0001421-34.2024.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mandaguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001421-34.2024.8.16.0108 Processo: 0001421-34.2024.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/05/2024 Vítima(s): ANDERSON ALEX PAIVA ISABEL ANDRADE DOS SANTOS Jamil Castelhano Réu(s): WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Processo Crime n.º 0001421-34.2024.8.16.0108, em que figuram, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, como réu, WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso VII; 155, caput, c/c § 1º; 163, parágrafo único, inciso III; 155, §§ 1º e 4º, inciso I; e 155, caput, todos do Código Penal (mov. 32.1). Segundo a denúncia, o acusado: FATO N° 01 – do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul). No dia 14 de maio 2024, por volta das 18h55min, o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma branca (faca – não apreendida nos autos), na medida em que ergueu a camiseta e mostrou a faca para a atendente do caixa, dando voz de assalto, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.19, Termos de Depoimentos à seq. 1.5 a 1.8, 1.11/1.12, do próprio interrogatório do denunciado à seq. 1.17/1.18, onde confessou a prática delitiva, bem como do Auto de Avaliação Indireta à seq. 27.6). FATO N° 02 – do crime de furto majorado pelo repouso noturno (vítima Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, representado por Jamil Castelhano) No dia 15 de maio de 2024, por volta das 03h15min, portanto durante o período noturno, na Unidade de Pronto Socorro de Mandaguaçu, localizada na Avenida Munhoz da Rocha, nº 1332, Centro, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, o DENUNCIADO WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma ambulância modelo Fiat/F Revescap, na cor branca, com placas SDV4H43, avaliada em R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), de propriedade do Município de Mandaguaçu, que foi recuperada e entregue à vítima com diversas avarias (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.10, Termos de Depoimentos à seq. 1.5 a 1.8, 1.15/1.16, do próprio interrogatório do denunciado à seq. 1.17/1.18, onde confessou a prática delitiva, bem como do Auto de Avaliação Indireta à seq. 29.2). FATO N° 03 – do crime de dano ao patrimônio público (vítima Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, representado por Jamil Castelhano) Logo em seguida ao fato 02, acima descrito, no mesmo dia (15/05/2024) e ainda de madrugada, o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, já na direção da ambulância mencionada no fato anterior, utilizou-se dela para realizar o arrombamento do estabelecimento Mercado Betazul, onde então veio a jogá-la contra a porta de ferro do mencionado estabelecimento comercial, e com isso danificou a ambulância, causando diversos danos ao bem público pertencente ao Município de Mandaguaçu, quais sejam: amassados no capô da frente e na lanterna dianteira direita, amassado na parte superior da lataria, na sirene da parte frontal da ambulância, dano de pequena monta no para choque dianteiro e dano no vidro do para-brisa, conforme Auto de Constatação de Dano à seq. 27.4 e Termo de depoimento à seq. 1.15/1.16. Ainda, segundo consta no referido Auto de Constatação de Dano, o prejuízo se deu na importância de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais). FATO N° 04 – do crime de furto majorado e qualificado (vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul). Na sequência, e com o rompimento do obstáculo acima descrito - (arrombamento da porta de ferro da frente do estabelecimento – seq. 27.3), o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta subtraiu, para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul, consistente em R$ 600,00 (seiscentos reais), além de produtos que estavam em cima do caixa (doces em geral) (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.10, Termos de Depoimentos à seq. 1.5 a 1.8, 1.11/1.12, do próprio interrogatório do denunciado à seq. 1.17/1.18, onde confessou a prática delitiva, bem como do Auto de Exame e Local do Crime à seq. 27.3). FATO N° 05 – do crime de furto simples (vítima Isabel Andrade dos Santos). No dia 15 de maio 2024, no período da manhã, o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Isabel Andrade dos Santos, consistente em R$ 300,00 (trezentos reais), da residência de sua propriedade, situada na Rua Piracatu, 298, Vila Guadiana (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.19, Termos de Depoimentos à seq. 1.13/1.14, bem como do Auto de Avaliação Indireta à seq. 27.6). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2024 (mov. 39). Citado (mov. 54), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 64). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas da acusação e uma testemunha da defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado (mov. 111). Realizado incidente de insanidade mental, o respectivo laudo foi juntado no mov. 147. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 159). A Defesa, por sua vez, suscitou a nulidade do interrogatório extrajudicial, ao fundamento de que não teria havido advertência individualizada acerca dos direitos do investigado. No mérito, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Em relação ao primeiro fato, postulou a desclassificação do roubo para furto, por ausência de prova segura da grave ameaça e do emprego de arma branca. Quanto ao segundo fato, requereu o afastamento da majorante do repouso noturno e o reconhecimento da confissão. No tocante aos terceiro e quarto fatos, sustentou que os danos causados à ambulância não poderiam ser valorados negativamente na pena-base e que a majorante do repouso noturno não incidiria sobre o furto qualificado. Em relação ao quinto fato, requereu a incidência da atenuante da confissão. Ao final, pediu o indeferimento da reparação mínima, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade (mov. 163). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da alegada nulidade do interrogatório extrajudicial A Defesa sustenta a nulidade do interrogatório realizado durante a investigação, por ausência de advertência individualizada acerca dos direitos constitucionais do acusado. A preliminar não procede. Do termo juntado no mov. 1.17 consta que o investigado foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. Além disso, não foi demonstrado constrangimento, coação ou qualquer outro elemento concreto que permita concluir que as declarações foram obtidas de forma involuntária. De todo modo, a conclusão desta sentença está fundada essencialmente nas provas produzidas em juízo, sob contraditório, e nas declarações prestadas pelo próprio acusado durante o interrogatório judicial. Não demonstrado prejuízo concreto, rejeito a preliminar. 2.2. Da materialidade e da autoria A materialidade dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exame de local, auto de constatação de dano, autos de avaliação, documentos médicos, laudo de insanidade mental e prova oral produzida em juízo. Passo ao exame individualizado das imputações. 2.3. Primeiro fato — desclassificação do roubo para furto simples A denúncia atribui ao acusado a subtração de aproximadamente R$ 800,00 do Mercado Betazul, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca. A subtração patrimonial e sua autoria estão comprovadas. Em juízo, o acusado admitiu que ingressou no estabelecimento e retirou dinheiro do caixa, embora tenha afirmado que o valor seria próximo de R$ 200,00. A confissão encontra respaldo no relato de Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento, que confirmou o desaparecimento do numerário e informou que a funcionária responsável pelo caixa identificou o acusado como autor. Não há, entretanto, prova judicial segura de que a subtração tenha sido praticada mediante grave ameaça. A funcionária que teria sido diretamente ameaçada não foi ouvida em juízo. Anderson Alex Paiva declarou expressamente que não presenciou o fato e apenas reproduziu as informações que lhe foram transmitidas. A faca mencionada na denúncia não foi apreendida. O acusado, por sua vez, negou ter utilizado arma branca ou ameaçado a funcionária. O depoimento indireto pode contribuir para a contextualização dos acontecimentos, mas, isoladamente, não é suficiente para demonstrar elemento que altera substancialmente a natureza e a gravidade da imputação. Há prova segura da subtração, mas dúvida razoável quanto à grave ameaça. Impõe-se, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.4. Segundo fato — furto da ambulância durante o repouso noturno A materialidade e a autoria do furto da ambulância pertencente ao Município de Mandaguaçu estão comprovadas. Jamil Castelhano confirmou que o acusado, depois de ser atendido na unidade municipal de saúde, apoderou-se da ambulância e deixou o local conduzindo o veículo, sem autorização. Os policiais militares Renan Fagundes dos Santos e Bruno Alex da Silva relataram que foram acionados após a subtração e que o acusado foi localizado depois de utilizar o veículo na prática dos fatos subsequentes. O próprio réu confessou que retirou a ambulância do local e a conduziu até a Vila Guadiana. A circunstância de a chave estar em local acessível não afasta a tipicidade. O veículo estava sob a posse e vigilância do Município e foi retirado sem autorização, com inequívoca inversão da posse. O delito consumou-se no momento em que o acusado passou a exercer poder autônomo sobre o veículo, ainda que por período reduzido e mesmo tendo ocorrido posterior recuperação. Também incide a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A subtração ocorreu por volta das 3h15min, período ordinariamente destinado ao repouso e no qual há natural redução da vigilância patrimonial. A majorante não exige que o fato ocorra em residência ou que a vítima esteja dormindo, bastando que a ação se aproveite da menor vigilância própria do período noturno. No caso, a facilidade de acesso às chaves e a retirada do veículo sem imediata oposição confirmam a maior vulnerabilidade patrimonial existente naquele horário. Está, portanto, caracterizado o crime previsto no artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal. 2.5. Terceiro fato — dano qualificado ao patrimônio público A materialidade das avarias causadas à ambulância está demonstrada pelo auto de constatação de dano e pela prova oral. Jamil Castelhano confirmou que o veículo sofreu danos na parte frontal e superior. Os policiais militares também relataram que a ambulância foi utilizada para atingir a entrada do Mercado Betazul. O acusado admitiu que conduziu o veículo contra o estabelecimento. Embora tenha negado a intenção de danificar a ambulância, o conjunto probatório demonstra que o veículo foi deliberadamente utilizado como instrumento para romper a estrutura física do mercado. Quem lança intencionalmente uma ambulância contra uma porta metálica tem consciência de que o impacto necessariamente poderá deteriorar o próprio veículo e, ainda assim, prossegue na ação. Não se trata, portanto, de dano meramente acidental. A deterioração do bem público foi consequência necessária e conscientemente assumida da forma de execução escolhida pelo acusado. O dano tampouco é absorvido pelo furto da ambulância. A subtração do veículo já estava consumada antes da colisão. Posteriormente, mediante nova ação e com finalidade distinta, o acusado utilizou o bem público como instrumento para viabilizar outro delito, produzindo resultado lesivo autônomo. Também não há absorção pelo furto praticado no mercado, pois o dano incidiu sobre bem pertencente a vítima diversa e atingiu objeto jurídico independente. Está configurado, assim, o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2.6. Quarto fato — furto qualificado pelo rompimento de obstáculo A materialidade do furto está demonstrada pelo auto de exame do local, pelos danos constatados na entrada do Mercado Betazul e pelo desaparecimento de dinheiro e mercadorias. Anderson Alex Paiva informou que, após o ingresso no estabelecimento, foram subtraídos valores em espécie e produtos que estavam próximos ao caixa. Embora não tenha presenciado pessoalmente a entrada do acusado, seu depoimento não se limita à reprodução de narrativa alheia. Como proprietário, constatou diretamente o rompimento da estrutura do imóvel e a falta dos bens que estavam no estabelecimento. A autoria resulta da sequência circunstancial segura estabelecida pela prova: a) o acusado havia acabado de subtrair a ambulância; b) estava na posse exclusiva do veículo; c) confessou que o conduziu contra a entrada do Mercado Betazul; d) o impacto rompeu a estrutura de acesso ao imóvel; e e) imediatamente depois foram constatados o ingresso no estabelecimento e o desaparecimento de dinheiro e produtos. Não há indicação de intervenção de terceiro entre o rompimento da entrada e a subtração. A versão segundo a qual o acusado teria apenas colidido contra o estabelecimento e deixado o local sem nele ingressar permanece isolada e não explica o desaparecimento contemporâneo dos bens. A qualificadora do rompimento de obstáculo também está configurada. A porta e a estrutura frontal do estabelecimento destinavam-se à proteção dos bens mantidos em seu interior e foram rompidas mediante o impacto da ambulância, permitindo o acesso ao local. Os danos causados à estrutura do mercado constituíram o próprio meio de execução do furto e, por isso, são absorvidos pelo delito patrimonial. Não incide, todavia, a causa de aumento do repouso noturno. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, a majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal não é aplicável ao furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo. A conduta enquadra-se, portanto, no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.7. Quinto fato — furto simples na residência de Isabel Andrade dos Santos A vítima Isabel Andrade dos Santos afirmou que mantinha aproximadamente R$ 300,00 em uma bolsa guardada no quarto de sua residência e que, depois de perceber a passagem do acusado pelas proximidades, encontrou o guarda-roupa revirado e constatou o desaparecimento do dinheiro. A vítima não presenciou diretamente a subtração. Sua narrativa, contudo, é corroborada pela confissão judicial do acusado, que admitiu ter ingressado na residência e retirado aproximadamente R$ 300,00. A confissão é compatível com o valor desaparecido, com o estado em que o quarto foi encontrado e com a presença do acusado nas imediações. Estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.8. Da semi-imputabilidade O laudo de insanidade mental concluiu que, ao tempo dos fatos, o acusado apresentava transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência, classificada sob o código CID-10 F19.2. Segundo o perito, o acusado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos, mas possuía capacidade parcialmente reduzida de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conclusão técnica não foi infirmada por outros elementos probatórios. Embora o consumo voluntário de substâncias entorpecentes, por si, não exclua a imputabilidade penal, o laudo não se limitou a descrever intoxicação episódica. Reconheceu quadro patológico de dependência e redução parcial da capacidade de autodeterminação. Aplica-se, portanto, o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. A redução será fixada em 1/3 (um terço). O acusado conservava integralmente a capacidade de compreender a ilicitude e apresentava apenas diminuição parcial da capacidade volitiva. O laudo não apontou comprometimento intenso ou próximo da incapacidade total que justificasse redução superior. 2.9. Do princípio da insignificância A insignificância não foi sustentada de forma específica pela Defesa e, de todo modo, não seria aplicável. Os fatos envolveram múltiplas subtrações, rompimento de obstáculo, utilização indevida e deterioração de ambulância pública, além de relevante reiteração de condutas durante curto intervalo de tempo. O desvalor global das ações é incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DESCLASSIFICAR a imputação relativa ao primeiro fato e CONDENAR WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal; b) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal, pelo segundo fato; c) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pelo terceiro fato; d) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelo quarto fato; e e) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo quinto fato. Os delitos foram praticados mediante ações autônomas e com desígnios distintos, razão pela qual incide o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. 4. Dosimetria A pena será individualizada pelo método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Quanto à pena de multa, adoto critério proporcional aos limites da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para cada delito. O mínimo legal de 10 dias-multa corresponde à pena privativa de liberdade mínima, enquanto o máximo de 360 dias-multa corresponde à pena privativa de liberdade máxima. Identificado o percentual de elevação da pena corporal dentro do intervalo abstrato do tipo penal, aplica-se o mesmo percentual sobre o intervalo de 350 dias-multa, somando-se o resultado ao mínimo legal de 10. Nas fases subsequentes, as frações de aumento ou diminuição incidentes sobre a pena privativa de liberdade serão igualmente aplicadas à multa, preservando-se as frações durante as operações e arredondando-se o resultado apenas ao final, para o número inteiro mais próximo. 4.1. Primeiro fato — artigo 155, caput, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, pois possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora julgados, entre elas as proferidas nos autos n.º 0000008-69.2013.8.16.0108, com trânsito em julgado em 15/09/2014; n.º 0001717-42.2013.8.16.0108, referente a fato praticado em 26/08/2013, com trânsito em julgado em 08/03/2016; e n.º 0002044-84.2013.8.16.0108, referente a fato praticado em 10/09/2013, com trânsito em julgado em 20/03/2015. Não há elementos concretos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias e consequências não ultrapassam o ordinário do tipo. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena abstrata do furto simples, ao tempo dos fatos, era de 1 a 4 anos de reclusão. O aumento de 4 meses corresponde a 11,11% do intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal, fixo a multa-base em 49 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois o acusado admitiu parcialmente a subtração. O réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, conforme certidão do mov. 6, circunstância que justifica a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, assim, a compensação apenas parcial das circunstâncias, elevando a pena-base em 1/12, fração adequada para preservar a maior carga valorativa da multirreincidência, sem desconsiderar a colaboração decorrente da confissão parcial. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3. Torno definitiva a pena do primeiro fato em 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa. 4.2. Segundo fato — artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa o grau ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta daquela considerada para caracterização da reincidência. Não há elementos concretos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias não extrapolam o ordinário do tipo. As consequências não serão valoradas desfavoravelmente. Embora a ambulância tenha sofrido avarias, tais danos integram a imputação autônoma descrita no terceiro fato, não podendo ser novamente utilizados para exasperar a pena deste delito, sob pena de bis in idem. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena abstratamente prevista para o furto simples, ao tempo dos fatos, era de 1 a 4 anos de reclusão. O aumento de 4 meses corresponde a 11,11% do intervalo de 36 meses existente entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 49 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois o acusado admitiu a subtração da ambulância. O réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que justifica a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, assim, a compensação apenas parcial das circunstâncias e elevo a pena-base em 1/12, fração suficiente para preservar a maior carga valorativa da multirreincidência, sem desconsiderar a confissão. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, pois a subtração ocorreu por volta das 3h15min, durante o período de repouso noturno, quando reduzida a vigilância patrimonial. Aumento a pena em 1/3, alcançando 1 ano, 11 meses e 3 dias de reclusão. Presente, ainda, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Preservadas as frações durante as operações e realizado o arredondamento apenas ao final, torno definitiva a pena do segundo fato em 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão e 47 dias-multa. 4.3. Terceiro fato — artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta da utilizada para caracterização da reincidência. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não ultrapassam o ordinário do tipo penal. As consequências também não serão valoradas negativamente, pois as avarias causadas à ambulância constituem o próprio resultado material do crime de dano, inexistindo demonstração de repercussão excepcional que justifique nova exasperação. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. O delito prevê pena de 6 meses a 3 anos de detenção. O aumento de 3 meses corresponde a 10% do intervalo de 30 meses existente entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 45 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma. Embora tenha negado a intenção de danificar o bem público, o acusado admitiu a conduta material que produziu o resultado, ao reconhecer que conduziu deliberadamente a ambulância contra a entrada do estabelecimento. Trata-se de confissão qualificada, suficiente para a incidência da atenuante. Contudo, diante da multirreincidência específica em crimes patrimoniais, a reincidência prepondera sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, portanto, a compensação apenas parcial e elevo a pena-base em 1/12. Fixo a pena intermediária em 9 meses e 22 dias de detenção e 49 dias-multa, preservadas as frações para o cálculo subsequente. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Torno definitiva a pena do terceiro fato em 6 meses e 15 dias de detenção e 33 dias-multa. 4.4. Quarto fato — artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa o grau ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias não serão valoradas desfavoravelmente, pois o rompimento de obstáculo já integra a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo fundamentar nova exasperação da pena. As consequências não excederam o resultado ordinariamente esperado para a espécie. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. A pena abstratamente prevista para o furto qualificado é de 2 a 8 anos de reclusão. O aumento de 9 meses corresponde a 12,5% do intervalo de 72 meses entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 54 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. O acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, conforme certidão do mov. 6. Não incide a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido que conduziu a ambulância contra a entrada do estabelecimento, negou ter ingressado no local e subtraído dinheiro ou mercadorias. A admissão refere-se à conduta antecedente empregada para o rompimento do obstáculo, e não ao núcleo da imputação de furto qualificado. Em razão da reincidência, elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa. Na terceira fase, não incide a causa de aumento do repouso noturno, por ser incompatível com a forma qualificada do furto. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Torno definitiva a pena do quarto fato em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 42 dias-multa. 4.5. Quinto fato — artigo 155, caput, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa o grau ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias e as consequências não excedem o resultado normalmente esperado para a espécie. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena abstratamente prevista para o furto simples, ao tempo dos fatos, era de 1 a 4 anos de reclusão. O aumento de 4 meses corresponde a 11,11% do intervalo de 36 meses existente entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 49 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois o acusado admitiu ter subtraído aproximadamente R$ 300,00 da residência da vítima. O réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que justifica a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, portanto, a compensação apenas parcial e elevo a pena-base em 1/12. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Torno definitiva a pena do quinto fato em 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa. 4.6. Do Concurso material O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa hipótese, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada delito são cumuladas, conforme dispõe o artigo 69, caput, do Código Penal. No caso, os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos e contextos distintos, com renovação da vontade criminosa e ofensa a patrimônios diversos. Não se trata, portanto, de uma única ação produtora de múltiplos resultados, mas de sucessivas ações independentes: a subtração no mercado, o furto da ambulância, o dano ao veículo público, o novo furto no estabelecimento e a subtração na residência da vítima Isabel. Aplica-se, assim, o concurso material, com a soma das penas individualmente fixadas. As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos: 1º fato: 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa; 2º fato: 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão e 47 dias-multa; 3º fato: 6 meses e 15 dias de detenção e 33 dias-multa; 4º fato: 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 42 dias-multa; 5º fato: 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa. A soma das penas privativas de liberdade corresponde a 5 anos, 10 meses e 19 dias, sendo: 5 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão; e 6 meses e 15 dias de detenção. As penas de multa totalizam 192 dias-multa. Assim, em razão do concurso material, torno definitiva a reprimenda em 5 anos, 10 meses e 19 dias de pena privativa de liberdade e 192 dias-multa, observada a execução da pena de reclusão antes da pena de detenção, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Não havendo elementos seguros acerca da capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Regime inicial A pena definitiva foi fixada em 5 anos, 10 meses e 19 dias de privação da liberdade, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial deve considerar não apenas o montante da pena aplicada, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Embora a reprimenda seja superior a 4 e inferior a 8 anos, circunstância que, em tese, admitiria o regime semiaberto ao condenado não reincidente, a reincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime mais brando. Por outro lado, consideradas a quantidade da pena, a natureza não violenta dos delitos reconhecidos nesta sentença e a incidência da causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, o regime fechado mostra-se mais gravoso do que o necessário à reprovação e prevenção das condutas. Fixo, portanto, o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena de reclusão será executada antes da pena de detenção, conforme dispõe o artigo 76 do Código Penal. 6. Detração O réu encontra-se preso cautelarmente desde 16 de maio de 2024. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão provisória deve ser computado para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, contudo, a detração não autoriza a fixação imediata de regime mais brando. A pena definitiva foi estabelecida em 5 anos, 10 meses e 19 dias, e o regime semiaberto decorre não apenas do montante da reprimenda, mas também da reincidência e dos maus antecedentes reconhecidos. Ademais, eventual progressão de regime pressupõe a análise conjunta do requisito objetivo, do mérito carcerário, da existência de outras condenações ou execuções em curso e de eventual unificação de penas, matérias próprias do juízo da execução. Assim, mantenho o regime inicial semiaberto, devendo o período de prisão cautelar ser integralmente computado pelo juízo da execução penal para todos os efeitos legais. Essa é a solução mais segura: considera-se a detração, mas não se promove progressão na sentença. A versão inicial, que já colocava o réu diretamente no aberto, ficou superada pelo reconhecimento da reincidência e pela nova pena final. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O artigo 44, inciso I, do Código Penal exige, tratando-se de crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos. No caso, a reprimenda total alcançou 5 anos, 10 meses e 19 dias, de modo que não se encontra preenchido o requisito objetivo. Além disso, o réu é reincidente em crimes dolosos e ostenta maus antecedentes. Embora o artigo 44, § 3º, do Código Penal admita excepcionalmente a substituição ao reincidente, exige que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não tenha ocorrido pela prática do mesmo crime. Na hipótese, a multirreincidência específica em delitos patrimoniais afasta essa excepcionalidade e demonstra que a substituição não seria suficiente à reprovação e prevenção das condutas. Também não é cabível a suspensão condicional da pena. Nos termos do artigo 77 do Código Penal, o benefício pressupõe pena privativa de liberdade não superior a 2 anos e ausência de reincidência em crime doloso, requisitos que não estão presentes, pois a pena aplicada supera amplamente o limite legal e o acusado é reincidente. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e indefiro a suspensão condicional da pena. 8. Reparação mínima dos danos O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos pressupõe que a pretensão indenizatória tenha sido expressamente formulada na denúncia, com indicação do montante pretendido, de modo a assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa também quanto aos efeitos civis da condenação. No caso, embora a denúncia descreva os valores dos bens subtraídos e indique, com apoio nos respectivos autos de avaliação e constatação, o prejuízo material decorrente de alguns dos fatos, não contém pedido de condenação do acusado ao pagamento de reparação mínima. A mera indicação dos valores na narrativa fática destina-se à delimitação das imputações e à demonstração da materialidade, não equivalendo à formulação de pretensão indenizatória. O requerimento apresentado apenas em alegações finais é tardio e não supre a ausência de pedido expresso na inicial acusatória. Assim, indefiro a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de que as vítimas busquem a reparação integral na via própria. 9. Direito de recorrer em liberdade O réu permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença exige a persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma, não bastando, para tanto, a gravidade abstrata dos delitos ou o montante da pena aplicada. No caso, permanecem presentes fundamentos concretos para a preservação da custódia. O acusado praticou, em curto intervalo temporal, sucessivas infrações patrimoniais contra vítimas distintas, envolvendo a subtração de valores, o furto de ambulância pertencente ao Município, a utilização do veículo público para arrombar estabelecimento comercial, a deterioração do bem e nova subtração em residência. Além disso, o réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais e possui maus antecedentes, circunstâncias que, associadas à reiteração concreta verificada nestes autos, demonstram risco efetivo de renovação delitiva e evidenciam a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão. A superveniência da condenação reforça o juízo de probabilidade acerca da autoria e da materialidade, sem, contudo, transformar a prisão preventiva em execução antecipada da pena. Assim, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, a custódia cautelar deverá ser compatibilizada com o regime estabelecido na sentença, não podendo o acusado permanecer submetido a condições materialmente mais gravosas apenas em razão da ausência de trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, desde que adequada ao regime intermediário fixado. Expeçam-se, portanto, as comunicações necessárias para que a prisão cautelar seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sem prejuízo da competência do juízo da execução para análise da situação prisional global, eventual unificação de penas e demais providências pertinentes. 10. Honorários da defensora dativa Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca e a atuação da defensora dativa nomeada, inclusive durante a instrução e no incidente de insanidade mental, arbitro honorários advocatícios em favor da Dr.ª Daniela Graciana Morello, OAB/PR n.º 116.590, no valor de R$ 2.300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06/2024. Sirva a presente sentença como certidão para os fins administrativos pertinentes. 11. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Comuniquem-se as vítimas acerca da prolação desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao Cartório Distribuidor; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se a guia de execução definitiva, com a indicação integral do período de prisão cautelar, encaminhando-a ao juízo competente; e) havendo execução penal em andamento, comunique-se para unificação das penas; f) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da multa e das custas; g) intime-se o condenado para pagamento, observados os procedimentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e nas normas administrativas aplicáveis à cobrança das custas e da pena de multa. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública e é registrada quando lançada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA GRACIANA MORELLO
OAB: 116590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001421-34.2024.8.16.0108 Processo: 0001421-34.2024.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/05/2024 Vítima(s): ANDERSON ALEX PAIVA ISABEL ANDRADE DOS SANTOS Jamil Castelhano Réu(s): WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Processo Crime n.º 0001421-34.2024.8.16.0108, em que figuram, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, como réu, WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso VII; 155, caput, c/c § 1º; 163, parágrafo único, inciso III; 155, §§ 1º e 4º, inciso I; e 155, caput, todos do Código Penal (mov. 32.1). Segundo a denúncia, o acusado: FATO N° 01 – do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul). No dia 14 de maio 2024, por volta das 18h55min, o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma branca (faca – não apreendida nos autos), na medida em que ergueu a camiseta e mostrou a faca para a atendente do caixa, dando voz de assalto, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.19, Termos de Depoimentos à seq. 1.5 a 1.8, 1.11/1.12, do próprio interrogatório do denunciado à seq. 1.17/1.18, onde confessou a prática delitiva, bem como do Auto de Avaliação Indireta à seq. 27.6). FATO N° 02 – do crime de furto majorado pelo repouso noturno (vítima Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, representado por Jamil Castelhano) No dia 15 de maio de 2024, por volta das 03h15min, portanto durante o período noturno, na Unidade de Pronto Socorro de Mandaguaçu, localizada na Avenida Munhoz da Rocha, nº 1332, Centro, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, o DENUNCIADO WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma ambulância modelo Fiat/F Revescap, na cor branca, com placas SDV4H43, avaliada em R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), de propriedade do Município de Mandaguaçu, que foi recuperada e entregue à vítima com diversas avarias (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.10, Termos de Depoimentos à seq. 1.5 a 1.8, 1.15/1.16, do próprio interrogatório do denunciado à seq. 1.17/1.18, onde confessou a prática delitiva, bem como do Auto de Avaliação Indireta à seq. 29.2). FATO N° 03 – do crime de dano ao patrimônio público (vítima Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, representado por Jamil Castelhano) Logo em seguida ao fato 02, acima descrito, no mesmo dia (15/05/2024) e ainda de madrugada, o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, já na direção da ambulância mencionada no fato anterior, utilizou-se dela para realizar o arrombamento do estabelecimento Mercado Betazul, onde então veio a jogá-la contra a porta de ferro do mencionado estabelecimento comercial, e com isso danificou a ambulância, causando diversos danos ao bem público pertencente ao Município de Mandaguaçu, quais sejam: amassados no capô da frente e na lanterna dianteira direita, amassado na parte superior da lataria, na sirene da parte frontal da ambulância, dano de pequena monta no para choque dianteiro e dano no vidro do para-brisa, conforme Auto de Constatação de Dano à seq. 27.4 e Termo de depoimento à seq. 1.15/1.16. Ainda, segundo consta no referido Auto de Constatação de Dano, o prejuízo se deu na importância de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais). FATO N° 04 – do crime de furto majorado e qualificado (vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul). Na sequência, e com o rompimento do obstáculo acima descrito - (arrombamento da porta de ferro da frente do estabelecimento – seq. 27.3), o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta subtraiu, para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento Mercado Betazul, consistente em R$ 600,00 (seiscentos reais), além de produtos que estavam em cima do caixa (doces em geral) (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.10, Termos de Depoimentos à seq. 1.5 a 1.8, 1.11/1.12, do próprio interrogatório do denunciado à seq. 1.17/1.18, onde confessou a prática delitiva, bem como do Auto de Exame e Local do Crime à seq. 27.3). FATO N° 05 – do crime de furto simples (vítima Isabel Andrade dos Santos). No dia 15 de maio 2024, no período da manhã, o denunciado WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Isabel Andrade dos Santos, consistente em R$ 300,00 (trezentos reais), da residência de sua propriedade, situada na Rua Piracatu, 298, Vila Guadiana (cf. Boletim de Ocorrência à seq. 1.19, Termos de Depoimentos à seq. 1.13/1.14, bem como do Auto de Avaliação Indireta à seq. 27.6). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2024 (mov. 39). Citado (mov. 54), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 64). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas da acusação e uma testemunha da defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado (mov. 111). Realizado incidente de insanidade mental, o respectivo laudo foi juntado no mov. 147. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 159). A Defesa, por sua vez, suscitou a nulidade do interrogatório extrajudicial, ao fundamento de que não teria havido advertência individualizada acerca dos direitos do investigado. No mérito, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Em relação ao primeiro fato, postulou a desclassificação do roubo para furto, por ausência de prova segura da grave ameaça e do emprego de arma branca. Quanto ao segundo fato, requereu o afastamento da majorante do repouso noturno e o reconhecimento da confissão. No tocante aos terceiro e quarto fatos, sustentou que os danos causados à ambulância não poderiam ser valorados negativamente na pena-base e que a majorante do repouso noturno não incidiria sobre o furto qualificado. Em relação ao quinto fato, requereu a incidência da atenuante da confissão. Ao final, pediu o indeferimento da reparação mínima, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade (mov. 163). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da alegada nulidade do interrogatório extrajudicial A Defesa sustenta a nulidade do interrogatório realizado durante a investigação, por ausência de advertência individualizada acerca dos direitos constitucionais do acusado. A preliminar não procede. Do termo juntado no mov. 1.17 consta que o investigado foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. Além disso, não foi demonstrado constrangimento, coação ou qualquer outro elemento concreto que permita concluir que as declarações foram obtidas de forma involuntária. De todo modo, a conclusão desta sentença está fundada essencialmente nas provas produzidas em juízo, sob contraditório, e nas declarações prestadas pelo próprio acusado durante o interrogatório judicial. Não demonstrado prejuízo concreto, rejeito a preliminar. 2.2. Da materialidade e da autoria A materialidade dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exame de local, auto de constatação de dano, autos de avaliação, documentos médicos, laudo de insanidade mental e prova oral produzida em juízo. Passo ao exame individualizado das imputações. 2.3. Primeiro fato — desclassificação do roubo para furto simples A denúncia atribui ao acusado a subtração de aproximadamente R$ 800,00 do Mercado Betazul, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca. A subtração patrimonial e sua autoria estão comprovadas. Em juízo, o acusado admitiu que ingressou no estabelecimento e retirou dinheiro do caixa, embora tenha afirmado que o valor seria próximo de R$ 200,00. A confissão encontra respaldo no relato de Anderson Alex Paiva, proprietário do estabelecimento, que confirmou o desaparecimento do numerário e informou que a funcionária responsável pelo caixa identificou o acusado como autor. Não há, entretanto, prova judicial segura de que a subtração tenha sido praticada mediante grave ameaça. A funcionária que teria sido diretamente ameaçada não foi ouvida em juízo. Anderson Alex Paiva declarou expressamente que não presenciou o fato e apenas reproduziu as informações que lhe foram transmitidas. A faca mencionada na denúncia não foi apreendida. O acusado, por sua vez, negou ter utilizado arma branca ou ameaçado a funcionária. O depoimento indireto pode contribuir para a contextualização dos acontecimentos, mas, isoladamente, não é suficiente para demonstrar elemento que altera substancialmente a natureza e a gravidade da imputação. Há prova segura da subtração, mas dúvida razoável quanto à grave ameaça. Impõe-se, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.4. Segundo fato — furto da ambulância durante o repouso noturno A materialidade e a autoria do furto da ambulância pertencente ao Município de Mandaguaçu estão comprovadas. Jamil Castelhano confirmou que o acusado, depois de ser atendido na unidade municipal de saúde, apoderou-se da ambulância e deixou o local conduzindo o veículo, sem autorização. Os policiais militares Renan Fagundes dos Santos e Bruno Alex da Silva relataram que foram acionados após a subtração e que o acusado foi localizado depois de utilizar o veículo na prática dos fatos subsequentes. O próprio réu confessou que retirou a ambulância do local e a conduziu até a Vila Guadiana. A circunstância de a chave estar em local acessível não afasta a tipicidade. O veículo estava sob a posse e vigilância do Município e foi retirado sem autorização, com inequívoca inversão da posse. O delito consumou-se no momento em que o acusado passou a exercer poder autônomo sobre o veículo, ainda que por período reduzido e mesmo tendo ocorrido posterior recuperação. Também incide a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A subtração ocorreu por volta das 3h15min, período ordinariamente destinado ao repouso e no qual há natural redução da vigilância patrimonial. A majorante não exige que o fato ocorra em residência ou que a vítima esteja dormindo, bastando que a ação se aproveite da menor vigilância própria do período noturno. No caso, a facilidade de acesso às chaves e a retirada do veículo sem imediata oposição confirmam a maior vulnerabilidade patrimonial existente naquele horário. Está, portanto, caracterizado o crime previsto no artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal. 2.5. Terceiro fato — dano qualificado ao patrimônio público A materialidade das avarias causadas à ambulância está demonstrada pelo auto de constatação de dano e pela prova oral. Jamil Castelhano confirmou que o veículo sofreu danos na parte frontal e superior. Os policiais militares também relataram que a ambulância foi utilizada para atingir a entrada do Mercado Betazul. O acusado admitiu que conduziu o veículo contra o estabelecimento. Embora tenha negado a intenção de danificar a ambulância, o conjunto probatório demonstra que o veículo foi deliberadamente utilizado como instrumento para romper a estrutura física do mercado. Quem lança intencionalmente uma ambulância contra uma porta metálica tem consciência de que o impacto necessariamente poderá deteriorar o próprio veículo e, ainda assim, prossegue na ação. Não se trata, portanto, de dano meramente acidental. A deterioração do bem público foi consequência necessária e conscientemente assumida da forma de execução escolhida pelo acusado. O dano tampouco é absorvido pelo furto da ambulância. A subtração do veículo já estava consumada antes da colisão. Posteriormente, mediante nova ação e com finalidade distinta, o acusado utilizou o bem público como instrumento para viabilizar outro delito, produzindo resultado lesivo autônomo. Também não há absorção pelo furto praticado no mercado, pois o dano incidiu sobre bem pertencente a vítima diversa e atingiu objeto jurídico independente. Está configurado, assim, o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2.6. Quarto fato — furto qualificado pelo rompimento de obstáculo A materialidade do furto está demonstrada pelo auto de exame do local, pelos danos constatados na entrada do Mercado Betazul e pelo desaparecimento de dinheiro e mercadorias. Anderson Alex Paiva informou que, após o ingresso no estabelecimento, foram subtraídos valores em espécie e produtos que estavam próximos ao caixa. Embora não tenha presenciado pessoalmente a entrada do acusado, seu depoimento não se limita à reprodução de narrativa alheia. Como proprietário, constatou diretamente o rompimento da estrutura do imóvel e a falta dos bens que estavam no estabelecimento. A autoria resulta da sequência circunstancial segura estabelecida pela prova: a) o acusado havia acabado de subtrair a ambulância; b) estava na posse exclusiva do veículo; c) confessou que o conduziu contra a entrada do Mercado Betazul; d) o impacto rompeu a estrutura de acesso ao imóvel; e e) imediatamente depois foram constatados o ingresso no estabelecimento e o desaparecimento de dinheiro e produtos. Não há indicação de intervenção de terceiro entre o rompimento da entrada e a subtração. A versão segundo a qual o acusado teria apenas colidido contra o estabelecimento e deixado o local sem nele ingressar permanece isolada e não explica o desaparecimento contemporâneo dos bens. A qualificadora do rompimento de obstáculo também está configurada. A porta e a estrutura frontal do estabelecimento destinavam-se à proteção dos bens mantidos em seu interior e foram rompidas mediante o impacto da ambulância, permitindo o acesso ao local. Os danos causados à estrutura do mercado constituíram o próprio meio de execução do furto e, por isso, são absorvidos pelo delito patrimonial. Não incide, todavia, a causa de aumento do repouso noturno. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, a majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal não é aplicável ao furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo. A conduta enquadra-se, portanto, no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.7. Quinto fato — furto simples na residência de Isabel Andrade dos Santos A vítima Isabel Andrade dos Santos afirmou que mantinha aproximadamente R$ 300,00 em uma bolsa guardada no quarto de sua residência e que, depois de perceber a passagem do acusado pelas proximidades, encontrou o guarda-roupa revirado e constatou o desaparecimento do dinheiro. A vítima não presenciou diretamente a subtração. Sua narrativa, contudo, é corroborada pela confissão judicial do acusado, que admitiu ter ingressado na residência e retirado aproximadamente R$ 300,00. A confissão é compatível com o valor desaparecido, com o estado em que o quarto foi encontrado e com a presença do acusado nas imediações. Estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.8. Da semi-imputabilidade O laudo de insanidade mental concluiu que, ao tempo dos fatos, o acusado apresentava transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência, classificada sob o código CID-10 F19.2. Segundo o perito, o acusado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos, mas possuía capacidade parcialmente reduzida de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conclusão técnica não foi infirmada por outros elementos probatórios. Embora o consumo voluntário de substâncias entorpecentes, por si, não exclua a imputabilidade penal, o laudo não se limitou a descrever intoxicação episódica. Reconheceu quadro patológico de dependência e redução parcial da capacidade de autodeterminação. Aplica-se, portanto, o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. A redução será fixada em 1/3 (um terço). O acusado conservava integralmente a capacidade de compreender a ilicitude e apresentava apenas diminuição parcial da capacidade volitiva. O laudo não apontou comprometimento intenso ou próximo da incapacidade total que justificasse redução superior. 2.9. Do princípio da insignificância A insignificância não foi sustentada de forma específica pela Defesa e, de todo modo, não seria aplicável. Os fatos envolveram múltiplas subtrações, rompimento de obstáculo, utilização indevida e deterioração de ambulância pública, além de relevante reiteração de condutas durante curto intervalo de tempo. O desvalor global das ações é incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DESCLASSIFICAR a imputação relativa ao primeiro fato e CONDENAR WELLINTON FERREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal; b) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal, pelo segundo fato; c) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pelo terceiro fato; d) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelo quarto fato; e e) CONDENÁ-LO como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo quinto fato. Os delitos foram praticados mediante ações autônomas e com desígnios distintos, razão pela qual incide o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. 4. Dosimetria A pena será individualizada pelo método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Quanto à pena de multa, adoto critério proporcional aos limites da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para cada delito. O mínimo legal de 10 dias-multa corresponde à pena privativa de liberdade mínima, enquanto o máximo de 360 dias-multa corresponde à pena privativa de liberdade máxima. Identificado o percentual de elevação da pena corporal dentro do intervalo abstrato do tipo penal, aplica-se o mesmo percentual sobre o intervalo de 350 dias-multa, somando-se o resultado ao mínimo legal de 10. Nas fases subsequentes, as frações de aumento ou diminuição incidentes sobre a pena privativa de liberdade serão igualmente aplicadas à multa, preservando-se as frações durante as operações e arredondando-se o resultado apenas ao final, para o número inteiro mais próximo. 4.1. Primeiro fato — artigo 155, caput, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, pois possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora julgados, entre elas as proferidas nos autos n.º 0000008-69.2013.8.16.0108, com trânsito em julgado em 15/09/2014; n.º 0001717-42.2013.8.16.0108, referente a fato praticado em 26/08/2013, com trânsito em julgado em 08/03/2016; e n.º 0002044-84.2013.8.16.0108, referente a fato praticado em 10/09/2013, com trânsito em julgado em 20/03/2015. Não há elementos concretos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias e consequências não ultrapassam o ordinário do tipo. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena abstrata do furto simples, ao tempo dos fatos, era de 1 a 4 anos de reclusão. O aumento de 4 meses corresponde a 11,11% do intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal, fixo a multa-base em 49 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois o acusado admitiu parcialmente a subtração. O réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, conforme certidão do mov. 6, circunstância que justifica a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, assim, a compensação apenas parcial das circunstâncias, elevando a pena-base em 1/12, fração adequada para preservar a maior carga valorativa da multirreincidência, sem desconsiderar a colaboração decorrente da confissão parcial. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3. Torno definitiva a pena do primeiro fato em 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa. 4.2. Segundo fato — artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa o grau ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta daquela considerada para caracterização da reincidência. Não há elementos concretos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias não extrapolam o ordinário do tipo. As consequências não serão valoradas desfavoravelmente. Embora a ambulância tenha sofrido avarias, tais danos integram a imputação autônoma descrita no terceiro fato, não podendo ser novamente utilizados para exasperar a pena deste delito, sob pena de bis in idem. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena abstratamente prevista para o furto simples, ao tempo dos fatos, era de 1 a 4 anos de reclusão. O aumento de 4 meses corresponde a 11,11% do intervalo de 36 meses existente entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 49 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois o acusado admitiu a subtração da ambulância. O réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que justifica a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, assim, a compensação apenas parcial das circunstâncias e elevo a pena-base em 1/12, fração suficiente para preservar a maior carga valorativa da multirreincidência, sem desconsiderar a confissão. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, pois a subtração ocorreu por volta das 3h15min, durante o período de repouso noturno, quando reduzida a vigilância patrimonial. Aumento a pena em 1/3, alcançando 1 ano, 11 meses e 3 dias de reclusão. Presente, ainda, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Preservadas as frações durante as operações e realizado o arredondamento apenas ao final, torno definitiva a pena do segundo fato em 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão e 47 dias-multa. 4.3. Terceiro fato — artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta da utilizada para caracterização da reincidência. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não ultrapassam o ordinário do tipo penal. As consequências também não serão valoradas negativamente, pois as avarias causadas à ambulância constituem o próprio resultado material do crime de dano, inexistindo demonstração de repercussão excepcional que justifique nova exasperação. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. O delito prevê pena de 6 meses a 3 anos de detenção. O aumento de 3 meses corresponde a 10% do intervalo de 30 meses existente entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 45 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma. Embora tenha negado a intenção de danificar o bem público, o acusado admitiu a conduta material que produziu o resultado, ao reconhecer que conduziu deliberadamente a ambulância contra a entrada do estabelecimento. Trata-se de confissão qualificada, suficiente para a incidência da atenuante. Contudo, diante da multirreincidência específica em crimes patrimoniais, a reincidência prepondera sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, portanto, a compensação apenas parcial e elevo a pena-base em 1/12. Fixo a pena intermediária em 9 meses e 22 dias de detenção e 49 dias-multa, preservadas as frações para o cálculo subsequente. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Torno definitiva a pena do terceiro fato em 6 meses e 15 dias de detenção e 33 dias-multa. 4.4. Quarto fato — artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa o grau ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias não serão valoradas desfavoravelmente, pois o rompimento de obstáculo já integra a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo fundamentar nova exasperação da pena. As consequências não excederam o resultado ordinariamente esperado para a espécie. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. A pena abstratamente prevista para o furto qualificado é de 2 a 8 anos de reclusão. O aumento de 9 meses corresponde a 12,5% do intervalo de 72 meses entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 54 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. O acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, conforme certidão do mov. 6. Não incide a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido que conduziu a ambulância contra a entrada do estabelecimento, negou ter ingressado no local e subtraído dinheiro ou mercadorias. A admissão refere-se à conduta antecedente empregada para o rompimento do obstáculo, e não ao núcleo da imputação de furto qualificado. Em razão da reincidência, elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa. Na terceira fase, não incide a causa de aumento do repouso noturno, por ser incompatível com a forma qualificada do furto. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Torno definitiva a pena do quarto fato em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 42 dias-multa. 4.5. Quinto fato — artigo 155, caput, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa o grau ordinariamente inerente ao delito. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do mov. 6, em razão de condenação definitiva anterior, distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito patrimonial. As circunstâncias e as consequências não excedem o resultado normalmente esperado para a espécie. O comportamento da vítima foi neutro. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena abstratamente prevista para o furto simples, ao tempo dos fatos, era de 1 a 4 anos de reclusão. O aumento de 4 meses corresponde a 11,11% do intervalo de 36 meses existente entre as penas mínima e máxima. Aplicado o mesmo percentual ao intervalo de 350 dias-multa e acrescido o mínimo legal de 10, fixo a pena pecuniária em 49 dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois o acusado admitiu ter subtraído aproximadamente R$ 300,00 da residência da vítima. O réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que justifica a preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Promovo, portanto, a compensação apenas parcial e elevo a pena-base em 1/12. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, diante da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. Torno definitiva a pena do quinto fato em 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa. 4.6. Do Concurso material O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa hipótese, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada delito são cumuladas, conforme dispõe o artigo 69, caput, do Código Penal. No caso, os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos e contextos distintos, com renovação da vontade criminosa e ofensa a patrimônios diversos. Não se trata, portanto, de uma única ação produtora de múltiplos resultados, mas de sucessivas ações independentes: a subtração no mercado, o furto da ambulância, o dano ao veículo público, o novo furto no estabelecimento e a subtração na residência da vítima Isabel. Aplica-se, assim, o concurso material, com a soma das penas individualmente fixadas. As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos: 1º fato: 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa; 2º fato: 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão e 47 dias-multa; 3º fato: 6 meses e 15 dias de detenção e 33 dias-multa; 4º fato: 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 42 dias-multa; 5º fato: 11 meses e 16 dias de reclusão e 35 dias-multa. A soma das penas privativas de liberdade corresponde a 5 anos, 10 meses e 19 dias, sendo: 5 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão; e 6 meses e 15 dias de detenção. As penas de multa totalizam 192 dias-multa. Assim, em razão do concurso material, torno definitiva a reprimenda em 5 anos, 10 meses e 19 dias de pena privativa de liberdade e 192 dias-multa, observada a execução da pena de reclusão antes da pena de detenção, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Não havendo elementos seguros acerca da capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Regime inicial A pena definitiva foi fixada em 5 anos, 10 meses e 19 dias de privação da liberdade, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial deve considerar não apenas o montante da pena aplicada, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Embora a reprimenda seja superior a 4 e inferior a 8 anos, circunstância que, em tese, admitiria o regime semiaberto ao condenado não reincidente, a reincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime mais brando. Por outro lado, consideradas a quantidade da pena, a natureza não violenta dos delitos reconhecidos nesta sentença e a incidência da causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, o regime fechado mostra-se mais gravoso do que o necessário à reprovação e prevenção das condutas. Fixo, portanto, o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena de reclusão será executada antes da pena de detenção, conforme dispõe o artigo 76 do Código Penal. 6. Detração O réu encontra-se preso cautelarmente desde 16 de maio de 2024. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão provisória deve ser computado para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, contudo, a detração não autoriza a fixação imediata de regime mais brando. A pena definitiva foi estabelecida em 5 anos, 10 meses e 19 dias, e o regime semiaberto decorre não apenas do montante da reprimenda, mas também da reincidência e dos maus antecedentes reconhecidos. Ademais, eventual progressão de regime pressupõe a análise conjunta do requisito objetivo, do mérito carcerário, da existência de outras condenações ou execuções em curso e de eventual unificação de penas, matérias próprias do juízo da execução. Assim, mantenho o regime inicial semiaberto, devendo o período de prisão cautelar ser integralmente computado pelo juízo da execução penal para todos os efeitos legais. Essa é a solução mais segura: considera-se a detração, mas não se promove progressão na sentença. A versão inicial, que já colocava o réu diretamente no aberto, ficou superada pelo reconhecimento da reincidência e pela nova pena final. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O artigo 44, inciso I, do Código Penal exige, tratando-se de crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos. No caso, a reprimenda total alcançou 5 anos, 10 meses e 19 dias, de modo que não se encontra preenchido o requisito objetivo. Além disso, o réu é reincidente em crimes dolosos e ostenta maus antecedentes. Embora o artigo 44, § 3º, do Código Penal admita excepcionalmente a substituição ao reincidente, exige que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não tenha ocorrido pela prática do mesmo crime. Na hipótese, a multirreincidência específica em delitos patrimoniais afasta essa excepcionalidade e demonstra que a substituição não seria suficiente à reprovação e prevenção das condutas. Também não é cabível a suspensão condicional da pena. Nos termos do artigo 77 do Código Penal, o benefício pressupõe pena privativa de liberdade não superior a 2 anos e ausência de reincidência em crime doloso, requisitos que não estão presentes, pois a pena aplicada supera amplamente o limite legal e o acusado é reincidente. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e indefiro a suspensão condicional da pena. 8. Reparação mínima dos danos O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos pressupõe que a pretensão indenizatória tenha sido expressamente formulada na denúncia, com indicação do montante pretendido, de modo a assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa também quanto aos efeitos civis da condenação. No caso, embora a denúncia descreva os valores dos bens subtraídos e indique, com apoio nos respectivos autos de avaliação e constatação, o prejuízo material decorrente de alguns dos fatos, não contém pedido de condenação do acusado ao pagamento de reparação mínima. A mera indicação dos valores na narrativa fática destina-se à delimitação das imputações e à demonstração da materialidade, não equivalendo à formulação de pretensão indenizatória. O requerimento apresentado apenas em alegações finais é tardio e não supre a ausência de pedido expresso na inicial acusatória. Assim, indefiro a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de que as vítimas busquem a reparação integral na via própria. 9. Direito de recorrer em liberdade O réu permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença exige a persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma, não bastando, para tanto, a gravidade abstrata dos delitos ou o montante da pena aplicada. No caso, permanecem presentes fundamentos concretos para a preservação da custódia. O acusado praticou, em curto intervalo temporal, sucessivas infrações patrimoniais contra vítimas distintas, envolvendo a subtração de valores, o furto de ambulância pertencente ao Município, a utilização do veículo público para arrombar estabelecimento comercial, a deterioração do bem e nova subtração em residência. Além disso, o réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais e possui maus antecedentes, circunstâncias que, associadas à reiteração concreta verificada nestes autos, demonstram risco efetivo de renovação delitiva e evidenciam a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão. A superveniência da condenação reforça o juízo de probabilidade acerca da autoria e da materialidade, sem, contudo, transformar a prisão preventiva em execução antecipada da pena. Assim, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, a custódia cautelar deverá ser compatibilizada com o regime estabelecido na sentença, não podendo o acusado permanecer submetido a condições materialmente mais gravosas apenas em razão da ausência de trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, desde que adequada ao regime intermediário fixado. Expeçam-se, portanto, as comunicações necessárias para que a prisão cautelar seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sem prejuízo da competência do juízo da execução para análise da situação prisional global, eventual unificação de penas e demais providências pertinentes. 10. Honorários da defensora dativa Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca e a atuação da defensora dativa nomeada, inclusive durante a instrução e no incidente de insanidade mental, arbitro honorários advocatícios em favor da Dr.ª Daniela Graciana Morello, OAB/PR n.º 116.590, no valor de R$ 2.300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06/2024. Sirva a presente sentença como certidão para os fins administrativos pertinentes. 11. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Comuniquem-se as vítimas acerca da prolação desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao Cartório Distribuidor; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se a guia de execução definitiva, com a indicação integral do período de prisão cautelar, encaminhando-a ao juízo competente; e) havendo execução penal em andamento, comunique-se para unificação das penas; f) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da multa e das custas; g) intime-se o condenado para pagamento, observados os procedimentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e nas normas administrativas aplicáveis à cobrança das custas e da pena de multa. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública e é registrada quando lançada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito