0001418-15.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001418-15.2024.8.16.0194 Sequencial par: 24812 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. 2. O perito judicial apresentou o laudo pericial técnico conclusivo (mov. 125), oportunidade em que as partes foram intimadas e se manifestaram nos autos (mov. 130 e mov. 131). 3. Verifico que a perícia foi realizada, em estrita observância às normas técnicas aplicáveis e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. As manifestações das partes não trouxeram argumentos técnicos capazes de desconstituir a conclusão científica apresentada pelo expert. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial constante no mov. 125 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e processuais. 4. Considerando que a prova técnica necessária para o deslinde do feito já foi produzida e que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. 5. Em atenção ao contido no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista para a parte ré pelo mesmo período. 6. Com a juntada das peças ou certificado o decurso do prazo in albis, anotem-se os autos no Cartório Distribuidor, se necessário, e retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DOS SANTOS
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
TUANNY ALVES HIRAI
OAB: 95682/PR
JULIANE CONOR
OAB: 80254/PR
CLARA VAINBOIM
OAB: 58972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001418-15.2024.8.16.0194 Sequencial par: 24812 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. 2. O perito judicial apresentou o laudo pericial técnico conclusivo (mov. 125), oportunidade em que as partes foram intimadas e se manifestaram nos autos (mov. 130 e mov. 131). 3. Verifico que a perícia foi realizada, em estrita observância às normas técnicas aplicáveis e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. As manifestações das partes não trouxeram argumentos técnicos capazes de desconstituir a conclusão científica apresentada pelo expert. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial constante no mov. 125 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e processuais. 4. Considerando que a prova técnica necessária para o deslinde do feito já foi produzida e que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. 5. Em atenção ao contido no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista para a parte ré pelo mesmo período. 6. Com a juntada das peças ou certificado o decurso do prazo in albis, anotem-se os autos no Cartório Distribuidor, se necessário, e retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta