Detalhe do processo

0001419-78.2022.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-78.2022.8.16.0126 Processo: 0001419-78.2022.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.680,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): MARIA CRISTINA DE SOUSA VANDILCE NEVES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc., 1. Da análise da manifestação apresentada pela autora, verifica-se que a insurgência não recai propriamente sobre a metodologia empregada pelo perito, sobre os cálculos realizados ou sobre eventual ausência de resposta a questão de natureza técnica submetida à perícia. A controvérsia suscitada pela parte, consistente na alegada alteração da base objetiva do negócio jurídico em razão da variação do IGP-M e de seus efeitos sobre o equilíbrio contratual, constitui questão afeta ao mérito da demanda, cuja apreciação compete ao Juízo por ocasião da sentença. Com efeito, embora a parte sustente que o expert não tenha se manifestado especificamente acerca da denominada quebra da base do negócio jurídico, tal circunstância não caracteriza omissão pericial. A verificação da ocorrência, ou não, de alteração superveniente apta a repercutir juridicamente sobre o contrato, assim como a análise de eventual excessiva onerosidade, desequilíbrio contratual e das consequências jurídicas decorrentes da variação do índice de reajuste pactuado, envolve valoração jurídica dos fatos e das provas produzidas, matéria que não se insere no âmbito de atribuição do perito. Ao expert compete fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à compreensão da controvérsia, sem lhe caber emitir conclusão sobre a procedência das teses jurídicas deduzidas pelas partes. No caso, o laudo pericial e sua complementação responderam aos quesitos de natureza técnica formulados, apresentando os elementos necessários à apreciação da matéria submetida à prova pericial. Eventual divergência quanto às consequências jurídicas dos dados apurados não justifica a realização de novos esclarecimentos. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a variação do IGP-M teria tornado inviável o cumprimento da obrigação será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, inexistindo dúvida, contradição ou omissão de natureza técnica a ser suprida, HOMOLOGO o laudo pericial acostado à seq. 214, ressaltando que seu conteúdo será oportunamente valorado em conjunto com as demais provas dos autos. Ao cartório para que proceda a expedição do competente alvará para levantamento dos honorários periciais. 2. DECLARO encerrada a instrução probatória, estando o feito preparado para julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAçãO LTDA

Réu VANDILCE NEVES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MIGUEL GIMENEZ

OAB: 37236/PR

RODRIGO BRUNIERI CASTILHO

OAB: 79908/PR

LUCAS PEDRON

OAB: 79755/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-78.2022.8.16.0126 Processo: 0001419-78.2022.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.680,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): MARIA CRISTINA DE SOUSA VANDILCE NEVES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc., 1. Da análise da manifestação apresentada pela autora, verifica-se que a insurgência não recai propriamente sobre a metodologia empregada pelo perito, sobre os cálculos realizados ou sobre eventual ausência de resposta a questão de natureza técnica submetida à perícia. A controvérsia suscitada pela parte, consistente na alegada alteração da base objetiva do negócio jurídico em razão da variação do IGP-M e de seus efeitos sobre o equilíbrio contratual, constitui questão afeta ao mérito da demanda, cuja apreciação compete ao Juízo por ocasião da sentença. Com efeito, embora a parte sustente que o expert não tenha se manifestado especificamente acerca da denominada quebra da base do negócio jurídico, tal circunstância não caracteriza omissão pericial. A verificação da ocorrência, ou não, de alteração superveniente apta a repercutir juridicamente sobre o contrato, assim como a análise de eventual excessiva onerosidade, desequilíbrio contratual e das consequências jurídicas decorrentes da variação do índice de reajuste pactuado, envolve valoração jurídica dos fatos e das provas produzidas, matéria que não se insere no âmbito de atribuição do perito. Ao expert compete fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à compreensão da controvérsia, sem lhe caber emitir conclusão sobre a procedência das teses jurídicas deduzidas pelas partes. No caso, o laudo pericial e sua complementação responderam aos quesitos de natureza técnica formulados, apresentando os elementos necessários à apreciação da matéria submetida à prova pericial. Eventual divergência quanto às consequências jurídicas dos dados apurados não justifica a realização de novos esclarecimentos. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a variação do IGP-M teria tornado inviável o cumprimento da obrigação será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, inexistindo dúvida, contradição ou omissão de natureza técnica a ser suprida, HOMOLOGO o laudo pericial acostado à seq. 214, ressaltando que seu conteúdo será oportunamente valorado em conjunto com as demais provas dos autos. Ao cartório para que proceda a expedição do competente alvará para levantamento dos honorários periciais. 2. DECLARO encerrada a instrução probatória, estando o feito preparado para julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito