Detalhe do processo

0001424-75.2025.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Classe
União Estável ou Concubinato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001424-75.2025.8.26.0075 (processo principal 1002441-08.2020.8.26.0075) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - R.C.S.J. - T.F.S. - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença (fls. 9/12), alterada pelo v. Acórdão (f. 13/18), em que o pedido foi julgado procedente para partilha de: a) um caminhão FORD/CARGO 815 E, placa DJF-8360, ano 2006; b) um veículo RENAULT/DYN20A, placa AUE-5479, ano 2011 e c) benfeitorias realizadas no Rua Engenheiro José Sanches Ferrari, n.º 46, Vicente de Carvalho II, Bertioga-SP. 2. Na inicial a exequente atribuiu ao veículo Ford/Cargo 815E o valor de R$ 144.388,00 e ao veículo Renault/DYN20A o valor de R$ 32.510,00, apontados na tabela FIPE de fls. 19/20, referenciaso ao mês de agosto/2025 e afirmou ser necessário apuração para avaliação das benfeitorias do imóvel. 3. Instados a apresentarem pareceres e documentos que comprovem o valor que entendem devidos o executado ofereceu o veículo Renault Fluence pelo valor de R$ 32.510,00 à exequente como forma de pagamento, sendo que tal veículo não se encontra em funcionamento e encontra-se em estado de abandono. Afirmou que o veículo Ford/Cargo 815 E tem o valor de R$ 70.000,00 em razão do estado do veículo, visto que utilizado para seu trabalho. Com relação as benfeitorias alegou ser necessário a apuração do valor através de perícia (f. 30/33). 3. A exequente não concorda com o oferecimento do veículo como forma de pagamento (f. 37/38) e requer a realização de laudo pericial. 4. Nesse contexto, a liquidação dar-se-á por arbitramento (CPC, art. 509-I), com nomeação de perito judicial para realização da perícia consistente na apuração do valor dos veículos e das benfeitorias realizadas no imóvel. 4.1. A nomeação do perito deverá ser feito pelo MM. Juiz titular da Vara, visto que esta decisão se dá em auxílio remoto e este magistrado não tem conhecimento dos experts que atuam na Comarca, levando-se ainda em consideração que o sr. Perito deverá ser remunerado através da Tabela da PGE, visto que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 4.2. Faculto às partes o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Altenativamente, para fins de celeridade processual, poderão as partes trazerem aos autos 3 avaliações elaborada por profissionais da área, ou seja, corretores, engenheiros ou arquitetos com relação as benfeitorias do imóvel e 3 laudos de oficina mecânica ou comerciantes de veículos usados em relação aos veículos, atestando o valor dos bens. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), GABRIEL PIRES DA SILVA (OAB 390204/SP), WANDERLEI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 466383/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.C.S.J.

Réu T.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PIRES DA SILVA

OAB: 390204/SP

DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA

OAB: 193131/SP

ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO

OAB: 168263/SP

WANDERLEI CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 466383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001424-75.2025.8.26.0075 (processo principal 1002441-08.2020.8.26.0075) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - R.C.S.J. - T.F.S. - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença (fls. 9/12), alterada pelo v. Acórdão (f. 13/18), em que o pedido foi julgado procedente para partilha de: a) um caminhão FORD/CARGO 815 E, placa DJF-8360, ano 2006; b) um veículo RENAULT/DYN20A, placa AUE-5479, ano 2011 e c) benfeitorias realizadas no Rua Engenheiro José Sanches Ferrari, n.º 46, Vicente de Carvalho II, Bertioga-SP. 2. Na inicial a exequente atribuiu ao veículo Ford/Cargo 815E o valor de R$ 144.388,00 e ao veículo Renault/DYN20A o valor de R$ 32.510,00, apontados na tabela FIPE de fls. 19/20, referenciaso ao mês de agosto/2025 e afirmou ser necessário apuração para avaliação das benfeitorias do imóvel. 3. Instados a apresentarem pareceres e documentos que comprovem o valor que entendem devidos o executado ofereceu o veículo Renault Fluence pelo valor de R$ 32.510,00 à exequente como forma de pagamento, sendo que tal veículo não se encontra em funcionamento e encontra-se em estado de abandono. Afirmou que o veículo Ford/Cargo 815 E tem o valor de R$ 70.000,00 em razão do estado do veículo, visto que utilizado para seu trabalho. Com relação as benfeitorias alegou ser necessário a apuração do valor através de perícia (f. 30/33). 3. A exequente não concorda com o oferecimento do veículo como forma de pagamento (f. 37/38) e requer a realização de laudo pericial. 4. Nesse contexto, a liquidação dar-se-á por arbitramento (CPC, art. 509-I), com nomeação de perito judicial para realização da perícia consistente na apuração do valor dos veículos e das benfeitorias realizadas no imóvel. 4.1. A nomeação do perito deverá ser feito pelo MM. Juiz titular da Vara, visto que esta decisão se dá em auxílio remoto e este magistrado não tem conhecimento dos experts que atuam na Comarca, levando-se ainda em consideração que o sr. Perito deverá ser remunerado através da Tabela da PGE, visto que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 4.2. Faculto às partes o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Altenativamente, para fins de celeridade processual, poderão as partes trazerem aos autos 3 avaliações elaborada por profissionais da área, ou seja, corretores, engenheiros ou arquitetos com relação as benfeitorias do imóvel e 3 laudos de oficina mecânica ou comerciantes de veículos usados em relação aos veículos, atestando o valor dos bens. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), GABRIEL PIRES DA SILVA (OAB 390204/SP), WANDERLEI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 466383/SP)