0001416-45.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001416-45.2024.8.16.0194 Processo: 0001416-45.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$320.320,29 Autor(s): LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A. Réu(s): ANDERSON SANTANA DE ALMEIDA JOSE AUCY NOBREGA FILHO MIDWEST AGRO AGRONEGOCIOS INTELIGENTES LTDA. PATRÍCIA SEBASTIANA CORREA DE MATOS ALMEIDA Renata Maria de Toledo Ribeiro Nobrega DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA - mov. 33 Diante do não cumprimento do item 1 da decisão de mov. 114, indefiro o pleito de justiça gratuita aos Embargados JOSÉ e RENATA. 1.2. DOS EMBARGOS DE MOV. 46 (Embargado ANDERSON) Conforme consignado no item 2 da decisão de mov. 73, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Embargado ANDERSON foi recebida como embargos à ação monitória. Na sequência, por meio da decisão de mov. 114, item 5, foi determinada a apresentação de planilha contábil discriminando o valor que entendia devido, sob pena de incidência do disposto no art. 702, § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que a defesa deduzida pelo Embargado compreende, de um lado, alegação de excesso do débito e, de outro, pedido de reconhecimento da nulidade da fiança por suposta simulação contratual. Todavia, embora regularmente intimado, o Embargado deixou de apresentar a planilha discriminada exigida em relação à alegação de excesso. Dessa forma, deixo de conhecer da alegação de excesso do débito, nos termos do art. 702, § 3º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise apenas das demais matérias defensivas que independem da referida demonstração. 1.3. DA REVELIA - Embargados JOSÉ e RENATA A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (STJ. 3ª Turma. AgInt nos AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022). Deste modo, ausente a sua regularização processual, declaro a revelia dos Embargados JOSÉ e RENATA, nos termos do art. 76, §1º, inciso II do CPC. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Exigibilidade do débito de R$320.320,29 oriundo do Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Sementes firmado em 10.01.2023; (B) Simulação do contrato, visto que indica início em 04/01/2022, anterior à negociação real, e porque a compra ocorreu antes da assinatura da fiança, o que caracterizaria instrumento antedatado (embargos de mov. 35, 46,100); (C) Validade da fiança prestada pelo Embargado ANDERSON, pois firmada após a compra e sem a devida ciência (embargos de mov. 46); (D) Validade da fiança prestada pela Embargada PATRICIA, pois desconhece a firma realizada e ausente outorga uxória (embargos de mov. 35); (E) Excesso na cobrança diante da utilização de índice de correção e juros não previstos no contrato (embargos de mov. 33, 35 e 100); 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (F) Do inadimplemento das obrigações (art. 389 a 420 do CC); (G) Da ação monitória (art. 700 a 702 do CPC). 2.3. ÔNUS DA PROVA Regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.4. PRODUÇÃO DE PROVAS O Embargante requereu julgamento antecipado (mov. 109), ao passo que a Embargada PATRICIA pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal da Embargante e dos demais coembargados e prova documental superveniente (mov. 110). Decorrido o prazo para a Embargada MIDWEST (mov. 111) e ANDERSON (mov. 112). Decido. Defiro parcialmente o pedido de produção de prova oral, apenas quanto ao depoimento pessoal da Embargante, porquanto, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, tal meio de prova somente pode ser requerido pela parte adversa, não sendo cabível sua realização a requerimento dos demais coembargados. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, diante da alegação de não oposição de assinatura pela Embargada PATRICIA. Por fim, fica deferida a prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 2.4.1. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito grafotécnico, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão suportados integralmente pela Embargada PATRICIA (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão para produção da prova. h. Depositados os valores em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. i. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO j. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). k. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). l. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Suspendo, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da Embargante, até que seja concluída a prova pericial. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SANTANA DE ALMEIDA
Autor LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A.
Réu PATRíCIA SEBASTIANA CORREA DE MATOS ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO GODOY ZANICOTTI
OAB: 44170/PR
GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
OAB: 23378/PR
CRISTIANO PIZZATTO
OAB: 5082/MT
WELLINGTON FERREIRA ALVES
OAB: 24059/MT
DAIANA ANDRÉIA MÜLLER
OAB: 91390/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001416-45.2024.8.16.0194 Processo: 0001416-45.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$320.320,29 Autor(s): LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A. Réu(s): ANDERSON SANTANA DE ALMEIDA JOSE AUCY NOBREGA FILHO MIDWEST AGRO AGRONEGOCIOS INTELIGENTES LTDA. PATRÍCIA SEBASTIANA CORREA DE MATOS ALMEIDA Renata Maria de Toledo Ribeiro Nobrega DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA - mov. 33 Diante do não cumprimento do item 1 da decisão de mov. 114, indefiro o pleito de justiça gratuita aos Embargados JOSÉ e RENATA. 1.2. DOS EMBARGOS DE MOV. 46 (Embargado ANDERSON) Conforme consignado no item 2 da decisão de mov. 73, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Embargado ANDERSON foi recebida como embargos à ação monitória. Na sequência, por meio da decisão de mov. 114, item 5, foi determinada a apresentação de planilha contábil discriminando o valor que entendia devido, sob pena de incidência do disposto no art. 702, § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que a defesa deduzida pelo Embargado compreende, de um lado, alegação de excesso do débito e, de outro, pedido de reconhecimento da nulidade da fiança por suposta simulação contratual. Todavia, embora regularmente intimado, o Embargado deixou de apresentar a planilha discriminada exigida em relação à alegação de excesso. Dessa forma, deixo de conhecer da alegação de excesso do débito, nos termos do art. 702, § 3º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise apenas das demais matérias defensivas que independem da referida demonstração. 1.3. DA REVELIA - Embargados JOSÉ e RENATA A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (STJ. 3ª Turma. AgInt nos AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022). Deste modo, ausente a sua regularização processual, declaro a revelia dos Embargados JOSÉ e RENATA, nos termos do art. 76, §1º, inciso II do CPC. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Exigibilidade do débito de R$320.320,29 oriundo do Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Sementes firmado em 10.01.2023; (B) Simulação do contrato, visto que indica início em 04/01/2022, anterior à negociação real, e porque a compra ocorreu antes da assinatura da fiança, o que caracterizaria instrumento antedatado (embargos de mov. 35, 46,100); (C) Validade da fiança prestada pelo Embargado ANDERSON, pois firmada após a compra e sem a devida ciência (embargos de mov. 46); (D) Validade da fiança prestada pela Embargada PATRICIA, pois desconhece a firma realizada e ausente outorga uxória (embargos de mov. 35); (E) Excesso na cobrança diante da utilização de índice de correção e juros não previstos no contrato (embargos de mov. 33, 35 e 100); 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (F) Do inadimplemento das obrigações (art. 389 a 420 do CC); (G) Da ação monitória (art. 700 a 702 do CPC). 2.3. ÔNUS DA PROVA Regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.4. PRODUÇÃO DE PROVAS O Embargante requereu julgamento antecipado (mov. 109), ao passo que a Embargada PATRICIA pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal da Embargante e dos demais coembargados e prova documental superveniente (mov. 110). Decorrido o prazo para a Embargada MIDWEST (mov. 111) e ANDERSON (mov. 112). Decido. Defiro parcialmente o pedido de produção de prova oral, apenas quanto ao depoimento pessoal da Embargante, porquanto, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, tal meio de prova somente pode ser requerido pela parte adversa, não sendo cabível sua realização a requerimento dos demais coembargados. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, diante da alegação de não oposição de assinatura pela Embargada PATRICIA. Por fim, fica deferida a prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 2.4.1. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito grafotécnico, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão suportados integralmente pela Embargada PATRICIA (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão para produção da prova. h. Depositados os valores em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. i. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO j. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). k. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). l. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Suspendo, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da Embargante, até que seja concluída a prova pericial. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito