Detalhe do processo

0001422-28.2017.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001422-28.2017.8.16.0055 Processo: 0001422-28.2017.8.16.0055 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$170.292,61 Polo Ativo(s): Carla Vanessa de Novaes Haggi HERMINIO HAGGI FILHO JOSE HAGGI SOBRINHO SELMA MARIA JORGE HAGGI AMANTINI Polo Passivo(s): EDUARDO JUNQUEIRA DOS REIS GILBERTO CARLOS MORETTI MIKAELLA FREDIANI CUNHA OTMAN Maria Aparecida Pires Garcia Maria Rosely IdemMoretti SALVADOR GARCIA SAMIR ROBERTO OTMAN Vistos e examinados. Trata-se ação de demarcação de terras rurais particulares, reintegração de posse e indenização por danos materiais movida por JOSÉ HAGGI SOBRINHO, HERMÍNIO HAGGI FILHO e CARLA VANESSA DE NOVAES HAGGI, em face de SALVADOR GARCIA, EDUARDO JUNQUEIRA DOS REIS, GILBERTO CARLOS MORETTI, CLAUDIO MOREIRA, CARLOS ROBERTO HOTTIMO, CARLOS RIBEIRO DA SILVA NETTO e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS. Com a finalização do inventário, o polo ativo foi retificado ao mov. 180.1, com a sucessão do espólio autor por José Haggi Sobrinho, Hermínio Haggi Filho e Carla Vanessa de Novaes Haggi. Intimadas as partes para que indicassem as provas que desejavam produzir (mov. 243.1), os réus requereram o julgamento antecipado (movs. 246.1, 247.1 e 249.1), com exceção de Salvador Garcia, que pugnou pela produção de prova oral (mov. 250.1). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 248.1). Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 253.1, as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus CARLOS RIBEIRO DA SILVA NETTO e CLAUDIO AUGUSTO MOREIRA foram acolhidas, sendo o sendo extinto em relação a eles. Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Salvador Garcia e Roberto Otman foram rejeitadas, assim como a preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, foram fixados os pontos controvertidos (a) a linha de demarcação do imóvel registrado sob n.º 422 no Cartório de Registro de Imóveis de Cambará; b) ocorrência de danos emergentes e lucros cessantes e sua quantificação) e deferidas as provas oral e pericial, restando consignado que, primeiramente, seria realizada a prova pericial, já que seu resultado pode influenciar significativamente a necessidade e a extensão da prova oral. Ao mov. 307, os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 253.1, foram parcialmente acolhidos. Dessa forma, o feito foi extinto em face de EMILENA NUNES RIBEIRO, ROBERTO OTMAN e TERESINHA APARECIDA DE MEDEIROS MOREIRA. Na decisão de mov. 334.1, o Magistrado Dr. Rafael da Silva Melo Glatzl se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para a condução da instrução e julgamento do feito. Os embargos de declaração opostos por Roberto Otman foram acolhidos ao mov. 345.1, sendo extinto o feito em face de SIRLENE PIROLO OTMAN. Ao mov. 358.1, Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman foram incluídos no polo passivo da demanda, os quais foram citados aos movs. 390.1-3 e 391.1-4 e apresentaram contestação ao mov. 404.1 Réplica ao mov. 413.1. O Perito nomeado, ao mov. 474.1, informou a data para a realização da perícia, assim como requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já depositados pela parte autora. O pedido foi deferido (mov. 476.1). Alvará de levantamento ao mov. 478.1, no valor de R$3.375,00. Laudo Técnico Pericial acostado ao mov. 502.1. Manifestações acerca do laudo pericial (movs. 511.1, 516.1, 517.1, 518.1 e 541.1). Alvará de levantamento dos honorários periciais ao mov. 521.1, no valor de R$3.881,17. Certidão de citação Eduardo Junqueira dos Reis, ocorrida em 27/09/2017 (mov. 523.1). Os réus Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman, em sede de especificação de provas, pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus e de testemunhas (mov. 540.1). Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 543.1, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida ao mov. 404.1, foi rejeitada, bem como a preliminar de reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. Ao mov. 549.1, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia, foi rejeitada. Além disso, foi determinada a intimação do Perito para se manifestar acerca das impugnações ao laudo pericial. Esclarecimento do Perito ao mov. 564.1. As partes se manifestaram (movs. 567.1, 568.1, 569.1 e 570.1). O Perito manifestou-se acerca de quesitos complementares (mov. 586.1 e 587.1-2). As partes se manifestaram (movs. 592.1, 593.1, 603.1, 604.1, 605.1 e 606.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1) e Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) requereram a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de citação de todos os proprietários confinantes, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora, ao mov. 603.1, requereu o indeferimento dos referidos pedidos, indicando os demais confrontantes. E, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. A extinção, portanto, é consequência do descumprimento de prazo previamente fixado pelo Juízo para a citação dos litisconsortes faltantes, e não decorrência automática da mera constatação, em dado momento processual, de que nem todos os confinantes foram citados. Dessa forma, no caso dos autos, não se verifica a existência de decisão anterior que tenha fixado prazo específico para a citação de todos os litisconsortes passivos, tampouco intimação dos Requerentes para tal finalidade específica sob pena de extinção. Assim, ausente o pressuposto procedimental do art. 115, parágrafo único, do CPC, os pedidos de extinção do processo formulados por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1) e por Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) não merecem acolhimento nesta fase, o que não afasta, evidentemente, a necessidade de regularização do polo passivo. Insta salientar que a caracterização do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória decorre da própria natureza da relação jurídica controvertida — que envolve direito real de vizinhança e fixação de linha divisória apta a afetar terceiros confinantes —, nos termos do art. 114 do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e art. 574, do CPC, in verbis: “Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda”. 2. O laudo pericial de mov. 502.1 teve por objeto expressamente delimitado a disposição das áreas correspondentes às matrículas nº 422 (autores) e nº 2.206 (requeridos Samir Roberto Otman e esposa). Quanto a esse objeto específico, o laudo apresentou fundamentação técnica consistente, baseada em (i) análise da cadeia dominial das transcrições que originaram as matrículas envolvidas, (ii) levantamento georreferenciado a campo (GNSS RTK) e (iii) confronto entre os descritivos registrais históricos e a ocupação atual, concluindo pela existência de inversão na ocupação das áreas. O próprio perito, em resposta aos esclarecimentos complementares, reafirmou que, quanto às matrículas nº 422 e nº 2.206, "foram alcançadas respostas conclusivas, devidamente fundamentadas nos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos" (sic, mov. 564.1, item 5). Não há, nos autos, contraprova técnica de igual ou superior rigor metodológico que infirme essa conclusão — as impugnações apresentadas pelas partes limitam-se a discordância genérica quanto à metodologia, sem lastro em parecer técnico próprio, tendo o perito, aliás, explicitamente advertido que a contestação da metodologia empregada demandaria a apresentação de parecer técnico por profissional habilitado, o que não ocorreu. Diante disso, acolho o laudo pericial de mov. 502.1 e os esclarecimentos de mov. 564.1 no que se refere à conclusão técnica sobre a inversão de ocupação entre as áreas correspondentes às matrículas nº 422 e nº 2.206, por estarem tecnicamente fundamentados e não impugnados por meio de prova técnica em sentido contrário, nos termos dos artigos 373 e 371, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e da livre apreciação motivada da prova pericial pelo Juízo. Não obstante, rejeito como definitiva a extensão métrica exata das áreas indicada nos esclarecimentos (aproximadamente 7,00 alqueires efetivamente ocupados pelos autores; 11,71 alqueires ocupados pelo requerido Samir; e cifras de 12,23 e/ou 13,23 alqueires referidas em diferentes trechos do laudo e das petições, porquanto o próprio perito consignou expressamente que tais valores são estimativos e que a metragem definitiva depende (i) da implantação e conferência dos marcos físicos de divisa em campo e (ii) da anuência formal dos confrontantes (mov. 564.1, Ponto 3). Nesse particular, portanto, a alegação da petição de mov. 603.1 (item 7) de que "o ponto central da demanda [...] já se encontra tecnicamente estabelecido" (sic) é acolhida apenas quanto à inversão de ocupação em si, mas não quanto à precisão da extensão das áreas, que permanece pendente de definição técnica. 3. Merece exame cuidadoso o laudo complementar de mov. 586.1, no qual o perito, a partir de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), indicou como matrículas potencialmente envolvidas na gleba atingida pela linha demarcanda as de nº 2.378, 2.379, 2.203 e 1.504. Ocorre que o próprio laudo complementar é expresso e reiterado em advertir que: a) o CAR foi utilizado como "referência auxiliar", em razão de sua natureza meramente declaratória; b) há sobreposições entre áreas declaradas no CAR, porções internas da gleba sem vinculação clara a matrículas específicas, e incompatibilidade entre os descritivos registrais e a representação espacial; c) "não é possível afirmar, de forma técnica e individualizada, quais matrículas são efetivamente atingidas pela linha demarcada" (sic), sendo possível apenas indicar que a linha incide sobre a "gleba maior" composta pelas áreas descritas; d) não é possível determinar, de forma individualizada, o trecho da linha demarcanda incidente sobre cada matrícula, em razão da ausência de georreferenciamento compatível, de descritivos antigos e imprecisos, da inexistência de marcos físicos identificáveis e da sobreposição/inconsistência dos dados do CAR; e) a determinação conclusiva quanto aos confrontantes efetivamente atingidos somente poderá ser obtida mediante estudos técnicos complementares, com ampliação do escopo pericial. Essa mesma ressalva quanto à insuficiência do CAR como prova técnica de geolocalização já havia sido consignada pelo próprio perito em mov. 564.1, item 4: "documentos como CCIR e CAR, embora necessários para fins cadastrais e administrativos, possuem natureza autodeclaratória e não têm validade para geolocalização precisa da área" (sic). Diante desse quadro, entendo que a afirmação constante da petição dos Requerentes (mov. 603.1, itens 3 e 10) — no sentido de que o laudo complementar "indicou devidamente os confrontantes cujas áreas estão inseridas na gleba atingida pela linha demarcanda" (sic) e que a questão da identificação dos confrontantes "foi suficientemente respondida" — não encontra respaldo técnico integral no próprio laudo invocado, que é categórico quanto à impossibilidade de conclusão individualizada. Assim, tal alegação é acolhida apenas parcialmente. O laudo é suficiente para identificar, em caráter preliminar e não conclusivo, os titulares constantes do CAR como possíveis interessados na causa — o que autoriza, por cautela e economia processual, a determinação de sua citação, evitando-se questionamentos futuros quanto à regularidade do polo passivo —, mas não é suficiente, no atual estado da instrução, para afirmar com segurança técnica que a linha demarcanda efetivamente atinge cada uma dessas matrículas individualmente, nem para excluir a existência de outros confrontantes não identificados pelo CAR. 4. Quanto à matrícula nº 2.204, de titularidade de Gilberto Carlos Moretti e Rodrigo Juliano Gonçalves, o próprio perito reconheceu, de forma expressa e reiterada (mov. 564.1, itens 3 e 5), que sua adequada localização "extrapola o escopo originalmente delimitado" da perícia e "requer a realização de nova perícia específica, com abordagem técnica própria, levantamento de confrontações, reconstituição dominial ampliada e eventual trabalho de campo adicional" (sic), estimando, ainda, área adicional de aproximadamente 75 hectares e a necessidade de análise de ao menos cinco novas matrículas. Diante disso, acolho a alegação de Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) no sentido de que o laudo não é conclusivo quanto à sua matrícula, o que é integralmente confirmado pelo próprio perito. Rejeito, contudo, o pedido de extinção do processo por ele formulado, pelas razões já expostas no item “1”, nem se aprecia, nesta fase e por este ato, a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de doze anos, por se tratar de matéria de mérito que demanda instrução própria e não compete ao perito judicial resolver como questão preliminar de identificação de área. Saliento, que o próprio perito comunicou aos autos (mov. 564.1, item "Observação") um episódio de dano a lavoura de sua propriedade, atribuído a suspeita de deriva de produto aplicado por lavoura do requerido Samir Roberto Otman, esclarecendo que a situação foi resolvida amigavelmente e não compromete sua imparcialidade técnica, tendo se colocado à disposição para eventual substituição caso o Juízo entenda pertinente. Entretanto, não vislumbro, pelos elementos constantes dos autos, motivo concreto para o afastamento do perito, mas o registro é mantido para ciência das partes e, se for o caso, eventual manifestação específica sobre o ponto. 5. Ainda, verifico que, ao mov. 568.1, Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman requereram a improcedência da ação, sob o argumento de que a prova pericial confirmaria sua titularidade sobre a matrícula nº 2.206 e a posse decorrente de arrematação judicial, e de que os autores não teriam comprovado a posse da área por eles reivindicada. Contudo, rejeito, nesta fase, o pedido de improcedência. Com efeito, muito embora o laudo tenha reconhecido como incontroversa a titularidade da matrícula nº 2.206 em favor dos requeridos, a própria perícia apurou a existência de inversão na ocupação de fato das áreas, o que constitui justamente o núcleo da controvérsia demarcatória. O julgamento antecipado do mérito, nesse contexto, seria prematuro, especialmente porque (i) a citação dos demais confrontantes ainda está em curso de regularização e (ii) subsistem pontos técnicos pendentes de esclarecimento pelo perito. Assim, fica reservada para momento processual oportuno a apreciação do argumento subsidiário de que eventual perícia complementar seja custeada exclusivamente pelos requerentes, observadas as regras legais de distribuição do ônus da prova e de custeio de honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC. 6. Verifico, por fim, que a manifestação pericial de mov. 564.1 respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo (mov. 549.1) e pelas partes Samir Roberto Otman e Gilberto Carlos Moretti, mas não enfrentou os quesitos complementares apresentados pelos próprios requerentes no mov. 554.1 — em especial a individualização dos titulares dominiais das matrículas nº 2.187, 425, 6356, 3496, 3497 e 936, apontadas no laudo como confrontantes da matrícula nº 2.206, sem que tenham sido nominalmente identificados seus proprietários e/ou ocupantes. Tal esclarecimento é relevante para a completa regularização do polo passivo e não foi suprido pelo laudo complementar de mov. 586.1, que se limitou a tratar da gleba relativa às matrículas nº 2.378, 2.379, 2.203 e 1.504. Diante disso, acolho o pedido formulado pelos requerentes em mov. 570.1 (item 12, "a"), determinando nova intimação do perito para que complemente os esclarecimentos pendentes. 7. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de extinção do processo, sem resolução de mérito, formulados por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1) e por Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1), com fundamento no art. 115, parágrafo único, do CPC; b) determino a citação de Márcio Afonso Pires Garcia e de sua esposa Andrea Tihe Endo García, na qualidade de titulares indicados nas matrículas nº 2.378 e nº 2.203 do RGI de Cambará/PR, no endereço constante da petição de mov. 603.1 (Rua João Manoel dos Santos, nº 1.698, complemento C, Vila Rubim, Cambará/PR, CEP 86.390-000), para que, querendo, integrem o polo passivo; c) determino a citação de João Batista e de sua esposa Maristela Coelho Baldani, na qualidade de titulares indicados na matrícula nº 2.379 do RGI de Cambará/PR, no endereço constante da petição de mov. 603.1 (Rua José Jacinto, nº 20, Andirá/PR, CEP 86.380-000), para que, querendo, integrem o polo passivo; d) determino que os requerentes esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação processual relativa à matrícula nº 1.504 (Salvador Pires Garcia e Marcio Pires Garcia), tendo em vista a aparente sobreposição/relação desta com a posição já ocupada nos autos por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1); e) acolho o laudo pericial de mov. 502.1 e os esclarecimentos de mov. 564.1 quanto à conclusão técnica de inversão de ocupação entre as áreas das matrículas nº 422 e nº 2.206, por estarem tecnicamente fundamentados e não impugnados por prova técnica em sentido contrário; f) rejeito, como definitiva, a extensão métrica exata apurada nos referidos documentos periciais, por expressa ressalva do próprio perito quanto à ausência de marcos físicos implantados e de anuência formal dos confrontantes; g) reconheço que o laudo complementar de mov. 586.1, fundado em dados do CAR, não permite conclusão técnica individualizada quanto aos confrontantes efetivamente atingidos pela linha demarcanda, sendo tal identificação, por ora, meramente indicativa e sujeita à ampliação do escopo pericial oportunamente deliberada; h) acolho a alegação de Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) quanto à inconclusividade do laudo em relação à matrícula nº 2.204, ficando reservada para momento oportuno a decisão sobre a realização de perícia complementar específica, com prévia manifestação das partes sobre custeio; i) indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado de improcedência formulado por Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman (mov. 568.1), por prematuro, ficando reservada a apreciação de seu pedido subsidiário quanto ao custeio de eventual perícia complementar; e j) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos pendentes quanto aos quesitos formulados pelos requerentes ao mov. 554.1, notadamente a individualização dos titulares das matrículas confrontantes nº 2.187, 425, 6356, 3496, 3497 e 936. 8. Cumpridas as citações e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia complementar quanto à matrícula nº 2.204 e à individualização técnica dos confrontantes da linha demarcanda. 9. Postergo a análise da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 10. Cumpra-se as decisões anteriores, no que couber. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 12. Intimações e diligências necessárias. Cambará, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO CARLOS MORETTI

Autor HERMINIO HAGGI FILHO

Autor JOSE HAGGI SOBRINHO

Réu MARIA APARECIDA PIRES GARCIA

Réu MARIA ROSELY IDEMMORETTI

Réu MIKAELLA FREDIANI CUNHA OTMAN

Réu SALVADOR GARCIA

Réu SAMIR ROBERTO OTMAN

Autor SELMA MARIA JORGE HAGGI AMANTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELICA CRISTINA DE OLIVEIRA

OAB: 548613/SP

JOSÉ CARLOS DIAS NETO

OAB: 16663/PR

CARLOS ALBERTO BIAGGI

OAB: 5471/PR

RODOLFO GARCIA SALMAZO

OAB: 58737/PR

ASSIONE SANTOS

OAB: 50454/PR

LUCAS IAMANI ABE

OAB: 527341/SP

SUZANA ARIETA LIMA

OAB: 77636/PR

JOSÉ GLAUCO CARULA

OAB: 15120/PR

HERMÍNIO HAGGI NETO

OAB: 95177/PR

BIANCA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 462123/SP

RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN

OAB: 115778/PR

LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN

OAB: 89433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001422-28.2017.8.16.0055 Processo: 0001422-28.2017.8.16.0055 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$170.292,61 Polo Ativo(s): Carla Vanessa de Novaes Haggi HERMINIO HAGGI FILHO JOSE HAGGI SOBRINHO SELMA MARIA JORGE HAGGI AMANTINI Polo Passivo(s): EDUARDO JUNQUEIRA DOS REIS GILBERTO CARLOS MORETTI MIKAELLA FREDIANI CUNHA OTMAN Maria Aparecida Pires Garcia Maria Rosely IdemMoretti SALVADOR GARCIA SAMIR ROBERTO OTMAN Vistos e examinados. Trata-se ação de demarcação de terras rurais particulares, reintegração de posse e indenização por danos materiais movida por JOSÉ HAGGI SOBRINHO, HERMÍNIO HAGGI FILHO e CARLA VANESSA DE NOVAES HAGGI, em face de SALVADOR GARCIA, EDUARDO JUNQUEIRA DOS REIS, GILBERTO CARLOS MORETTI, CLAUDIO MOREIRA, CARLOS ROBERTO HOTTIMO, CARLOS RIBEIRO DA SILVA NETTO e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS. Com a finalização do inventário, o polo ativo foi retificado ao mov. 180.1, com a sucessão do espólio autor por José Haggi Sobrinho, Hermínio Haggi Filho e Carla Vanessa de Novaes Haggi. Intimadas as partes para que indicassem as provas que desejavam produzir (mov. 243.1), os réus requereram o julgamento antecipado (movs. 246.1, 247.1 e 249.1), com exceção de Salvador Garcia, que pugnou pela produção de prova oral (mov. 250.1). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 248.1). Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 253.1, as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus CARLOS RIBEIRO DA SILVA NETTO e CLAUDIO AUGUSTO MOREIRA foram acolhidas, sendo o sendo extinto em relação a eles. Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Salvador Garcia e Roberto Otman foram rejeitadas, assim como a preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, foram fixados os pontos controvertidos (a) a linha de demarcação do imóvel registrado sob n.º 422 no Cartório de Registro de Imóveis de Cambará; b) ocorrência de danos emergentes e lucros cessantes e sua quantificação) e deferidas as provas oral e pericial, restando consignado que, primeiramente, seria realizada a prova pericial, já que seu resultado pode influenciar significativamente a necessidade e a extensão da prova oral. Ao mov. 307, os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 253.1, foram parcialmente acolhidos. Dessa forma, o feito foi extinto em face de EMILENA NUNES RIBEIRO, ROBERTO OTMAN e TERESINHA APARECIDA DE MEDEIROS MOREIRA. Na decisão de mov. 334.1, o Magistrado Dr. Rafael da Silva Melo Glatzl se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para a condução da instrução e julgamento do feito. Os embargos de declaração opostos por Roberto Otman foram acolhidos ao mov. 345.1, sendo extinto o feito em face de SIRLENE PIROLO OTMAN. Ao mov. 358.1, Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman foram incluídos no polo passivo da demanda, os quais foram citados aos movs. 390.1-3 e 391.1-4 e apresentaram contestação ao mov. 404.1 Réplica ao mov. 413.1. O Perito nomeado, ao mov. 474.1, informou a data para a realização da perícia, assim como requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já depositados pela parte autora. O pedido foi deferido (mov. 476.1). Alvará de levantamento ao mov. 478.1, no valor de R$3.375,00. Laudo Técnico Pericial acostado ao mov. 502.1. Manifestações acerca do laudo pericial (movs. 511.1, 516.1, 517.1, 518.1 e 541.1). Alvará de levantamento dos honorários periciais ao mov. 521.1, no valor de R$3.881,17. Certidão de citação Eduardo Junqueira dos Reis, ocorrida em 27/09/2017 (mov. 523.1). Os réus Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman, em sede de especificação de provas, pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus e de testemunhas (mov. 540.1). Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 543.1, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida ao mov. 404.1, foi rejeitada, bem como a preliminar de reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. Ao mov. 549.1, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia, foi rejeitada. Além disso, foi determinada a intimação do Perito para se manifestar acerca das impugnações ao laudo pericial. Esclarecimento do Perito ao mov. 564.1. As partes se manifestaram (movs. 567.1, 568.1, 569.1 e 570.1). O Perito manifestou-se acerca de quesitos complementares (mov. 586.1 e 587.1-2). As partes se manifestaram (movs. 592.1, 593.1, 603.1, 604.1, 605.1 e 606.