Detalhe do processo

0001415-23.2025.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 1ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001415-23.2025.8.26.0299 (processo principal 1003669-64.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Y.N.A. - N.D.I.S.S. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 47/71 e a impugnação à penhora de fls. 132/158. Mantenho a exigibilidade do débito executado, no valor de R$ 100.000,00, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 120.000,00. Mantenho a penhora realizada e os demais atos constritivos já efetivados. Indefiro os pedidos de realização de nova perícia médica, concessão de efeito suspensivo, reconhecimento de excesso de execução, redução da multa e afastamento da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido formulado por BRAZIL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA. às fls. 230/232. Considerando a informação de fl. 200 acerca da efetiva transferência dos valores para conta judicial e inexistindo decisão suspensiva emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, prossiga-se com os atos necessários ao levantamento da quantia em favor da exequente, observadas as formalidades de praxe. Por oportuno, registro que todas as alegações deduzidas pelas partes foram apreciadas na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada argumento quando incompatível com os fundamentos adotados na presente decisão. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), JANAINA DOS SANTOS ALCANTARA DA SILVA (OAB 457696/SP), ROMILSON JOSE DA SILVA (OAB 512616/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu N.D.I.S.S.

Autor Y.N.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

ROMILSON JOSE DA SILVA

OAB: 512616/SP

JANAINA DOS SANTOS ALCANTARA DA SILVA

OAB: 457696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001415-23.2025.8.26.0299 (processo principal 1003669-64.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Y.N.A. - N.D.I.S.S. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 47/71 e a impugnação à penhora de fls. 132/158. Mantenho a exigibilidade do débito executado, no valor de R$ 100.000,00, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 120.000,00. Mantenho a penhora realizada e os demais atos constritivos já efetivados. Indefiro os pedidos de realização de nova perícia médica, concessão de efeito suspensivo, reconhecimento de excesso de execução, redução da multa e afastamento da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido formulado por BRAZIL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA. às fls. 230/232. Considerando a informação de fl. 200 acerca da efetiva transferência dos valores para conta judicial e inexistindo decisão suspensiva emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, prossiga-se com os atos necessários ao levantamento da quantia em favor da exequente, observadas as formalidades de praxe. Por oportuno, registro que todas as alegações deduzidas pelas partes foram apreciadas na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada argumento quando incompatível com os fundamentos adotados na presente decisão. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), JANAINA DOS SANTOS ALCANTARA DA SILVA (OAB 457696/SP), ROMILSON JOSE DA SILVA (OAB 512616/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)