Detalhe do processo

0001419-89.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001419-89.2023.8.26.0506 (processo principal 1021150-25.2021.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Eva Aparecida da Silva Viana - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por EVA APARECIDA DA SILVA VIANA em face de BANCO PAN S.A. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A expert apresentou laudo pericial, concluindo pela existência de saldo devedor da autora no importe de R$ 3.971,26, em 07/07/2023, mediante aplicação da taxa de 2,70% ao mês, em conformidade com o título executivo judicial. O requerido concordou com o resultado da perícia e requereu sua homologação. A requerente, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando, em síntese, a ausência do instrumento contratual, insuficiência da documentação utilizada para realização dos cálculos e necessidade de consideração dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Instada a manifestar-se, a perita prestou esclarecimentos, consignando que a perícia foi realizada com fundamento nas faturas de fls. 192/236, suficientes para a reconstrução da movimentação financeira, contemplando os valores utilizados, encargos aplicados, pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. Esclareceu, ainda, que os pagamentos realizados, inclusive os descontos consignados, foram considerados e devidamente abatidos na apuração, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Após, intimadas as partes acerca dos esclarecimentos, o requerido reiterou sua concordância com o trabalho pericial, enquanto a requerente deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O trabalho pericial mostra-se suficientemente fundamentado e observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que determinou a adequação do custo efetivo total do contrato ao limite de 2,70%. Embora ausente dos autos o instrumento contratual, a expert esclareceu que as faturas juntadas permitem a reconstrução da movimentação financeira pertinente ao objeto da liquidação, contendo os lançamentos, encargos, pagamentos e evolução do saldo. De igual modo, restou esclarecido que os pagamentos efetuados pela requerente, inclusive aqueles decorrentes de descontos consignados em seu benefício previdenciário, foram considerados e abatidos mês a mês. Não se verificam, portanto, elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo. Cumpre destacar, ademais, que, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, devendo a apuração observar os limites objetivos do título executivo. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerente e HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, para FIXAR o saldo devedor, na data-base de 07/07/2023, em R$ 3.971,26 (três mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Ressalvo que deverão ser considerados, na evolução posterior do débito, eventuais pagamentos ou descontos comprovadamente realizados após a data-base adotada pela perícia, evitando-se duplicidade de cobrança. Não há fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, permanecendo hígida a verba sucumbencial estabelecida no título executivo judicial. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, defiro à expert o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, caso ainda não levantado, expedindo-se MLE, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na forma cabível. Intimem-se. - ADV: JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor EVA APARECIDA DA SILVA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE WILLIANS FERNANDES

OAB: 375069/SP

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES

OAB: 407470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001419-89.2023.8.26.0506 (processo principal 1021150-25.2021.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Eva Aparecida da Silva Viana - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por EVA APARECIDA DA SILVA VIANA em face de BANCO PAN S.A. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A expert apresentou laudo pericial, concluindo pela existência de saldo devedor da autora no importe de R$ 3.971,26, em 07/07/2023, mediante aplicação da taxa de 2,70% ao mês, em conformidade com o título executivo judicial. O requerido concordou com o resultado da perícia e requereu sua homologação. A requerente, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando, em síntese, a ausência do instrumento contratual, insuficiência da documentação utilizada para realização dos cálculos e necessidade de consideração dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Instada a manifestar-se, a perita prestou esclarecimentos, consignando que a perícia foi realizada com fundamento nas faturas de fls. 192/236, suficientes para a reconstrução da movimentação financeira, contemplando os valores utilizados, encargos aplicados, pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. Esclareceu, ainda, que os pagamentos realizados, inclusive os descontos consignados, foram considerados e devidamente abatidos na apuração, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Após, intimadas as partes acerca dos esclarecimentos, o requerido reiterou sua concordância com o trabalho pericial, enquanto a requerente deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O trabalho pericial mostra-se suficientemente fundamentado e observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que determinou a adequação do custo efetivo total do contrato ao limite de 2,70%. Embora ausente dos autos o instrumento contratual, a expert esclareceu que as faturas juntadas permitem a reconstrução da movimentação financeira pertinente ao objeto da liquidação, contendo os lançamentos, encargos, pagamentos e evolução do saldo. De igual modo, restou esclarecido que os pagamentos efetuados pela requerente, inclusive aqueles decorrentes de descontos consignados em seu benefício previdenciário, foram considerados e abatidos mês a mês. Não se verificam, portanto, elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo. Cumpre destacar, ademais, que, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, devendo a apuração observar os limites objetivos do título executivo. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerente e HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, para FIXAR o saldo devedor, na data-base de 07/07/2023, em R$ 3.971,26 (três mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Ressalvo que deverão ser considerados, na evolução posterior do débito, eventuais pagamentos ou descontos comprovadamente realizados após a data-base adotada pela perícia, evitando-se duplicidade de cobrança. Não há fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, permanecendo hígida a verba sucumbencial estabelecida no título executivo judicial. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, defiro à expert o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, caso ainda não levantado, expedindo-se MLE, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na forma cabível. Intimem-se. - ADV: JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)