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1) e Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) requereram a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de citação de todos os proprietários confinantes, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora, ao mov. 603.1, requereu o indeferimento dos referidos pedidos, indicando os demais confrontantes. E, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. A extinção, portanto, é consequência do descumprimento de prazo previamente fixado pelo Juízo para a citação dos litisconsortes faltantes, e não decorrência automática da mera constatação, em dado momento processual, de que nem todos os confinantes foram citados. Dessa forma, no caso dos autos, não se verifica a existência de decisão anterior que tenha fixado prazo específico para a citação de todos os litisconsortes passivos, tampouco intimação dos Requerentes para tal finalidade específica sob pena de extinção. Assim, ausente o pressuposto procedimental do art. 115, parágrafo único, do CPC, os pedidos de extinção do processo formulados por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1) e por Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) não merecem acolhimento nesta fase, o que não afasta, evidentemente, a necessidade de regularização do polo passivo. Insta salientar que a caracterização do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória decorre da própria natureza da relação jurídica controvertida — que envolve direito real de vizinhança e fixação de linha divisória apta a afetar terceiros confinantes —, nos termos do art. 114 do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e art. 574, do CPC, in verbis: “Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda”. 2. O laudo pericial de mov. 502.1 teve por objeto expressamente delimitado a disposição das áreas correspondentes às matrículas nº 422 (autores) e nº 2.206 (requeridos Samir Roberto Otman e esposa). Quanto a esse objeto específico, o laudo apresentou fundamentação técnica consistente, baseada em (i) análise da cadeia dominial das transcrições que originaram as matrículas envolvidas, (ii) levantamento georreferenciado a campo (GNSS RTK) e (iii) confronto entre os descritivos registrais históricos e a ocupação atual, concluindo pela existência de inversão na ocupação das áreas. O próprio perito, em resposta aos esclarecimentos complementares, reafirmou que, quanto às matrículas nº 422 e nº 2.206, "foram alcançadas respostas conclusivas, devidamente fundamentadas nos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos" (sic, mov. 564.1, item 5). Não há, nos autos, contraprova técnica de igual ou superior rigor metodológico que infirme essa conclusão — as impugnações apresentadas pelas partes limitam-se a discordância genérica quanto à metodologia, sem lastro em parecer técnico próprio, tendo o perito, aliás, explicitamente advertido que a contestação da metodologia empregada demandaria a apresentação de parecer técnico por profissional habilitado, o que não ocorreu. Diante disso, acolho o laudo pericial de mov. 502.1 e os esclarecimentos de mov. 564.1 no que se refere à conclusão técnica sobre a inversão de ocupação entre as áreas correspondentes às matrículas nº 422 e nº 2.206, por estarem tecnicamente fundamentados e não impugnados por meio de prova técnica em sentido contrário, nos termos dos artigos 373 e 371, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e da livre apreciação motivada da prova pericial pelo Juízo. Não obstante, rejeito como definitiva a extensão métrica exata das áreas indicada nos esclarecimentos (aproximadamente 7,00 alqueires efetivamente ocupados pelos autores; 11,71 alqueires ocupados pelo requerido Samir; e cifras de 12,23 e/ou 13,23 alqueires referidas em diferentes trechos do laudo e das petições, porquanto o próprio perito consignou expressamente que tais valores são estimativos e que a metragem definitiva depende (i) da implantação e conferência dos marcos físicos de divisa em campo e (ii) da anuência formal dos confrontantes (mov. 564.1, Ponto 3). Nesse particular, portanto, a alegação da petição de mov. 603.1 (item 7) de que "o ponto central da demanda [...] já se encontra tecnicamente estabelecido" (sic) é acolhida apenas quanto à inversão de ocupação em si, mas não quanto à precisão da extensão das áreas, que permanece pendente de definição técnica. 3. Merece exame cuidadoso o laudo complementar de mov. 586.1, no qual o perito, a partir de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), indicou como matrículas potencialmente envolvidas na gleba atingida pela linha demarcanda as de nº 2.378, 2.379, 2.203 e 1.504. Ocorre que o próprio laudo complementar é expresso e reiterado em advertir que: a) o CAR foi utilizado como "referência auxiliar", em razão de sua natureza meramente declaratória; b) há sobreposições entre áreas declaradas no CAR, porções internas da gleba sem vinculação clara a matrículas específicas, e incompatibilidade entre os descritivos registrais e a representação espacial; c) "não é possível afirmar, de forma técnica e individualizada, quais matrículas são efetivamente atingidas pela linha demarcada" (sic), sendo possível apenas indicar que a linha incide sobre a "gleba maior" composta pelas áreas descritas; d) não é possível determinar, de forma individualizada, o trecho da linha demarcanda incidente sobre cada matrícula, em razão da ausência de georreferenciamento compatível, de descritivos antigos e imprecisos, da inexistência de marcos físicos identificáveis e da sobreposição/inconsistência dos dados do CAR; e) a determinação conclusiva quanto aos confrontantes efetivamente atingidos somente poderá ser obtida mediante estudos técnicos complementares, com ampliação do escopo pericial. Essa mesma ressalva quanto à insuficiência do CAR como prova técnica de geolocalização já havia sido consignada pelo próprio perito em mov. 564.1, item 4: "documentos como CCIR e CAR, embora necessários para fins cadastrais e administrativos, possuem natureza autodeclaratória e não têm validade para geolocalização precisa da área" (sic). Diante desse quadro, entendo que a afirmação constante da petição dos Requerentes (mov. 603.1, itens 3 e 10) — no sentido de que o laudo complementar "indicou devidamente os confrontantes cujas áreas estão inseridas na gleba atingida pela linha demarcanda" (sic) e que a questão da identificação dos confrontantes "foi suficientemente respondida" — não encontra respaldo técnico integral no próprio laudo invocado, que é categórico quanto à impossibilidade de conclusão individualizada. Assim, tal alegação é acolhida apenas parcialmente. O laudo é suficiente para identificar, em caráter preliminar e não conclusivo, os titulares constantes do CAR como possíveis interessados na causa — o que autoriza, por cautela e economia processual, a determinação de sua citação, evitando-se questionamentos futuros quanto à regularidade do polo passivo —, mas não é suficiente, no atual estado da instrução, para afirmar com segurança técnica que a linha demarcanda efetivamente atinge cada uma dessas matrículas individualmente, nem para excluir a existência de outros confrontantes não identificados pelo CAR. 4. Quanto à matrícula nº 2.204, de titularidade de Gilberto Carlos Moretti e Rodrigo Juliano Gonçalves, o próprio perito reconheceu, de forma expressa e reiterada (mov. 564.1, itens 3 e 5), que sua adequada localização "extrapola o escopo originalmente delimitado" da perícia e "requer a realização de nova perícia específica, com abordagem técnica própria, levantamento de confrontações, reconstituição dominial ampliada e eventual trabalho de campo adicional" (sic), estimando, ainda, área adicional de aproximadamente 75 hectares e a necessidade de análise de ao menos cinco novas matrículas. Diante disso, acolho a alegação de Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) no sentido de que o laudo não é conclusivo quanto à sua matrícula, o que é integralmente confirmado pelo próprio perito. Rejeito, contudo, o pedido de extinção do processo por ele formulado, pelas razões já expostas no item “1”, nem se aprecia, nesta fase e por este ato, a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de doze anos, por se tratar de matéria de mérito que demanda instrução própria e não compete ao perito judicial resolver como questão preliminar de identificação de área. Saliento, que o próprio perito comunicou aos autos (mov. 564.1, item "Observação") um episódio de dano a lavoura de sua propriedade, atribuído a suspeita de deriva de produto aplicado por lavoura do requerido Samir Roberto Otman, esclarecendo que a situação foi resolvida amigavelmente e não compromete sua imparcialidade técnica, tendo se colocado à disposição para eventual substituição caso o Juízo entenda pertinente. Entretanto, não vislumbro, pelos elementos constantes dos autos, motivo concreto para o afastamento do perito, mas o registro é mantido para ciência das partes e, se for o caso, eventual manifestação específica sobre o ponto. 5. Ainda, verifico que, ao mov. 568.1, Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman requereram a improcedência da ação, sob o argumento de que a prova pericial confirmaria sua titularidade sobre a matrícula nº 2.206 e a posse decorrente de arrematação judicial, e de que os autores não teriam comprovado a posse da área por eles reivindicada. Contudo, rejeito, nesta fase, o pedido de improcedência. Com efeito, muito embora o laudo tenha reconhecido como incontroversa a titularidade da matrícula nº 2.206 em favor dos requeridos, a própria perícia apurou a existência de inversão na ocupação de fato das áreas, o que constitui justamente o núcleo da controvérsia demarcatória. O julgamento antecipado do mérito, nesse contexto, seria prematuro, especialmente porque (i) a citação dos demais confrontantes ainda está em curso de regularização e (ii) subsistem pontos técnicos pendentes de esclarecimento pelo perito. Assim, fica reservada para momento processual oportuno a apreciação do argumento subsidiário de que eventual perícia complementar seja custeada exclusivamente pelos requerentes, observadas as regras legais de distribuição do ônus da prova e de custeio de honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC. 6. Verifico, por fim, que a manifestação pericial de mov. 564.1 respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo (mov. 549.1) e pelas partes Samir Roberto Otman e Gilberto Carlos Moretti, mas não enfrentou os quesitos complementares apresentados pelos próprios requerentes no mov. 554.1 — em especial a individualização dos titulares dominiais das matrículas nº 2.187, 425, 6356, 3496, 3497 e 936, apontadas no laudo como confrontantes da matrícula nº 2.206, sem que tenham sido nominalmente identificados seus proprietários e/ou ocupantes. Tal esclarecimento é relevante para a completa regularização do polo passivo e não foi suprido pelo laudo complementar de mov. 586.1, que se limitou a tratar da gleba relativa às matrículas nº 2.378, 2.379, 2.203 e 1.504. Diante disso, acolho o pedido formulado pelos requerentes em mov. 570.1 (item 12, "a"), determinando nova intimação do perito para que complemente os esclarecimentos pendentes. 7. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de extinção do processo, sem resolução de mérito, formulados por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1) e por Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1), com fundamento no art. 115, parágrafo único, do CPC; b) determino a citação de Márcio Afonso Pires Garcia e de sua esposa Andrea Tihe Endo García, na qualidade de titulares indicados nas matrículas nº 2.378 e nº 2.203 do RGI de Cambará/PR, no endereço constante da petição de mov. 603.1 (Rua João Manoel dos Santos, nº 1.698, complemento C, Vila Rubim, Cambará/PR, CEP 86.390-000), para que, querendo, integrem o polo passivo; c) determino a citação de João Batista e de sua esposa Maristela Coelho Baldani, na qualidade de titulares indicados na matrícula nº 2.379 do RGI de Cambará/PR, no endereço constante da petição de mov. 603.1 (Rua José Jacinto, nº 20, Andirá/PR, CEP 86.380-000), para que, querendo, integrem o polo passivo; d) determino que os requerentes esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação processual relativa à matrícula nº 1.504 (Salvador Pires Garcia e Marcio Pires Garcia), tendo em vista a aparente sobreposição/relação desta com a posição já ocupada nos autos por Salvador Garcia e Maria Aparecida Pires Garcia (mov. 567.1); e) acolho o laudo pericial de mov. 502.1 e os esclarecimentos de mov. 564.1 quanto à conclusão técnica de inversão de ocupação entre as áreas das matrículas nº 422 e nº 2.206, por estarem tecnicamente fundamentados e não impugnados por prova técnica em sentido contrário; f) rejeito, como definitiva, a extensão métrica exata apurada nos referidos documentos periciais, por expressa ressalva do próprio perito quanto à ausência de marcos físicos implantados e de anuência formal dos confrontantes; g) reconheço que o laudo complementar de mov. 586.1, fundado em dados do CAR, não permite conclusão técnica individualizada quanto aos confrontantes efetivamente atingidos pela linha demarcanda, sendo tal identificação, por ora, meramente indicativa e sujeita à ampliação do escopo pericial oportunamente deliberada; h) acolho a alegação de Gilberto Carlos Moretti (mov. 569.1) quanto à inconclusividade do laudo em relação à matrícula nº 2.204, ficando reservada para momento oportuno a decisão sobre a realização de perícia complementar específica, com prévia manifestação das partes sobre custeio; i) indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado de improcedência formulado por Samir Roberto Otman e Mikaella Frediani Cunha Otman (mov. 568.1), por prematuro, ficando reservada a apreciação de seu pedido subsidiário quanto ao custeio de eventual perícia complementar; e j) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos pendentes quanto aos quesitos formulados pelos requerentes ao mov. 554.1, notadamente a individualização dos titulares das matrículas confrontantes nº 2.187, 425, 6356, 3496, 3497 e 936. 8. Cumpridas as citações e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia complementar quanto à matrícula nº 2.204 e à individualização técnica dos confrontantes da linha demarcanda. 9. Postergo a análise da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 10. Cumpra-se as decisões anteriores, no que couber. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 12. Intimações e diligências necessárias. Cambará, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto