0001425-83.2025.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001425-83.2025.8.16.0125 Processo: 0001425-83.2025.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALFREDO RICHTER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALFREDO RICHTER pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. O réu, por meio de seu advogado, manifestou-se a favor da aplicação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que o caso não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não há indícios de reincidência (mov. 42.1). A denúncia foi recebida em 22/08/2025 (mov. 44.1). O Ministério Público reiterou o não cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 68.1) Citado (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação e pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (mov. 70.1). O Juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, bem como não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 01 testemunha, bem como o réu ALFREDO RICHTER foi interrogado ao final (mov. 124). Houve a apresentação das alegações finais orais pelo Ministério Público, oportunidade em que requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu (mov. 124.3). Em alegações finais, a defesa requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do recebimento da denúncia e dos atos posteriores, com a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por pena restritiva de direitos (mov. 124.4). Conforme termo de audiência de mov. 126.1, o Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Jean Luciano da Silva, bem como defiro o pedido da Defesa formulado em sede de alegações finais e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Juntou-se ao mov. 130.1 manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indeferiu o pedido de revisão da negativa de oferecimento do ANPP e manteve a decisão do Ministério Público de primeiro grau. Concluiu-se que o acusado não preenche os requisitos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, pois responde a outra ação penal por crimes praticados em contexto de violência doméstica, cujos fatos são anteriores aos destes autos, circunstância apta a caracterizar conduta criminosa reiterada, razão pela qual manteve a negativa ministerial. As partes manifestaram ciência (movs. 137.1 e 140.1). Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada ao mov. 124.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da preliminar Por fim, quanto à preliminar de nulidade suscitada pela defesa em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a questão encontra-se superada. Em cumprimento ao disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que manteve, de forma fundamentada, a recusa ministerial ao oferecimento do acordo, ao reconhecer a existência de conduta criminosa reiterada, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, em razão de o acusado responder a ação penal por fatos anteriores praticados em contexto de violência doméstica. Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado, rejeita-se a preliminar. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, é cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Segundo a narrativa constante na denúncia, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 23h30min, na localidade de Arroio Grande, zona rural do Município e Comarca de Palmital/PR, o acusado ALFREDO RICHTER teria mantido em depósito, no interior de sua residência, duas armas de fogo de uso permitido, consistentes em uma espingarda calibre .32 e uma espingarda calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, em tese, na prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A testemunha Eduardo Becker Sapper, policial civil, foi ouvido em juízo (mov. 124.1) e apresentou sua versão dos fatos: “No dia do ocorrido, fui até a casa do réu, chegando lá ele foi avisado que tínhamos um mandado de busca e apreensão, o réu então retirou duas espingardas do forro da casa e entregou, em seguida nos deslocamos até a delegacia e demos continuidade aos procedimentos necessários.” Por fim, o réu Alfredo Richter, interrogado em juízo (mov. 124.2), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Sendo essa a prova oral produzida nos autos, passa-se à análise da materialidade, autoria e das teses suscitadas pelas partes. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. A conduta imputada ao réu se amolda, formalmente, ao disposto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular da arma de fogo, sendo desnecessária a demonstração de efetivo perigo. Dito isto, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada cf. auto de prisão em flagrante delito - mov. 1.3, boletim de ocorrência nº 2025/918172 - mov. 1.4, termos de depoimentos - movs. 1.10 ao mov. 1.13, auto de exibição e apreensão - mov. 1.9, nota de culpa - mov. 1.8, auto de interrogatório - mov. 1.14/1.15 e relatório da autoridade policial - mov. 8.1, bem como pela prova colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, o policial civil Eduardo Becker Sapper foi categórico ao afirmar que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, este foi cientificado da diligência e, espontaneamente, retirou do forro da casa duas espingardas, entregando-as à equipe policial. O relato é coerente, firme e encontra plena correspondência com os elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o auto de exibição e apreensão, o auto de prisão em flagrante e os demais documentos que instruem o feito. Embora o acusado tenha exercido o direito constitucional ao silêncio, tal postura não afasta o conjunto probatório existente, tampouco enfraquece a prova produzida pela acusação. A defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria, argumentando que a condenação estaria amparada exclusivamente no depoimento de um policial civil. Todavia, a tese não merece acolhimento. Uma vez que o depoimento prestado pelo policial militar, colhidos sob o crivo do contraditório, apresenta elevado grau de coerência e encontram respaldo no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos demais elementos documentais constantes dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada pelos demais elementos constantes do processo, como ocorre no presente caso. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM A CONFISSÃO EXTRAJUDIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS, ADEMAIS, QUE SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÃO DO RÉU, APRESENTADA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, ISOLADA NOS AUTOS. MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVAS. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006515-66.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.03.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RESISTÊNCIA (ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 70, E ARTIGO 329, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CONSOANTE COM AS DEMAIS PROVAS ANALISADAS (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001060-18.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.02.2022). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. FARTO E SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA. OBJETOS UTILIZADOS PARA A PREPARAÇÃO DA DROGA E FRACIONAMENTO COM RESQUÍCIOS DE DROGA. VERSÕES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009687-95.2020.8.16.0028 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.02.2022). No caso concreto, o depoimento prestado em juízo revelou-se seguro e convergente com a prova documental produzida durante a investigação. Ademais, não há qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa apresentada pelo agente público, limitando-se a defesa a suscitar dúvida abstrata acerca da propriedade das armas, desacompanhada de qualquer prova em sentido contrário. Além disso, o próprio contexto da apreensão reforça a autoria delitiva, uma vez que as armas foram encontradas no interior da residência do acusado e por ele próprio entregues aos policiais, circunstância que evidencia o exercício da posse e da guarda dos artefatos. Presente a conduta dolosa do réu ALFREDO RICHTER, consistente em possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, duas armas de fogo de uso permitido, consistentes em uma espingarda calibre .32 e uma espingarda calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta configurada a tipicidade formal e material da conduta, estando suficientemente caracterizada, no caso concreto, a prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo os fatos também dotados de antijuridicidade. Destaca-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime. Portanto, era exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Eventual embriaguez não seria causa de exclusão de sua imputabilidade, na forma do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação da ré pelo crime descrito no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o réu ALFREDO RICHTER nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, observando, ainda, os requerimentos quanto à dosimetria penal formulados pela Defesa e pelo Ministério Público. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA FATOS 01 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, ou seja, de 01 a 03 anos de detenção e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. Embora tenham sido apreendidas duas armas de fogo, o laudo pericial concluiu que apenas uma delas se encontrava eficiente para a realização de disparos, circunstância que afasta a possibilidade de exasperação da pena-base por esse fundamento, inexistindo outros elementos que revelem maior reprovabilidade da conduta. ; b) o acusado não possui antecedentes criminais (cf. mov. 141.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas. e) os motivos do crime são normal à espécie; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas que normalmente se verificam em delitos da natureza. g) as consequências decorrentes do ilícito são próprias do crime. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa Pena intermediária– 2ª fase Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Pena definitiva – 3ª fase Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno a pena intermediária em definitiva, qual seja 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa Valor da pena de multa Não havendo comprovação da situação financeira do acusado, estabeleço o valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não permaneceu preso preventivamente nestes autos e, portanto, não há o que se falar em detração penal. O acusado foi condenado a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa e não é reincidente, Sendo assim, considerando o quantum de pena fixado, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição de pena por restritiva de direitos No presente caso, a pena foi imposta em patamar inferior ao de 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso, assim como não há qualquer elemento que indique que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não seria suficiente. Portanto, preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro nos arts. 44, §2º, 45, §1º, e 46, § 3º, todos do Código Penal, sendo elas: a) Serviço comunitário: prestação de 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de serviços à comunidade, a serem cumpridas à razão mínima de 07 (sete) horas semanais, facultada a concentração nos finais de semana, observadas, sempre que possível, às aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, em local a ser indicado e fiscalizado pelo Conselho da Comunidade. Suspensão condicional da pena Já tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a circunstância obsta a concessão de SURSIS, nos termos do inciso III do art. 77 do Código Penal. Responsabilidade civil Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Prisão preventiva O acusado não está preso preventivamente nestes autos e não há pedido expresso nesse sentido, razão pela qual deixa-se de deliberar a respeito. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Disciplina da apelação Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato de o réu ter respondido todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) formem-se autos de execução penal, encartando cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da respectiva guia; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. e) no tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do Réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; f) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. g) Intime-se o réu, o Ministério Público e a vítima acerca desta decisão. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Palmital/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO RICHTER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001425-83.2025.8.16.0125 Processo: 0001425-83.2025.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALFREDO RICHTER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALFREDO RICHTER pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. O réu, por meio de seu advogado, manifestou-se a favor da aplicação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que o caso não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não há indícios de reincidência (mov. 42.1). A denúncia foi recebida em 22/08/2025 (mov. 44.1). O Ministério Público reiterou o não cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 68.1) Citado (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação e pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (mov. 70.1). O Juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, bem como não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 01 testemunha, bem como o réu ALFREDO RICHTER foi interrogado ao final (mov. 124). Houve a apresentação das alegações finais orais pelo Ministério Público, oportunidade em que requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu (mov. 124.3). Em alegações finais, a defesa requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do recebimento da denúncia e dos atos posteriores, com a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por pena restritiva de direitos (mov. 124.4). Conforme termo de audiência de mov. 126.1, o Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Jean Luciano da Silva, bem como defiro o pedido da Defesa formulado em sede de alegações finais e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Juntou-se ao mov. 130.1 manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indeferiu o pedido de revisão da negativa de oferecimento do ANPP e manteve a decisão do Ministério Público de primeiro grau. Concluiu-se que o acusado não preenche os requisitos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, pois responde a outra ação penal por crimes praticados em contexto de violência doméstica, cujos fatos são anteriores aos destes autos, circunstância apta a caracterizar conduta criminosa reiterada, razão pela qual manteve a negativa ministerial. As partes manifestaram ciência (movs. 137.1 e 140.1). Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada ao mov. 124.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da preliminar Por fim, quanto à preliminar de nulidade suscitada pela defesa em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a questão encontra-se superada. Em cumprimento ao disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que manteve, de forma fundamentada, a recusa ministerial ao oferecimento do acordo, ao reconhecer a existência de conduta criminosa reiterada, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, em razão de o acusado responder a ação penal por fatos anteriores praticados em contexto de violência doméstica. Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado, rejeita-se a preliminar. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, é cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Segundo a narrativa constante na denúncia, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 23h30min, na localidade de Arroio Grande, zona rural do Município e Comarca de Palmital/PR, o acusado ALFREDO RICHTER teria mantido em depósito, no interior de sua residência, duas armas de fogo de uso permitido, consistentes em uma espingarda calibre .32 e uma espingarda calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, em tese, na prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A testemunha Eduardo Becker Sapper, policial civil, foi ouvido em juízo (mov. 124.1) e apresentou sua versão dos fatos: “No dia do ocorrido, fui até a casa do réu, chegando lá ele foi avisado que tínhamos um mandado de busca e apreensão, o réu então retirou duas espingardas do forro da casa e entregou, em seguida nos deslocamos até a delegacia e demos continuidade aos procedimentos necessários.” Por fim, o réu Alfredo Richter, interrogado em juízo (mov. 124.2), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Sendo essa a prova oral produzida nos autos, passa-se à análise da materialidade, autoria e das teses suscitadas pelas partes. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. A conduta imputada ao réu se amolda, formalmente, ao disposto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular da arma de fogo, sendo desnecessária a demonstração de efetivo perigo. Dito isto, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada cf. auto de prisão em flagrante delito - mov. 1.3, boletim de ocorrência nº 2025/918172 - mov. 1.4, termos de depoimentos - movs. 1.10 ao mov. 1.13, auto de exibição e apreensão - mov. 1.9, nota de culpa - mov. 1.8, auto de interrogatório - mov. 1.14/1.15 e relatório da autoridade policial - mov. 8.1, bem como pela prova colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, o policial civil Eduardo Becker Sapper foi categórico ao afirmar que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, este foi cientificado da diligência e, espontaneamente, retirou do forro da casa duas espingardas, entregando-as à equipe policial. O relato é coerente, firme e encontra plena correspondência com os elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o auto de exibição e apreensão, o auto de prisão em flagrante e os demais documentos que instruem o feito. Embora o acusado tenha exercido o direito constitucional ao silêncio, tal postura não afasta o conjunto probatório existente, tampouco enfraquece a prova produzida pela acusação. A defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria, argumentando que a condenação estaria amparada exclusivamente no depoimento de um policial civil. Todavia, a tese não merece acolhimento. Uma vez que o depoimento prestado pelo policial militar, colhidos sob o crivo do contraditório, apresenta elevado grau de coerência e encontram respaldo no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos demais elementos documentais constantes dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada pelos demais elementos constantes do processo, como ocorre no presente caso. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM A CONFISSÃO EXTRAJUDIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS, ADEMAIS, QUE SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÃO DO RÉU, APRESENTADA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, ISOLADA NOS AUTOS. MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVAS. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006515-66.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.03.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RESISTÊNCIA (ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 70, E ARTIGO 329, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CONSOANTE COM AS DEMAIS PROVAS ANALISADAS (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001060-18.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.02.2022). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. FARTO E SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA. OBJETOS UTILIZADOS PARA A PREPARAÇÃO DA DROGA E FRACIONAMENTO COM RESQUÍCIOS DE DROGA. VERSÕES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009687-95.2020.8.16.0028 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.02.2022). No caso concreto, o depoimento prestado em juízo revelou-se seguro e convergente com a prova documental produzida durante a investigação. Ademais, não há qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa apresentada pelo agente público, limitando-se a defesa a suscitar dúvida abstrata acerca da propriedade das armas, desacompanhada de qualquer prova em sentido contrário. Além disso, o próprio contexto da apreensão reforça a autoria delitiva, uma vez que as armas foram encontradas no interior da residência do acusado e por ele próprio entregues aos policiais, circunstância que evidencia o exercício da posse e da guarda dos artefatos. Presente a conduta dolosa do réu ALFREDO RICHTER, consistente em possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, duas armas de fogo de uso permitido, consistentes em uma espingarda calibre .32 e uma espingarda calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta configurada a tipicidade formal e material da conduta, estando suficientemente caracterizada, no caso concreto, a prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo os fatos também dotados de antijuridicidade. Destaca-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime. Portanto, era exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Eventual embriaguez não seria causa de exclusão de sua imputabilidade, na forma do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação da ré pelo crime descrito no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o réu ALFREDO RICHTER nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, observando, ainda, os requerimentos quanto à dosimetria penal formulados pela Defesa e pelo Ministério Público. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA FATOS 01 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, ou seja, de 01 a 03 anos de detenção e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. Embora tenham sido apreendidas duas armas de fogo, o laudo pericial concluiu que apenas uma delas se encontrava eficiente para a realização de disparos, circunstância que afasta a possibilidade de exasperação da pena-base por esse fundamento, inexistindo outros elementos que revelem maior reprovabilidade da conduta. ; b) o acusado não possui antecedentes criminais (cf. mov. 141.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas. e) os motivos do crime são normal à espécie; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas que normalmente se verificam em delitos da natureza. g) as consequências decorrentes do ilícito são próprias do crime. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa Pena intermediária– 2ª fase Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Pena definitiva – 3ª fase Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno a pena intermediária em definitiva, qual seja 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa Valor da pena de multa Não havendo comprovação da situação financeira do acusado, estabeleço o valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não permaneceu preso preventivamente nestes autos e, portanto, não há o que se falar em detração penal. O acusado foi condenado a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa e não é reincidente, Sendo assim, considerando o quantum de pena fixado, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição de pena por restritiva de direitos No presente caso, a pena foi imposta em patamar inferior ao de 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso, assim como não há qualquer elemento que indique que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não seria suficiente. Portanto, preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro nos arts. 44, §2º, 45, §1º, e 46, § 3º, todos do Código Penal, sendo elas: a) Serviço comunitário: prestação de 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de serviços à comunidade, a serem cumpridas à razão mínima de 07 (sete) horas semanais, facultada a concentração nos finais de semana, observadas, sempre que possível, às aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, em local a ser indicado e fiscalizado pelo Conselho da Comunidade. Suspensão condicional da pena Já tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a circunstância obsta a concessão de SURSIS, nos termos do inciso III do art. 77 do Código Penal. Responsabilidade civil Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Prisão preventiva O acusado não está preso preventivamente nestes autos e não há pedido expresso nesse sentido, razão pela qual deixa-se de deliberar a respeito. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Disciplina da apelação Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato de o réu ter respondido todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) formem-se autos de execução penal, encartando cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da respectiva guia; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. e) no tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do Réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; f) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. g) Intime-se o réu, o Ministério Público e a vítima acerca desta decisão. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Palmital/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito