Detalhe do processo

0001425-83.1996.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001425-83.1996.8.16.0001 Processo: 0001425-83.1996.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.527,57 Autor (s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ARAGUAI Réu(s): ANA MARIA PILAR JANSEN Vistos. 1. Diante da concordância da parte exequente e a ausência de manifestação da parte executada em relação à avaliação apresentada pelo Perito, homologo o laudo pericial constante nos autos, bem como sua complementação. 2. Dando prosseguimento, à Escrivania para que designe data para hasta pública do bem penhorado, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. À Escrivania para que proceda a nomeação de Leiloeiro oficial, mediante sorteio do Cadastro de Auxiliares da Justiça. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Proceda a Secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). 6. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificado da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA PILAR JANSEN

Autor CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ARAGUAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA

OAB: 72476/PR

FABIANA SOARES PRESTES

OAB: 80273/PR

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001425-83.1996.8.16.0001 Processo: 0001425-83.1996.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.527,57 Autor (s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ARAGUAI Réu(s): ANA MARIA PILAR JANSEN Vistos. 1. Diante da concordância da parte exequente e a ausência de manifestação da parte executada em relação à avaliação apresentada pelo Perito, homologo o laudo pericial constante nos autos, bem como sua complementação. 2. Dando prosseguimento, à Escrivania para que designe data para hasta pública do bem penhorado, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. À Escrivania para que proceda a nomeação de Leiloeiro oficial, mediante sorteio do Cadastro de Auxiliares da Justiça. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Proceda a Secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). 6. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificado da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta