0001426-84.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001426-84.2024.8.16.0131 Processo: 0001426-84.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/02/2024 Réu(s): FELIPE TEODORO BRITO SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso Termo Circunstanciado (mov. 7), denunciou Felipe Teodoro Brito, brasileiro, filho de Loreni Dos Santos Teodoro e Eudilio da Silva Brito, nascido em 03/03/1995, com 28 anos à época dos fatos, portador do RG nº 16.838.712-1 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 007.085.922-10, residente e domiciliado na Rua Piratuba, n° 15, Planalto, Centro na cidade de Coronel Martins/SC, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 17h50min, na Unidade de Pronto Atendimento, situada na Rua Marechal Deodoro, n. 221, bairro Cristo Rei, neste município e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado FELIPE TEODORO BRITO, com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2,5g (dois vírgula cinco gramas) de substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde (cf. Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 7.12)” (ev. 88.1). A denúncia foi recebida em 12/05/2025, durante a audiência de instrução e julgamento (ev. 111.1), após foi decretada a revelia do réu (ev. 171.1). Em ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Weslei Santos De Oliveira e Juliano Wosniah (ev. 171.1). O Laudo Pericial foi juntado ao ev. 190.1. Em alegações finais (ev. 196.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria ficaram comprovadas, requerendo a condenação da parte requerida. Nas alegações finais apresentadas pela defesa da parte ré (ev. 201.1), requereu-se a sua absolvição. A Certidão de Antecedentes foi juntada ao ev. 182.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. A materialidade dos delitos consubstancia-se no Boletim de Ocorrência (ev. 7.10), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 7.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 7.12) e Laudo Pericial (ev. 190.1), além da prova oral produzida. Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre a parte ré. Conforme Termo de Audiência de evento 171.1, os policiais militares Weslei Santos De Oliveira e Juliano Wosniah, arrolados como testemunhas na denúncia, compareceram à audiência de instrução. A testemunha de acusação Weslei Santos De Oliveira, em seu depoimento judicial, narra que: “no dia dos fatos, foram solicitados a comparecer até a UPA do município, onde um indivíduo havia dado entrada para internamento. Durante o atendimento, a enfermeira encontrou algumas porções de substância análoga à cocaína em posse do indivíduo. Diante disso, foi solicitada a presença da equipe para realizar o encaminhamento dos produtos ilícitos. No local, verificou-se que o autor estava sedado e permaneceria em observação até o dia seguinte, não sendo possível conduzi-lo à Central de Flagrantes naquele momento. Em razão disso, foi feito contato com o COPOM para orientação sobre a medida a ser adotada, sendo informado que deveria ser confeccionado boletim de ocorrência e realizado o encaminhamento apenas da droga à delegacia de polícia. Posteriormente, ao ser questionado se havia conversado com o indivíduo e se já o conhecia anteriormente, falou que não” (ev. 172.2). A testemunha de acusação, Juliano Wosniah, em seu depoimento judicial, relata que: "afirmou não conhecer anteriormente o réu, Felipe, recordando-se apenas da situação em questão, da qual teve conhecimento por meio do boletim. Relatou que foi acionada pelo UPA Pré para comparecer ao local, onde, segundo os enfermeiros, teria sido encontrada uma quantidade de droga com um indivíduo do sexo masculino que havia sido internado. Diante disso, deslocaram-se até o local, realizaram a apreensão da droga e efetuaram o encaminhamento à delegacia de polícia. Perguntada se chegaram a conversar com o indivíduo, respondeu que não se recorda. Reiterou, por fim, que não conhecia o réu anteriormente" (ev. 172.3). Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução corroboram com as demais provas constantes nos autos. Quanto à destinação da droga, o § 2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, prevê que: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, verifica-se que a parte ré estava na posse de 2,5 gramas de substância identificada como cocaína. Além disso, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais da parte ré apontam para a configuração do delito previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Ressalto que o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de perigo abstrato e que o reduzido volume da droga apreendida é inerente à natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS QUE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002897-58.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.07.2024). Embora a defesa alegue que a conduta é atípica, verifica-se que a conduta está expressamente tipificada no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Logo, permanece válida a criminalização, não havendo respaldo legal para afastar a tipicidade. Assim, a quantidade reduzida não afasta a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado no art. 28 é a saúde pública, e não apenas a integridade individual do usuário. Pelos motivos expostos, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta da parte requerida, tampouco há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. Portanto, a condenação da parte ré é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de condenar o acusado Felipe Teodoro Brito, já qualificado acima, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Da Dosimetria da Pena. 4.1. Do delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006. a) Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade da parte ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. A parte ré não possui maus antecedentes a serem considerados nessa fase (ev. 202.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos da prática do crime ligam-se à drogadição. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor da parte requerida além daquelas inerentes ao tipo penal. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima em crime de tal natureza. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. d) Da pena definitiva. A pena de advertência se mostra insuficiente para reprimir e prevenir o delito, considerando a potencialidade delitiva da droga apreendida, a qual viola a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo art. 28, da Lei n° 11.343/2006, assim como a sua inviabilização por ter denunciado deixado de comparecer em Juízo em várias oportunidades. Diante de todo o exposto, aplico a parte ré, Felipe Teodoro Brito, a pena de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo de 07 (sete) meses, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 11.343/2006. 5. Providências finais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Dativo, PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB/PR 95618), nomeado em razão da insuficiência de condições financeiras da parte ré para constituir advogado, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, servindo a presente como Certidão. Deixo de determinar a expedição do mandado de prisão, não obstante, a parte ré foi condenada à pena de comparecimento a programa ou curso educativo. Determino a incineração completa dos entorpecentes apreendidos em virtude do presente TCIP, observadas as disposições do art. 50, § 4º da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao juízo eleitoral (art. 822 e 824 do CN); c) intime-se a ré para pagamento das custas devidas, no prazo de 10 dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) formem-se os autos de execução de pena, remetendo-os ao juízo competente pelo sistema SEEU; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE TEODORO BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA ARAÚJO
OAB: 95618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001426-84.2024.8.16.0131 Processo: 0001426-84.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/02/2024 Réu(s): FELIPE TEODORO BRITO SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso Termo Circunstanciado (mov. 7), denunciou Felipe Teodoro Brito, brasileiro, filho de Loreni Dos Santos Teodoro e Eudilio da Silva Brito, nascido em 03/03/1995, com 28 anos à época dos fatos, portador do RG nº 16.838.712-1 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 007.085.922-10, residente e domiciliado na Rua Piratuba, n° 15, Planalto, Centro na cidade de Coronel Martins/SC, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 17h50min, na Unidade de Pronto Atendimento, situada na Rua Marechal Deodoro, n. 221, bairro Cristo Rei, neste município e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado FELIPE TEODORO BRITO, com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2,5g (dois vírgula cinco gramas) de substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde (cf. Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 7.12)” (ev. 88.1). A denúncia foi recebida em 12/05/2025, durante a audiência de instrução e julgamento (ev. 111.1), após foi decretada a revelia do réu (ev. 171.1). Em ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Weslei Santos De Oliveira e Juliano Wosniah (ev. 171.1). O Laudo Pericial foi juntado ao ev. 190.1. Em alegações finais (ev. 196.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria ficaram comprovadas, requerendo a condenação da parte requerida. Nas alegações finais apresentadas pela defesa da parte ré (ev. 201.1), requereu-se a sua absolvição. A Certidão de Antecedentes foi juntada ao ev. 182.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. A materialidade dos delitos consubstancia-se no Boletim de Ocorrência (ev. 7.10), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 7.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 7.12) e Laudo Pericial (ev. 190.1), além da prova oral produzida. Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre a parte ré. Conforme Termo de Audiência de evento 171.1, os policiais militares Weslei Santos De Oliveira e Juliano Wosniah, arrolados como testemunhas na denúncia, compareceram à audiência de instrução. A testemunha de acusação Weslei Santos De Oliveira, em seu depoimento judicial, narra que: “no dia dos fatos, foram solicitados a comparecer até a UPA do município, onde um indivíduo havia dado entrada para internamento. Durante o atendimento, a enfermeira encontrou algumas porções de substância análoga à cocaína em posse do indivíduo. Diante disso, foi solicitada a presença da equipe para realizar o encaminhamento dos produtos ilícitos. No local, verificou-se que o autor estava sedado e permaneceria em observação até o dia seguinte, não sendo possível conduzi-lo à Central de Flagrantes naquele momento. Em razão disso, foi feito contato com o COPOM para orientação sobre a medida a ser adotada, sendo informado que deveria ser confeccionado boletim de ocorrência e realizado o encaminhamento apenas da droga à delegacia de polícia. Posteriormente, ao ser questionado se havia conversado com o indivíduo e se já o conhecia anteriormente, falou que não” (ev. 172.2). A testemunha de acusação, Juliano Wosniah, em seu depoimento judicial, relata que: "afirmou não conhecer anteriormente o réu, Felipe, recordando-se apenas da situação em questão, da qual teve conhecimento por meio do boletim. Relatou que foi acionada pelo UPA Pré para comparecer ao local, onde, segundo os enfermeiros, teria sido encontrada uma quantidade de droga com um indivíduo do sexo masculino que havia sido internado. Diante disso, deslocaram-se até o local, realizaram a apreensão da droga e efetuaram o encaminhamento à delegacia de polícia. Perguntada se chegaram a conversar com o indivíduo, respondeu que não se recorda. Reiterou, por fim, que não conhecia o réu anteriormente" (ev. 172.3). Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução corroboram com as demais provas constantes nos autos. Quanto à destinação da droga, o § 2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, prevê que: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, verifica-se que a parte ré estava na posse de 2,5 gramas de substância identificada como cocaína. Além disso, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais da parte ré apontam para a configuração do delito previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Ressalto que o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de perigo abstrato e que o reduzido volume da droga apreendida é inerente à natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS QUE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002897-58.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.07.2024). Embora a defesa alegue que a conduta é atípica, verifica-se que a conduta está expressamente tipificada no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Logo, permanece válida a criminalização, não havendo respaldo legal para afastar a tipicidade. Assim, a quantidade reduzida não afasta a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado no art. 28 é a saúde pública, e não apenas a integridade individual do usuário. Pelos motivos expostos, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta da parte requerida, tampouco há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. Portanto, a condenação da parte ré é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de condenar o acusado Felipe Teodoro Brito, já qualificado acima, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Da Dosimetria da Pena. 4.1. Do delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006. a) Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade da parte ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. A parte ré não possui maus antecedentes a serem considerados nessa fase (ev. 202.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos da prática do crime ligam-se à drogadição. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor da parte requerida além daquelas inerentes ao tipo penal. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima em crime de tal natureza. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. d) Da pena definitiva. A pena de advertência se mostra insuficiente para reprimir e prevenir o delito, considerando a potencialidade delitiva da droga apreendida, a qual viola a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo art. 28, da Lei n° 11.343/2006, assim como a sua inviabilização por ter denunciado deixado de comparecer em Juízo em várias oportunidades. Diante de todo o exposto, aplico a parte ré, Felipe Teodoro Brito, a pena de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo de 07 (sete) meses, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 11.343/2006. 5. Providências finais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Dativo, PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB/PR 95618), nomeado em razão da insuficiência de condições financeiras da parte ré para constituir advogado, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, servindo a presente como Certidão. Deixo de determinar a expedição do mandado de prisão, não obstante, a parte ré foi condenada à pena de comparecimento a programa ou curso educativo. Determino a incineração completa dos entorpecentes apreendidos em virtude do presente TCIP, observadas as disposições do art. 50, § 4º da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao juízo eleitoral (art. 822 e 824 do CN); c) intime-se a ré para pagamento das custas devidas, no prazo de 10 dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) formem-se os autos de execução de pena, remetendo-os ao juízo competente pelo sistema SEEU; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto