Detalhe do processo

0001429-05.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0001429-05.2024.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GEOVANE VIEIRA SANTOS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GEOVANE VIEIRA SANTOS, brasileiro, nascido em 28 de junho de 1997, portador da cédula de identidade RG 13.849.919-7 PR e inscrito no CPF n. 055.952.199 55, filho de Altair da Silva Santos e Marcia Vieira da Silva, residente na Rua Rio Timbu, 1028, bairro Iguaçu, Fazenda Rio Grande/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “Em data e local não especificados nos autos, mas certo que entre 01/12/2019 e 19/12/2019, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GEOVANE VIEIRA SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, adquiriu de um indivíduo conhecido por ‘Reginaldo Café’, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta infantil MXF, avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), plenamente ciente de que o referido veículo, de propriedade da ofendida Juliana Martins de Souza (vítima de crime patrimonial antecedente), havia sido criminosamente subtraído na Rua 25 de Agosto, 722, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, na data de 01/12/2019, Curitiba/PR, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), depoimentos em vídeo nos movs. 10.1 a 10.5 e processo criminal de nº 0001429-05.2024.8.16.0013, juntado na Notícia de Fato no mov. 1.4.” A denúncia foi recebida em 15/04/2025 (mov. 31.1). Citado (mov. 70.1/70.2), o réu apresentou resposta à acusação ao mov. 81.1, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Saneado o processo com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o réu (mov. 121.1/121.3 e 122.1).O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 126.1), pugnando “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 24.1, para o fim de condenar o denunciado GEOVANE VIEIRA SANTOS pela prática da infração penal capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. A Defesa, em alegações finais (mov. 130.1), requereu a absolvição pela insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pelo inciso V, do referido diploma legal. Na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto, com a substituição por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GEOVANE VIEIRA SANTOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, “Adquirir [...] em proveito próprio [...], coisa que sabe ser produto de crime, [...]”. A materialidade do crime restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrências (mov. 1.2), notícia de fato n. 0046.22.138950-8 oriunda dos autos n. 0003319-85.2019.8.16.0196, que tramitou na 4ª Vara Criminal deste Foro Central (mov. 1.4), depoimentos (mov. 10.1/10.5), confirmados em Juízo, e Auto de Avaliação (mov. 11.1). De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias descritas na denúncia foram confirmadas pela prova oral produzida em juízo. Consta da denúncia que o réu adquiriu em proveito próprio uma motocicleta infantil MXF, que sabia ser produto de crime anterior, pois adquirido de individuo conhecido por “Reginaldo Café”. Nos autos n. 0003319-85.2019.8.16.0196 verificou-se que MÁRCIO RODRIGUES adquiriu o bem objeto da denúncia do ora réu, GEOVANI VIEIRA SANTOS, o qual também foi ouvido naqueles autos e confirmou a negociação, motivo pelo qual foi instaurado novo inquérito para apuração dos fatos, ensejando o oferecimento de denúncia ao mov. 24.1.A vítima JULIANA MARTINS DE SOUZA relatou que, ao chegar em sua residência, constatou que ela havia sido furtada, foram levados diversos objetos, razão pela qual registrou boletim de ocorrência; seu filho adoeceu em razão da subtração da motocicleta infantil e que passou a procurar outra moto para ele; um amigo informou que havia uma moto semelhante à de seu filho no Boqueirão e indicou uma loja; outro rapaz lhe indicou a loja MR Automóveis e que se dirigiu ao local para verificar a motocicleta; o proprietário da loja, Márcio, não estava presente naquele momento; ao ver a moto, percebeu que era muito parecida com a de seu filho e entrou em contato com seu filho mais velho, que havia presenteado o irmão com a motocicleta; o filho lhe orientou a levantar o banco e verificar se havia um pedaço de papelão amarelo calçando a bateria; encontrou o referido papelão amarelo, reconhecendo-o como pertencente à motocicleta de seu filho; a motocicleta possuía numeração identificadora e que todos os elementos observados indicavam que se tratava da moto do filho; Márcio afirmou ter adquirido a motocicleta de outra pessoa e que não teria relação com a origem ilícita do bem; acionou a Polícia com a ajuda de um amigo; solicitou a devolução da motocicleta, mas Márcio disse que a venderia; respondeu que a moto pertencia a seu filho; retornou ao local acompanhada por uma viatura policial e que o caso passou a ser apurado; Márcio chegou a pedir que ela não prosseguisse com a denúncia, dizendo que devolveria a motocicleta porque havia pago por ela; tentaram lhe oferecer dinheiro para que não realizasse a denúncia, mas que decidiu prosseguir porque sabia do sofrimento que seu filho estava enfrentando; divulgou o ocorrido em redes sociais e publicou imagens de câmeras obtidas com um vizinho; não se recorda exatamente quanto tempo levou para localizar a motocicleta, em razão do nervosismo e da preocupação com o filho e com os demais bens subtraídos da residência; estimou que tenham transcorrido aproximadamente de quinze a vinte dias, ou até mais, até a localização da motocicleta; identificou a motocicleta por diversos vestígios, incluindo o cordão da moto e o calço da bateria; os adesivos haviam sido retirados; Márcio apenas disse ter comprado a motocicleta de uma pessoa que foi vendê-la na loja, sem fornecer maiores detalhes; residia na mesma rua da loja de Márcio e que as pessoas do local viam seu filho utilizando a motocicleta; não conhecia Geovane Vieira Santos e que jamais teve contato com ele; conhecia apenas Márcio, por ter sido ele quem estava com a motocicleta de seu filho; a motocicleta havia sido adquirida por aproximadamente R$2.500,00; quando recuperada, a motocicleta estava modificada, pois haviam retirado todos os adesivos e estavam mexendo nela para descaracterizá-la e dificultar a identificação de sua origem; não havia utilização da motocicleta após sua recuperação, pois seu filho mais velho a levou para fazer os reparos necessários; a motocicleta foi levada para sua residência e posteriormente passou por uma reforma básica para recolocação dos adesivos e restauração de sua aparência original; houve gastos relacionados a essa reforma, consistentes principalmente na substituição dos adesivos e em ajustes para deixá-la novamente como era anteriormente.A testemunha MÁRCIO RODRIGUES declarou que possuía uma loja de carros localizada na Rua Coronel José dos Santos e que tinha uma motocicleta infantil semelhante pertencente a seu filho, a qual estava com o pneu furado e necessitava de conserto; Geovane compareceu à loja e informou possuir uma motocicleta igual para vender; Geovane lhe disse que a motocicleta estava em boas condições e propôs utilizá-la para abater parte de uma dívida existente entre ambos, decorrente de uma negociação envolvendo um veículo; Geovane estava com dificuldades para quitar o valor devido e sugeriu entregar a motocicleta para compensar parte da dívida; questionou se a situação da motocicleta estava regular e que Geovane respondeu que sim, informando que havia adquirido o bem de uma pessoa conhecida e que a motocicleta funcionava normalmente; não exigiu nota fiscal ou outro documento, pois já havia realizado negócios anteriores com Geovane e o considerava uma pessoa de confiança; até prova em contrário, não tinha motivos para suspeitar da conduta de Geovane; acredita que Geovane também não sabia que a motocicleta era produto de furto, pois não faria sentido entregá-la em uma loja onde o veículo ficaria exposto ao público; posteriormente um amigo, proprietário de uma loja de peças e motos, perguntou se ele desejava vender sua motocicleta quebrada, uma vez que havia adquirido outra; enviou fotografias da motocicleta quebrada e que a motocicleta objeto dos autos aparecia ao lado dela nas imagens; a motocicleta em questão havia sido adquirida para uso de seu filho; uma pessoa entrou em contato demonstrando interesse na motocicleta quebrada e pediu apenas o endereço para buscá-la; quando retornou à loja, encontrou uma pessoa afirmando que a motocicleta era produto de furto; imediatamente ligou para Geovane e pediu que comparecesse para resolver a situação, afirmando que não havia roubado nem adquirido conscientemente uma motocicleta furtada; relatou que, em razão dos fatos, acabou sendo preso, permaneceu detido e pagou fiança; Geovane não compareceu imediatamente ao local e que inicialmente não atendeu às ligações; após novas tentativas realizadas por sua esposa e outras pessoas, Geovane atendeu; se não se enganava, Geovane chegou a enviar sua advogada para auxiliá-lo, mas não compareceu pessoalmente; possui advogada própria e que, ao final, ficou comprovado que a motocicleta era efetivamente produto de furto; descobriu que a motocicleta pertencia a uma pessoa que residia na quadra abaixo de sua loja e que jamais compraria conscientemente um bem furtado de alguém tão próximo; Geovane residia no bairro Tatuquara, próximo à sua loja; após os fatos, tentou resolver a situação com Geovane e obter a devolução do valor correspondente ao prejuízo sofrido; Geovane pagou aproximadamente R$ 1.000,00 para custear a atuação de sua advogada na ocasião, mas que, posteriormente, deixou de atender ligações e responder mensagens; não mantiveram mais contato; a motocicleta foi utilizada para abater aproximadamente R$ 2.000,00 da dívida que Geovane possuía com ele; o valor de mercado de uma motocicleta semelhante era de aproximadamente R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 e que, porisso, considerava ter pago praticamente o valor de mercado pelo bem; continuou cobrando o restante do débito por mensagens, mas que não obteve retorno; jamais teria adquirido a motocicleta se soubesse de sua origem ilícita, especialmente porque o bem permanecia exposto em seu escritório, à vista de qualquer pessoa; nunca retirou os adesivos da motocicleta e que a recebeu exatamente no estado em que se encontrava; adquiriu a motocicleta para seu filho, que ainda era criança na época; ainda possui guardada a motocicleta quebrada que pretendia reformar para entregar ao filho quando este tivesse idade adequada para utilizá-la; em relação à motocicleta quebrada, obteve recibo de compra e venda junto ao vendedor; não recebeu recibo de compra e venda da motocicleta adquirida de Geovane porque mantinham uma relação comercial decorrente da negociação de um veículo e realizavam tratativas diretamente em sua loja. No interrogatório, o acusado GEOVANE VIEIRA SANTOS alegou que a motocicleta entrou em seu patrimônio por meio de um negócio realizado no Tatuquara; costumava realizar diversos negócios e que a motocicleta lhe foi repassada em uma negociação envolvendo uma casa; relatou que negociou com Reginaldo, conhecido como “Café”, pessoa com quem frequentemente realizava negócios; a motocicleta integrou um ajuste relacionado a um veículo que havia negociado com Reginaldo e a uma casa que este teria adquirido; questionou sobre documentação da motocicleta e que somente depois descobriu que esse tipo de veículo não possuía documento de registro, mas apenas nota fiscal; a motocicleta permaneceu aproximadamente uma semana em sua residência; possuía uma casa no Tatuquara, cujo endereço não recordava, e que havia obtido essa casa em outro negócio realizado com Marcos, pessoa que posteriormente deixou o país; declarou que repassou a casa para Reginaldo e que, menos de um mês depois, antes mesmo da formalização documental, Reginaldo foi morto; após a morte de Reginaldo, a esposa dele lhe devolveu a casa por não possuir condições de quitar o restante do débito existente; na negociação inicial, Reginaldo havia recebido um veículo Astra e permanecido devendo parte do valor; a motocicleta entrou no negócio relacionado à casa e que não se recordava exatamente do valor atribuído ao bem, mas que consultaram anúncios no Marketplace e na OLX para estimar seu preço de mercado; utilizou esses valores como referência para futura revenda; posteriormente repassou a motocicleta a Márcio Rodrigues; realizava diversos negócios com Márcio e que possuía uma dívida com ele decorrente de negociações anteriores; a motocicleta foi utilizada para abatimento dessa dívida; Márcio possuía um filho e manifestou interesse na motocicleta para a criança; Reginaldo havia sido morto em razão de problemas envolvendo relacionamento amoroso com mulheres casadas, embora não recordasse seu nome completo; Reginaldo negociava diversos tipos de bens, “muambeira”, vendia de tudo, vendia carros e motos; não sabe se Reginaldo possuía antecedentes criminais e que não tinha conhecimento de envolvimento dele com atividades ilícitas; conheceuReginaldo por intermédio de um amigo chamado Felipe; inicialmente adquiriu dele uma corrente de ouro e posteriormente passou a realizar outros negócios; ao anunciar uma casa em seu status, Reginaldo entrou em contato para negociar; o valor atribuído à motocicleta foi obtido mediante pesquisa de mercado e que costumava utilizar esse método em suas negociações; quando informou ao Delegado ter vendido a motocicleta por R$ 600,00, referia-se ao valor efetivamente abatido da dívida que possuía com Márcio; Márcio lhe devolveu aproximadamente R$ 500,00 ou R$ 800,00 na ocasião da negociação e que o restante foi compensado no débito existente; a motocicleta entrou na composição do negócio entre ambos para abatimento da dívida; a casa mencionada não estava em seu nome, mas em nome de Marcos; atuou como intermediador da negociação e recebeu comissão pelo negócio; Marcos pretendia deixar o País e desejava concluir a transferência; após a morte de Reginaldo, a esposa deste devolveu a casa por não conseguir arcar com os pagamentos restantes; Marcos devolveu um veículo Palio e aproximadamente R$ 2.000,00 à viúva de Reginaldo e que ele permaneceu com a motocicleta; a casa retornou à posse de Marcos; se tratava de imóvel financiado, cuja dívida continuava sendo paga em nome do proprietário original; no fim das contas, considerava que a motocicleta havia ingressado gratuitamente em seu patrimônio, pois representava parte da comissão que receberia pela intermediação do negócio; receberia R$ 5.000,00 além da motocicleta como remuneração; possuía dívida com Márcio decorrente de outra negociação envolvendo veículo e que a motocicleta foi utilizada para liquidar parte desse débito; trabalhava e ainda trabalha divulgando e intermediando negócios por meio da internet e de contatos pessoais; possui centenas de contatos que visualizavam seus anúncios e ofertas; não tinha qualquer conhecimento de que a motocicleta fosse produto de furto; utilizou a motocicleta por aproximadamente dois dias nas proximidades de sua residência, permitindo que fosse utilizada na rua e na calçada, à vista de todos; publicou imagens da motocicleta em seu status e que Márcio manifestou interesse no bem; mantinha relação de amizade com Márcio e que realizavam diversos negócios; frequentavam as respectivas residências, compartilhavam refeições e que conhecia familiares de Márcio; se tivesse conhecimento de que a motocicleta era produto de crime, jamais a teria vendido a Márcio ou a qualquer outra pessoa; caso soubesse da origem ilícita do bem, teria desfeito o negócio realizado com Reginaldo; não teria interesse em assumir problemas por causa de um negócio envolvendo cerca de R$ 2.000,00 e que preferiria devolver a motocicleta caso tivesse conhecimento de qualquer irregularidade. Do contexto fático e das provas produzidas, conclui-se que a residência da vítima foi invadida e foram subtraídos bens de uso doméstico e eletrônicos, dentre eles, 01 (uma) motocicleta infantil MXF, localizada, posteriormente, pela própria vítima em uma loja de veículos de propriedade da testemunha MÁRCIO RODRIGUES.A origem ilícita do bem restou demonstrada pelo depoimento da vítima que teve seu bem subtraído em 02/12/2019 (mov. 1.4 - fl. 30) e pela própria dinâmica em que se deram os fatos. Resta verificar, portanto, a existência do elemento subjetivo da conduta perpetrada pelo réu, porquanto o delito de receptação exige o dolo direito (“que sabe ser produto de crime”). Em outras palavras, para configuração do crime de receptação é imprescindível a demonstração de prévio conhecimento pelo agente da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. Nesse ponto, por ser de difícil análise o elemento subjetivo do agente, é por meio de sua conduta e do comportamento exterior que se constata o conhecimento ou não da origem criminosa da coisa. Ademais, tendo em vista que o bem subtraído foi apreendido em poder do réu, era ônus da Defesa demonstrar sua origem lícita ou então sua conduta culposa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não é em outro sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – destaquei.Ao localizar a motocicleta infantil, a vítima solicitou a devolução, mas foi recusada, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar, o que deu origem aos autos n. 0003319-85.2019.8.16.0196, em que MÁRCIO RODRIGUES foi condenado pelo delito de receptação, conforme sentença anexa a notícia fato de mov. 1.4. Naqueles autos foi constatado que MÁRCIO RODRIGUES adquiriu a motocicleta infantil de GEOVANE VIEIRA SANTOS, que lá foi ouvido na condição de testemunha e asseverou que: “conhece Marcio faz tempo. Fez um negócio de um contrato de compra e venda. Passou uma moto infantil no negócio da casa. Repassou como sendo uma motinho de criança. Pegou a moto de Reginaldo, vulgo café. Essas motinhos não tem documentação. Passou para Marcio e tinha pego num rolo. Não sabia que a moto tinha sido produto de furto. Pode fornecer o endereço da pessoa de quem pegou a moto, mas ele morreu. Ele falou que fazia dois meses que estava com o pizinho dele. Marcio pegou a moto para o piazinho dele. Nem teria pegado a moto se soubesse que era roubada. Vendeu por 600 reais para Marcio. Nem sabia que precisava de documentação. No mercado livre é mil, novecentos. Mexe com rolo de carro e passou por seiscentos mesmo. No rolo ela saiu por 450, 500 reais.”. Entretanto, quando interrogado nestes autos, apresentou versão contraditória e imprecisa, porquanto o suposto negócio anterior relativo à venda de uma casa não foi suficientemente esclarecido e houve clara contradição quanto às informações sobre a negociação da motocicleta, na medida em que alegou que entregou para pagamento de dívida com MÁRCIO pelo valor de R$3.000,00 ou R$4.000,00. O réu, ainda, alegou que fez uma pesquisa de mercado e verificou que a motocicleta tinha o preço de venda em torno de R$3.000,00, e quando indagado sobre a divergência de informações, respondeu que MÁRCIO lhe devolveu R$500,00 ou R$800,00, para abatimento do que devia a ele. Registre-se que o réu não informou por qual valor adquiriu ou recebeu a motocicleta por Reginaldo, apenas disse que foi entregue pela contraprestação de um serviço de intermediação da venda de uma casa, supostamente entre MÁRCIO e Reginaldo. Nesse contexto, não há quaisquer informações precisas sobre por qual valor o bem foi adquirido pelo réu, contudo, dos elementos trazidos é possível concluir que foi por valor abaixo de mercado devido ao desencontro de informações.Em verdade, todas as informações são vagas e se contradizem com o já afirmado anteriormente em juízo, não se identifica, portanto, a idoneidade da versão do acusado, no sentido de que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem. Ademais, o acusado adquiriu o bem de um conhecido, cujo nome completo não tem conhecimento, como ele próprio alegou em interrogatório, esse terceiro trabalhava com “muambeira”, vendia de tudo, ou seja, denota-se a aquisição de forma completamente irregular. Diante desse quadro, o réu assumiu o risco ao adquirir motocicleta infantil de forma irregular, sem exigir qualquer documento fiscal e por valor que sequer esclareceu nos autos. É evidente que a pessoa que adquire um bem nessas condições, por certo desconfiou de sua origem espúria, ou seja, que poderia ser fruto de crimes patrimoniais que, por óbvio, não se pode transferir de forma lícita. Nesse contexto, as circunstâncias do caso permitem concluir que o réu possuía conhecimento da origem ilícita do bem, restando comprovada a prática delitiva em sua modalidade dolosa. No mesmo sentido: “ APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM RESPALDO NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CONHECIMENTO DA RÉ A RESPEITO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO CONDUZIDO (E SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA) - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADA NOS AUTOS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NO FEITO – DESTAQUES AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE E CONDUÇÃO DO BEM RECEPTADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - elemento subjetivo (DOLO) PLENAMENTE atestado PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – DESCABIDA A almejada redução de pena e, AINDA, a fixação de regime PRISIONAL mais brando (aberto), ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis – regime intermediário mantido - inteligência do art. 33, § 3º, do CP - HARMONIZAÇÃO DOMOLDE SEMIABERTO EXTIRPADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002812-95.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.04.2024) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2.º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR IRRISÓRIO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O NÚMERO DA PLACA ADULTERADO POR USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado, mediante as provas exaustivamente produzidas ao longo da instrução processual, o delito de receptação, não há que se falar em acolhimento do pedido de absolvição. Ademais, em consonância com a jurisprudência dominante, em se tratando de crimes de receptação, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, ao acusado o encargo de comprovar sua ignorância quanto à origem ilícita do bem, ônus este que, no caso em tela, não restou minimamente satisfeito, na medida em que o réu limitou-se em apresentar alegações desprovidas de substancial comprovação; 2. A conduta em pauta se amolda à tipificação específica associada a conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado. No contexto da condução do automóvel, a autoria da adulteração de seu sinal identificador é de mínima relevância;3. A pena acessória de multa deve ser fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade impostaao réu, motivo pelo qual se impõe, de ofício, a necessidade de sua redução.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031043- 65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.08.2024) – destaquei, Em casos semelhantes, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ A Direito penal. Apelação criminal. Receptação simples. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória e inexistência de dolo. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Aparelho celular adquirido por valor muito abaixo do mercado, desacompanhado de nota fiscal. Dolo configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Centenário do Sul, que impôs ao apelante a pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP). 2. Recurso da defesa buscando absolvição por insuficiência probatória, alegando, ademais, ausência de dolo, bem como a concessão da gratuidade da justiça e arbitramento de honorários à defensora dativa. 3. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se subsistem provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação, diante da alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem. III. Razões de decidir: 5. O pedido de gratuidade da justiça não merece conhecimento, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por boletins de ocorrência, notas fiscais e prova oral colhida sob contraditório, revelando que o apelante adquiriu bem cuja procedência era, sabidamente, ilícita, mormente em razão da desproporcionalidade da monta paga pelo aparelho celular, em comparação com o valor que avaliado o bem. 7. A apreensão do objeto subtraído na posse do agente gera presunção de responsabilidade e permite a inversão do ônus da prova, conforme art. 156, do Código de Processo Penal, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. Quanto aos honorários, é devido o arbitramento em favor da defensora dativa, nostermos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA/PR, fixados em R$ 700,00, conforme item 1.14 da tabela anexa à resolução. IV. Dispositivo:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 201, § 2.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 761.694/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPR, 0006041- 80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3.ª Câm. Crim., j. 12.04.2025; TJPR, 0001019- 26.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4.ª Câm. Crim., j. 28.07.2025; TJPR, 0000603- 90.2024.8.16.0073, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5.ª Câm. Crim., j. 04.10.2025; TJPR, 0009762- 02.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3.ª Câm. Crim., j. 09.11.2024.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001108-39.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.12.2025) – destaquei. “ Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Receptação qualificada (art. 180, §1o, do CP). Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada, ao adquirir, no exercício de atividade comercial, um televisor de origem ilícita, devendo saber que se tratava de produto de crime, em razão do valor abaixo do mercado e da falta de documentação que comprovasse a legalidade da compra. O apelante argumenta que não tinha ciência da origem ilícita do bem e que a aquisição ocorreu no exercício regular de sua atividade comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu tinha ciência da origem ilícita do televisor adquirido, caracterizando a receptação dolosa e se deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça não merece ser admitido, pois compete ao juízo da execução avaliar as condições financeiras do condenado. 4. O réu adquiriu, no exercício de atividade comercial, um televisor, por valor abaixo do mercado, sem sequer demandar a apresentação de nota fiscal ou eventual documento que comprovasse a posse lícita da coisa pelo vendedor.5 . A apreensão do bem, objeto do crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sendo que a defesa não apresentou elementos de convicção para infirmar esta presunção. 6. Os elementos de convicção angariados demonstram que o réu, pelo menos, devia saber (dolo eventual) da origem ilícita do televisor. IV.Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 156 e 172, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000359- 38.2018.8.16.0085, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 07.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0043908- 44.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.06.2024”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000290-77.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.10.2025) – destaquei. Nesse contexto, a conduta é típica e se subsome ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, as provas e as circunstâncias não permitem a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GEOVANE VIEIRA SANTOS, pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: não possui antecedentes, pois, conforme certidão de mov. 123.1, os delitos a que se referem as condenações nos autos n. 0020165- 76.2021.8.16.0013 da 6ª Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba e nos autos n. 0000988-28.2021.8.16.0078 da Vara Criminal de Curiúva/PR, são posteriores ao fato objeto destes autos; Conduta Social: não há elementospara análise; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Consequências: são normais ao tipo e ultrapassa as consequências naturais do tipo; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base deverá ser a pena mínima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão, de um a quatro anos, e multa), resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes. Em consequência, a pena intermediária permanece inalterada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Destarte, a pena definitiva imposta ao acusado resulta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão, haja vista o quantum aplicado e por não se tratar de réu tecnicamente reincidente. Logo, o réu possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial;2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. IV.6. Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas destinados à entidade pública de destinação social (CP, art. 43, IV). Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º). Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que a ré compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho. O acusado fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º). Posto isso, considerando o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, fixo a pena do réu GEOVANE VIEIRA SANTOS, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado.V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade do acusado durante toda a instrução processual e a fixação de regime inicial para cumprimento de pena aberto, com a substituição por restritiva de direito, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano mínimo, uma vez que os bens foram restituídos à vítima sem avarias e não houve formulação de pedido na denúncia para a condenação V.3. Das apreensões Não há apreensões registradas nos autos. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804). V.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Comuniquem-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEOVANE VIEIRA SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SOLANGE SERAFIM

OAB: 86775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0001429-05.2024.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GEOVANE VIEIRA SANTOS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GEOVANE VIEIRA SANTOS, brasileiro, nascido em 28 de junho de 1997, portador da cédula de identidade RG 13.849.919-7 PR e inscrito no CPF n. 055.952.199 55, filho de Altair da Silva Santos e Marcia Vieira da Silva, residente na Rua Rio Timbu, 1028, bairro Iguaçu, Fazenda Rio Grande/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “Em data e local não especificados nos autos, mas certo que entre 01/12/2019 e 19/12/2019, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GEOVANE VIEIRA SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, adquiriu de um indivíduo conhecido por ‘Reginaldo Café’, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta infantil MXF, avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), plenamente ciente de que o referido veículo, de propriedade da ofendida Juliana Martins de Souza (vítima de crime patrimonial antecedente), havia sido criminosamente subtraído na Rua 25 de Agosto, 722, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, na data de 01/12/2019, Curitiba/PR, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), depoimentos em vídeo nos movs. 10.1 a 10.5 e processo criminal de nº 0001429-05.2024.8.16.0013, juntado na Notícia de Fato no mov. 1.4.” A denúncia foi recebida em 15/04/2025 (mov. 31.1). Citado (mov. 70.1/70.2), o réu apresentou resposta à acusação ao mov. 81.1, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Saneado o processo com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o réu (mov. 121.1/121.3 e 122.1).O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 126.1), pugnando “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 24.1, para o fim de condenar o denunciado GEOVANE VIEIRA SANTOS pela prática da infração penal capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. A Defesa, em alegações finais (mov. 130.1), requereu a absolvição pela insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pelo inciso V, do referido diploma legal. Na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto, com a substituição por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GEOVANE VIEIRA SANTOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, “Adquirir [...] em proveito próprio [...], coisa que sabe ser produto de crime, [...]”. A materialidade do crime restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrências (mov. 1.2), notícia de fato n. 0046.22.138950-8 oriunda dos autos n. 0003319-85.2019.8.16.0196, que tramitou na 4ª Vara Criminal deste Foro Central (mov. 1.4), depoimentos (mov. 10.1/10.5), confirmados em Juízo, e Auto de Avaliação (mov. 11.1). De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias descritas na denúncia foram confirmadas pela prova oral produzida em juízo. Consta da denúncia que o réu adquiriu em proveito próprio uma motocicleta infantil MXF, que sabia ser produto de crime anterior, pois adquirido de individuo conhecido por “Reginaldo Café”. Nos autos n. 0003319-85.2019.8.16.0196 verificou-se que MÁRCIO RODRIGUES adquiriu o bem objeto da denúncia do ora réu, GEOVANI VIEIRA SANTOS, o qual também foi ouvido naqueles autos e confirmou a negociação, motivo pelo qual foi instaurado novo inquérito para apuração dos fatos, ensejando o oferecimento de denúncia ao mov. 24.1.A vítima JULIANA MARTINS DE SOUZA relatou que, ao chegar em sua residência, constatou que ela havia sido furtada, foram levados diversos objetos, razão pela qual registrou boletim de ocorrência; seu filho adoeceu em razão da subtração da motocicleta infantil e que passou a procurar outra moto para ele; um amigo informou que havia uma moto semelhante à de seu filho no Boqueirão e indicou uma loja; outro rapaz lhe indicou a loja MR Automóveis e que se dirigiu ao local para verificar a motocicleta; o proprietário da loja, Márcio, não estava presente naquele momento; ao ver a moto, percebeu que era muito parecida com a de seu filho e entrou em contato com seu filho mais velho, que havia presenteado o irmão com a motocicleta; o filho lhe orientou a levantar o banco e verificar se havia um pedaço de papelão amarelo calçando a bateria; encontrou o referido papelão amarelo, reconhecendo-o como pertencente à motocicleta de seu filho; a motocicleta possuía numeração identificadora e que todos os elementos observados indicavam que se tratava da moto do filho; Márcio afirmou ter adquirido a motocicleta de outra pessoa e que não teria relação com a origem ilícita do bem; acionou a Polícia com a ajuda de um amigo; solicitou a devolução da motocicleta, mas Márcio disse que a venderia; respondeu que a moto pertencia a seu filho; retornou ao local acompanhada por uma viatura policial e que o caso passou a ser apurado; Márcio chegou a pedir que ela não prosseguisse com a denúncia, dizendo que devolveria a motocicleta porque havia pago por ela; tentaram lhe oferecer dinheiro para que não realizasse a denúncia, mas que decidiu prosseguir porque sabia do sofrimento que seu filho estava enfrentando; divulgou o ocorrido em redes sociais e publicou imagens de câmeras obtidas com um vizinho; não se recorda exatamente quanto tempo levou para localizar a motocicleta, em razão do nervosismo e da preocupação com o filho e com os demais bens subtraídos da residência; estimou que tenham transcorrido aproximadamente de quinze a vinte dias, ou até mais, até a localização da motocicleta; identificou a motocicleta por diversos vestígios, incluindo o cordão da moto e o calço da bateria; os adesivos haviam sido retirados; Márcio apenas disse ter comprado a motocicleta de uma pessoa que foi vendê-la na loja, sem fornecer maiores detalhes; residia na mesma rua da loja de Márcio e que as pessoas do local viam seu filho utilizando a motocicleta; não conhecia Geovane Vieira Santos e que jamais teve contato com ele; conhecia apenas Márcio, por ter sido ele quem estava com a motocicleta de seu filho; a motocicleta havia sido adquirida por aproximadamente R$2.500,00; quando recuperada, a motocicleta estava modificada, pois haviam retirado todos os adesivos e estavam mexendo nela para descaracterizá-la e dificultar a identificação de sua origem; não havia utilização da motocicleta após sua recuperação, pois seu filho mais velho a levou para fazer os reparos necessários; a motocicleta foi levada para sua residência e posteriormente passou por uma reforma básica para recolocação dos adesivos e restauração de sua aparência original; houve gastos relacionados a essa reforma, consistentes principalmente na substituição dos adesivos e em ajustes para deixá-la novamente como era anteriormente.A testemunha MÁRCIO RODRIGUES declarou que possuía uma loja de carros localizada na Rua Coronel José dos Santos e que tinha uma motocicleta infantil semelhante pertencente a seu filho, a qual estava com o pneu furado e necessitava de conserto; Geovane compareceu à loja e informou possuir uma motocicleta igual para vender; Geovane lhe disse que a motocicleta estava em boas condições e propôs utilizá-la para abater parte de uma dívida existente entre ambos, decorrente de uma negociação envolvendo um veículo; Geovane estava com dificuldades para quitar o valor devido e sugeriu entregar a motocicleta para compensar parte da dívida; questionou se a situação da motocicleta estava regular e que Geovane respondeu que sim, informando que havia adquirido o bem de uma pessoa conhecida e que a motocicleta funcionava normalmente; não exigiu nota fiscal ou outro documento, pois já havia realizado negócios anteriores com Geovane e o considerava uma pessoa de confiança; até prova em contrário, não tinha motivos para suspeitar da conduta de Geovane; acredita que Geovane também não sabia que a motocicleta era produto de furto, pois não faria sentido entregá-la em uma loja onde o veículo ficaria exposto ao público; posteriormente um amigo, proprietário de uma loja de peças e motos, perguntou se ele desejava vender sua motocicleta quebrada, uma vez que havia adquirido outra; enviou fotografias da motocicleta quebrada e que a motocicleta objeto dos autos aparecia ao lado dela nas imagens; a motocicleta em questão havia sido adquirida para uso de seu filho; uma pessoa entrou em contato demonstrando interesse na motocicleta quebrada e pediu apenas o endereço para buscá-la; quando retornou à loja, encontrou uma pessoa afirmando que a motocicleta era produto de furto; imediatamente ligou para Geovane e pediu que comparecesse para resolver a situação, afirmando que não havia roubado nem adquirido conscientemente uma motocicleta furtada; relatou que, em razão dos fatos, acabou sendo preso, permaneceu detido e pagou fiança; Geovane não compareceu imediatamente ao local e que inicialmente não atendeu às ligações; após novas tentativas realizadas por sua esposa e outras pessoas, Geovane atendeu; se não se enganava, Geovane chegou a enviar sua advogada para auxiliá-lo, mas não compareceu pessoalmente; possui advogada própria e que, ao final, ficou comprovado que a motocicleta era efetivamente produto de furto; descobriu que a motocicleta pertencia a uma pessoa que residia na quadra abaixo de sua loja e que jamais compraria conscientemente um bem furtado de alguém tão próximo; Geovane residia no bairro Tatuquara, próximo à sua loja; após os fatos, tentou resolver a situação com Geovane e obter a devolução do valor correspondente ao prejuízo sofrido; Geovane pagou aproximadamente R$ 1.000,00 para custear a atuação de sua advogada na ocasião, mas que, posteriormente, deixou de atender ligações e responder mensagens; não mantiveram mais contato; a motocicleta foi utilizada para abater aproximadamente R$ 2.000,00 da dívida que Geovane possuía com ele; o valor de mercado de uma motocicleta semelhante era de aproximadamente R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 e que, porisso, considerava ter pago praticamente o valor de mercado pelo bem; continuou cobrando o restante do débito por mensagens, mas que não obteve retorno; jamais teria adquirido a motocicleta se soubesse de sua origem ilícita, especialmente porque o bem permanecia exposto em seu escritório, à vista de qualquer pessoa; nunca retirou os adesivos da motocicleta e que a recebeu exatamente no estado em que se encontrava; adquiriu a motocicleta para seu filho, que ainda era criança na época; ainda possui guardada a motocicleta quebrada que pretendia reformar para entregar ao filho quando este tivesse idade adequada para utilizá-la; em relação à motocicleta quebrada, obteve recibo de compra e venda junto ao vendedor; não recebeu recibo de compra e venda da motocicleta adquirida de Geovane porque mantinham uma relação comercial decorrente da negociação de um veículo e realizavam tratativas diretamente em sua loja. No interrogatório, o acusado GEOVANE VIEIRA SANTOS alegou que a motocicleta entrou em seu patrimônio por meio de um negócio realizado no Tatuquara; costumava realizar diversos negócios e que a motocicleta lhe foi repassada em uma negociação envolvendo uma casa; relatou que negociou com Reginaldo, conhecido como “Café”, pessoa com quem frequentemente realizava negócios; a motocicleta integrou um ajuste relacionado a um veículo que havia negociado com Reginaldo e a uma casa que este teria adquirido; questionou sobre documentação da motocicleta e que somente depois descobriu que esse tipo de veículo não possuía documento de registro, mas apenas nota fiscal; a motocicleta permaneceu aproximadamente uma semana em sua residência; possuía uma casa no Tatuquara, cujo endereço não recordava, e que havia obtido essa casa em outro negócio realizado com Marcos, pessoa que posteriormente deixou o país; declarou que repassou a casa para Reginaldo e que, menos de um mês depois, antes mesmo da formalização documental, Reginaldo foi morto; após a morte de Reginaldo, a esposa dele lhe devolveu a casa por não possuir condições de quitar o restante do débito existente; na negociação inicial, Reginaldo havia recebido um veículo Astra e permanecido devendo parte do valor; a motocicleta entrou no negócio relacionado à casa e que não se recordava exatamente do valor atribuído ao bem, mas que consultaram anúncios no Marketplace e na OLX para estimar seu preço de mercado; utilizou esses valores como referência para futura revenda; posteriormente repassou a motocicleta a Márcio Rodrigues; realizava diversos negócios com Márcio e que possuía uma dívida com ele decorrente de negociações anteriores; a motocicleta foi utilizada para abatimento dessa dívida; Márcio possuía um filho e manifestou interesse na motocicleta para a criança; Reginaldo havia sido morto em razão de problemas envolvendo relacionamento amoroso com mulheres casadas, embora não recordasse seu nome completo; Reginaldo negociava diversos tipos de bens, “muambeira”, vendia de tudo, vendia carros e motos; não sabe se Reginaldo possuía antecedentes criminais e que não tinha conhecimento de envolvimento dele com atividades ilícitas; conheceuReginaldo por intermédio de um amigo chamado Felipe; inicialmente adquiriu dele uma corrente de ouro e posteriormente passou a realizar outros negócios; ao anunciar uma casa em seu status, Reginaldo entrou em contato para negociar; o valor atribuído à motocicleta foi obtido mediante pesquisa de mercado e que costumava utilizar esse método em suas negociações; quando informou ao Delegado ter vendido a motocicleta por R$ 600,00, referia-se ao valor efetivamente abatido da dívida que possuía com Márcio; Márcio lhe devolveu aproximadamente R$ 500,00 ou R$ 800,00 na ocasião da negociação e que o restante foi compensado no débito existente; a motocicleta entrou na composição do negócio entre ambos para abatimento da dívida; a casa mencionada não estava em seu nome, mas em nome de Marcos; atuou como intermediador da negociação e recebeu comissão pelo negócio; Marcos pretendia deixar o País e desejava concluir a transferência; após a morte de Reginaldo, a esposa deste devolveu a casa por não conseguir arcar com os pagamentos restantes; Marcos devolveu um veículo Palio e aproximadamente R$ 2.000,00 à viúva de Reginaldo e que ele permaneceu com a motocicleta; a casa retornou à posse de Marcos; se tratava de imóvel financiado, cuja dívida continuava sendo paga em nome do proprietário original; no fim das contas, considerava que a motocicleta havia ingressado gratuitamente em seu patrimônio, pois representava parte da comissão que receberia pela intermediação do negócio; receberia R$ 5.000,00 além da motocicleta como remuneração; possuía dívida com Márcio decorrente de outra negociação envolvendo veículo e que a motocicleta foi utilizada para liquidar parte desse débito; trabalhava e ainda trabalha divulgando e intermediando negócios por meio da internet e de contatos pessoais; possui centenas de contatos que visualizavam seus anúncios e ofertas; não tinha qualquer conhecimento de que a motocicleta fosse produto de furto; utilizou a motocicleta por aproximadamente dois dias nas proximidades de sua residência, permitindo que fosse utilizada na rua e na calçada, à vista de todos; publicou imagens da motocicleta em seu status e que Márcio manifestou interesse no bem; mantinha relação de amizade com Márcio e que realizavam diversos negócios; frequentavam as respectivas residências, compartilhavam refeições e que conhecia familiares de Márcio; se tivesse conhecimento de que a motocicleta era produto de crime, jamais a teria vendido a Márcio ou a qualquer outra pessoa; caso soubesse da origem ilícita do bem, teria desfeito o negócio realizado com Reginaldo; não teria interesse em assumir problemas por causa de um negócio envolvendo cerca de R$ 2.000,00 e que preferiria devolver a motocicleta caso tivesse conhecimento de qualquer irregularidade. Do contexto fático e das provas produzidas, conclui-se que a residência da vítima foi invadida e foram subtraídos bens de uso doméstico e eletrônicos, dentre eles, 01 (uma) motocicleta infantil MXF, localizada, posteriormente, pela própria vítima em uma loja de veículos de propriedade da testemunha MÁRCIO RODRIGUES.A origem ilícita do bem restou demonstrada pelo depoimento da vítima que teve seu bem subtraído em 02/12/2019 (mov. 1.4 - fl. 30) e pela própria dinâmica em que se deram os fatos. Resta verificar, portanto, a existência do elemento subjetivo da conduta perpetrada pelo réu, porquanto o delito de receptação exige o dolo direito (“que sabe ser produto de crime”). Em outras palavras, para configuração do crime de receptação é imprescindível a demonstração de prévio conhecimento pelo agente da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. Nesse ponto, por ser de difícil análise o elemento subjetivo do agente, é por meio de sua conduta e do comportamento exterior que se constata o conhecimento ou não da origem criminosa da coisa. Ademais, tendo em vista que o bem subtraído foi apreendido em poder do réu, era ônus da Defesa demonstrar sua origem lícita ou então sua conduta culposa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não é em outro sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – destaquei.Ao localizar a motocicleta infantil, a vítima solicitou a devolução, mas foi recusada, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar, o que deu origem aos autos n. 0003319-85.2019.8.16.0196, em que MÁRCIO RODRIGUES foi condenado pelo delito de receptação, conforme sentença anexa a notícia fato de mov. 1.4. Naqueles autos foi constatado que MÁRCIO RODRIGUES adquiriu a motocicleta infantil de GEOVANE VIEIRA SANTOS, que lá foi ouvido na condição de testemunha e asseverou que: “conhece Marcio faz tempo. Fez um negócio de um contrato de compra e venda. Passou uma moto infantil no negócio da casa. Repassou como sendo uma motinho de criança. Pegou a moto de Reginaldo, vulgo café. Essas motinhos não tem documentação. Passou para Marcio e tinha pego num rolo. Não sabia que a moto tinha sido produto de furto. Pode fornecer o endereço da pessoa de quem pegou a moto, mas ele morreu. Ele falou que fazia dois meses que estava com o pizinho dele. Marcio pegou a moto para o piazinho dele. Nem teria pegado a moto se soubesse que era roubada. Vendeu por 600 reais para Marcio. Nem sabia que precisava de documentação. No mercado livre é mil, novecentos. Mexe com rolo de carro e passou por seiscentos mesmo. No rolo ela saiu por 450, 500 reais.”. Entretanto, quando interrogado nestes autos, apresentou versão contraditória e imprecisa, porquanto o suposto negócio anterior relativo à venda de uma casa não foi suficientemente esclarecido e houve clara contradição quanto às informações sobre a negociação da motocicleta, na medida em que alegou que entregou para pagamento de dívida com MÁRCIO pelo valor de R$3.000,00 ou R$4.000,00. O réu, ainda, alegou que fez uma pesquisa de mercado e verificou que a motocicleta tinha o preço de venda em torno de R$3.000,00, e quando indagado sobre a divergência de informações, respondeu que MÁRCIO lhe devolveu R$500,00 ou R$800,00, para abatimento do que devia a ele. Registre-se que o réu não informou por qual valor adquiriu ou recebeu a motocicleta por Reginaldo, apenas disse que foi entregue pela contraprestação de um serviço de intermediação da venda de uma casa, supostamente entre MÁRCIO e Reginaldo. Nesse contexto, não há quaisquer informações precisas sobre por qual valor o bem foi adquirido pelo réu, contudo, dos elementos trazidos é possível concluir que foi por valor abaixo de mercado devido ao desencontro de informações.Em verdade, todas as informações são vagas e se contradizem com o já afirmado anteriormente em juízo, não se identifica, portanto, a idoneidade da versão do acusado, no sentido de que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem. Ademais, o acusado adquiriu o bem de um conhecido, cujo nome completo não tem conhecimento, como ele próprio alegou em interrogatório, esse terceiro trabalhava com “muambeira”, vendia de tudo, ou seja, denota-se a aquisição de forma completamente irregular. Diante desse quadro, o réu assumiu o risco ao adquirir motocicleta infantil de forma irregular, sem exigir qualquer documento fiscal e por valor que sequer esclareceu nos autos. É evidente que a pessoa que adquire um bem nessas condições, por certo desconfiou de sua origem espúria, ou seja, que poderia ser fruto de crimes patrimoniais que, por óbvio, não se pode transferir de forma lícita. Nesse contexto, as circunstâncias do caso permitem concluir que o réu possuía conhecimento da origem ilícita do bem, restando comprovada a prática delitiva em sua modalidade dolosa. No mesmo sentido: “ APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM RESPALDO NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CONHECIMENTO DA RÉ A RESPEITO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO CONDUZIDO (E SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA) - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADA NOS AUTOS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NO FEITO – DESTAQUES AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE E CONDUÇÃO DO BEM RECEPTADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - elemento subjetivo (DOLO) PLENAMENTE atestado PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – DESCABIDA A almejada redução de pena e, AINDA, a fixação de regime PRISIONAL mais brando (aberto), ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis – regime intermediário mantido - inteligência do art. 33, § 3º, do CP - HARMONIZAÇÃO DOMOLDE SEMIABERTO EXTIRPADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002812-95.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.04.2024) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2.º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR IRRISÓRIO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O NÚMERO DA PLACA ADULTERADO POR USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado, mediante as provas exaustivamente produzidas ao longo da instrução processual, o delito de receptação, não há que se falar em acolhimento do pedido de absolvição. Ademais, em consonância com a jurisprudência dominante, em se tratando de crimes de receptação, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, ao acusado o encargo de comprovar sua ignorância quanto à origem ilícita do bem, ônus este que, no caso em tela, não restou minimamente satisfeito, na medida em que o réu limitou-se em apresentar alegações desprovidas de substancial comprovação; 2. A conduta em pauta se amolda à tipificação específica associada a conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado. No contexto da condução do automóvel, a autoria da adulteração de seu sinal identificador é de mínima relevância;3. A pena acessória de multa deve ser fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade impostaao réu, motivo pelo qual se impõe, de ofício, a necessidade de sua redução.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031043- 65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.08.2024) – destaquei, Em casos semelhantes, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ A Direito penal. Apelação criminal. Receptação simples. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória e inexistência de dolo. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Aparelho celular adquirido por valor muito abaixo do mercado, desacompanhado de nota fiscal. Dolo configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Centenário do Sul, que impôs ao apelante a pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP). 2. Recurso da defesa buscando absolvição por insuficiência probatória, alegando, ademais, ausência de dolo, bem como a concessão da gratuidade da justiça e arbitramento de honorários à defensora dativa. 3. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se subsistem provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação, diante da alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem. III. Razões de decidir: 5. O pedido de gratuidade da justiça não merece conhecimento, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por boletins de ocorrência, notas fiscais e prova oral colhida sob contraditório, revelando que o apelante adquiriu bem cuja procedência era, sabidamente, ilícita, mormente em razão da desproporcionalidade da monta paga pelo aparelho celular, em comparação com o valor que avaliado o bem. 7. A apreensão do objeto subtraído na posse do agente gera presunção de responsabilidade e permite a inversão do ônus da prova, conforme art. 156, do Código de Processo Penal, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. Quanto aos honorários, é devido o arbitramento em favor da defensora dativa, nostermos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA/PR, fixados em R$ 700,00, conforme item 1.14 da tabela anexa à resolução. IV. Dispositivo:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 201, § 2.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 761.694/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPR, 0006041- 80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3.ª Câm. Crim., j. 12.04.2025; TJPR, 0001019- 26.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4.ª Câm. Crim., j. 28.07.2025; TJPR, 0000603- 90.2024.8.16.0073, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5.ª Câm. Crim., j. 04.10.2025; TJPR, 0009762- 02.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3.ª Câm. Crim., j. 09.11.2024.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001108-39.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.12.2025) – destaquei. “ Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Receptação qualificada (art. 180, §1o, do CP). Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada, ao adquirir, no exercício de atividade comercial, um televisor de origem ilícita, devendo saber que se tratava de produto de crime, em razão do valor abaixo do mercado e da falta de documentação que comprovasse a legalidade da compra. O apelante argumenta que não tinha ciência da origem ilícita do bem e que a aquisição ocorreu no exercício regular de sua atividade comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu tinha ciência da origem ilícita do televisor adquirido, caracterizando a receptação dolosa e se deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça não merece ser admitido, pois compete ao juízo da execução avaliar as condições financeiras do condenado. 4. O réu adquiriu, no exercício de atividade comercial, um televisor, por valor abaixo do mercado, sem sequer demandar a apresentação de nota fiscal ou eventual documento que comprovasse a posse lícita da coisa pelo vendedor.5 . A apreensão do bem, objeto do crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sendo que a defesa não apresentou elementos de convicção para infirmar esta presunção. 6. Os elementos de convicção angariados demonstram que o réu, pelo menos, devia saber (dolo eventual) da origem ilícita do televisor. IV.Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 156 e 172, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000359- 38.2018.8.16.0085, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 07.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0043908- 44.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.06.2024”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000290-77.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.10.2025) – destaquei. Nesse contexto, a conduta é típica e se subsome ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, as provas e as circunstâncias não permitem a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GEOVANE VIEIRA SANTOS, pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: não possui antecedentes, pois, conforme certidão de mov. 123.1, os delitos a que se referem as condenações nos autos n. 0020165- 76.2021.8.16.0013 da 6ª Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba e nos autos n. 0000988-28.2021.8.16.0078 da Vara Criminal de Curiúva/PR, são posteriores ao fato objeto destes autos; Conduta Social: não há elementospara análise; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Consequências: são normais ao tipo e ultrapassa as consequências naturais do tipo; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base deverá ser a pena mínima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão, de um a quatro anos, e multa), resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes. Em consequência, a pena intermediária permanece inalterada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Destarte, a pena definitiva imposta ao acusado resulta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão, haja vista o quantum aplicado e por não se tratar de réu tecnicamente reincidente. Logo, o réu possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial;2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. IV.6. Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas destinados à entidade pública de destinação social (CP, art. 43, IV). Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º). Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que a ré compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho. O acusado fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º). Posto isso, considerando o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, fixo a pena do réu GEOVANE VIEIRA SANTOS, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado.V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade do acusado durante toda a instrução processual e a fixação de regime inicial para cumprimento de pena aberto, com a substituição por restritiva de direito, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano mínimo, uma vez que os bens foram restituídos à vítima sem avarias e não houve formulação de pedido na denúncia para a condenação V.3. Das apreensões Não há apreensões registradas nos autos. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804). V.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Comuniquem-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito