciano teria entrado na residência e desferido um soco em seu rosto, e que, ao tentar sair, escorregou na porta e foi para o lado de fora da residência. Em suas palavras: "...ela gritou: 'O Luciano tá entrando', né, e eu levantei, no que eu levantei, eu levei um soco no olho esquerdo, né, e dali eu fui tentar sair e escorreguei na porta, né, a hora que eu fui sair para fora, né? E aí o pai dela conseguiu me... me conduzir até o... o portão e dali eu saí. Não retornei mais." [Juiz pergunta sobre o gesto com a camisa e a arma]: "Não, tanto que nem deu tempo, né, porque do jeito que eu levei o soco machucou meu olho, eu saí meio desnorteado, né." Ademais, consta dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência que eles não presenciaram os fatos relativos à suposta ameaça (seq. 210.2 e 210.4). Diante da análise dos depoimentos, observa-se que Luciano afirma que o réu ergueu a camiseta de forma voluntária enquanto estava de pé dentro da sala, com o fim de ameaçá-lo. Benedito narra que a arma apareceu no momento em que a camiseta do réu foi rasgada, no em meio a briga, quando ele escorregou e caiu na parte de fora da residência, e que o acusado teria tentado pegar a arma, mas não conseguiu por estar caído no chão. Note-se que as declarações não demonstram com segurança a prática delitiva, havendo dúvida quanto à dinâmica dos fatos. Deste modo, considerando que a prova do delito de ameaça, capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal é realizada através de testemunhos firmes e coesos, principalmente os da pessoa ofendida, o que não restou demonstrado nos autos, inviável o decreto condenatório Não foi possível extrair com segurança que o delito, de fato, foi praticado. Portanto, à míngua de provas robustas do ilícito de ameaça narrado à inicial, impossível a condenação do réu. Afinal, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do agente criminoso, é imprescindível que as provas juntadas ao longo da instrução se revelem concretas e estremes de dúvidas. O Direito Penal não pode compactuar com conjecturas e ilações por ser a ultima ratio, devendo ocupar-se apenas daquilo que é seguro, concreto e cabal. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. I - A condenação deve se firmar em prova cabal, irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. II - Se a prova judicial se limita às declarações de um único policial, que refletem vagas lembranças, não sendo suficiente para comprovar a prática dos crimes de resistência, desobediência e desacato, deve-se manter a sua absolvição. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07048584320198070019 DF 0704858-43.2019.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. Em sendo insuficientes as provas de que o crime de desacato tenha sido praticado pelo recorrente, a absolvição é a medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, já que eventual condenação somente pode emergir da convicção plena do julgador, sua base ética indeclinável. Apelo provido. Contra o parecer. (TJ-MS - APR: 00008097820188120024 MS 0000809-78.2018.8.12.0024, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ÂNIMUS FURANDI - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - IN DUBIO PRO REO - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - PROVA JUDICIALIZADA - INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição em relação ao delito de furto quando a prova é nebulosa e geradora de dúvida quanto ao animus furandi em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Absolve-se o apelante das sanções do delito de desacato, eis que, a prova judicializada não se apresente suficiente para fundamentar o édito condenatório. 3. Recurso provido. (APR: 10223210061634001 Divinópolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - AUTORIA NEGADA PELOS APELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ainda que haja indícios de autoria, não havendo provas robustas para sustentar a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo ". (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0329.07.000973-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, data da publicação 20/01/10). APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Impõe-se a manutenção do decreto absolutório ante a ausência de provas concretas obtidas em juízo a amparar a condenação. (Apelação nº 1.0480.15.006678-9/001, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim - TJMG-, data do julgamento 21/08/20). Nesse diapasão, reitero as alegações finais ministeriais. Vejamos: "(...) No que tange ao crime de ameaça imputado ao acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS (Fato 01), a análise detida e percuciente do arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela a impossibilidade de um decreto condenatório, impondo-se a sua absolvição. O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal é delito formal que exige, para sua consumação, o dolo específico (animus minandi), consistente na vontade firme e consciente de infundir verdadeiro medo, temor ou pavor na vítima, prometendo-lhe a prática de mal injusto e grave. No caso vertente, tais elementos não restaram, estreme de dúvidas, evidenciados. A instrução processual revelou um cenário de profunda fragilidade probatória, restando a acusação amparada em declarações patentemente incongruentes e insuficientes, conforme passa-se a expor. O exame confrontado dos depoimentos judiciais da vítima e do informante de acusação revela divergências estruturais e geométricas sobre a própria execução do suposto gesto intimidatório, o que fulmina a certeza necessária para um decreto condenatório: a) A versão da vítima (LUCIANO SPONQUEADO): Afirmou em juízo que, logo após o início da altercação, o acusado estava parado em pé no interior da sala quando ergueu a camisa com o intuito de sacar o armamento. Segundo o ofendido, apenas depois desse gesto na sala é que seu pai interveio e empurrou aquele para fora. b) A versão do informante (BENEDITO SPONQUEADO): Apresentou uma dinâmica fática inteiramente incompatível com a do filho. Asseverou que o acusado e LUCIANO entraram em briga corporal e que aquele escorregou e caiu no chão da área externa. O informante foi categórico ao frisar que a camiseta do acusado se levantou em decorrência da queda e que ele estava caído no solo quando desajeitadamente levou a mão à cintura, tentando tocar na arma, sem contudo conseguir sequer empunhá-la ou sacála. Essas desarmonias não versam sobre detalhes periféricos, mas sobre o núcleo da própria conduta imputada. Se as duas principais fontes de prova da acusação divergem frontalmente sobre o local (sala ou área externa), o momento (em pé ou caído) e a forma como o artefato foi visualizado, resta impossível fixar, com a segurança que o Processo Penal exige, qual foi a real conduta do acusado. Destarte, o panorama colhido nos autos não permite extrair, de forma induvidosa, o dolo do agente. Com efeito, o contexto situacional envolveu um imediato embate físico, inclusive com o desencadeamento de socos desferidos pelo próprio ofendido contra o acusado, cenário no qual a visualização do armamento, diante de relatos tão discrepantes, assemelha-se muito mais a uma exposição acidental ou desordenada do que a um ato direcionado a infundir deliberado temor. O acusado negou veementemente a intenção de ameaçar, pontuando que a agressão sofrida o deixou desnorteado e que apenas buscou retirar-se do local. Ademais, os policiais militares inquiridos em juízo, EDILSON DA SILVA CORDEIRO e ALAN CARLOS DE OLIVEIRA, foram uníssonos em afirmar que não presenciaram os fatos relativos à suposta ameaça, tendo chegado ao local quando o episódio já havia se encerrado por completo, limitando-se a colher os relatos tardios e já contaminados pela exaltação dos ânimos das partes. É sabido que o Direito Penal não se coaduna com conjecturas ou probabilidades. Havendo dúvida razoável, flutuação de versões e flagrante desconsonância entre o que foi narrado pela vítima e pelo informante de acusação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme extrai-se da jurisprudência: (...)". Sendo dúbias as provas produzidas, o réu deve ser absolvido, em respeito à parêmia do consagrado princípio do in dubio pro reo e por ser medida da mais lídima e escorreita justiça. 2.2.2. Crime de supressão ou alteração de marca ou numeração de arma de fogo A materialidade do delito restou cabalmente comprovada por meio do Laudo de Perícia Criminal (seq. 46.1), o qual atestou a operabilidade, a eficiência e o potencial lesivo tanto da arma apreendida (calibre 022,00, marca BERSA), quanto das munições apreendidas (4 estojos e 4 projéteis, calibre 022,00). O referido laudo pericial constatou, ainda, que a numeração foi parcialmente destruída, por instrumento perfuro-contundente sobre alguns caracteres. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em juízo (seq. 210.5), o réu CLAUDINO confessou a propriedade do armamento, afirmando que a arma encontrada era sua e que veio de família, como uma "herança" deixada por seu falecido pai. Ademais, quando questionado se o sinal identificador foi suprimido por ele ou se já estava raspado no momento em que assumiu a posse, o acusado declarou que já a pegou dessa forma e afirmou ter plena consciência de que a arma ostentava a numeração suprimida. A confissão do réu encontra total amparo nas demais provas orais coligidas sob o crivo do contraditório. A vítima Luciano, em audiência de instrução e julgamento (seq. 210.1), relatou que o acusado escondeu o armamento no interior da residência de sua sogra e que, depois de um tempo, veio a admitir que havia escondido a arma em um guarda-roupa, local onde ocorreu a apreensão. Em consonância, os policiais militares que atenderam a ocorrência (seq. 1.8 e 210.2) relataram que se deslocaram até a referida residência e interrogaram o réu sobre a arma. Esclareceram que o acusado indicou o local onde estava a arma depois de um tempo. No mesmo sentido, o policial militar Edilson (seq. 210.4) detalhou que a arma de fogo foi localizada escondida nos fundos de um guarda-roupa, especificamente em uma gaveta na parte de baixo, próximo ao rodapé da parede. Saliente-se que os depoimentos dos policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desaboná-los sem que se apresente qualquer indício de má-fé por parte destes O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à credibilidade, destacando no mais que depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório podem ensejar uma condenação criminal, não se falando em ausência de provas. Veja-se: “É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, de policiais. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova.” (STF - HC 150760, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021). Outrossim, em sede de alegações finais (seq. 216.1), o Ministério Público propugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de que seja procedida a retificação da capitulação jurídica constante na exordial acusatória (seq. 70.2). Sustentou o órgão ministerial que a instrução processual não revelou a ocorrência de elementos fáticos inovadores, cuidando-se estritamente de novo enquadramento jurídico sobre o mesmo fato delimitado na denúncia. Sob esse enfoque, aduziu que a conduta demonstrada pelos depoimentos colhidos amolda-se, com precisão, ao crime de porte e ocultação de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Assiste razão ao Ministério Público, porquanto, conforme se infere do conjunto probatório, o próprio acusado confessou em seu interrogatório judicial que, ao assumir a posse do armamento, este já ostentava a numeração de série suprimida. Dessa forma, restando demonstradas a autoria e a materialidade, e configurada a conduta de possuir e ocultar arma de fogo com sinal identificador suprimido, a condenação do réu nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. O fato é antijurídico, posto que verberado pela lei penal e não foram alegadas e nem se encontram provadas, nenhuma das causas excludentes de ilicitude dentre aquelas elencadas no artigo 23 Código Penal. Ao tempo do fato o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa da praticada. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) ABSOLVER o acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS da imputação relativa ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR o acusado CLAUDINO SEBIN MARTINS como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (FATO 02). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMENTRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade revelou-se normal à espécie. Em que pese o pedido do Ministério Público para valorar negativamente, não ficou demonstrado que o fato gerou um perigo superior ao normal do tipo penal. Isso porque não foram produzidos elementos suficientes para provar que a filha da vítima, de apenas 3 anos na época, tenha efetivamente presenciado ou tomado consciência do porte da arma de fogo, não justificando o aumento da pena. O réu não registra antecedentes criminais (seq. 212.1). Não há elementos para prejudicar a personalidade e conduta social do réu. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As circunstâncias são prejudiciais ao réu na forma sustentada pela acusação. Vejamos: "(...) as circunstâncias do crime, compreendem os elementos espaciais, temporais, o modus operandi e a mecânica delitiva que cercaram a infração penal, revelamse marcadamente gravosas e devem ser valoradas negativamente. No caso em apreço, o dolo e o desvalor da ação do agente sobressaem de forma acentuada, uma vez que o acusado percorreu, em uma clara escala progressiva, cronológica e cumulativa, múltiplos núcleos do tipo penal de conteúdo variado previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A conduta do acusado não se limitou ao mero comportamento estático descrito na elementar típica. Em um primeiro momento, CLAUDINO possuía de forma perene e clandestina o armamento raspado em sua residência. Em um segundo estágio de progressão criminosa, retirou o artefato de seu domicílio e o portou pelas vias públicas de Jandaia do Sul, introduzindo a pistola municiada no recesso de um lar alheio. Por fim, após o desencadeamento de um conflito, o acusado desdobrou sua linha causal para o núcleo ocultar, evadindo-se a pé e homiziando o armamento de forma dissimulada atrás de uma gaveta no guarda-roupas de um terceiro, com o nítido escopo de fraudar a ação imediata dos policiais militares e obstar a configuração do estado de flagrância. Essa sucessão ordenada e progressiva, em que o agente exaure sucessivos verbos do tipo penal em frações temporais distintas do mesmo episódio, confere ao modus operandi uma reprovabilidade concreta que desborda em muito o perigo abstrato ordinariamente sopesado pelo legislador, justificando o recrudescimento da sanção nesta etapa. VETOR NEGATIVO. (...)". As consequências do delito também não o prejudicam, notadamente diante da apreensão da arma e munições. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. Utiliza-se o critério de aumento da pena de 1/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas para o delito. A pena de multa é proporcional a privativa de liberdade aplicada, já considerando a redução que será realizada na próxima fase, tornando a pena definitiva no mínimo legal. 4.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, sem abaixar a pena do mínimo legal, por vedação expressa da Súmula nº. 231 da Corte Superior de Justiça, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Inexistem circunstâncias agravantes (CP., art. 61). 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (seq. 210.5). 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da reprimenda, em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Verifico que o réu atende ao disposto no artigo 44 do Código Penal, eis que é primário, de forma que o crime em tela não fora cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade, a qual desde já é feita por duas restritivas de direitos, tudo na forma do § 2º do referido dispositivo, sendo esta medida que se impõe, por ser direito subjetivo do condenado. É de salientar que a aplicação da pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado a possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social e, via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a modalidade local. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal, que deverá ser revertida em benefício da conta única do Juízo (IN 02 /2014); b) prestação de serviços à comunidade que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, cumprindo o total de 1.095 horas de trabalho, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, c/c. o artigo 55, todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal. A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições ora impostas. Incabível a suspensão da pena (CP., art. 77, inc. III). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelarem em liberdade, eis que ausentes os requisitos ensejadores da prisão acautelatória (CPP., arts. 312 e 387, § 2º) e em virtude da fixação do regime aberto. REVOGO as medidas cautelares inicialmente impostas. 5.2. Destinação da fiança e dos bens apreendidos Consoante preceituado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a arma de fogo e munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição. 5.3. Reparação de danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da natureza do crime ora julgado. 5.4. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações; 1) proceda-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multa; 4) havendo saldo a ser quitado, intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais e multa devidas, no prazo de 30 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº. 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 06 de julho de 2026. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito