0001417-56.2000.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001417-56.2000.8.26.0238 (238.01.2000.001417) - Ação Civil Pública - Incorporação Imobiliária - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - N.R. Empreendimentos Imobiliarios e Assessoria S/C Ltda - - Seme Bibiano de Camargo - - Salvador Aparecido Godinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e outro - Vistos. Trata-se de tramitação sincrética de processo em fase de execução do julgado. Portanto, com vistas à correta identificação dos autos, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" (código 156). Em seguida, diante da ausência de oposição das partes, homologo o laudo pericial de p. 998/1025. Providencie a Serventia o pagamento do perito, observados os dados de p. 1029. Encerrado o trabalho pericial, sem impugnação das partes, homologo os cálculos de liquidação, referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Neste caso, fixo o quantum debeatur em R$ 1.142.189,23 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até Setembro/2025. Anote-se. O pedido de p. 1036/1038 reclama maiores esclarecimentos. Pondere-se que em sede de execução civil de sentença, pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, como é o caso, não cabe bloqueio de bens sem finalidade expropriatória, pois equivaleria a constrição meramente punitiva da parte executada, o que é inadmissível. É de se presumir, a priori, que a quantia eventualmente arrecadada nesta execução será revertida à regularização fundiária do loteamento clandestino, notadamente porque a quantia destinada ao Fundo Especial previsto em Lei já está sendo cobrada no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000199-55.2021.8.26.0238. Tendo em vista a liquidação do julgado, nesta data, incumbe ao Ministério Público (exequente) esclarecer se pretende prosseguir na execução pelo valor do débito, doravante fixado, hipótese em que deverá elucidar o destino do montante porventura arrecadado, vez que a Prefeitura Municipal de Ibiúna não participa dos autos, ou indicar quem promoverá a regularização do local. Persistindo o interesse no requerimento inicial de medida atípica (p. 1036/1038) ou em caso de inércia do Exequente, tornem os autos conclusos para decisão. Aguarde-se, pois, a manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Réu N.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ASSESSORIA S/C LTDA
Réu SALVADOR APARECIDO GODINHO
Réu SEME BIBIANO DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA
OAB: 213003/SP
JOICE VIEIRA DELAGO
OAB: 284672/SP
LUIS HENRIQUE LAROCA
OAB: 146600/SP
ANDRE CABRINO MENDONÇA
OAB: 235951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001417-56.2000.8.26.0238 (238.01.2000.001417) - Ação Civil Pública - Incorporação Imobiliária - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - N.R. Empreendimentos Imobiliarios e Assessoria S/C Ltda - - Seme Bibiano de Camargo - - Salvador Aparecido Godinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e outro - Vistos. Trata-se de tramitação sincrética de processo em fase de execução do julgado. Portanto, com vistas à correta identificação dos autos, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" (código 156). Em seguida, diante da ausência de oposição das partes, homologo o laudo pericial de p. 998/1025. Providencie a Serventia o pagamento do perito, observados os dados de p. 1029. Encerrado o trabalho pericial, sem impugnação das partes, homologo os cálculos de liquidação, referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Neste caso, fixo o quantum debeatur em R$ 1.142.189,23 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até Setembro/2025. Anote-se. O pedido de p. 1036/1038 reclama maiores esclarecimentos. Pondere-se que em sede de execução civil de sentença, pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, como é o caso, não cabe bloqueio de bens sem finalidade expropriatória, pois equivaleria a constrição meramente punitiva da parte executada, o que é inadmissível. É de se presumir, a priori, que a quantia eventualmente arrecadada nesta execução será revertida à regularização fundiária do loteamento clandestino, notadamente porque a quantia destinada ao Fundo Especial previsto em Lei já está sendo cobrada no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000199-55.2021.8.26.0238. Tendo em vista a liquidação do julgado, nesta data, incumbe ao Ministério Público (exequente) esclarecer se pretende prosseguir na execução pelo valor do débito, doravante fixado, hipótese em que deverá elucidar o destino do montante porventura arrecadado, vez que a Prefeitura Municipal de Ibiúna não participa dos autos, ou indicar quem promoverá a regularização do local. Persistindo o interesse no requerimento inicial de medida atípica (p. 1036/1038) ou em caso de inércia do Exequente, tornem os autos conclusos para decisão. Aguarde-se, pois, a manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP)