Detalhe do processo

0001418-45.2021.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001418-45.2021.8.16.0024 1. Trata-se de certidão retro acostada aos autos, informando a existência de bens apreendidos pendentes de destinação, na forma dos artigos 705, 920, 950 e 953, 1.004, 1.006 e §§, todos do CNFJ), diante da inexistência de deliberação anterior. É o relatório. 2. Consta a apreensão do seguinte objeto: UMA ESPINGARDA DE PRESSÃO MARCA ROSSI, DE COR PRETA. Com efeito, não há notícia de manifestação de interesse na restituição do(s) objeto(s) pela Parte interessada; não há perícia pendente de atendimento, nem houve manifestação expressa e justificada de interesse na manutenção do bem. A espingarda de pressão é desprovida de valor econômico. Isso porque não passível de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza ou é impróprio ao uso a que se destina. 3. Diante do exposto: 3.1. Com relação à apreensão da arma, com a juntada do laudo pericial, as Partes ficam advertidas de que, em não havendo manifestação justificada pela permanência ou restituição no prazo de 5 dias, os objetos serão encaminhados ao Exército, independentemente de novo despacho. O silêncio implicará anuência tácita (art. 992 do CNFJ). Em se tratando de processo suspenso (art. 366 do CPP), aplicar-se-á o mesmo procedimento, devendo, no entanto, constar a intimação por edital (DJEN). Decorrido in albis o prazo ou, ainda, em caso de não insurgência, desde já fica determinado o perdimento e a remessa ao Exército, mediante o cumprimento das formalidades legais. 4. Advirta-se a Secretaria para dar cumprimento aos dispostos do CNFJ, em especial, daqueles que tratam: da individualização dos objetos com todas suas características (arts 923 e seguintes); da fiscalização do cumprimento do artigo 949 e 950 do CNFJ; e do disposto nos §§ do artigo 1006 do CNJ, que tratam da correta classificação, instauração e finalização do incidente de pedido de providências. Em não sendo possível dar destinação final no prazo de 10 dias, promover mensamente – de preferência - a abertura de pedido de providências único, que abranja vários procedimentos semelhantes, conforme incisos I a IV, do artigo 1006, do CNFJ), mediante anotação e baixa nos respectivos autos, independentemente da finalização do incidente, conforme § § 5º e 6º, do respectivo dispositivo, do CNFJ. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMAR DOS SANTOS GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA

OAB: 50530/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001418-45.2021.8.16.0024 1. Trata-se de certidão retro acostada aos autos, informando a existência de bens apreendidos pendentes de destinação, na forma dos artigos 705, 920, 950 e 953, 1.004, 1.006 e §§, todos do CNFJ), diante da inexistência de deliberação anterior. É o relatório. 2. Consta a apreensão do seguinte objeto: UMA ESPINGARDA DE PRESSÃO MARCA ROSSI, DE COR PRETA. Com efeito, não há notícia de manifestação de interesse na restituição do(s) objeto(s) pela Parte interessada; não há perícia pendente de atendimento, nem houve manifestação expressa e justificada de interesse na manutenção do bem. A espingarda de pressão é desprovida de valor econômico. Isso porque não passível de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza ou é impróprio ao uso a que se destina. 3. Diante do exposto: 3.1. Com relação à apreensão da arma, com a juntada do laudo pericial, as Partes ficam advertidas de que, em não havendo manifestação justificada pela permanência ou restituição no prazo de 5 dias, os objetos serão encaminhados ao Exército, independentemente de novo despacho. O silêncio implicará anuência tácita (art. 992 do CNFJ). Em se tratando de processo suspenso (art. 366 do CPP), aplicar-se-á o mesmo procedimento, devendo, no entanto, constar a intimação por edital (DJEN). Decorrido in albis o prazo ou, ainda, em caso de não insurgência, desde já fica determinado o perdimento e a remessa ao Exército, mediante o cumprimento das formalidades legais. 4. Advirta-se a Secretaria para dar cumprimento aos dispostos do CNFJ, em especial, daqueles que tratam: da individualização dos objetos com todas suas características (arts 923 e seguintes); da fiscalização do cumprimento do artigo 949 e 950 do CNFJ; e do disposto nos §§ do artigo 1006 do CNJ, que tratam da correta classificação, instauração e finalização do incidente de pedido de providências. Em não sendo possível dar destinação final no prazo de 10 dias, promover mensamente – de preferência - a abertura de pedido de providências único, que abranja vários procedimentos semelhantes, conforme incisos I a IV, do artigo 1006, do CNFJ), mediante anotação e baixa nos respectivos autos, independentemente da finalização do incidente, conforme § § 5º e 6º, do respectivo dispositivo, do CNFJ. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito