0001422-57.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001422-57.2025.8.16.0181 Processo: 0001422-57.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$121.080,00 Autor(s): ILHANE BRILHANTINO DA ROSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Renascença/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c danos estéticos ajuizada por ILHANE BRILHANTINO DA ROSA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA/PR. Alega a autora, em síntese, que sofreu lesão por projétil de arma de fogo no membro superior direito, sendo submetida à colocação de fixador externo, o qual permaneceu instalado por período muito superior ao inicialmente previsto em razão da alegada demora injustificada na prestação do serviço público de saúde. Sustenta que tal circunstância ocasionou limitações funcionais permanentes, dor crônica, deformidade estética e redução da capacidade laboral, postulando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.18 e mov. 15.2/15.5. Recebida a inicial em mov. 18.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. As partes requeridas foram devidamente citadas em movs. 21/22. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Renascença apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo a ocorrência da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 30.1/31.1). Intimadas para especificação de provas, sobrevieram as manifestações de movs. 36.1 e 37.1. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da alegação de prescrição Estado do Paraná e Município de Renascença suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, sustentando, em síntese, que a autora teve ciência dos alegados danos quando da retirada do fixador externo, ocorrida em maio de 2019, bem como que a ação anteriormente ajuizada foi extinta por abandono, circunstância que teria ensejado o reinício da contagem do prazo prescricional. Sem razão aos requeridos. É incontroverso que a autora anteriormente ajuizou a ação nº 0000596-07.2020.8.16.0181, fundada nos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Naqueles autos, houve regular citação do Estado do Paraná, em 04/10/2019, circunstância que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. A interrupção da prescrição decorrente da citação válida projeta seus efeitos durante toda a pendência da demanda anteriormente ajuizada, razão pela qual eventual retomada da contagem somente pode ser considerada após o encerramento definitivo daquele processo. No referido processo, a sentença de extinção foi proferida em 10/06/2024, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado em 23/07/2024. A presente demanda foi distribuída em 17/06/2025, ou seja, menos de um ano após o encerramento definitivo da ação anteriormente proposta. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável às requeridas — qual seja, o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo anterior —, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A tese defensiva parte da premissa de que a contagem prescricional deveria ser aferida exclusivamente a partir da retirada do fixador externo, desconsiderando os efeitos interruptivos decorrentes da citação válida realizada na demanda anteriormente ajuizada. Também não procede a alegação de que a extinção do feito anterior por abandono retiraria eficácia à interrupção da prescrição. De outro lado, embora a autora sustente que a sentença extintiva foi proferida sem a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a apreciação dessa alegação mostra-se desnecessária para o deslinde da presente preliminar, uma vez que, mesmo admitindo-se a plena validade da decisão extintiva, a presente ação foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os atendimentos prestados à autora foram realizados exclusivamente pelo Município de Renascença, inexistindo conduta omissiva imputável ao ente estadual. Sem razão. Conforme se extrai da petição inicial, a autora atribui aos requeridos falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na alegada demora para encaminhamento e retirada do fixador externo, imputando responsabilidade tanto ao Estado do Paraná quanto ao Município de Renascença, em razão da atuação integrada do Sistema Único de Saúde. A legitimidade das partes deve ser aferida em consonância com as alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Assim, eventual inexistência de responsabilidade do ente estadual constitui matéria de mérito, cuja apreciação depende da análise do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços públicos de saúde possui natureza solidária, incumbindo à instrução processual esclarecer a efetiva participação de cada requerido na dinâmica dos fatos narrados, razão pela qual eventual ausência de responsabilidade do Estado constitui matéria de mérito. Desse modo, rejeito a preliminar. As partes são legítimas e há interesse processual. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as questões processuais pendentes e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora injustificada na retirada do fixador externo; b) se eventual atraso decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde; c) qual dos requeridos, ou ambos, concorreu para a alegada omissão administrativa; d) se existe nexo causal entre a alegada demora e as limitações funcionais, alterações ortopédicas e demais sequelas descritas na petição inicial; e) a existência de dano moral indenizável; f) a existência de dano estético; g) a extensão dos danos eventualmente suportados pela autora. 4. Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. 5. Das Provas Considerando a natureza da controvérsia instaurada, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica, porquanto a solução da lide depende da aferição técnica acerca da adequação do tratamento dispensado, do tempo de permanência do fixador externo, da existência de eventual atraso na condução terapêutica, do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço público e as sequelas descritas pela autora, bem como da existência e extensão do dano estético. A prova pericial foi requerida pela autora e não houve oposição específica dos requeridos quanto à sua realização. 5.1. Prova Documental Defiro a produção de prova documental complementar, na forma do art. 435, do CPC, bem como que as partes requeridas juntem aos autos os documentos solicitados pela parte autora, caso existentes em mov. 37.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Prova Emprestada O Estado do Paraná requereu a utilização de prova emprestada produzida em outro processo. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro feito, sua admissibilidade pressupõe pertinência com as questões controvertidas da presente demanda. No caso, a prova foi produzida em ação de natureza previdenciária, cujo objeto consistia na aferição da capacidade laborativa da autora, ao passo que a presente demanda versa sobre a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, o nexo causal e a extensão dos danos decorrentes da demora na retirada do fixador externo. Além disso, tendo sido deferida a realização de prova pericial específica nestes autos, mostra-se desnecessária a utilização da prova produzida em demanda diversa. Desse modo, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada. 5.3. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, podendo eventual necessidade de sua produção ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial. 5.4. Prova Pericial Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia. A prova pericial foi pleiteada pela autora, sendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (mov. 18.1). 5.4.1. Para realização da prova pericial requerida, determino à Secretária, que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 5.4.2. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.4.3. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação acerca do arbitramento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5.4.4. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.4.5. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4.6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. 5.4.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia. 5.4.8. Em caso de inércia do perito nomeado ou declínio da nomeação, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros profissionais constantes na lista do CAJU. 5.4.9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 6. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor ILHANE BRILHANTINO DA ROSA
Réu MUNICíPIO DE RENASCENçA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA KREWER KOLLENBERG
OAB: 111700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001422-57.2025.8.16.0181 Processo: 0001422-57.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$121.080,00 Autor(s): ILHANE BRILHANTINO DA ROSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Renascença/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c danos estéticos ajuizada por ILHANE BRILHANTINO DA ROSA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA/PR. Alega a autora, em síntese, que sofreu lesão por projétil de arma de fogo no membro superior direito, sendo submetida à colocação de fixador externo, o qual permaneceu instalado por período muito superior ao inicialmente previsto em razão da alegada demora injustificada na prestação do serviço público de saúde. Sustenta que tal circunstância ocasionou limitações funcionais permanentes, dor crônica, deformidade estética e redução da capacidade laboral, postulando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.18 e mov. 15.2/15.5. Recebida a inicial em mov. 18.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. As partes requeridas foram devidamente citadas em movs. 21/22. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Renascença apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo a ocorrência da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 30.1/31.1). Intimadas para especificação de provas, sobrevieram as manifestações de movs. 36.1 e 37.1. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da alegação de prescrição Estado do Paraná e Município de Renascença suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, sustentando, em síntese, que a autora teve ciência dos alegados danos quando da retirada do fixador externo, ocorrida em maio de 2019, bem como que a ação anteriormente ajuizada foi extinta por abandono, circunstância que teria ensejado o reinício da contagem do prazo prescricional. Sem razão aos requeridos. É incontroverso que a autora anteriormente ajuizou a ação nº 0000596-07.2020.8.16.0181, fundada nos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Naqueles autos, houve regular citação do Estado do Paraná, em 04/10/2019, circunstância que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. A interrupção da prescrição decorrente da citação válida projeta seus efeitos durante toda a pendência da demanda anteriormente ajuizada, razão pela qual eventual retomada da contagem somente pode ser considerada após o encerramento definitivo daquele processo. No referido processo, a sentença de extinção foi proferida em 10/06/2024, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado em 23/07/2024. A presente demanda foi distribuída em 17/06/2025, ou seja, menos de um ano após o encerramento definitivo da ação anteriormente proposta. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável às requeridas — qual seja, o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo anterior —, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A tese defensiva parte da premissa de que a contagem prescricional deveria ser aferida exclusivamente a partir da retirada do fixador externo, desconsiderando os efeitos interruptivos decorrentes da citação válida realizada na demanda anteriormente ajuizada. Também não procede a alegação de que a extinção do feito anterior por abandono retiraria eficácia à interrupção da prescrição. De outro lado, embora a autora sustente que a sentença extintiva foi proferida sem a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a apreciação dessa alegação mostra-se desnecessária para o deslinde da presente preliminar, uma vez que, mesmo admitindo-se a plena validade da decisão extintiva, a presente ação foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os atendimentos prestados à autora foram realizados exclusivamente pelo Município de Renascença, inexistindo conduta omissiva imputável ao ente estadual. Sem razão. Conforme se extrai da petição inicial, a autora atribui aos requeridos falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na alegada demora para encaminhamento e retirada do fixador externo, imputando responsabilidade tanto ao Estado do Paraná quanto ao Município de Renascença, em razão da atuação integrada do Sistema Único de Saúde. A legitimidade das partes deve ser aferida em consonância com as alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Assim, eventual inexistência de responsabilidade do ente estadual constitui matéria de mérito, cuja apreciação depende da análise do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços públicos de saúde possui natureza solidária, incumbindo à instrução processual esclarecer a efetiva participação de cada requerido na dinâmica dos fatos narrados, razão pela qual eventual ausência de responsabilidade do Estado constitui matéria de mérito. Desse modo, rejeito a preliminar. As partes são legítimas e há interesse processual. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as questões processuais pendentes e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora injustificada na retirada do fixador externo; b) se eventual atraso decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde; c) qual dos requeridos, ou ambos, concorreu para a alegada omissão administrativa; d) se existe nexo causal entre a alegada demora e as limitações funcionais, alterações ortopédicas e demais sequelas descritas na petição inicial; e) a existência de dano moral indenizável; f) a existência de dano estético; g) a extensão dos danos eventualmente suportados pela autora. 4. Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. 5. Das Provas Considerando a natureza da controvérsia instaurada, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica, porquanto a solução da lide depende da aferição técnica acerca da adequação do tratamento dispensado, do tempo de permanência do fixador externo, da existência de eventual atraso na condução terapêutica, do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço público e as sequelas descritas pela autora, bem como da existência e extensão do dano estético. A prova pericial foi requerida pela autora e não houve oposição específica dos requeridos quanto à sua realização. 5.1. Prova Documental Defiro a produção de prova documental complementar, na forma do art. 435, do CPC, bem como que as partes requeridas juntem aos autos os documentos solicitados pela parte autora, caso existentes em mov. 37.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Prova Emprestada O Estado do Paraná requereu a utilização de prova emprestada produzida em outro processo. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro feito, sua admissibilidade pressupõe pertinência com as questões controvertidas da presente demanda. No caso, a prova foi produzida em ação de natureza previdenciária, cujo objeto consistia na aferição da capacidade laborativa da autora, ao passo que a presente demanda versa sobre a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, o nexo causal e a extensão dos danos decorrentes da demora na retirada do fixador externo. Além disso, tendo sido deferida a realização de prova pericial específica nestes autos, mostra-se desnecessária a utilização da prova produzida em demanda diversa. Desse modo, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada. 5.3. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, podendo eventual necessidade de sua produção ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial. 5.4. Prova Pericial Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia. A prova pericial foi pleiteada pela autora, sendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (mov. 18.1). 5.4.1. Para realização da prova pericial requerida, determino à Secretária, que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 5.4.2. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.4.3. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação acerca do arbitramento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5.4.4. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.4.5. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4.6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. 5.4.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia. 5.4.8. Em caso de inércia do perito nomeado ou declínio da nomeação, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros profissionais constantes na lista do CAJU. 5.4.9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 6. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito