Detalhe do processo

0001428-45.2016.8.16.0063

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Carlópolis
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001428-45.2016.8.16.0063 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.791.975,86 Deprecante(s): Gláucio Antonio Bellé Maria Luiza Viezzer Bellé RENATO JOSE BELLE cassio josé belle Deprecado(s): AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO Vistos. 1. Os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (mov. 597.1), sustentando, em síntese, que a avaliação dos imóveis não observou a metodologia que entendem adequada, defendendo a utilização do método da capitalização da renda previsto nas normas técnicas. Ao final, requerem a realização de nova avaliação, preferencialmente por avaliador diverso do atual, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo mediante a aplicação concomitante do referido método. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se pelo indeferimento da impugnação, sustentando que o avaliador já prestou todos os esclarecimentos necessários, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do trabalho técnico, motivo pelo qual requerem a homologação do laudo de avaliação e da proposta de cômoda divisão apresentada pelo avaliador (mov. 598.1). 2. Inicialmente, não há necessidade de nova manifestação do avaliador. Verifica-se que, após a apresentação do laudo de avaliação, os executados apresentaram impugnação, ocasião em que este juízo determinou o retorno dos autos ao avaliador para prestação de esclarecimentos. Em cumprimento à determinação judicial, o avaliador apresentou manifestação no mov. 585, esclarecendo os critérios técnicos empregados e, inclusive, procedendo à retificação do valor atribuído ao imóvel de matrícula n.º 12.169 em razão da atualização das informações relativas à área urbana incidente sobre referido imóvel. Posteriormente, diante de nova impugnação, voltou a se manifestar no mov. 594.1, enfrentando especificamente os questionamentos formulados pelos executados. A nova impugnação não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material ainda não apreciado pelo avaliador, limitando-se a reiterar a discordância quanto à metodologia adotada para a avaliação dos imóveis. Nessas circunstâncias, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida sob o aspecto técnico, incumbindo ao juízo apreciar a suficiência e a consistência da prova produzida, razão pela qual se mostra desnecessária nova remessa dos autos ao avaliador. Superada essa questão, a impugnação não merece acolhimento. O laudo apresentado revela-se suficientemente fundamentado. Consta do trabalho técnico que a avaliação foi elaborada para fins de alienação judicial, mediante vistoria in loco, pesquisa de mercado, levantamento das características dos imóveis, memorial de cálculo, relatório fotográfico e indicação expressa da metodologia empregada, tendo o avaliador consignado a observância das normas técnicas pertinentes (mov. 594.1) A insurgência dos executados concentra-se na alegação de que deveria ter sido utilizado o método da capitalização da renda. Todavia, as normas técnicas invocadas pelas partes contemplam diferentes metodologias de avaliação, cabendo ao profissional responsável selecionar aquela que reputa mais adequada às características do bem, à finalidade da avaliação e aos elementos disponíveis para a realização do trabalho. Ainda que o método da capitalização da renda seja admitido pelas normas técnicas e possa ser utilizado em determinadas hipóteses, sua existência não torna obrigatória sua adoção em toda avaliação de imóvel rural. No caso concreto, o avaliador justificou tecnicamente a adoção do método comparativo direto de dados de mercado, indicando os critérios utilizados, as pesquisas realizadas e os elementos considerados para a formação do valor atribuído aos imóveis. Posteriormente, quando instado a prestar esclarecimentos, enfrentou especificamente as impugnações apresentadas pelos executados e reafirmou, de forma fundamentada, a adequação da metodologia empregada à finalidade da avaliação. Assim, a mera preferência da parte por metodologia diversa não conduz, por si só, à invalidade do trabalho realizado. Para que fosse determinada nova avaliação, seria indispensável a demonstração concreta de erro técnico, deficiência metodológica, inconsistência do levantamento realizado ou qualquer circunstância apta a comprometer a confiabilidade do laudo, o que não ocorreu. A impugnação apresentada limita-se a externar divergência quanto às conclusões do avaliador, desacompanhada de parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de infirmar a avaliação produzida. Também não se mostram presentes as hipóteses que autorizam a realização de nova avaliação. Dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil que a renovação da avaliação somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando houver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, erro na avaliação anteriormente realizada, dolo do avaliador ou alteração superveniente do valor do bem. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. Ao contrário, o laudo apresentado mostra-se tecnicamente consistente, foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, encontra-se devidamente fundamentado e foi complementado mediante os esclarecimentos posteriormente prestados, inexistindo elemento concreto capaz de justificar sua desconstituição ou a realização de nova avaliação. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a realização de nova avaliação constitui medida excepcional, não sendo suficiente o simples inconformismo da parte com a metodologia empregada ou com as conclusões alcançadas pelo avaliador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE BENS. ALEGADA SUPERVALORIZAÇÃO E FALHAS METODOLÓGICAS. MANUTENÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial deve atender às normas técnicas pertinentes e foi realizada de acordo com a metodologia aceita. 2. A realização de nova perícia não se justifica na ausência de provas robustas que invalidem o laudo apresentado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473 e 480; ABNT NBR 14. 653.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043037-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 24/03/2025; TJPR, 18ª Câmara C2025; TJPRavo de Instrumento nº 0019402-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 03/07/2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032146-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA EM RELAÇÃO A IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JÁ MANTEVE OS ATOS CONSTRITIVOS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO IMÓVEL, MANTENDO A PENHORA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO PARA FINS DE ASSEGURAR QUE, APÓS A ARREMATAÇÃO, O MONTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: Não comprovado erro ou dolo do avaliador, o caso não se enquadra nas hipóteses de determinação de nova avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058362-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior - J. 24.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057714-57.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 19.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024172-48.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 05.07.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006437-65.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, HOMOLOGANDO O LAUDO APRESENTADO. 1. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DO EXECUTADO /AGRAVANTE DE NOVA VISTORIA DO BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO (ART. 873, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. AUTO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDE DE FORMA SUFICIENTE AOS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E ESPECIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXECUTADO QUE FORMULA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA OU INDICAÇÃO PRECISA DE QUALQUER ERRO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS CONSTANTE DO ART. 873, INC. I, DO CPC. (...) INOCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE QUE AUTORIZE A REPETIÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036291-41.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.08.2024) Admitir sucessivas avaliações apenas porque uma das partes discorda da metodologia adotada implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da execução. Por fim, acerca da proposta de cômoda divisão apresentada pelo avaliador, observa-se que esta foi fundamentada considerando as características físicas dos imóveis, sua localização, extensão territorial, valor de mercado, preservação da utilidade econômica das áreas e a desnecessidade de desmembramento das matrículas, circunstâncias que se mostram compatíveis com o disposto nos arts. 872, §1º, e 894 do Código de Processo Civil. Não tendo sido demonstrada qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a solução proposta, impõe-se sua homologação. 3. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada no mov. 597.1; b) homologo o laudo de avaliação constante do mov. 518, com os esclarecimentos posteriormente prestados nos movs. 585 e 594; c) homologo a proposta de cômoda divisão apresentada pelo avaliador, nos termos dos arts. 872, §1º, e 894 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando as providências que pretende ver adotadas. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUáRIA ORIENTE LTDA

T CALIXTO JOSE DE ARAUJO HAKIM

Autor CASSIO JOSé BELLE

Réu ESPóLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO

Autor GLáUCIO ANTONIO BELLé

Autor MARIA LUIZA VIEZZER BELLé

Autor RENATO JOSE BELLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO

OAB: 20812/PR

ANDRÉ LUIZ PRIETO

OAB: 61900/PR

CLAUDIO MARIANI BERTI

OAB: 25822/PR

PEDRO HOLTZ SPINA

OAB: 72228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001428-45.2016.8.16.0063 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.791.975,86 Deprecante(s): Gláucio Antonio Bellé Maria Luiza Viezzer Bellé RENATO JOSE BELLE cassio josé belle Deprecado(s): AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO Vistos. 1. Os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (mov. 597.1), sustentando, em síntese, que a avaliação dos imóveis não observou a metodologia que entendem adequada, defendendo a utilização do método da capitalização da renda previsto nas normas técnicas. Ao final, requerem a realização de nova avaliação, preferencialmente por avaliador diverso do atual, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo mediante a aplicação concomitante do referido método. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se pelo indeferimento da impugnação, sustentando que o avaliador já prestou todos os esclarecimentos necessários, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do trabalho técnico, motivo pelo qual requerem a homologação do laudo de avaliação e da proposta de cômoda divisão apresentada pelo avaliador (mov. 598.1). 2. Inicialmente, não há necessidade de nova manifestação do avaliador. Verifica-se que, após a apresentação do laudo de avaliação, os executados apresentaram impugnação, ocasião em que este juízo determinou o retorno dos autos ao avaliador para prestação de esclarecimentos. Em cumprimento à determinação judicial, o avaliador apresentou manifestação no mov. 585, esclarecendo os critérios técnicos empregados e, inclusive, procedendo à retificação do valor atribuído ao imóvel de matrícula n.º 12.169 em razão da atualização das informações relativas à área urbana incidente sobre referido imóvel. Posteriormente, diante de nova impugnação, voltou a se manifestar no mov. 594.1, enfrentando especificamente os questionamentos formulados pelos executados. A nova impugnação não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material ainda não apreciado pelo avaliador, limitando-se a reiterar a discordância quanto à metodologia adotada para a avaliação dos imóveis. Nessas circunstâncias, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida sob o aspecto técnico, incumbindo ao juízo apreciar a suficiência e a consistência da prova produzida, razão pela qual se mostra desnecessária nova remessa dos autos ao avaliador. Superada essa questão, a impugnação não merece acolhimento. O laudo apresentado revela-se suficientemente fundamentado. Consta do trabalho técnico que a avaliação foi elaborada para fins de alienação judicial, mediante vistoria in loco, pesquisa de mercado, levantamento das características dos imóveis, memorial de cálculo, relatório fotográfico e indicação expressa da metodologia empregada, tendo o avaliador consignado a observância das normas técnicas pertinentes (mov. 594.1) A insurgência dos executados concentra-se na alegação de que deveria ter sido utilizado o método da capitalização da renda. Todavia, as normas técnicas invocadas pelas partes contemplam diferentes metodologias de avaliação, cabendo ao profissional responsável selecionar aquela que reputa mais adequada às características do bem, à finalidade da avaliação e aos elementos disponíveis para a realização do trabalho. Ainda que o método da capitalização da renda seja admitido pelas normas técnicas e possa ser utilizado em determinadas hipóteses, sua existência não torna obrigatória sua adoção em toda avaliação de imóvel rural. No caso concreto, o avaliador justificou tecnicamente a adoção do método comparativo direto de dados de mercado, indicando os critérios utilizados, as pesquisas realizadas e os elementos considerados para a formação do valor atribuído aos imóveis. Posteriormente, quando instado a prestar esclarecimentos, enfrentou especificamente as impugnações apresentadas pelos executados e reafirmou, de forma fundamentada, a adequação da metodologia empregada à finalidade da avaliação. Assim, a mera preferência da parte por metodologia diversa não conduz, por si só, à invalidade do trabalho realizado. Para que fosse determinada nova avaliação, seria indispensável a demonstração concreta de erro técnico, deficiência metodológica, inconsistência do levantamento realizado ou qualquer circunstância apta a comprometer a confiabilidade do laudo, o que não ocorreu. A impugnação apresentada limita-se a externar divergência quanto às conclusões do avaliador, desacompanhada de parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de infirmar a avaliação produzida. Também não se mostram presentes as hipóteses que autorizam a realização de nova avaliação. Dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil que a renovação da avaliação somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando houver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, erro na avaliação anteriormente realizada, dolo do avaliador ou alteração superveniente do valor do bem. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. Ao contrário, o laudo apresentado mostra-se tecnicamente consistente, foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, encontra-se devidamente fundamentado e foi complementado mediante os esclarecimentos posteriormente prestados, inexistindo elemento concreto capaz de justificar sua desconstituição ou a realização de nova avaliação. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a realização de nova avaliação constitui medida excepcional, não sendo suficiente o simples inconformismo da parte com a metodologia empregada ou com as conclusões alcançadas pelo avaliador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE BENS. ALEGADA SUPERVALORIZAÇÃO E FALHAS METODOLÓGICAS. MANUTENÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial deve atender às normas técnicas pertinentes e foi realizada de acordo com a metodologia aceita. 2. A realização de nova perícia não se justifica na ausência de provas robustas que invalidem o laudo apresentado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473 e 480; ABNT NBR 14. 653.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043037-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 24/03/2025; TJPR, 18ª Câmara C2025; TJPRavo de Instrumento nº 0019402-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 03/07/2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032146-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA EM RELAÇÃO A IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JÁ MANTEVE OS ATOS CONSTRITIVOS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO IMÓVEL, MANTENDO A PENHORA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO PARA FINS DE ASSEGURAR QUE, APÓS A ARREMATAÇÃO, O MONTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: Não comprovado erro ou dolo do avaliador, o caso não se enquadra nas hipóteses de determinação de nova avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058362-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior - J. 24.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057714-57.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 19.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024172-48.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 05.07.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006437-65.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, HOMOLOGANDO O LAUDO APRESENTADO. 1. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DO EXECUTADO /AGRAVANTE DE NOVA VISTORIA DO BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO (ART. 873, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. AUTO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDE DE FORMA SUFICIENTE AOS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E ESPECIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXECUTADO QUE FORMULA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA OU INDICAÇÃO PRECISA DE QUALQUER ERRO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS CONSTANTE DO ART. 873, INC. I, DO CPC. (...) INOCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE QUE AUTORIZE A REPETIÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036291-41.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.08.2024) Admitir sucessivas avaliações apenas porque uma das partes discorda da metodologia adotada implicaria indevido prolongamento da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da execução. Por fim, acerca da proposta de cômoda divisão apresentada pelo avaliador, observa-se que esta foi fundamentada considerando as características físicas dos imóveis, sua localização, extensão territorial, valor de mercado, preservação da utilidade econômica das áreas e a desnecessidade de desmembramento das matrículas, circunstâncias que se mostram compatíveis com o disposto nos arts. 872, §1º, e 894 do Código de Processo Civil. Não tendo sido demonstrada qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a solução proposta, impõe-se sua homologação. 3. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada no mov. 597.1; b) homologo o laudo de avaliação constante do mov. 518, com os esclarecimentos posteriormente prestados nos movs. 585 e 594; c) homologo a proposta de cômoda divisão apresentada pelo avaliador, nos termos dos arts. 872, §1º, e 894 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando as providências que pretende ver adotadas. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito