Detalhe do processo

0001419-12.2017.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-12.2017.8.16.0140 Processo: 0001419-12.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$724.225,07 Exequente(s): D.M. FRIOPAC LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Cuida-se aqui de um “cumprimento de sentença” conduzido por D.M. FRIOPAC LTDA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Julgada procedente a ação para o fim de declarar ilegal: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado; e, b) a capitalização de juros; e, ainda, para condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e com os acréscimos ali mencionados (mov. 60.1). Transitado em julgado o processo (mov. 67). Deflagrado o cumprimento de sentença (mov. 116.1). O Juízo, por seu turno, entendeu que a prova pericial contábil era imprescindível e nomeou Expert para tal finalidade (mov. 142.1). Colacionado laudo pericial (mov. 195), o qual fora complementado logo em seguida (mov. 211). Nova manifestação técnica (mov. 229). Foi realizado o levantamento de R$ 479.773,16 pela D.M. FRIOPAC LTDA (mov. 251.1). Ao mov. 272.1, o KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO apresentou parecer técnico particular, arguindo, em síntese, dois vícios: (i) o Perito apenas expurgou os encargos remuneratórios cobrados pela utilização do limite de crédito, sem recalculá-los pela taxa média de mercado, como determinado na fase de conhecimento — o que equivaleria a isentar o correntista de qualquer remuneração sobre o capital emprestado; e, (ii) os cálculos desconsideraram o saldo de R$ 17.824,91 transferido em 25/06/2012 para "Créditos em Liquidação", que deveria ser compensado com o crédito apurado em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a intimação do Perito para refazer os cálculos, com recálculo dos encargos, periodicidade mensal dos juros (artigo 354 do Código Civil) e compensação do valor transferido para CL, sob pena de nulidade da perícia. A impugnação foi rejeitada de plano pelo Juízo (mov. 276.1). Após suspensão dos autos, sobreveio acórdão firmado pela Instância Superior no sentido de tornar sem efeito a decisão anterior e determinar que outra seja proferida com o necessário enfrentamento das questões apontadas pelo devedor (mov. 294.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Preliminarmente, vejo que, não obstante os apontamentos tecidos ao mov. 272.1, tem-se que o laudo contábil encartado ao mov. 272.2 ostenta confrontação direta dos cálculos periciais veiculados aos movs. 195 e 211. Assim, por se tratar de matéria particularmente complexa, bem assim porque a decisão judicial deste Juízo se vinculará, necessariamente, a um dos pareceres constantes neste feito, entendo que é o caso de determinar a intimação prévia do Sr. Perito para que, a respeito do parecer complementar encartado ao mov. 272.2, se manifeste, podendo corroborar (ou não) os estudos anteriormente realizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, à manifestação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, conclusos para decisão a respeito da impugnação. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.M. FRIOPAC LTDA

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA

OAB: 13037/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-12.2017.8.16.0140 Processo: 0001419-12.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$724.225,07 Exequente(s): D.M. FRIOPAC LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Cuida-se aqui de um “cumprimento de sentença” conduzido por D.M. FRIOPAC LTDA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Julgada procedente a ação para o fim de declarar ilegal: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado; e, b) a capitalização de juros; e, ainda, para condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e com os acréscimos ali mencionados (mov. 60.1). Transitado em julgado o processo (mov. 67). Deflagrado o cumprimento de sentença (mov. 116.1). O Juízo, por seu turno, entendeu que a prova pericial contábil era imprescindível e nomeou Expert para tal finalidade (mov. 142.1). Colacionado laudo pericial (mov. 195), o qual fora complementado logo em seguida (mov. 211). Nova manifestação técnica (mov. 229). Foi realizado o levantamento de R$ 479.773,16 pela D.M. FRIOPAC LTDA (mov. 251.1). Ao mov. 272.1, o KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO apresentou parecer técnico particular, arguindo, em síntese, dois vícios: (i) o Perito apenas expurgou os encargos remuneratórios cobrados pela utilização do limite de crédito, sem recalculá-los pela taxa média de mercado, como determinado na fase de conhecimento — o que equivaleria a isentar o correntista de qualquer remuneração sobre o capital emprestado; e, (ii) os cálculos desconsideraram o saldo de R$ 17.824,91 transferido em 25/06/2012 para "Créditos em Liquidação", que deveria ser compensado com o crédito apurado em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a intimação do Perito para refazer os cálculos, com recálculo dos encargos, periodicidade mensal dos juros (artigo 354 do Código Civil) e compensação do valor transferido para CL, sob pena de nulidade da perícia. A impugnação foi rejeitada de plano pelo Juízo (mov. 276.1). Após suspensão dos autos, sobreveio acórdão firmado pela Instância Superior no sentido de tornar sem efeito a decisão anterior e determinar que outra seja proferida com o necessário enfrentamento das questões apontadas pelo devedor (mov. 294.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Preliminarmente, vejo que, não obstante os apontamentos tecidos ao mov. 272.1, tem-se que o laudo contábil encartado ao mov. 272.2 ostenta confrontação direta dos cálculos periciais veiculados aos movs. 195 e 211. Assim, por se tratar de matéria particularmente complexa, bem assim porque a decisão judicial deste Juízo se vinculará, necessariamente, a um dos pareceres constantes neste feito, entendo que é o caso de determinar a intimação prévia do Sr. Perito para que, a respeito do parecer complementar encartado ao mov. 272.2, se manifeste, podendo corroborar (ou não) os estudos anteriormente realizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, à manifestação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, conclusos para decisão a respeito da impugnação. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto