Detalhe do processo

0001428-81.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001428-81.2025.8.16.0143 Processo: 0001428-81.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.650,29 Autor(s): ANA MORAES CUNHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Moraes Cunha em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Em síntese, a autora, pessoa idosa e aposentada, relata que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 851800338-21, cuja contratação afirma desconhecer. Por isso, pretende a declaração de nulidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais que diz ter suportado (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial (mov. 18). A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 37.1), na qual suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de juntada de extrato bancário, e a prejudicial de prescrição; no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Apresentada impugnação à contestação (mov. 42.1), pela qual a autora refutou as preliminares e impugnou o contrato apresentado. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica: a ré, sobre a assinatura aposta no contrato (mov. 46.1); e a autora, que impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, pugnando pelo exame direto sobre o instrumento original, além da apresentação de documentos complementares da contratação (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegada inépcia da inicial Sustenta a ré que a petição inicial seria inepta porque desacompanhada de extrato bancário do período discutido, documento que reputa essencial à demonstração da veracidade e da boa-fé das alegações autorais. A tese não prospera. Não há, no ordenamento, previsão que imponha à parte autora, como requisito de admissibilidade da demanda, a juntada de extratos bancários, sobretudo quando a controvérsia gravita justamente em torno da existência, da validade e da regularidade da contratação atribuída pela instituição financeira. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (arts. 319 e 320 do CPC), e a suficiência do conjunto probatório para o acolhimento dos pedidos é matéria que se resolve no exame do mérito, e não em juízo de admissibilidade. Além disso, exigir da autora a apresentação de extratos como condição para a apreciação de sua pretensão equivaleria a impor-lhe a demonstração de fato negativo — a prova de que não contratou ou de que não recebeu valores —, encargo de produção reconhecidamente inviável e incompatível com a lógica processual, mormente em demandas envolvendo cartão consignado e RMC, em que o consumidor, via de regra, não detém informação clara sobre a dinâmica do contrato e a forma de disponibilização do crédito. Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da prejudicial de prescrição Alega a ré que o contrato foi firmado em 11/04/2016 e a ação somente ajuizada em 08/09/2025, de modo que estaria consumada a prescrição. Sem razão, contudo. À relação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo o prazo quinquenal do art. 27. O ponto decisivo, porém, está na definição do termo inicial. Tratando-se de descontos indevidos de trato sucessivo, que se renovam mês a mês no benefício previdenciário, o prazo prescricional recomeça a fluir a cada novo desconto, contando-se a partir do último efetivamente realizado, e não da data da suposta contratação. No caso, os descontos tiveram início em setembro de 2019 e, conforme os elementos dos autos, permanecem sendo realizados, o que caracteriza a natureza continuada da cobrança e afasta, por ora, a consumação do prazo prescricional. Eventual repercussão da prescrição sobre parcelas específicas, se for o caso, será examinada por ocasião da sentença, à luz da prova produzida. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Registro, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, cuja apreciação se dá preferencialmente nesta fase de saneamento, em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação (arts. 6º e 10 do CPC). No caso, a autora narra o desconhecimento da contratação da RMC, sendo-lhe excessivamente difícil, senão impossível, comprovar a inexistência de vínculo — típica prova diabólica, ao passo que a instituição financeira detém, com facilidade, a documentação e os registros da operação. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC. Há, ainda, fundamento específico e autônomo quanto à autenticidade da assinatura. Uma vez que a autora impugnou expressamente a assinatura que lhe é atribuída no contrato juntado pela ré, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento — no caso, à instituição financeira ré. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora; e, quanto à autenticidade da assinatura, atribuo o ônus probatório à ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a prova: a) a existência e a validade da relação jurídica atinente à contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto do contrato nº 851800338-21; b) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido instrumento contratual; c) a efetiva disponibilização do crédito à autora e a regularidade dos descontos lançados em seu benefício previdenciário; d) a ocorrência e a extensão dos danos de ordem material e moral alegados. 5. Das provas 5.1. Da prova documental Considerando a impugnação à autenticidade da assinatura e a necessidade de viabilizar o exame pericial, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato físico original impugnado, bem como a documentação relativa à contratação apta a demonstrar a origem e a dinâmica da operação, notadamente o comprovante de envio e entrega do cartão, o registro de desbloqueio ou ativação, os logs de eventual aceite digital e os comprovantes de saque ou transferência dos valores contratados, na forma requerida ao mov. 47.1. 5.2. Da prova pericial grafotécnica A prova foi requerida por ambas as partes (movs. 46.1 e 47.1) e mostra-se necessária e adequada ao esclarecimento da controvérsia central, diante da impugnação específica da assinatura. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, diante de eventuais irregularidades na assinatura da parte ou no instrumento do contrato nº 851800338-21, a ser realizada, preferencialmente, sobre o documento físico original. a) Para realização da prova pericial grafotécnica, determino a nomeação através do Sistema CAJU, de perito. b) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento (art. 465, § 1º, do CPC). c) Intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. e) Concordando com os valores, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. f) O pagamento da perícia deve ser atribuído à instituição financeira, uma vez que foi quem produziu o documento/contrato e, portanto, tem o ônus da prova da autenticidade da assinatura nele lançada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Importante ressaltar, como bem pontuado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, que deu origem ao tema repetitivo acima mencionado, que não é o simples fato de ter sido deferida a inversão do ônus da prova que faz com que a instituição financeira tenha de arcar com o pagamento da prova pericial pleiteada pelo consumidor, mas sim a imposição legal (art. 429, II, do CPC) à parte que produziu o documento a instituição financeira de suportar o ônus da comprovação de sua veracidade. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. TEMA 1061/STJ. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Autora nega contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário. Banco apresentou contrato. Autora impugnou autenticidade da assinatura. II. Questão em discussão: Cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica diante da impugnação específica da assinatura. III. Razões de decidir: Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira que produziu o documento (CPC, art. 429, II; STJ, tema 1061). Perícia grafotécnica é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e viola ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV). Honorários periciais a cargo do réu. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença anulada. Determinada realização de perícia grafotécnica, com honorários periciais adiantados pelo réu. Teses: (1) impugnação de assinatura em contrato bancário transfere ônus da prova à instituição financeira; (2) perícia grafotécnica é indispensável quando há impugnação específica de assinatura. Legislação: CPC, arts. 355, I; 370; 429, II; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência: STJ, tema 1061; TJSP, AC 1025190-70.2022.8.26.0100, j. 11/02/2025; TJSP, AC 1006907-81.2023.8.26.0320, j. 10/02/2025. (TJSP; apelação cível 1000755-76.2025.8.26.0213; relator (a): João battaus neto; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma II (direito privado 2); foro de guará - 1ª vara; data do julgamento: 06/02/2026; data de registro: 06/02/2026) (TJSP; AC 1000755-76.2025.8.26.0213; Guará; Turma II Direito Privado 2; Rel. Des. João Battaus Neto; Julg. 06/02/2026) grifo nosso. g) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. h) Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários quando do início dos trabalhos, e o remanescente ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, § 4º, do CPC). i) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 5.3. Da prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, porquanto a prova documental e a perícia grafotécnica ora deferidas mostram-se suficientes ao deslinde da causa, sem prejuízo de eventual reavaliação após a conclusão dos trabalhos periciais. 6. Das providências finais: A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão de saneamento tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MORAES CUNHA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 19315/PR

MARIA ROSA RIBEIRO

OAB: 116508/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001428-81.2025.8.16.0143 Processo: 0001428-81.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.650,29 Autor(s): ANA MORAES CUNHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Moraes Cunha em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Em síntese, a autora, pessoa idosa e aposentada, relata que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 851800338-21, cuja contratação afirma desconhecer. Por isso, pretende a declaração de nulidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais que diz ter suportado (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial (mov. 18). A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 37.1), na qual suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de juntada de extrato bancário, e a prejudicial de prescrição; no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Apresentada impugnação à contestação (mov. 42.1), pela qual a autora refutou as preliminares e impugnou o contrato apresentado. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica: a ré, sobre a assinatura aposta no contrato (mov. 46.1); e a autora, que impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, pugnando pelo exame direto sobre o instrumento original, além da apresentação de documentos complementares da contratação (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegada inépcia da inicial Sustenta a ré que a petição inicial seria inepta porque desacompanhada de extrato bancário do período discutido, documento que reputa essencial à demonstração da veracidade e da boa-fé das alegações autorais. A tese não prospera. Não há, no ordenamento, previsão que imponha à parte autora, como requisito de admissibilidade da demanda, a juntada de extratos bancários, sobretudo quando a controvérsia gravita justamente em torno da existência, da validade e da regularidade da contratação atribuída pela instituição financeira. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (arts. 319 e 320 do CPC), e a suficiência do conjunto probatório para o acolhimento dos pedidos é matéria que se resolve no exame do mérito, e não em juízo de admissibilidade. Além disso, exigir da autora a apresentação de extratos como condição para a apreciação de sua pretensão equivaleria a impor-lhe a demonstração de fato negativo — a prova de que não contratou ou de que não recebeu valores —, encargo de produção reconhecidamente inviável e incompatível com a lógica processual, mormente em demandas envolvendo cartão consignado e RMC, em que o consumidor, via de regra, não detém informação clara sobre a dinâmica do contrato e a forma de disponibilização do crédito. Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da prejudicial de prescrição Alega a ré que o contrato foi firmado em 11/04/2016 e a ação somente ajuizada em 08/09/2025, de modo que estaria consumada a prescrição. Sem razão, contudo. À relação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo o prazo quinquenal do art. 27. O ponto decisivo, porém, está na definição do termo inicial. Tratando-se de descontos indevidos de trato sucessivo, que se renovam mês a mês no benefício previdenciário, o prazo prescricional recomeça a fluir a cada novo desconto, contando-se a partir do último efetivamente realizado, e não da data da suposta contratação. No caso, os descontos tiveram início em setembro de 2019 e, conforme os elementos dos autos, permanecem sendo realizados, o que caracteriza a natureza continuada da cobrança e afasta, por ora, a consumação do prazo prescricional. Eventual repercussão da prescrição sobre parcelas específicas, se for o caso, será examinada por ocasião da sentença, à luz da prova produzida. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Registro, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, cuja apreciação se dá preferencialmente nesta fase de saneamento, em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação (arts. 6º e 10 do CPC). No caso, a autora narra o desconhecimento da contratação da RMC, sendo-lhe excessivamente difícil, senão impossível, comprovar a inexistência de vínculo — típica prova diabólica, ao passo que a instituição financeira detém, com facilidade, a documentação e os registros da operação. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC. Há, ainda, fundamento específico e autônomo quanto à autenticidade da assinatura. Uma vez que a autora impugnou expressamente a assinatura que lhe é atribuída no contrato juntado pela ré, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento — no caso, à instituição financeira ré. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora; e, quanto à autenticidade da assinatura, atribuo o ônus probatório à ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a prova: a) a existência e a validade da relação jurídica atinente à contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto do contrato nº 851800338-21; b) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido instrumento contratual; c) a efetiva disponibilização do crédito à autora e a regularidade dos descontos lançados em seu benefício previdenciário; d) a ocorrência e a extensão dos danos de ordem material e moral alegados. 5. Das provas 5.1. Da prova documental Considerando a impugnação à autenticidade da assinatura e a necessidade de viabilizar o exame pericial, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato físico original impugnado, bem como a documentação relativa à contratação apta a demonstrar a origem e a dinâmica da operação, notadamente o comprovante de envio e entrega do cartão, o registro de desbloqueio ou ativação, os logs de eventual aceite digital e os comprovantes de saque ou transferência dos valores contratados, na forma requerida ao mov. 47.1. 5.2. Da prova pericial grafotécnica A prova foi requerida por ambas as partes (movs. 46.1 e 47.1) e mostra-se necessária e adequada ao esclarecimento da controvérsia central, diante da impugnação específica da assinatura. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, diante de eventuais irregularidades na assinatura da parte ou no instrumento do contrato nº 851800338-21, a ser realizada, preferencialmente, sobre o documento físico original. a) Para realização da prova pericial grafotécnica, determino a nomeação através do Sistema CAJU, de perito. b) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento (art. 465, § 1º, do CPC). c) Intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. e) Concordando com os valores, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. f) O pagamento da perícia deve ser atribuído à instituição financeira, uma vez que foi quem produziu o documento/contrato e, portanto, tem o ônus da prova da autenticidade da assinatura nele lançada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Importante ressaltar, como bem pontuado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, que deu origem ao tema repetitivo acima mencionado, que não é o simples fato de ter sido deferida a inversão do ônus da prova que faz com que a instituição financeira tenha de arcar com o pagamento da prova pericial pleiteada pelo consumidor, mas sim a imposição legal (art. 429, II, do CPC) à parte que produziu o documento a instituição financeira de suportar o ônus da comprovação de sua veracidade. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. TEMA 1061/STJ. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Autora nega contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário. Banco apresentou contrato. Autora impugnou autenticidade da assinatura. II. Questão em discussão: Cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica diante da impugnação específica da assinatura. III. Razões de decidir: Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira que produziu o documento (CPC, art. 429, II; STJ, tema 1061). Perícia grafotécnica é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e viola ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV). Honorários periciais a cargo do réu. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença anulada. Determinada realização de perícia grafotécnica, com honorários periciais adiantados pelo réu. Teses: (1) impugnação de assinatura em contrato bancário transfere ônus da prova à instituição financeira; (2) perícia grafotécnica é indispensável quando há impugnação específica de assinatura. Legislação: CPC, arts. 355, I; 370; 429, II; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência: STJ, tema 1061; TJSP, AC 1025190-70.2022.8.26.0100, j. 11/02/2025; TJSP, AC 1006907-81.2023.8.26.0320, j. 10/02/2025. (TJSP; apelação cível 1000755-76.2025.8.26.0213; relator (a): João battaus neto; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma II (direito privado 2); foro de guará - 1ª vara; data do julgamento: 06/02/2026; data de registro: 06/02/2026) (TJSP; AC 1000755-76.2025.8.26.0213; Guará; Turma II Direito Privado 2; Rel. Des. João Battaus Neto; Julg. 06/02/2026) grifo nosso. g) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. h) Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários quando do início dos trabalhos, e o remanescente ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, § 4º, do CPC). i) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 5.3. Da prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, porquanto a prova documental e a perícia grafotécnica ora deferidas mostram-se suficientes ao deslinde da causa, sem prejuízo de eventual reavaliação após a conclusão dos trabalhos periciais. 6. Das providências finais: A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão de saneamento tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito