Detalhe do processo

0001419-88.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Arapongas
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: APAS-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-88.2026.8.16.0045 Processo: 0001419-88.2026.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): E.V.D.S. representado(a) por I.G.D.S. I.G.D.S Interessado(s): J.D.D.V.D.R.P. W.J.J.F Vistos e examinados. I – RELATÓRIO. Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, instaurado nos termos do art. 2º da Lei nº 8.560/1992, em favor da infante E.V. dos S., nascida em 19/01/2026, representada por sua genitora I.G. dos S., em razão da ausência de paternidade declarada no respectivo assento de nascimento (Termo nº 4566, Livro A-18, fl. 210, do Serviço Distrital de Sabáudia, Comarca de Arapongas/PR). Consta dos autos que, por ocasião do registro civil da infante, a genitora firmou Termo de Alegação de Paternidade perante o Serviço Distrital de Sabáudia, indicando como pai biológico o Sr. W.J.J.F., nascido em 09/08/1995 e falecido em 29/07/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Recebidos os autos, foi proferido despacho inicial (mov. 8.1) determinando ao Agente Delegado a instrução do procedimento com (a) termo de alegação de paternidade e (b) certidão de nascimento da infante, com posterior remessa ao Ministério Público. Em cumprimento à determinação judicial, o Serviço Distrital de Sabáudia juntou aos autos os documentos solicitados (mov. 11.1). Posteriormente, por meio de comunicação de ação vinculada (mov. 15), foi trasladado a estes autos, por determinação proferida nos autos conexos nº 0008865-45.2026.8.16.0045 (ação de guarda em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Arapongas), o Laudo de Investigação de Vínculo Genético elaborado pela Biovida DNA (Protocolo 2706116094/PR-260427-03, realizado de forma amigável em 27/04/2026), com análise de amostras de sangue da genitora I.G. dos S., da investigante E.V. dos S. e da avó paterna D.A.J. (mãe do suposto pai falecido). O laudo concluiu pela probabilidade de vínculo genético de 99,9999993407944%, com Índice Combinado de Paternidade (ICP) de 151.697.745,375713, atestando a existência de vínculo biológico entre a investigante e a linhagem paterna. Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 16.1), promoveu pela declaração judicial da paternidade por sentença, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para as retificações necessárias no assento de nascimento da infante, intimação da genitora e posterior arquivamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, regulado pelo art. 2º da Lei nº 8.560/1992, cujo escopo é viabilizar o reconhecimento da paternidade dos filhos havidos fora do casamento mediante procedimento simplificado, dispensando, sempre que possível, a propositura de ação contenciosa de investigação de paternidade. Embora a hipótese típica do procedimento pressuponha a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída (§ 1º do art. 2º), no caso concreto tal providência se mostra materialmente impossível, em virtude do falecimento do indicado pai em 29/07/2025, conforme certidão de óbito constante dos autos. Para situações exatamente como a presente, a Lei nº 14.138/2021 introduziu o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, autorizando expressamente, em hipóteses de falecimento ou desconhecimento do paradeiro do suposto pai, a realização do exame de código genético em parentes consanguíneos, prestigiando a busca da verdade real e a tutela do direito personalíssimo ao reconhecimento da filiação biológica. A solução legislativa prestigia os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da economia processual (art. 8º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e, sobretudo, do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), de modo que a exigência de instauração de ação contenciosa autônoma, em hipóteses de consenso e prova científica conclusiva, configuraria formalismo exacerbado e contrário aos próprios fins do processo. Pois bem. O conjunto probatório constante dos autos é harmônico, robusto e convergente para o reconhecimento da paternidade: a) Termo de alegação de paternidade firmado pela genitora I.G. dos S., indicando expressamente o falecido W.J.J.F. como pai biológico da infante (mov. 11.1); b) Certidão de nascimento da infante, demonstrando o nascimento em 19/01/2026 e a ausência de paternidade registrada (mov. 11.1); c) Certidão de óbito do suposto pai (mov. 1.2); d) Laudo pericial genético com probabilidade de paternidade de 99,9999993407944% (mov. 15.2); e) Anuência da família paterna, manifestada pela submissão voluntária da avó paterna D.A.J. à coleta de material genético e ação consensual de guarda ajuizada na Vara de Família; f) Parecer favorável do Ministério Público, no sentido da declaração da paternidade por sentença (mov. 16.1). Deste modo, diante do conjunto probatório robusto e convergente, da prova científica conclusiva, da anuência da família paterna e do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o reconhecimento judicial da paternidade post mortem de W.J.J.F. em relação à infante E.V. dos S., com a consequente averbação no registro civil, produzindo-se todos os efeitos jurídicos decorrentes (registrais, sucessórios, previdenciários e civis). III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput, e art. 2º-A, § 2º, ambos da Lei nº 8.560/1992 (este último incluído pela Lei nº 14.138/2021), JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, para o fim de: a) DECLARAR que W.J.J.F. (RG 127954313 SSP/PR, CPF 102.731.019-27, filho de D. A. J. e A. A. F., falecido em 29/07/2025) é o pai biológico da infante E.V. dos S. (nascida em 19/01/2026, filha de I.G. dos S.), registrada sob o Termo nº 4566, Livro A-18, fl. 210, do Serviço Distrital de Sabáudia, Comarca de Arapongas/PR; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Serviço Distrital de Sabáudia (Comarca de Arapongas/PR) para que proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento da infante (Termo nº 4566, Livro A-18, fl. 210), fazendo constar: • Nome do pai: Wesley Juliano Januário Ferreira; • Avós paternos: Denilza Aparecida Januário e Antonio Aparecido Ferreira; • Eventual acréscimo de patronímico paterno ao nome da infante, conforme manifestação a ser apresentada pela genitora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e manutenção do nome atual; Comunique-se, por meio de comunicação de ação vinculada, a presente sentença à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapongas/PR, para ciência e juntada de cópia integral aos autos conexos nº 0008865-45.2026.8.16.0045 (ação de guarda), tendo em vista a relação de prejudicialidade entre os feitos e a necessidade de prosseguimento dos consectários decorrentes do reconhecimento da paternidade. Sem custas (art. 8º da Lei nº 8.560/1992). Intime-se a genitora do teor desta sentença. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as comunicações de praxe. Publicada e registrada via PROJUDI. Cumpra-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILLY VICTóRIA DOS SANTOS

Autor INGRID GABRIELA DOS SANTOS

Réu JUIZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PUBLICOS

Réu WESLEY JULIANO JANUARIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: APAS-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-88.2026.8.16.0045 Processo: 0001419-88.2026.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): E.V.D.S. representado(a) por I.G.D.S. I.G.D.S Interessado(s): J.D.D.V.D.R.P. W.J.J.F Vistos e examinados. I – RELATÓRIO. Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, instaurado nos termos do art. 2º da Lei nº 8.560/1992, em favor da infante E.V. dos S., nascida em 19/01/2026, representada por sua genitora I.G. dos S., em razão da ausência de paternidade declarada no respectivo assento de nascimento (Termo nº 4566, Livro A-18, fl. 210, do Serviço Distrital de Sabáudia, Comarca de Arapongas/PR). Consta dos autos que, por ocasião do registro civil da infante, a genitora firmou Termo de Alegação de Paternidade perante o Serviço Distrital de Sabáudia, indicando como pai biológico o Sr. W.J.J.F., nascido em 09/08/1995 e falecido em 29/07/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Recebidos os autos, foi proferido despacho inicial (mov. 8.1) determinando ao Agente Delegado a instrução do procedimento com (a) termo de alegação de paternidade e (b) certidão de nascimento da infante, com posterior remessa ao Ministério Público. Em cumprimento à determinação judicial, o Serviço Distrital de Sabáudia juntou aos autos os documentos solicitados (mov. 11.1). Posteriormente, por meio de comunicação de ação vinculada (mov. 15), foi trasladado a estes autos, por determinação proferida nos autos conexos nº 0008865-45.2026.8.16.0045 (ação de guarda em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Arapongas), o Laudo de Investigação de Vínculo Genético elaborado pela Biovida DNA (Protocolo 2706116094/PR-260427-03, realizado de forma amigável em 27/04/2026), com análise de amostras de sangue da genitora I.G. dos S., da investigante E.V. dos S. e da avó paterna D.A.J. (mãe do suposto pai falecido). O laudo concluiu pela probabilidade de vínculo genético de 99,9999993407944%, com Índice Combinado de Paternidade (ICP) de 151.697.745,375713, atestando a existência de vínculo biológico entre a investigante e a linhagem paterna. Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 16.1), promoveu pela declaração judicial da paternidade por sentença, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para as retificações necessárias no assento de nascimento da infante, intimação da genitora e posterior arquivamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, regulado pelo art. 2º da Lei nº 8.560/1992, cujo escopo é viabilizar o reconhecimento da paternidade dos filhos havidos fora do casamento mediante procedimento simplificado, dispensando, sempre que possível, a propositura de ação contenciosa de investigação de paternidade. Embora a hipótese típica do procedimento pressuponha a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída (§ 1º do art. 2º), no caso concreto tal providência se mostra materialmente impossível, em virtude do falecimento do indicado pai em 29/07/2025, conforme certidão de óbito constante dos autos. Para situações exatamente como a presente, a Lei nº 14.138/2021 introduziu o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, autorizando expressamente, em hipóteses de falecimento ou desconhecimento do paradeiro do suposto pai, a realização do exame de código genético em parentes consanguíneos, prestigiando a busca da verdade real e a tutela do direito personalíssimo ao reconhecimento da filiação biológica. A solução legislativa prestigia os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da economia processual (art. 8º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e, sobretudo, do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), de modo que a exigência de instauração de ação contenciosa autônoma, em hipóteses de consenso e prova científica conclusiva, configuraria formalismo exacerbado e contrário aos próprios fins do processo. Pois bem. O conjunto probatório constante dos autos é harmônico, robusto e convergente para o reconhecimento da paternidade: a) Termo de alegação de paternidade firmado pela genitora I.G. dos S., indicando expressamente o falecido W.J.J.F. como pai biológico da infante (mov. 11.1); b) Certidão de nascimento da infante, demonstrando o nascimento em 19/01/2026 e a ausência de paternidade registrada (mov. 11.1); c) Certidão de óbito do suposto pai (mov. 1.2); d) Laudo pericial genético com probabilidade de paternidade de 99,9999993407944% (mov. 15.2); e) Anuência da família paterna, manifestada pela submissão voluntária da avó paterna D.A.J. à coleta de material genético e ação consensual de guarda ajuizada na Vara de Família; f) Parecer favorável do Ministério Público, no sentido da declaração da paternidade por sentença (mov. 16.1). Deste modo, diante do conjunto probatório robusto e convergente, da prova científica conclusiva, da anuência da família paterna e do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o reconhecimento judicial da paternidade post mortem de W.J.J.F. em relação à infante E.V. dos S., com a consequente averbação no registro civil, produzindo-se todos os efeitos jurídicos decorrentes (registrais, sucessórios, previdenciários e civis). III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput, e art. 2º-A, § 2º, ambos da Lei nº 8.560/1992 (este último incluído pela Lei nº 14.138/2021), JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, para o fim de: a) DECLARAR que W.J.J.F. (RG 127954313 SSP/PR, CPF 102.731.019-27, filho de D. A. J. e A. A. F., falecido em 29/07/2025) é o pai biológico da infante E.V. dos S. (nascida em 19/01/2026, filha de I.G. dos S.), registrada sob o Termo nº 4566, Livro A-18, fl. 210, do Serviço Distrital de Sabáudia, Comarca de Arapongas/PR; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Serviço Distrital de Sabáudia (Comarca de Arapongas/PR) para que proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento da infante (Termo nº 4566, Livro A-18, fl. 210), fazendo constar: • Nome do pai: Wesley Juliano Januário Ferreira; • Avós paternos: Denilza Aparecida Januário e Antonio Aparecido Ferreira; • Eventual acréscimo de patronímico paterno ao nome da infante, conforme manifestação a ser apresentada pela genitora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e manutenção do nome atual; Comunique-se, por meio de comunicação de ação vinculada, a presente sentença à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapongas/PR, para ciência e juntada de cópia integral aos autos conexos nº 0008865-45.2026.8.16.0045 (ação de guarda), tendo em vista a relação de prejudicialidade entre os feitos e a necessidade de prosseguimento dos consectários decorrentes do reconhecimento da paternidade. Sem custas (art. 8º da Lei nº 8.560/1992). Intime-se a genitora do teor desta sentença. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as comunicações de praxe. Publicada e registrada via PROJUDI. Cumpra-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito