Detalhe do processo

0001417-65.2024.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001417-65.2024.8.16.0053 Processo: 0001417-65.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Valdecir Falavinha Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 98.1, bem como à manifestação apresentada pelo perito no mov. 106.1, sustentando, em síntese, a insuficiência técnica da prova produzida, a ausência de fundamentação adequada quanto às conclusões adotadas e a necessidade de realização de nova perícia. Alegou, ainda, que o laudo não observou os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, por não indicar o método científico empregado nem apresentar fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Eis a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito judicial regularmente nomeado, profissional habilitado e de confiança do Juízo, o qual realizou vistoria no imóvel objeto da demanda, descrevendo as condições observadas e apresentando as conclusões técnicas pertinentes. No laudo pericial, o expert analisou os pontos controvertidos da demanda, consignando que foram constatadas infiltrações pontuais em teto de banheiro e quarto, desgaste de rejuntes, degradação da pintura e necessidade de manutenção em calhas e rufos, concluindo, entretanto, que tais manifestações são localizadas, de baixa complexidade, não possuem caráter estrutural e são compatíveis com o desgaste natural da edificação. Ainda, ao examinar a origem das patologias observadas, o perito concluiu que: "As infiltrações decorrem de deficiência de manutenção, especialmente no sistema de captação e condução de águas pluviais (calhas e rufos), e não de falha originária de projeto ou execução." (mov. 98.1, p. 3). No tocante ao nexo causal, consignou que: "Rompe-se o nexo causal necessário à imputação de responsabilidade à requerida. A prova técnica não corrobora a narrativa autoral de vícios originários." (mov. 98.1, p. 3). Também concluiu que: "Não há vícios estruturais; não há comprometimento da estabilidade; não há indícios de erro construtivo relevante; não há descumprimento técnico capaz de caracterizar defeito de origem." (mov. 98.1, p. 4). Ao responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, o expert afirmou: "a) a existência de vícios estruturais no imóvel? Resp.: Não. b) a responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados? Resp.: Não demonstrada. c) (...) nexo causal (...) Resp.: Inexistente." (mov. 98.1, p. 5). No tocante às impugnações apresentadas pela parte autora, observa-se que grande parte delas consiste em mera discordância com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. É certo que, intimado para prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a ratificar integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, consignando apenas que: "O Perito ratifica as conclusões do laudo pericial, mov. 98.1." (mov. 106.1). Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova técnica produzida. Isso porque o laudo pericial analisou os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, descreveu as patologias verificadas no imóvel, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou as razões técnicas pelas quais concluiu pela inexistência de vícios construtivos e de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha imputável à requerida. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas pelo perito não é suficiente para afastar a validade da perícia, tampouco para justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem erro técnico, deficiência relevante ou inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Embora a parte autora sustente que o laudo não observou integralmente os requisitos previstos no art. 473 do CPC, não foram apontados elementos objetivos aptos a demonstrar a imprestabilidade da prova técnica, limitando-se a insurgência, essencialmente, ao inconformismo com as conclusões adotadas pelo expert. O fato de a parte discordar da metodologia empregada ou das conclusões alcançadas não torna, por si só, imprestável a prova produzida. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para subsidiar a análise da controvérsia. 2. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. 3. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. 4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor VALDECIR FALAVINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR

GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA

OAB: 65809/PR

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001417-65.2024.8.16.0053 Processo: 0001417-65.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Valdecir Falavinha Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 98.1, bem como à manifestação apresentada pelo perito no mov. 106.1, sustentando, em síntese, a insuficiência técnica da prova produzida, a ausência de fundamentação adequada quanto às conclusões adotadas e a necessidade de realização de nova perícia. Alegou, ainda, que o laudo não observou os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, por não indicar o método científico empregado nem apresentar fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Eis a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito judicial regularmente nomeado, profissional habilitado e de confiança do Juízo, o qual realizou vistoria no imóvel objeto da demanda, descrevendo as condições observadas e apresentando as conclusões técnicas pertinentes. No laudo pericial, o expert analisou os pontos controvertidos da demanda, consignando que foram constatadas infiltrações pontuais em teto de banheiro e quarto, desgaste de rejuntes, degradação da pintura e necessidade de manutenção em calhas e rufos, concluindo, entretanto, que tais manifestações são localizadas, de baixa complexidade, não possuem caráter estrutural e são compatíveis com o desgaste natural da edificação. Ainda, ao examinar a origem das patologias observadas, o perito concluiu que: "As infiltrações decorrem de deficiência de manutenção, especialmente no sistema de captação e condução de águas pluviais (calhas e rufos), e não de falha originária de projeto ou execução." (mov. 98.1, p. 3). No tocante ao nexo causal, consignou que: "Rompe-se o nexo causal necessário à imputação de responsabilidade à requerida. A prova técnica não corrobora a narrativa autoral de vícios originários." (mov. 98.1, p. 3). Também concluiu que: "Não há vícios estruturais; não há comprometimento da estabilidade; não há indícios de erro construtivo relevante; não há descumprimento técnico capaz de caracterizar defeito de origem." (mov. 98.1, p. 4). Ao responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, o expert afirmou: "a) a existência de vícios estruturais no imóvel? Resp.: Não. b) a responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados? Resp.: Não demonstrada. c) (...) nexo causal (...) Resp.: Inexistente." (mov. 98.1, p. 5). No tocante às impugnações apresentadas pela parte autora, observa-se que grande parte delas consiste em mera discordância com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. É certo que, intimado para prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a ratificar integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, consignando apenas que: "O Perito ratifica as conclusões do laudo pericial, mov. 98.1." (mov. 106.1). Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova técnica produzida. Isso porque o laudo pericial analisou os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, descreveu as patologias verificadas no imóvel, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou as razões técnicas pelas quais concluiu pela inexistência de vícios construtivos e de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha imputável à requerida. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas pelo perito não é suficiente para afastar a validade da perícia, tampouco para justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem erro técnico, deficiência relevante ou inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Embora a parte autora sustente que o laudo não observou integralmente os requisitos previstos no art. 473 do CPC, não foram apontados elementos objetivos aptos a demonstrar a imprestabilidade da prova técnica, limitando-se a insurgência, essencialmente, ao inconformismo com as conclusões adotadas pelo expert. O fato de a parte discordar da metodologia empregada ou das conclusões alcançadas não torna, por si só, imprestável a prova produzida. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para subsidiar a análise da controvérsia. 2. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. 3. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. 4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito